Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 430/2023-T
Data da decisão: 2023-10-30  IMT  
Valor do pedido: € 23.441,25
Tema: Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Inutilidade superveniente da lide. Responsabilidade por custas.
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SUMÁRIO:

Se a Requerida tiver anulado administrativamente os atos tributários objeto do pedido de pronúncia arbitral, mas se deles só tiver dado conhecimento à Requerente após a constituição do tribunal arbitral, encontram-se verificados os pressupostos da inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, sendo imputável exclusivamente à Requerida a responsabilidade pelas custas do processo.

DECISÃO ARBITRAL

I – RELATÓRIO

  1. A..., separada de pessoas e bens, titular do número de identificação fiscal..., residente na ..., ..., ...-... Lisboa, veio, nos termos do artigo 2.°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, apresentar pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a apreciação da legalidade dos atos de indeferimento tácito dos pedidos de Reclamação Graciosa apresentados, nos termos do artigo 68.º da CPPT, contra os atos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissão Onerosas de Imóveis (IMT) que deram origem às notas de cobrança n.ºs ... e ..., no valor total de € 23.441,25, e a anulação desses atos de liquidação.
  2. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada somente por “Requerida” ou “AT”).
  3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 14-06-2023.
  4. A Requerida foi notificada da apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral em 20-06-2023.
  5. Dado que os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, foi o signatário designado como árbitro, pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do RJAT, tendo a nomeação sido aceite, no prazo e termos legalmente previstos.
  6. Em 02-08-2023 foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, conjugado com os artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
  7. Em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 23-08-2023.
  8. A Requerente fundamenta o pedido de pronúncia arbitral, em síntese, nos seguintes termos:
  1. A Requerente foi notificada das notas de cobrança n.ºs ... e ..., para proceder ao pagamento de €23.441,25 a título de IMT referente à transmissão de dois bens imóveis que constituíam o acervo patrimonial comum do casal para a esfera de apenas uma das partes, a ora Requerente, por ato de partilha resultante da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento outorgada na Conservatória do Registo Civil;
  2. A nota de cobrança n.º ... é uma mera repetição da nota de cobrança nº..., tendo a Requerente apresentado as competentes reclamações graciosas, respetivamente, nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023, junto do Serviço de Finanças – Lisboa ...;
  3. Entende a Requerente que se está perante uma duplicação de coleta, pelo que deverá ser totalmente anulado o ato tributário subjacente à nota de cobrança n.º ...;
  4. O Serviço de Finanças – Lisboa ... tinha um prazo de 4 meses, após apresentação das reclamações, para decidir (artigo 57º da Lei Geral Tributária - LGT), mas, até à data de submissão do pedido de constituição do tribunal arbitral, não tinha proferido qualquer decisão, considerando-se para todos os efeitos legais que houve indeferimento tácito das referidas reclamações graciosas (artigo 106.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – CPPT);
  5. Entende a Requerente que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, na interpretação veiculada pela Circular n.º 10/2009 e nas informações vinculativas proferidas nos processos n.º 2011001607 – IVE n.º 2089 e n.º 2011001044 – IVE n.º 2089, não é devedora do IMT a que se refere a nota de cobrança n.º... .
  1. Em 28-09-2023, a Requerida apresentou a sua Resposta, na qual apresenta defesa por exceção, invocando a inutilidade superveniente da lide, nos seguintes termos:
    1. A Requerida procedeu à anulação dos atos tributários objeto da presente lide, pelo que existe uma impossibilidade da lide, que ocorreu anteriormente ao início da mesma e à constituição deste Tribunal Arbitral;
    2. Satisfeita que está a pretensão material da Requerente, o objeto dos presentes autos fica esvaziado de conteúdo e desprovido de utilidade;
    3. A inutilidade superveniente da lide é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º do RJAT, uma causa de extinção da instância;
    4. A Requerida entende, ainda, que não tem quaisquer custas a pagar, uma vez que a inutilidade ou impossibilidade da lide é prévia à constituição deste Tribunal.
  2. Em 19-09-2023, a Requerente pronunciou-se sobre a exceção invocada pela Requerida, o que fez, em síntese, nos seguintes termos:
    1. Atendendo à posição assumida pela Requerida na resposta apresentada, a Requerente aceita a anulação dos atos tributários subjacentes às notas de cobrança n.º ... e n.º..., verificando-se, assim, a inutilidade superveniente da lide;
    2. A responsabilidade pelas custas deverá ser única e exclusivamente suportada pela Requerida.
    3. Após apresentação das reclamações graciosas pela Requerente, a Requerida tinha um prazo de 4 meses para as decidir (art.º 57º da LGT), prazo que não cumpriu.
    4. Por razões que só dizem respeito à Requerida, e às quais a Requerente é totalmente alheia, até à data de interposição pedido de constituição do tribunal arbitral que deu

origem aos presentes autos a Requerida não notificou a Requerente de qualquer decisão sobre as reclamações graciosas apresentadas;

  1. A omissão de decisão nas reclamações graciosas apresentas teve como consequência legal o indeferimento tácito das referidas reclamações graciosas, nos termos do artigo 106 do CPPT;
  2. Assim sendo, não teve a Requerente outra alternativa se não apresentar o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem aos presentes autos;
  3. Só com a apresentação da sua resposta nos presentes autos, em 28-09-2023, é que, pela primeira vez, a Requerida assume perante a ora Requerente que os valores que constam das notas de cobrança n.ºs ... e ... não são devidos;
  4. Consequentemente, tendo em consideração que o facto gerador da inutilidade superveniente da lide só se verifica a 28-09-2023, com a apresentação pela Requerida da sua resposta nos presentes autos, deverá esta ser condenada no pagamento integral das custas processuais.
  5. Por despacho arbitral de 13-10-2023, o Tribunal, ao abrigo dos princípios da autonomia na condução do processo, da celeridade e da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT), decidiu dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e dispensar a produção de alegações.

 

II – SANEADOR

  1. O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo [artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do RJAT].
  2. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.
  3. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas.
  4. O processo não enferma de nulidades.

 

III. MATÉRIA DE FACTO

§1.  Factos provados

  1. Consideram-se provados os seguintes factos:
  1. A Requerente e B..., casaram em 01-10-1988, adotando como regime de bens, para vigorar na constância do matrimónio, o da comunhão de adquiridos;
  2. Por decisão de 08-11-2022, proferida nos autos de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, que correu termos na C.R.C de Lisboa, foi decretada a separação de pessoas e bens entre a ora Requerente e o cônjuge;
  3. Por escritura de partilha outorgada em 23-11-2022, os dois imóveis, património comum do casal, foram integralmente adjudicados à ora Requerente;
  4. Na sequência da partilha foi entregue Declaração mod. 1(IMT 2022/...) em 14-12-2022, tendo sido emitida a liquidação de IMT n.º ...;
  5. A Requerente foi notificada do documento de cobrança n.º ..., para efetuar o pagamento de € 23.441,25, valor decorrente da liquidação de IMT n.º..., efetuada com fundamento no excesso sobre a quota-parte em bens imóveis, decorrente da referida partilha;
  6. Em 19-12-2022, a Requerente deduziu reclamação graciosa, à qual coube o n.º ...2022..., invocando o disposto no artigo 2.º, n.º 5, al. c) e n.º 6 do CIMT;
  7. Na sequência da partilha foi também entregue Declaração mod. 1 (IMT 2022/...) em 14-12-2022, tendo sido emitida a liquidação de IMT n.º...;
  8. A Requerente foi notificada do documento de cobrança n.º..., para efetuar o pagamento de € 23.441,25, valor decorrente da liquidação de IMT n.º..., efetuada com fundamento no excesso sobre a quota-parte em bens imóveis, decorrente da referida partilha;
  9. Em 16-01-2023, a Requerente deduziu reclamação graciosa relativa à nota de cobrança n.º ..., à qual coube o n.º ...2023..., invocando nesta última como fundamento, o estar-se perante uma situação de duplicação de coleta;
  10. Em 21-01-2023 foi anulado pela Requerida o ato de liquidação de IMT subjacente ao documento de cobrança n.º...;
  11. Em 02-02-2023, foi anulado pela Requerida o ato de liquidação de IMT subjacente ao documento de cobrança n.º ...;
  12. Em 08-06-2023, a Requerente submeteu ao CAAD o pedido de constituição de Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo;
  13. Até à data de apresentação do pedido de constituição de Tribunal Arbitral, a Requerente não tinha sido notificada de qualquer decisão sobre as reclamações graciosas apresentadas;
  14. A Requerente teve conhecimento da anulação dos atos tributários contestados em 28-09-2023, data em que a Requerida apresentou a sua resposta.

 

§2. Factos não provados

  1. Com relevo para a decisão, não existem factos essenciais não provados.

 

 

 

§3. Motivação quanto à matéria de facto

  1. Cabe ao Tribunal selecionar os factos relevantes para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada [artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT].
  2. Os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito (cfr. artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT].
  3. Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo por base a prova documental junta aos autos, e considerando as posições assumidas pelas partes, e não contestadas, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT.

 

IV. MATÉRIA DE DIREITO

§1. Questões decidendas

  1. A questão objeto deste processo prende-se com saber, em primeiro lugar, se existe extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.
  2. Em função da resposta à primeira questão, importará decidir quem é responsável pelas custas do presente processo.

 

§2. Quanto à exceção de inutilidade superveniente da lide

  1. A Requerida, em sede de Resposta, vem informar os autos de que os atos tributários objeto do pedido de pronúncia arbitral foram já anulados administrativamente, fazendo prova dessa anulação.
  2. Nos termos expostos pela Requerida, “[e]m 21-01-2023 foi anulado o IMT constante do documento de cobrança n.º ...”, e “[e]m 02-02-2023, foi anulado o IMT constante do documento de cobrança n.º ...”.
  3. Em virtude dessa anulação, a Requerida requer a este tribunal a declaração da extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, com base no disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º do RJAT.
  4. Na pronúncia sobre a exceção de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, invocada pela Requerida na sua resposta, a Requerente reconhece a anulação dos atos tributários objeto dos presentes autos e admite a inutilidade superveniente da lide.
  5. Assim, as Partes concordam que está satisfeita a pretensão formulada pela Requerente nos presentes autos, o que gera a inutilidade superveniente da lide.
  6. Conforme referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele ter sido atingido por outros meios” (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Almedina, Coimbra, 4ª edição, reimpressão 2021, página 561).
  7. A inutilidade superveniente da lide configura uma exceção dilatória, a qual é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

§3. Quanto à responsabilidade por custas

  1. As Partes divergem, todavia, quanto à responsabilidade pelas custas do processo.
  2. Entende a Requerida que não lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do processo, uma vez que a inutilidade ou impossibilidade da lide é prévia à constituição deste Tribunal Arbitral, em virtude de os atos objeto dos autos terem sido anulados em datas anteriores à data de apresentação do pedido de constituição do Tribunal Arbitral.
  3. Em sentido oposto, sustenta a Requerente que terá de ser a Requerida a suportar integralmente as custas do processo, uma vez que notificou a Requerente da anulação dos atos contestados, pelo que a Requerente, desconhecendo tal anulação, e uma vez decorrido o prazo legal para a decisão das reclamações graciosas apresentadas, presumiu, nos termos da li, o indeferimento tácito, a que se segui a apresentação de pedido de constituição do presente Tribunal Arbitral.
  4. Na sequência da apresentação pela Requerente das reclamações graciosas, a Requerida tinha 4 meses para decidir, conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 57.º da LGT.
  5. Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º da LGT, “[a] decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”.
  6. E, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 77.º da LGT, “[a] eficácia da decisão depende da notificação”.
  7. No mesmo sentido, o n.º 1 o artigo 36.º do CPPT, dispõe que “[o]s actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”, e o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que “as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências”.
  8. Recorde-se que, de acordo com a redação do n.º 1 do artigo 35.º do CPPT, “[d]iz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo”.
  9. Consequentemente, a ausência de notificação, com a forma e conteúdo exigidos por lei, até ao termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente, que dê a conhecer ao Requerente a decisão de reclamação graciosa apresentada faz presumir o respetivo indeferimento, para efeito de impugnação judicial (artigo 106.º do CPPT).
  10. No caso sub judice, a própria Requerida reconhece que “[d]ecorrido o prazo para decisão das referidas reclamações graciosas sem que tivesse obtido qualquer resposta, [a Requerente] solicitou a constituição de tribunal arbitral, tendo por desiderato a anulação dos atos tributários subjacentes às notas de cobrança n.º ... e n.º ...”.
  11. Não tendo a Requerente sido notificada da decisão das reclamações graciosas por si apresentadas dentro do prazo de 4 meses, definido por lei, presumiu, ao abrigo do disposto no artigo 106.º do CPPT o respetivo indeferimento, o que conduziu à apresentação do pedido de constituição deste Tribunal Arbitral.
  12. Na ausência de notificação que desse a conhecer à Requerente a decisão das reclamações graciosas apresentadas, esta não tinha como saber, à data de apresentação do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, que os atos que pretendia impugnar já tinham, afinal, sido anulados administrativamente pela Requerida.
  13. Ou seja, o desconhecimento da anulação dos atos tributários contestados não pode ser imputado à Requerente.
  14. O conhecimento pela Requerente da referida anulação administrativa veio a ocorrer com a apresentação da resposta pela Requerida, em 28-09-2023, no âmbito do presente processo.
  15. Assim, no caso em apreço, a causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide é imputável à Requerida, pois a anulação administrativa dos atos tributários objeto dos autos só foi dado a conhecer à Requerente em data posterior (23-09-2023) à data de constituição do Tribunal Arbitral (23-08-2023).
  16. O n.º 4 do artigo 22.º do RJAT determina que “[d]a decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral, quando o tribunal tenha sido constituído nos termos previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º”.
  17. O n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil estabelece que “[a] decisão […] condena em custas a parte que a elas houver dado causa …”.
  18. No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Requerida, pelo que, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, n.º 1, alínea e) do RJAT, lhe é exclusivamente imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo.

 

V – DECISÃO

Termos em que decide este Tribunal Arbitral declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, e absolver a Requerida da instância.

 

 

VI - VALOR DO PROCESSO

De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de €23.441,25.

 

VII – CUSTAS

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 1.224,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida, em conformidade com a fundamentação constante do ponto IV, §3, da presente decisão arbitral.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 30 de outubro de 2023    

 

O Árbitro

 

(Paulo Nogueira da Costa)