DECISÃO ARBITRAL
Nos presentes autos instaurados por A, NIF …, residente na … Matosinhos, por requerimento subscrito pelo seu Ilustre mandatário forense, com poderes especiais para o ato, entrado no Tribunal em 2 de dezembro de 2014, o requerente veio desistir do pedido formulado neste processo contra a requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira.
Ouvida a requerida, esta não se opôs à extinção do processo por desistência (sendo certo que a desistência do pedido não necessita de aceitação da parte contrária).
Apreciando e decidindo o requerido:
Quer pelo seu objeto - direitos livremente disponíveis - quer pela qualidade do desistente – que é parte legítima, capaz e adequadamente mandatada -, ponderado o disposto nos artigos 283º, 285º-1, 289º-1 e 290º-1 e 3 (a contrario), do Código de Processo Civil, ex vi artigos 2º-e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 29º-1/e), do RJAT, este Tribunal Arbitral julga válida e eficaz a desistência efetuada, que homologa pelo presente acórdão, declarando extinto o pedido formulado pelo requerente neste processo.
Valor do processo
De harmonia com o disposto no art. 315.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 72.663,70.
Custas
Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 2.448,00,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo do requerente e desistente.
Lisboa, 15 de dezembro de 2014
O Tribunal Arbitral Coletivo
José Poças Falcão
(árbitro presidente)
Maria do Rosário Anjos
Manuel Pires