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SUMÁRIO:
I – A fixação do valor do processo é feita de acordo com os critérios definidos no artigo 97.º-A, n.º 1, do CPPT, ex vi do artigo 29.º do RJAT, e tendo em conta o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
II – Não tendo sido praticados atos de liquidação de imposto em sentido estrito, que tenham determinado montantes de imposto a pagar pelo Requerente, não é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT.
III – No caso sub judice, o valor do pedido há-de ser determinado com base no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, tendo em conta a discordância do Requerente relativamente aos valores patrimoniais tributários fixados pela AT, que qualifica de “excessivos e distorcidos face aos valores de mercado”.
IV - O valor da utilidade económica do pedido corresponde, no caso sub judice, à diferença entre o somatório dos “novos” VPT, resultantes da avaliação, e o somatório daqueles que, segundo o Requerente, são os valores de mercado dos imóveis, que deveriam, em seu entender, ser considerados para efeitos de IMT.
V – O valor do processo, determinado nestes termos, ultrapassa o dobro do valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, resultando na incompetência do tribunal singular em razão do valor, a qual é do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 104.º do CPC), e configura uma exceção dilatória [artigo 577.º, alínea a) do CPC], que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC).
DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
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A...– Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado (doravante abreviadamente designado por “Requerente” ou “Fundo”), com número de identificação fiscal..., representado pela sua sociedade gestora B...– SGOIC, S.A. (doravante abreviadamente designada de “Sociedade Gestora”), com o número de identificação fiscal ..., com sede na Rua ..., n. º ..., ..., ..., ...‐... Braga, veio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º, ambos do Decreto‐Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ou “RJAT”) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112‐A/2011, de 22 de Março, requerer a constituição de tribunal arbitral.
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O Requerente pretende que o tribunal se pronuncie sobre a legalidade dos atos tributários de demonstração de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) com os n.ºs ... (documento identificado com o n.º 2021...), ... (documento identificado com o n.º 2021 ...), e ... (documento identificado com o n.º 2021...), emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira em resultado da revisão administrativa da liquidação de IMT n.º..., de 22 de Outubro de 2022, com referência, respetivamente, aos prédios urbanos inscritos sobre os artigos matriciais ..., ... e ..., todos sitos na freguesia de ..., através dos quais a Autoridade Tributária e Aduaneira determinou o reembolso de imposto no montante total de € 6.912,47.
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O pedido de pronúncia arbitral (PPA) apresentado pelo Requerente visa a declaração da ilegalidade dos atos tributários de liquidação de IMT sub judice e, consequentemente, a sua anulação, por entender que os mesmos são contrários à lei, por padecerem de erro nos pressupostos de facto e de direito, bem como a condenação da Requerida a reembolsar o montante de IMT liquidado e pago em excesso pelo Requerente no montante de € 14.860,67.
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A título subsidiário, o Requerente pede que a Requerida seja condenada a proceder à notificação, nos termos legalmente exigidos, dos atos de avaliação dos valores patrimoniais tributários dos bens imóveis objeto dos atos tributários de liquidação de IMT sub judice.
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É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada somente por “Requerida” ou “AT”).
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O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 01-03-2023.
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A Requerida foi notificada da apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral em 05-03-2023.
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Dado que os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, foi o signatário designado como árbitro, pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do RJAT, tendo a nomeação sido aceite, no prazo e termos legalmente previstos.
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Em 19-04-2023 foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, conjugado com os artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
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Em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 10-05-2023.
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O Requerente fundamenta o pedido de pronúncia arbitral (PPA), em síntese, nos seguintes termos:
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O Requerente discordou do valor patrimonial tributário dos bens imóveis que foi considerado para efeitos de cômputo do montante de IMT devido na operação de compra de um conjunto de ativos imobiliários, sitos na freguesia de ...;
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O Requerente considerou que os valores patrimoniais tributários dos prédios aqui em causa são excessivos face aos valores normais de mercado dos mesmos, pelo que apresentou pedido de avaliação dos imóveis nos termos do artigo 30.º do Código do IMT;
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Após a submissão das Modelos 1 de IMI in casu e respetiva comunicação ao Serviço de Finanças competente, o Requerente aguardou pela notificação da avaliação dos imóveis em causa;
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Considerando que no decorrer do tempo o Requerente não fora notificado de qualquer avaliação, o Requerente, voluntariamente, solicitou presencialmente informações ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – ... relativamente ao estado de processo de avaliação em causa que o Requerente julgava que ainda estava a decorrer face à falta de notificação de qualquer avaliação destes prédios;
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O referido Serviço de Finanças informou o Requerente de que os imóveis já haviam sido objeto de avaliação, tendo o Requerente alegadamente sido notificado dessas avaliações no decorrer do mês de Janeiro de 2022;
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Porém, o Requerente não foi notificado por qualquer dos meios legalmente previstos de notificação do resultado de avaliação solicitada através da submissão das Modelos 1 de IMI sub judice;
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Posteriormente, a Sociedade Gestora do Requerente tomou conhecimento que as notificações das avaliações resultantes da submissão das Modelos 1 de IMI em causa foram efetuadas à C... – SGOIC, S.A., a anterior Sociedade Gestora do Fundo aqui Requerente;
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A B...– SGOIC, S.A. foi apenas posteriormente informada pela anterior Sociedade Gestora (C...– SGOIC, S.A.) de que esta última entidade recebeu na sua caixa postal eletrónica notificações referentes às avaliações dos valores patrimoniais tributários dos imóveis em apreço que foram efetuadas na sequência dos Modelos 1 de IMI aqui em discussão, onde a C...– SGOIC, S.A. é erroneamente identificada como representante / sociedade gestora do Requerente;
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A C...– SGOIC, S.A. providenciou as notificações de avaliação em apreço à B...– SGOIC, S.A. muito tempo depois da C... – SGOIC, S.A. ter rececionado as mesmas, e, consequentemente, o prazo legal para apresentação dos pedidos de segunda avaliação já se encontrava totalmente esgotado à data da partilha desta informação efetuada pela antiga sociedade gestora do Requerente à atual Sociedade Gestora;
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Os resultados das avaliações dos valores patrimoniais tributários dos prédios em apreço foram notificados à entidade errada que – nem é o próprio Requerente, nem é a sua Sociedade Gestora à data dos factos relevantes para tais avaliações (seja à data da operação de aquisição dos Bens Imóveis, da data de submissão das Modelos 1 de IMI e à data da própria notificação destas avaliações), não podendo estas notificações serem consideradas como legalmente válidas e eficazes;
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Nem o Requerente nem a sua Sociedade Gestora foram notificados por qualquer dos meios legalmente previstos de notificação do resultado de avaliações dos imóveis em causa, solicitadas através da submissão das Modelos 1 de IMI respetivas, e, consequentemente, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do CPPT e do n.º 6 do artigo 77.º da LGT [bem como do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)], tais atos de avaliação não produzem efeitos legais por não terem sido validamente notificados ao Requerente;
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A presunção de notificação referente às notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico (como é o caso das notificações in casu) prevista no n.º 10 do artigo 39.º do CPPT, pode ser “ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º”, conforme previsto no n.º 11 do mesmo artigo;
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No caso concreto do Requerente tal presunção de notificação deve ser afastada, nos termos do n.º 11 do artigo 39.º do CPPT, já que, por facto não imputável nem ao Requerente nem à sua atual Sociedade Gestora, as notificações eletrónicas das avaliações em apreço não foram efetuadas a nenhuma destas entidades;
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As notificações das avaliações dos imóveis in casu deveriam ter sido efetuadas ao Requerente na sua caixa postal eletrónica, independentemente da entidade que fosse a sua sociedade gestora à data das notificações;
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A falta de notificação legal dos atos de avaliação não permitiu assegurar o exercício atempado do direito fundamental de acesso à justiça e o respeito pelas garantias conferidas ao Requerente no âmbito do procedimento (e do processo) tributário, nomeadamente o pleno exercício do direito legalmente consagrado de apresentação de pedido de segunda avaliação, violando assim princípios estruturantes do procedimento e do processo tributário legalmente previstos no artigo 55.º da LGT e que constituem concretizações dos direitos e garantias dos administrados consagrados no artigo 268.º da CRP;
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Conforme expressamente consagrado no n.º 6 do artigo 77.º da LGT, a eficácia de decisão em procedimento tributário “depende da notificação” ao contribuinte – i.e. para que uma decisão efetuada no âmbito de qualquer procedimento tributário só produzirá efeitos se for devidamente notificada ao contribuinte nos termos legais aplicáveis;
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Caso tal notificação ao contribuinte / sujeito passivo não seja concretizada ou não respeite as exigências legais previstas, em termos gerais na LGT e no CPPT, e em termos específicos no Código do IMI quanto à notificação de ato de avaliação de bem imóvel, tal decisão de avaliação não constitui uma decisão legalmente válida / eficaz e, consequentemente, o valor patrimonial tributário resultante de tal avaliação não produz quaisquer efeitos jurídicos nem perante o contribuinte / sujeito passivo do imposto (e.g. IMT, IMI) nem perante terceiros;
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Na falta das notificações dos resultados das avaliações em apreço que deveriam ter sido efetuadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, concretamente pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – ..., tais avaliações não constituem atos de decisão em matéria tributária legalmente eficazes nos termos do n.º 6 do artigo 77.º do CPPT e do n.º 1 do artigo 36.º da LGT, nomeadamente para efeitos de contagem do prazo para apresentação de pedidos de segunda avaliação pelo Requerente;
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Assim, deverão as notificações efetuadas à anterior sociedade gestora serem consideradas inexistentes, e validamente notificado o Requerente através de meio de notificação legalmente previsto;
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Mesmo que se entendesse que as notificações estariam validamente efetuadas às sociedades gestoras, nunca poderia na situação sub judice ser a responsabilidade pela não alteração atempada da sociedade gestora ser assacada ao Requerente;
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Considerando que os esclarecimentos da AT só foram adequadamente prestados ao Requerente no dia 25 de Fevereiro de 2022, e atendendo a que anteriormente a AT tinha informado o Requerente da aplicação de um procedimento de alteração de cadastro que era errado no caso concreto do Requerente, a declaração de alteração de atividades só foi submetida após a AT ter corretamente elucidado o Requerente do procedimento a adotar através da resposta no e‐balcão de 25 de Fevereiro de 2022;
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O “atraso” na alteração do cadastro do Requerente quanto à identificação da sua nova e atual sociedade gestora (B..., SGOIC, S.A.) é de responsabilidade da AT, já que foram as suas informações erróneas prestadas ao Requerente que levaram ao atraso em apreço.
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Entende o Requerente que, sendo claro que a falta da alteração se deveu a um erro crasso da AT, e que não pode ser imputado ao Requerente não mais do que um exemplar respeito pelos princípios da boa-fé e da colaboração com a AT, assacar responsabilidades pela falta de alteração da sociedade gestora no sistema cadastral da AT representa um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, sendo por isso ilegal;
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Entende o Requerente que os valores patrimoniais tributários dos imóveis em causa, objeto das liquidações de IMT sub judice, resultantes das avaliações efetuadas afiguram‐se distorcidos e excessivos face aos valores de mercado dos mesmos, pelo que não é legalmente admissível que esses valores sejam considerados para efeitos de determinação das coletas de IMT devidas pela aquisição dos bens imóveis em apreço;
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Face à falta de notificação legal ao Requerente das avaliações dos valores patrimoniais tributários dos bens imóveis em apreço – que ferem de ilegalidade estes atos de avaliação por vício formal de falta de notificação –, os subsequentes atos tributários de demonstração de liquidação de IMT sub judice emitidos pela AT, enquanto atos tributários diretamente decorrentes de tais avaliações, serão igualmente atos feridos de ilegalidade;
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Entende o Requerente que, considerando os valores de mercado dos bens imóveis como valores patrimoniais tributários, os valores tributáveis para efeitos do IMT devidos na operação de aquisição dos prédios urbanos objeto dos atos tributários sub judice corresponderão, na realidade, aos respetivos preços de aquisição – em resultado dos preços se tornarem superiores a estes valores patrimoniais tributários – e, consequentemente, face a estes valores tributáveis, as coletas de IMT efetivamente devidas pelo Requerente nesta operação era, no total, de € 23.140,00;
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Consequentemente, entende o Requerente que, face às coletas de IMT inicialmente liquidadas ao Requerente (€ 38.000,67) relativamente aos bens imóveis in casu, a AT deveria reembolsar o montante de IMT ao Requerente correspondente a € 14.860,67 (= € 38.000,67 ‐ € 23.140,00), que só foi parcialmente reembolsado, no montante de € 6.912,47 determinado pela AT no âmbito da liquidação de IMT sub judice;
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Sustenta o Requerente que, sendo as liquidações de IMT ilegais, deve o Requerente ser integralmente ressarcido do valor de IMT liquidado e pago em excesso em resultado dos valores patrimoniais tributários serem excessivos e distorcidos face aos valores de mercado, porquanto não devidos, no montante global de € 14.860,67;
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A título subsidiário, na hipótese de o tribunal arbitral se julgar incompetente para apreciar o pedido de reembolso do montante de IMT liquidado e pago em excesso, o Requerente entende que a AT deverá ser condenada a proceder com a notificação dos atos de avaliação dos bens imóveis em apreço, com vista a assegurar que os procedimentos de avaliação por valores patrimoniais excessivos (nos termos do artigo 30.º do Código do IMT) sigam os trâmites legais previstos na legislação aplicável, nomeadamente a possibilidade do Requerente proceder com pedidos de segunda avaliação junto da AT.
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Em sede de Resposta, a Requerida defendeu a improcedência do pedido de pronúncia arbitral, sustentando, em síntese, que:
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A presente impugnação foi apresentada da liquidação de IMT n.º..., de 17-09-2022, e o Requerente apresentou recurso hierárquico do indeferimento do pedido de segunda notificação das avaliações, no âmbito do procedimento de avaliação oportunamente desencadeado;
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Donde, o Requerente desencadeou, simultaneamente, o meio próprio para questionar as notificações no âmbito do procedimento de avaliação, através do Recurso hierárquico da decisão de indeferimento ali proferida;
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Por essa razão, e porque não impugna a decisão proferida no Recurso Hierárquico, não pode ser apreciado o pedido subsidiário no âmbito da presente impugnação da liquidação de IMT visada nos autos;
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O Requerente não imputa ao ato sindicado qualquer vício específico da liquidação, questionando, apenas, o Valor Patrimonial Tributário dos imóveis objeto de tributação, pelo que só pode ser apreciado em processo autónomo de impugnação do ato de fixação do VPT, enquanto ato destacável, para efeitos de impugnação contenciosa, do procedimento de liquidação do tributo e desde que esgotados os meios graciosos necessários, o que não aconteceu;
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Daqui decorre, segundo a Requerida, a impossibilidade de apreciação da conformidade do ato de avaliação em sede de impugnação do posterior ato de liquidação, que pressupõe o valor fixado na avaliação, ou seja, afigura-se à Requerida que existe a inadmissibilidade da dedução da impugnação dos atos de liquidação apenas com fundamento em discordância sobre o VPT;
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O Tribunal Arbitral está limitado pelo princípio do pedido, vide n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT;
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O Requerente pretende a anulação do ato impugnado com fundamento em vícios, não do ato de liquidação, mas sim dos atos que fixaram o Valor Patrimonial Tributário (VPT), os quais constituem atos finais do procedimento de avaliação;
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Ao ato impugnado de liquidação de IMT de 17-09-2022 não é imputado qualquer vício específico, seja na operação de liquidação, seja no seu procedimento;
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Uma vez que os vícios da fixação do VPT não são sindicáveis na análise da legalidade do ato de liquidação, porquanto os mesmos já se consolidaram na ordem jurídica, não é, nem legal, nem admissível, a apreciação da correção do VPT em sede de impugnação do ato de liquidação;
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Tendo o Requerente acionado os meios próprios relativos ao procedimento de avaliação, paralelamente à presente impugnação, e apenas tendo no pedido invocado a ilegalidade da liquidação de IMT, não é possível conhecer nestes autos os eventuais erros ou vícios cometidos nessa avaliação;
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Quanto à questão da notificação da avaliação, a Requerida refere que o Requerente apresentou, em 24-03-2022, junto do SF de Vila Nova de Gaia-..., um pedido de notificação de avaliações de prédios nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do CIMT e do artigo 130.º do CIMI, alegando que não foi validamente notificado do resultado de avaliação dos imóveis em causa;
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Tendo o Requerente recorrido hierarquicamente do indeferimento desse pedido, entende a Requerida que é no âmbito desse procedimento que pode, no caso do indeferimento do Recurso Hierárquico, impugnar essa decisão judicialmente;
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Sendo esse o meio próprio para sindicar o procedimento de avaliação, entende a Requerida que não é na presente impugnação da liquidação que podem ser aferidos os vícios ou ilegalidades do procedimento de avaliação;
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A Requerida sustenta que não se verificou qualquer ilegalidade na notificação da avaliação;
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Entende a Requerida que os atos de liquidação aqui postos em causa não merecem qualquer censura, tendo sido realizados conforme os normativos legais, com integral observância de todos os princípios e normas jurídicas aplicáveis, não padecendo dos vícios de ilegalidade que a Requerente lhe aponta, pelo que deverão ser mantidos integralmente na ordem jurídica para todos os efeitos;
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A Requerida expressa, ainda, o entendimento de que, caso o tribunal, por mera hipótese, julgar a ação procedente, não deverá fixar o valor do montante a reembolsar pois o tribunal não possui todos os elementos necessários para o efeito, requerendo a AT que esse montante seja apurado em sede de execução da decisão arbitral;
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A Requerida sustenta que o pedido formulado pelo Requerente não está previsto nem fundamentado na lei, pelo que face ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do RJAT deve ser considerado totalmente improcedente.
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Por despacho arbitral de 20-06-2023, o Tribunal, ao abrigo dos princípios da autonomia na condução do processo, da celeridade e da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT), decidiu dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e determinar que o processo prosseguisse com alegações escritas facultativas.
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As Partes não apresentaram alegações.
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Por despacho arbitral de 16-08-2023, o tribunal suscitou, oficiosamente, a exceção de incompetência do tribunal em razão do valor, por entender, em síntese, que o valor do processo ascende a € 350.234,00, em resultado de ser aplicável o critério contido na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, tendo sido concedido às Partes o prazo simultâneo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem.
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As Partes não se pronunciaram.
II – FACTOS RELEVANTES
§1. Factos provados
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Consideram-se provados os seguintes factos:
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O Requerente procedeu à aquisição de um conjunto de imóveis – concretamente, 13 prédios urbanos e 1 prédio rústico –, através de escritura pública de compra e venda celebrado com o vendedor e (anterior) proprietário dos referidos ativos– o D..., S.A., onde se incluem os prédios urbanos inscritos sob os artigos matriciais ..., ... e ..., sitos na freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia.;
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O Requerente, enquanto adquirente dos mesmos, apresentou a Decl. Mod. 1 n.º 2021/... e, na sequência da mesma, os serviços emitiram a liquidação de IMT n.º..., de 22-10-2021, no montante global de € 545.027,46;
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Na determinação daquele montante de IMT devido pelo Requerente com referência aos prédios urbanos, foi considerado o valor do preço de compra e venda dos imóveis, de € 5.099.000,00, e o valor patrimonial tributário que estava determinado, à data da operação em apreço, de € 8.385.037,87;
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Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Código de IMT, sendo o valor patrimonial tributário superior ao valor acordado entre as partes, o valor patrimonial tributário, de € 8.385.037,87, foi tido em conta como o valor tributável para efeitos de cálculo do IMT devido na operação;
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No âmbito da liquidação de IMT emitida em 22-10-2021, foram os seguintes os cálculos para cada um dos prédios urbanos em causa:
- O prédio urbano inscrito sob o artigo matricial..., sito na freguesia de ..., foi adquirido pelo Requerente em contrapartida do pagamento do preço de € 39.000,00, tendo tal imóvel, à data da aquisição, um valor patrimonial tributário de € 64.308,30, tendo sido liquidado IMT sobre o valor patrimonial tributário do imóvel (por o mesmo ser superior ao valor do preço constante no contrato), resultando numa coleta de imposto no valor de € 4.180,04.
- O prédio urbano inscrito sob o artigo matricial ..., sito na freguesia de ..., foi adquirido pelo Requerente em contrapartida do pagamento do preço de € 272.000,00, tendo tal imóvel, à data da aquisição, um valor patrimonial tributário de € 446.622,48, tendo sido liquidado IMT sobre o valor patrimonial tributário do imóvel, resultando numa coleta de imposto no valor de € 29.030,46;
- O prédio urbano inscrito sob o artigo matricial ..., sito na freguesia de ..., foi adquirido pelo Requerente em contrapartida do pagamento do preço de € 45.000,00, tendo tal imóvel, à data da aquisição, um valor patrimonial tributário de € 73.694,85, tendo sido liquidado IMT sobre o valor patrimonial tributário do imóvel, resultando numa coleta de imposto no valor de € 4.790,17;
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O Requerente procedeu atempadamente ao pagamento do imposto;
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O Requerente apresentou, em 25-10-2021, pedidos de avaliação por valor patrimonial tributário excessivo nos termos do artigo 30.º do Código do IMT, através das seguintes Declarações Modelo 1 de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”):
- Mod. 1 n.º ..., com referência ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial ..., da freguesia de ... .
- Mod. 1 n.º ..., com referência ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial..., da freguesia de ... .
- Mod. 1 n.º..., com referência ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial ..., da freguesia de ... .
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Em 21-11-2021, a Requerida notificou, viaCTT (SECIN – sistema informático que gere as notificações dos contribuintes), a C...– SGOIC, SA., do resultado das avaliações solicitadas:
- Relativamente ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial ..., sito na freguesia de ..., tal notificação foi efetuada através do Ofício n.º ..., tendo sido determinado pela AT um valor patrimonial tributário de € 52.610,00 (valor este inferior ao valor patrimonial tributário de € 64.308,30, em vigor à data da aquisição e que foi considerado como valor tributável para efeitos de liquidação do IMT);
- Relativamente ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial ..., sito na freguesia de ..., tal notificação foi efetuada através do Ofício n.º..., tendo sido determinado pela AT um valor patrimonial tributário de € 365.380,00 (valor este inferior ao valor patrimonial tributário de € 446.622,48, em vigor à data da aquisição e que foi considerado como valor tributável para efeitos de liquidação do IMT);
- Relativamente ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial..., sito na freguesia de..., tal notificação foi efetuada através do Ofício n.º ..., tendo sido determinado pela AT um valor patrimonial tributário de € 60.290,00 (valor este inferior ao valor patrimonial tributário de € 73.694,85, em vigor à data da aquisição e que foi considerado como valor tributável para efeitos de liquidação do IMT);
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À data das referidas notificações, a C... – SGOIC, SA., constava do cadastro como representante do Requerente;
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Em 09-03-2022, o Requerente apresentou uma declaração de alterações de atividade, através da qual é comunicada a alteração de representante, passando a constar do cadastro, como sociedade gestora do Requerente, a B...– SGOIC, SA., NICP..., com data de início de 09-03-2022;
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No seguimento desta alteração, o Requerente apresentou, em 24-03-2022, junto do SF de Vila Nova de Gaia-..., um pedido de notificação de avaliações de prédios nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do CIMT e do artigo 130.º do CIMI, alegando que não foi validamente notificado do resultado de avaliação dos imóveis em causa, nomeadamente dos prédios urbanos inscritos sob os artigos..., ... e ..., sitos na freguesia de..., o que não lhe permitiu assegurar o exercício atempado do direito de acesso à justiça e o respeito pelas garantias conferidas no âmbito do procedimento tributário, nomeadamente o exercício do direito de apresentação de pedido de segunda avaliação.
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Em 30-03-2022, o Requerente apresentou junto do mesmo Serviço de Finanças, uma Adenda ao anterior requerimento com vista a informar o Serviço de que as notificações em causa foram remetidas à anterior sociedade gestora e não ao Requerente nem à sua atual Sociedade Gestora (esta última que é representante do Requerente desde maio de 2021);
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Na sequência do requerimento/pedido de notificação ora mencionado, foi elaborado pelo SF de Vila Nova de Gaia-... um projeto de indeferimento, com a seguinte fundamentação:
«1 – Se ter verificado, por consulta ao sistema informático que gere as notificações dos contribuintes, denominado “SECIN”, que a requerente foi notificada em 21-11-2021, através de entrega de documento na caixa postal eletrónica do ViaCTT, tendo como destinatário a C... – SGOIC, SA., NICP ... .
2 – Ter sido apresentada uma declaração de alterações de atividade, em 09 de março de 2022, através da qual é comunicada a alteração de representante passado a constar a sociedade gestora B...– SGOICC, SA., NICP..., com data de início de 09 de março de 2022.
3 – Se ter assim concluído que o resultado das avaliações postas em causa, foi notificado ao contribuinte, na pessoa do seu representante a C...– SGOIC, SA., uma vez que era esta entidade representante à data da concretização das notificações: 21-11-2021.»
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Através do Ofício de 29 de setembro de 2022, emitido pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ..., o Requerente foi notificado do referido projeto de indeferimento e para, no prazo de 15 dias, querendo, exercer o seu direito de audição prévia;
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Em 17-10-2022, o Requerente exerceu o direito de audição prévia;
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Na sequência, por despacho de 19-10-2022, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – ..., foi convertido em despacho de indeferimento o projeto de decisão proferido em 29-09-2022;
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Da decisão definitiva de indeferimento do pedido de notificação das avaliações, o Requerente foi notificado, através de Ofício do SF de Vila Nova de Gaia – ..., datado de 20 de outubro de 2022;
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O Requerente apresentou, em 17-11-2022, Recurso Hierárquico com vista a que lhe seja reconhecido o direito a ser devidamente notificado das avaliações dos valores patrimoniais tributários dos imóveis em apreço;
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Entretanto, a Requerida procedeu à emissão das seguintes liquidações de IMT:
- Liquidação de IMT n.º ..., de 01-12-2022, no valor de € 3.419,65, que “corrige” oficiosamente a coleta de IMT, no valor de € 4.180,04, anteriormente liquidada ao Requerente com referência ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial ..., sito na freguesia de ...;
- Liquidação de IMT n.º..., de 23-12-2022, no valor de € 23.749,70, que “corrige” oficiosamente a coleta de IMT, no valor de € 29.030,46, anteriormente liquidada ao Requerente com referência ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial..., sito na freguesia de ...;
- Liquidação de IMT n.º..., de 04-02-2023, no valor de € 3.918,85, que “corrige” oficiosamente a coleta de IMT, no valor de € 4.790,17, anteriormente liquidada ao Requerente com referência ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial ..., sito na freguesia de ...;
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Consequentemente, considerando que, à data da aquisição, o Requerente tinha pago uma coleta de IMT sobre os bens imóveis em causa de € 38.000,67, face ao novo montante de coleta de IMT liquidado pela AT, após a avaliação promovida pelo Requerente, em 25-10-2021, de € 31.088,20, o ato tributário de liquidação de IMT aqui em litígio determinou um reembolso de IMT a favor do Requerente de € 6.912,47;
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Estas liquidações tiveram por base os novos valores patrimoniais tributários de € 52.610,00 (art.º U-...), de € 365.380,00 (art.º U-...) e de € 60.290,00 (art.º U-...);
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Em 28-02-2023, a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo.
§2. Factos não provados
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Com relevo para a decisão, não existem factos essenciais não provados.
§3. Motivação quanto à matéria de facto
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Cabe ao Tribunal selecionar os factos relevantes para a decisão e discriminar a matéria provada e não provada [artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT].
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Consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo por base a prova documental junta aos autos, e considerando as posições assumidas pelas Partes, e não contestadas, à luz do artigo 110.º, n.º 7, do CPPT.
III. DA EXCEÇÃO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL SINGULAR EM RAZÃO DO VALOR DA AÇÃO
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Compete ao tribunal proceder oficiosamente à fixação do valor da causa (artigo 306.º do CPC).
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Essa fixação é feita de acordo com os critérios definidos no artigo 97.º-A, n.º 1, do CPPT, ex vi do artigo 29.º do RJAT, e tendo em conta o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
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O Requerente indica como valor da causa o montante de € 14.860,67, que entende ser o “valor correspondente ao valor total do IMT liquidado e pago em excesso em resultado dos valores patrimoniais tributários (considerado para efeitos da liquidação “original” de IMT emitida em 2021) serem excessivos e distorcidos face aos valores de mercado …” (art. 134.º do PPA).
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O Requerente explicita, no artigo 130.º do PPA, como obteve o valor de € 14.860,67, ao referir que “face às colectas de IMT inicialmente liquidadas ao Requerente (€ 38.000,67) relativamente aos bens imóveis in casu, a AT deveria reembolsar montante de IMT ao Requerente correspondente a € 14.860,67 (= € 38.000,67 ‐ € 23.140,00), valor este que só é parcialmente reembolsado face ao montante de reembolso de € 6.912,47 determinado pela AT no âmbito da liquidação de IMT sub judice”.
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Conforme resulta dos documentos n.ºs 1 e 3 juntos com o PPA, os atos tributários de demonstração de liquidação do IMT resultaram num reembolso que ascendeu, no total, a €6.912,47.
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Assim sendo, não estamos perante atos de liquidação de imposto em sentido estrito, que tenham determinado montantes de imposto a pagar, pelo que se afigura não ser aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT.
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Tal como é afirmado em Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17/01/2019, proferido no âmbito do processo 62/18.4BCLSB, “para que a alínea a) [do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT] possa ser aplicável é necessário que estejam reunidas duas condições: (i) que haja liquidação que determine um montante de imposto a pagar superior a zero e que (ii) essa liquidação seja impugnada. É que a norma apela a um conceito restrito de liquidação, isto é, refere-se ao resultado positivo da operação aritmética de aplicação de uma determinada taxa de imposto à matéria colectável e não propriamente a essa operação aritmética. Caso contrário cair-se-ia no absurdo de em situações em que não se apura imposto a pagar se admitir que o valor da causa pudesse ser igual a zero”.
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No presente processo, o valor do pedido há-de ser determinado com base no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, tendo em conta a discordância do Requerente relativamente aos valores patrimoniais tributários fixados pela AT, que qualifica de “excessivos e distorcidos face aos valores de mercado” (cfr. artigo 130.º do PPA).
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Assim, o valor da utilidade económica do pedido corresponde, no caso sub judice, à diferença entre o somatório dos “novos” VPT, resultantes da avaliação, e o somatório daqueles que, segundo o Requerente, são os valores de mercado dos imóveis, que deveriam, em seu entender, ser considerados nas liquidações de IMT (cfr. artigo 62.º do PPA).
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O Requerente apresenta esse cálculo na Tabela 6, que aqui se dá como reproduzida, e de que resulta uma diferença de € 350.234,00 entre o somatório dos “novos” VPT (€ 705.360,00) e os alegados valores de mercado dos imóveis (€ 355.126,00).
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Ou seja, por aplicação do critério contido na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, o valor do processo ascende a € 350.234,00.
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Sucede, assim, que o valor do pedido ultrapassa o dobro do valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, pelo que o tribunal competente é o tribunal coletivo [artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do RJAT].
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A determinação do valor do processo, nos termos expostos, resulta na incompetência do presente tribunal singular em razão do valor, a qual é do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 104.º do CPC), e configura uma exceção dilatória [artigo 577.º, alínea a) do CPC], que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC).
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Não compete a este tribunal pronunciar-se sobre o destino a dar aos autos.
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Ainda assim, refira-se que o artigo 18.º do CPPT prevê que, em caso de decisão de incompetência, «pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente».
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Porém, como assinala a doutrina, «na jurisdição arbitral esta possibilidade de remessa não afasta a necessidade de constituição de um novo tribunal …» [Jorge Lopes de Sousa, “Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária”, in Nuno de Villa-Lobos e Tânia Carvalhais Pereira (Coord.), Guia da Arbitragem Tributária, 3.ª ed., 2017, Coimbra, Almedina, p. 156].
IV – DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, este Tribunal Arbitral decide:
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declarar a incompetência relativa deste tribunal arbitral singular em razão do valor do processo;
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absolver da instância a Requerida;
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considerar prejudicada a apreciação de outras questões suscitadas.
V- VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea c), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 350.234,00.
VI – CUSTAS
Para efeito de determinação de custas, o valor relevante é o indicado no PPA que levou à constituição deste tribunal arbitral singular – € 14.860,67 –, o qual se distingue do valor do processo fixado oficiosamente – € 350.234,00.
Conforme é referido no Acórdão arbitral proferido no âmbito do Processo n.º 649/2021-T, «… o funcionamento deste tribunal envolve custas que devem ser suportadas pelas partes – e daí que o Regulamento de Custas da Arbitragem Tributária estabeleça regras próprias para cálculo do valor do processo, mais próximas do princípio de que o valor da ação é aquele que existe no momento em que ela é proposta (art. 299º CPC)», pelo que «… não obstante o Tribunal basear a sua decisão no reconhecimento de que o valor da causa, para efeitos de competência, é inferior àquele inicialmente atribuído pela Requerente, é este último que terá que servir de referência ao cálculo das custas».
No mesmo sentido, o Acórdão arbitral proferido no âmbito do Processo n.º 151/2013-T refere que «[o] facto de o valor do litígio, para efeitos de determinação da competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, ser o que resulta da aplicação subsidiária do CPPT, não obsta a que seja outro o valor para efeitos de custas, pois trata-se de matéria que tem a ver exclusivamente com as receitas do CAAD, que é uma entidade privada, e, como se disse, a regulamentação do regime de custas foi deixada pelo artigo 12.º do RJAT, na sua exclusiva disponibilidade, ao estabelecer que “é devida taxa de arbitragem, cujo valor, fórmula de cálculo, base de incidência objectiva e montantes mínimo e máximo são definidos nos termos de Regulamento de Custas a aprovar, para o efeito, pelo Centro de Arbitragem Administrativa”».
Assim, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 918,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo do Requerente.
Notifique-se.
Lisboa, 14 de setembro de 2023
O Árbitro
(Paulo Nogueira da Costa)
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