Decisão arbitral final
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A..., NF nº ... e B... NF nº..., vieram ao abrigo do disposto do artigo 2.º e do artigo 10º, ambos do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), requerer a constituição de Tribunal Arbitral e a constituição de Tribunal Arbitral (PPA), pedindo (1) a declaração de ilegalidade e consequente anulação parcial do ato de liquidação IRS nº 2022 ... de 02.07.2022, relativa ao ano de 2021 da qual resultou € 8.060,08 a pagar, bem como, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa com todas as consequências legais; (2) a restituição pela Autoridade Tributária do montante pago pelos ora requerentes, referente ao ato de liquidação IRS nº 2022 ... de 02.07.2022 até à sentença, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal; (3) o pagamento de custas de parte e custas processuais já pagas.
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É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira, adiante designada por Requerida ou AT.
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Por despacho do Tribunal Arbitral Singular (TAS) de 12.09.2023 foi a Requerida notificada para contestar, tendo respondido em 11.10.2023 juntando a decisão de revogação parcial do acto, na parte em que foi impugnado.
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Por despacho do TAS de 11.10.2023 foram notificados os Requerentes para o exercício do contraditório, tendo por Requerimento de 20.10.2023 concluído que “fica acautelada a pretensão dos contribuintes, com o referido despacho de revogação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa”.
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Por despacho do TAS de 20.10.2023 foi dispensada a realização da reunião de partes do artigo 18º do RJAT e bem assim de apresentação de alegações.
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O pedido de constituição do tribunal arbitral (PPA) foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228. ° da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular (TAS) o signatário desta decisão, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As partes foram oportuna e devidamente notificadas da designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6. ° e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral singular (TAS) foi regularmente constituído em 12 de Setembro de 2023.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de nulidades.
Cabe decidir.
DECISÃO
A Requerida com a decisão revogatória parcial do acto, na parte impugnada, deu satisfação voluntária à pretensão dos Requerentes.
Foi cumprido o nº 3 do artigo 3º do CPC.
Nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC e do nº 4 do artigo 536º do CPC julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (normas aplicáveis por força da alínea e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT).
Os Requerentes, no entanto, pediram o “pagamento de custas de parte”.
Na se prevê o pagamento de custas de parte na jurisdição arbitral. Por outro lado, não cabe na competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária, a apreciação da pretensão indemnizatória em causa.
Assim se decidiu no Acórdão do Pleno do STA de 30-04-2013, proferido no processo 03197/13 (disponível em www.dgsi.pt):
“Está atribuída aos tribunais administrativos a competência para a acção em que a parte vencedora em anterior demanda vem pedir indemnização pelos encargos que suportou como honorários a advogado, ainda que tal acção tenha decorrido perante os tribunais tributários.”
Verifica-se, pois, face aos artigos 4.º nº 1, 37.º alínea d) e 49.º, todos do ETAF, bem como face ao artigo 2.º do RJAT, quanto ao pedido em causa, a excepção da incompetência absoluta em razão da matéria, de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito deste pedido.
Não se aplica o regime geral em matéria de custas (artigo 527º do CPC) uma vez que, ao caso, é aplicável o regime específico do nº 4 do artigo 536º do CPC.
Valor da causa
Os Requerentes indicaram como valor económico da causa o montante de € 8 060,08, o que a Requerida também indica na informação que sustenta a decisão revogatória. Assim, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97ºA do CPPT, fixa-se em € 8 060,08 o valor da causa.
Custas
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 3, do RJAT, e 5.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e Tabela II anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 918,00, que ficam a cargo da Requerida em função da regra específica do nº 4 do artigo 536º do CPC.
Notifique.
Lisboa, 24 de Outubro de 2023
Tribunal Arbitral Singular (TAS),
Augusto Vieira