DECISÃO ARBITRAL
I Relatório
Pela Requerente A..., de nacionalidade alemã, residente em ... ..., com o NIF português ..., foi instaurado no CAAD em 10-4-2023 contra a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tendo por objeto a impugnação de ato de liquidação de IRS relativo a rendimentos auferidos no ano de 2022.
Efetuados os necessários e regulamentares procedimentos, veio o Tribunal Arbitral a ficar constituído em 21-6-2023.
Em 26-6-2023 foi proferido e ulteriormente notificado à Requerida, o despacho a que alude o artigo 17º, do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária).
Em 26-6-2023, a AT apresenta ao Tribunal Arbitral uma comunicação a informar que, por despacho de 18-6-2023, havia sido revogado o ato de liquidação objeto deste litígio arbitral, juntando cópia do respetivo despacho e requerendo a extinção da instância.
Notificada para se pronunciar, veio a Requerente declarar que não mantém interesse no prosseguimento do processo arbitral atenta a revogação do ato de liquidação que constituía o objeto do litígio, requerendo o reembolso da taxa de arbitragem inicial já paga.
Saneamento do processo
Este Tribunal é competente.
O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.
Não há exceções ou nulidade.
Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância.
II Fundamentação
Segundo Lebre de Freitas, “(...) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outros meios (...) – Cfr ” Código de Processo Civil Anotado”, Vol III pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários . 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381.
Subsumindo:
Analisados os autos, torna-se claro que o ato de liquidação impugnado foi objeto de revogação na pendência do processo arbitral e após haver sido proferido o despacho para notificação da AT nos termos e para os efeitos previsto no artigo 17º, do RJAT.
O que quer dizer que, destruído totalmente o ato tributário sindicado por revogação administrativa na pendência da causa, a continuação da instância é não só inútil como mesmo e sobretudo impossível, por falta de objeto da lide.
A questão das custas
O princípio-regra nesta matéria é o de que suporta as custas quem dá causa à extinção da instância (cfr artigos 527 e 536º-3 e 4, do CPC, ex vi artigo 29º, do RJAT).
Ora dos autos resulta que a AT foi informada da entrada no CAAD deste processo, foi notificada da apresentação do pedido e ulteriormente, em 26-6-2023, é notificada pelo Tribunal para responder.
Sendo comunicada ao Tribunal, em 26-6-2023, a revogação do ato tributário, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13º, do RJAT e, junto o respetivo despacho datado de 18-6-2023.
Nada de útil foi informado ou requerido, tendo o processo prosseguido a sua normal tramitação e, constituído o Tribunal Coletivo em 14/5/2019, por despacho de 17-5-2019, foi a AT notificada para apresentar resposta e juntar processo administrativo, nos termos do artigo 17º, do RJAT.
Pois bem, à luz do artigo 13º-1, do RJAT, a AT pode evitar a constituição do Tribunal Arbitral se, no prazo de 30 dias após conhecimento da existência do pedido arbitral, revogar totalmente os atos objeto daquele pedido.
Mas não é manifestamente o caso porquanto, sabendo da pendência do processo arbitral, a revogação do ato ou, mais exatamente, a sua comunicação, só vem a ocorrer numa fase relativamente avançada do processo, designadamente aquando da prolação do despacho arbitral para apresentação da Resposta nos termos do artigo 17º, do RJAT.
À luz do sumariamente exposto, a extinção da instância não pode deixar de ser totalmente imputável à AT porquanto praticou o ato que veio a revogar e esta revogação ocorreu para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 13º, do RJAT.
III Decisão
À luz do exposto e ponderadas as posições de ambas as partes e o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, do ato de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.
• Custas
Ficam as custas a cargo da AT na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em € €2.754 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
• Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 83.673,18 (oitenta e três mil seiscentos e setenta e três euros e dezoito cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Lisboa, 17 de julho de 2023
O Tribunal Arbitral,
José Poças Falcão (Árbitro Presidente)
Júlio Tormenta (Árbitro Adjunto)
Alexandra Iglésias (Árbitra Adjunta)