Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 578/2022-T
Data da decisão: 2023-07-05  Selo  
Valor do pedido: € 663.158,98
Tema: IS - Sociedades de Gestão de Organismos de Investimento Coletivo. Comissões de gestão. Imposto do Selo. Verba 17.3.4. da Tabela Geral do IS. Diretiva 2008/7/CE do Conselho de 12 de Fevereiro
Versão em PDF

Sumário:

I – A atividade das Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo (SGOIC) encontra-se regulada pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro.

II – No exercício das funções de gestão de Organismos de Investimento Coletivo (OIC), as SGOIC realizam um conjunto de tarefas, de acordo com o disposto no artigo 66.º do RGOIC.

III – Como remuneração da atividade desenvolvida, as SGOIC cobram comissões de gestão aos OIC, de acordo com o artigo 67.º do RGOIC.

IV – Os montantes suportados pelos OIC – encargos destes, nos termos do art.º 139.º do RGOIC - configuram-se como contraprestação dos serviços prestados pelas SGOIC no exercício da atividade de instituição financeira, não sendo tributados em IVA mas caindo no âmbito de aplicação do Imposto do Selo (artigo 1.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo e verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo).

V – Essa tributação em Imposto do Selo não incide sobre qualquer dos tipos de operação previstos no artigo 5º da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro.

VI – Não subsistindo, no caso, dúvidas sobre a violação do direito comunitário, não se justifica o reenvio prejudicial para apreciação prévia pelo TJUE. 

 

Os Árbitros Guilherme W. d´Oliveira Martins, Alexandra Iglésias e Manuel Lopes da Silva Faustino, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

 

  1. A Requerente A...– SOCIEDADE GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, S.A., sociedade comercial com sede em Rua..., n.º ..., ..., ...-... Lisboa, titular do Número Único de Identificação de Pessoa Coletiva e de matrícula na Conservatória de Registo Comercial ... (“Requerente”), vem, ao abrigo dos artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), da Lei Geral Tributária (“LGT”), 99.º, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), e 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral com vista à apreciação da legalidade dos seguintes atos decisório e tributários:  (i) Decisão final de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2022..., plasmada no Ofício n.º...-DJT/2022, de 23 de junho de 2022, da autoria do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, ao abrigo de subdelegação de competências, em relação ao montante de imposto cuja pretensão foi indeferida – cfr. cópia da decisão final de indeferimento, e (ii) Liquidações de Imposto do Selo (“IS”), no montante total de 663.158,98 EUR, relativas a comissões de gestão cobradas pela Requerente aos Organismos de Investimento Coletivos (“OIC”) por si geridos, efetuadas entre janeiro de 2020 e dezembro de 2021, através das guias n.ºs ... (janeiro 2020), ... (fevereiro 2020), ... (março 2020), ... (abril e maio 2020), ... (junho 2020), ... (julho 2020), ... (agosto 2020), ... (setembro 2020), ... (outubro 2020), ... (novembro 2020), ... e ... (dezembro 2020), e das declarações mensais de IS n.ºs ... (fevereiro 2021), ... (março 2021), ... (abril 2021), ... (maio 2021), ... (junho 2021), ... (julho 2021), ... (agosto 2021), ... (setembro 2021), sendo que em síntese vem alegar:
    1. A questão decidenda no âmbito dos presentes autos consiste em aferir: (i) se a Requerente se enquadra na categoria de «instituições/sociedades financeiras» para efeitos de preenchimento da norma de incidência subjetiva consagrada na verba 17.3 do TGIS; e (ii) se as comissões de gestão cobradas pela Requerente aos fundos de investimento por si geridos devem (ou não) ser sujeitas a IS por aplicação da norma de incidência objetiva consagrada na verba 17.3.4 da TGIS.
    2. Neste contexto, a Requerente discorda veementemente do conteúdo da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, parecendo-lhe que a Autoridade Tributária não terá entendido na plenitude o que estava em causa.
    3. Só isso explica a confusão de conceitos que a Autoridade Tributária transpareceu ao longo da sua fundamentação – por exemplo, fazendo diversas referências à «emissão de obrigações e papel comercial» (veja-se, a título ilustrativo, os pontos 63, 65, 72 e 75 do Documento n.º 1) –, o que não é sequer objeto da presente ação arbitral.
    4. Por outro lado, a Autoridade Tributária foca a sua fundamentação nas comissões de comercialização (veja-se, a título de exemplo, os pontos 34, 85 e 86 do Documento n.º 1), quando a reclamação graciosa em momento algum incide sobre tais comissões, mas tão somente sobre as comissões de gestão.
    5. Para além disso, a Autoridade Tributária ignora as alterações resultantes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, por força das quais as SGOIC foram excluídas da categoria de «instituição/sociedade financeira».
    6. Em complemento ao que já ficou referido, a Requerente entende que a verba 17.3.4 da TGIS deve ser interpretada restritivamente, em conformidade com as limitações impostas pela Diretiva da Reunião de Capitais, a qual proíbe a aplicação de qualquer tributação indireta (onde se inclui, sem margem para dúvidas, o IS) sobre as operações de reunião de capitais, nas quais entende a Requerente incluírem-se as comissões de gestão suportadas por OIC.
    7. A Diretiva da Reunião de Capitais destina-se a promover a livre circulação de capitais, considerada essencial para a criação de uma união económica com caraterísticas análogas às do mercado interno, estando a respetiva aplicação no ordenamento jurídico nacional consagrada no artigo 8.º da CRP.
    8. De acordo com o Considerando 2 da Diretiva, «os impostos indiretos que incidam sobre as reuniões de capitais, designadamente o imposto sobre as entradas de capital, o imposto de selo sobre os títulos e o imposto sobre as operações de reestruturação, independentemente de essas operações envolverem ou não um aumento de capital, são passíveis de originar discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam o princípio da livre circulação de capitais» previsto no artigo 63.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).
    9. Por seu turno, o Considerando 3 da Diretiva refere ser «do interesse do mercado interno harmonizar a legislação relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais para eliminar, tanto quanto possível, fatores suscetíveis de distorcer as condições de concorrência ou entravar a livre circulação de capitais».
    10. De resto, a livre circulação de capitais é uma das quatro liberdades fundamentais do mercado único da União Europeia, sendo não só a mais recente, como também a mais ampla de todas as liberdades previstas no TFUE (veja-se, como exemplo da amplitude desta liberdade, a singularidade de incluir países terceiros).
    11. Quanto ao demais, argumenta que pretendeu o legislador comunitário proteger da tributação indireta todo e qualquer serviço necessário à reunião de capitais, tendo incluído expressamente na redação da norma a «colocação em circulação ou negociação» dos títulos, que é exatamente o que acontece quando a sociedade gestora, direta ou indiretamente, promove a comercialização dos títulos, capturando investidores.
    12. São precisamente estes serviços que viabilizam a reunião de capitais que o legislador quis desonerar fiscalmente e que estão aqui em causa.
    13. De resto, não enquadrar as comissões de gestão na exclusão de tributação prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva conduziria a uma dupla tributação injustificada e, pior, violadora do Direito da União Europeia.
    14. Importa sublinhar o que fica expresso no já citado Considerando 2 da Diretiva da Reunião de Capitais, o qual refere que a mesma visa, nomeadamente, evitar situações «passíveis de originar discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam o princípio da livre circulação de capitais» (sublinhado nosso).
    15. Complementarmente, e apesar de ser inequívoco, cumpre referir que nenhuma das exceções previstas no artigo 6.º da Diretiva pode ser invocada, na medida em que nestes serviços de gestão, administração e comercialização de OIC não se está perante qualquer das situações de exclusão expressas naquela norma12.
    16. Assim, tem forçosamente que se concluir que a tributação em IS das comissões de gestão, remuneração por excelência dos serviços de gestão, administração e comercialização prestados pelas SGOIC aos OIC, seria, per se, violadora do Direito da União Europeia, nomeadamente por promover «fatores suscetíveis de distorcer as condições de concorrência ou entravar a livre circulação de capitais», algo que expressamente o Considerando 3 da Diretiva assinala como sendo um dos seus propósitos principais.
    17. De tudo quanto se expôs, entende a Requerente ser de concluir o seguinte:

®  Em 2020 e 2021, anos a que se reportam os factos tributários aqui em discussão, a Requerente deixou de ser qualificada pelo RGICSF como «instituição/sociedade financeira» em virtude da revogação dos artigos 2.º- A, alínea z), subalínea iv) e 6.º, n.º 1, alínea vi), do RGICSF pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, não se verificando, por isso, o requisito de incidência subjetiva consagrado da verba 17.3 da TGIS;

®  O mesmo se pode concluir quanto ao requisito de incidência objetiva consagrado na verba 17.3.4 da TGIS, na medida em que, inequivocamente, as comissões cobradas pela Requerente para remunerar os serviços de gestão, administração e comercialização prestados a OIC não são qualificáveis como «serviços financeiros»; e

®  Atendendo à proteção conferida pela Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, em particular no seu artigo 5.º, às operações de reunião de capitais, considerar as comissões de gestão tributáveis em sede de IS seria contrário ao Direito da União Europeia, mormente à liberdade de circulação de capitais que aquela Diretiva visa proteger.

  1. Por conseguinte, não podem manter-se válidas na ordem jurídica as liquidações de IS objeto dos presentes autos, na medida em que das mesmas resultou o pagamento indevido de IS sobre comissões de gestão cobradas pela Requerente aos OIC por si geridos, o que, conforme ficou amplamente demonstrado supra, afigura-se inadmissível.
  2. Tudo ponderado, requer ao Tribunal Arbitral que declare ilegais os atos tributários e decisório sub judice, com fundamento no não preenchimento dos requisitos de incidência subjetiva e objetiva da verba 17.3.4 da TGIS, diligenciando pela respetiva anulação, nos termos do artigo 163.º do CPA, tudo com as demais consequências legais.
  3. Solicita ainda o reenvio prejudicial, invocando, pese embora, no entender da Requerente, não se afigurar necessário o reenvio, atenta a jurisprudência europeia existente sobre a matéria, deverá o Tribunal Arbitral, caso considere insuficiente (ou, no limite, inaplicável) a interpretação firmada pelo TJUE, promovê- lo, nos termos do artigo 267.º, alínea a), e primeiro parágrafo, do TFUE, sob pena do litígio em presença poder ser dirimido ao arrepio do Direito da União Europeia – in casu, da Diretiva da Reunião de Capitais e da liberdade de circulação de capitais ínsita no artigo 63.º do TFUE.
  4. Neste último cenário, o reenvio será necessariamente obrigatório, uma vez que o TJUE nunca se terá cabalmente pronunciado sobre a questão sob apreciação – a de saber se as comissões de gestão visam remunerar serviços financeiros prestados por sociedades gestoras aos OIC por elas geridos –, suscitando, por isso, a aplicação da verba 17.3.4 da TGIS dúvidas de caráter interpretativo.
  5. Tal posicionamento por parte do Tribunal Arbitral estará em consonância com a posição assumida por outros tribunais arbitrais em temas congéneres.
  6. Finalmente, no cenário de procedência do presente pedido de pronúncia arbitral, para além do direito ao reembolso do montante por si indevidamente pago, a Requerente terá ainda direito à perceção de juros indemnizatórios, com fundamento em erro imputável aos serviços da Autoridade Tributária, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT.
  7. Ora, padecendo atos tributários e decisório objeto dos presentes autos do vício de violação de lei, como amplamente ficou demonstrado, e tendo a Requerente procedido ao pagamento integral do imposto indevidamente liquidado, no montante total de 663.158,98 EUR, verifica-se o direito à perceção de juros indemnizatórios, com fundamento em erro imputável aos serviços da Autoridade Tributária.
  8. Requer, a final, que determine a anulação dos referidos atos tributários e decisório, nos termos do artigo 163.º do CPA; e na medida da procedência do pedido anterior, condene a Autoridade Tributária no reembolso à Requerente do imposto indevidamente pago no montante total de 663.158,98 EUR, acrescido de juros indemnizatórios vencidos e vincendos, com fundamento em erro imputável aos serviços da Autoridade Tributária, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º, n.º 5, do CPPT, e, bem assim, no pagamento das custas do processo arbitral, tudo com as demais consequências legais.
  9. Ademais, no cenário de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE, mais se requer ao Tribunal Arbitral que: (i) Convide a Requerente a pronunciar-se sobre as concretas questões a submeter à apreciação do TJUE, densificando, na notificação para o efeito, os motivos pelos quais considera insuficiente ou inaplicável a jurisprudência europeia existente; e (ii) Suspenda a presente instância arbitral até à prolação de decisão pelo TJUE.

 

  1. A Autoridade Tributária, na sua resposta, defende a legalidade dos atos tributários praticados e alega, em síntese, o seguinte:
    1. Compulsados os autos, em causa está, em suma, aferir se as comissões de gestão cobradas pela Requerente aos OIC por si geridos devem, ou não, ser sujeitas a Imposto do Selo por aplicação da norma de incidência consagrada na verba 17.3.4 da TGIS.
    2. Sucede que, a questão aqui abordada não é nova, tendo já sido decidida em favor da AT em diversas ocasiões, de que são exemplo as decisões arbitrais proferidas no processo n.º 742/2021-T, de 11 de março de 2022, no processo n.º 741/2021-T, de 20 de maio de 2022 (esta apresentado pela Requerente), no processo n.º 68/2022, 11 de julho de 2022, que, com as devidas adaptações, na parte que para aqui interessa, se consideram aplicáveis à situação em apreço.

- Da verba 17.3.4 da TGIS

  1. A verba 17.3.4 da TGIS, conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS), sujeita a Imposto do Selo, a uma taxa de 4%, as operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:

«17.3.4 – Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões - 4 %.»

  1. Desta norma de incidência resulta claro que estão sujeitas a Imposto do Selo as comissões, e, bem assim, as contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões, desde que cobradas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras.

– Do alegado não preenchimento (não verificação) pela Requerente do elemento subjetivo da verba 17.3.4 da TGIS

  1. Entende a Requerente que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2019, não restam dúvidas que as sociedades gestoras de fundos de investimento não se enquadram na categoria de “instituição/sociedade financeira", estando por isso excluídas do elemento subjetivo da norma de incidência consagrada na verba n.º 17.3.4 da TGIS.
  2. Mas não lhe assiste razão.
  3. Não tendo o CIS uma definição do conceito de “instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”, é necessário integrar esses conceitos recorrendo aos ramos do direito que regulam a atividade financeira.
  4. Em face desta ausência deve o intérprete socorrer-se do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da LGT, aplicando ao Imposto do Selo o conteúdo próprio que esses conceitos têm no ramo do direito correspondente.
  5. Contudo, divergindo do entendimento da Requerente, não basta recorrer ao RGICSF, uma vez que este diploma, apesar da sua importância, não esgota, nem absorve, toda a regulamentação referente ao sistema financeiro.
  6. Assim sendo, a revogação dos normativos do RGICSF que definiam as SGOIC como “sociedades financeiras” e a afirmação no n.º 5 do artigo 6.º deste mesmo diploma que “[n]ão são sociedades financeiras as entidades reguladas (...) no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (...)”, operadas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, não teve a virtude de as desqualificar como “instituições/sociedades financeiras” para efeitos de aplicação da norma de incidência.
  7. Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 144/2019, apenas veio atribuir à CMVM, que já era responsável pela supervisão dos OIC, a competência para a supervisão prudencial das SGOIC, retirando-as da esfera do Banco de Portugal.
  8. Como se retira do próprio preâmbulo do diploma, alinhou-se o regime português dos OIC, com o regime vigente noutros estados da União Europeia, transferindo-se a supervisão das SGOIC do Banco de Portugal para a CMVM, que passou a concentrar as vertentes prudencial e comportamental da supervisão, eliminando-se assim áreas de sobreposição regulatória.
  9. A extração, da ilação genérica e conclusiva de que o legislador terá pretendido com o Decreto-Lei n.º 144/2019 excluir as SGOIC do sistema financeiro, num diploma que trata exatamente da supervisão prudencial de entidades que operam no sistema financeiro, é excessiva e contraditória, não podendo em termos literais, teleológicos e sistemáticos proceder.
  10. Acresce que, a Requerente labora num paradoxo, pois limita-se a afirmar que as SGOIC não preenchem, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 144/2019, o escopo subjetivo da norma de incidência da verba 17.3.4 da TGIS, não conseguindo, todavia, demonstrar cabalmente que não é uma entidade financeira.
  11. Pelo contrário, uma SGOIC é uma entidade financeira, porquanto é uma empresa legalmente habilitada a gerir veículos de investimento coletivo, atividade que, por ser de relevante ordem pública, encontra-se sob a alçada da CMVM, supervisor financeiro encarregue em Portugal da supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam.

– Da qualificação das SGOIC como “instituições financeiras" à luz da legislação comunitária

  1. Como referido, o RGICSF não esgota nem é o único diploma existente no ordenamento jurídico português que elenca, qualifica e densifica, expressamente, as entidades que se enquadram na categoria de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras, sendo relevante a chamada à colação de alguns dos instrumentos jurídicos europeus que regulam o sistema financeiro na União Europeia como um todo.
  2. Atento o objeto social da Requerente, resulta que, pelo menos as Diretivas 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, fazem parte do bloco legal comunitário que abrange a atividade das SGOIC e que está refletido, por via da sua transposição, nomeadamente no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro (RGOIC).
  3. Efetivamente, a Requerente está autorizada pela CMVM a exercer as seguintes atividades: Gestão de instituições de investimento coletivo mobiliário, Gestão de Organismos de investimento em ativos não financeiros (OIAnF) e Gestão de Organismos de investimento imobiliário (OII) (cf. consulta realizada, em 11-10-2022, in https://web3.cmvm.pt/sdi/fundos/app/servicos_sgoic.cfm?num_ent=%26%23%24%5FZ%23%3 DU%3F%0A)
  4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva 2009/65/CE, uma sociedade gestora, é uma qualquer sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de OICVM sob a forma de fundo comum de investimento ou de sociedade de investimento (gestão coletiva de carteira de OICVM).
  5. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a Diretiva 2011/61/UE aplica-se aos gestores de fundos de investimento alternativos (GFIAs) da UE que gerem um ou mais fundos de investimento alternativo (FIAs), independentemente de se tratar de FIAs da UE ou extra-UE (al. a); aos GFIAs extra-UE que gerem um ou mais FIAs da UE (al. b); e aos GFIAs extra-UE que comercializam um ou mais FIAs na União, independentemente de se tratar de FIAs da UE ou extra-UE (al. c).
  6. Ainda nos termos desta Diretiva, um GFIAs é uma pessoa coletiva cuja atividade regular é a gestão de um ou mais FIAs, gerindo e /ou comercializando FIAs na União, conforme resulta da conjugação do artigo 1.º com a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
  7. Ora, a Requerente é uma SGOIC, uma “empresa” cujo objeto principal e exclusivo é o exercício profissional da atividade de gestão de OIC, sejam eles sob a forma de OICVM ou OIA (FIAs);
  8. E que, para poder exercer a sua atividade dentro do sistema financeiro, no mercado dos serviços e produtos financeiros, encontra-se sujeita a um rigoroso quadro regulamentar e de supervisão financeira, conforme decorre da legislação europeia acima mencionada.
  9. De onde, da conjugação dos critérios normativos e interpretativos que estes diplomas comunitários fornecem – Regulamentos (UE) n.º 1092/2010 e (UE) n.º 1095/2010 e Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE – forçoso é concluir que as SGOIC, empresas supervisionadas, regulamentadas e autorizadas a gerir profissionalmente OIC, são “instituições financeiras”.
  10. Consequentemente, sendo a Requerente uma SGOIC, é, pois, uma “instituição financeira”, preenchendo, por esse motivo, o elemento subjetivo da verba 17.3 da TGIS para efeitos de tributação em sede de Imposto do Selo.

- Da qualificação das SGOIC como “instituições/sociedades financeiras”, face à lei interna

  1. Sem conceder sobre a prevalência das disposições que emanam dos Regulamentos (UE) acima referidos, que qualificam as SGOIC como “instituições financeiras”, sucede que, mesmo apesar das alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 144/2019, as SGOIC continuam, de acordo com vários instrumentos jurídicos que regulam a atividade das entidades financeiras em Portugal, a qualificar-se como “instituições/sociedades financeiras”.

- O caso paralelo das sociedades de capital de risco e a jurisprudência a seu propósito

  1. Quanto às decisões arbitrais referidas pela Requerente, pela sua similitude, como casos precedentes a este, porque (malgrado) concluíram pela não sujeição a Imposto do Selo das comissões cobradas por SCR, importa notar que, salvo melhor opinião, não relevam a legislação da União Europeia que estruturou o sistema financeiro europeu no pós-crise de 2008, que é determinante na classificação de uma “instituição financeira”.
  2. Na verdade, bastava que tivessem relevado que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo ao RJCR, as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento em capital de risco», para que as decisões tivessem sido diferentes.
  3. Com efeito, sendo organismos de investimento alternativo fechados, as instituições de capital de risco são um subtipo de organismos de investimento coletivo, neste caso, alternativo (OIA) (cf. artigo 2.º, n.º 1, aa), ii) do RGOIC, ex vi, n.º 5 do artigo 2.º do RJCR),
  4. bastaria ao tribunal ter como referência o quadro regulatório que decorre do RGOIC e da Diretiva n.º 2011/61/UE acima referida para, a partir daí, seguir, com as devidas adaptações, o que acima dissemos relativamente às SGOIC.
  5. Tal caminho levaria o tribunal, inevitavelmente, a concluir que, apesar da revogação da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF (na sua versão original), operada pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de dezembro, as SCR são “instituições financeiras”.
  6. De qualquer modo não se pode deixar de afirmar de forma categórica que aquelas decisões apenas produzem efeitos naqueles processos em concreto, não sendo transponíveis para o caso em apreço, nem tão-pouco devem servir de orientação ao tribunal na sua apreciação.

– Do alegado não preenchimento (não verificação) das “comissões de gestão” do elemento de objetivo da verba 17.3.4 da TGIS

  1. Entende a Requerente que os serviços que as comissões de gestão cobradas aos OIC por si geridos não podem ser sujeitos a Imposto do Selo, porque não são considerados “serviços financeiros”, não cumprindo por isso com o elemento objetivo da norma de incidência consagrada na verba 17.3.4 da TGIS.
  2. Mas também aqui não lhe assiste razão.
  3. Conforme decorre do CIS, da verba 17.3.4 da TGIS resulta claro que estão sujeitas a Imposto do Selo todas as comissões e, bem assim, todas as contraprestações por serviços financeiros,
  4. cobradas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras.
  5. Ou seja, desde a reforma do CIS em 1999 (concretizada pela Lei no 150/99, de 11 de setembro, que aprovou este código), com a introdução da redação “outras comissões e contraprestações por serviços financeiros” na verba 17.2.4 da TGIS (atual 17.3.4; até essa data, o artigo 120.º - A da antiga Tabela referia apenas “comissões cobradas”), ficou claro que a intenção do legislador foi alargar a sujeição de Imposto do Selo a quaisquer comissões cobradas ou contraprestações obtidas pela prestação de serviços financeiros pelas entidades financeiras elencadas na norma de incidência, independentemente da denominação que lhes fosse atribuída, que pode ser ou não “comissão”.
  6. Pese embora não haja uma definição concreta para o que se entende por “serviços financeiros”, atento o explicitado, resulta claro que serão todos os serviços prestados ou intermediados por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, que de alguma forma estejam conexos e sejam necessários ao estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de uma relação comercial, que tanto pode ser ocasional ou permanente, com os seus clientes.
  7. Ora, subsumindo e confrontando os artigos 66.º, nomeadamente o previsto nos seus n.ºs 1 e 2, e 71.º - B do RGOIC, com os normativos transcritos do CVM e do RGICSF, forçoso é concluir que as SGOIC prestam serviços materialmente financeiros aos OIC por si geridos, isto é, quer serviços e atividades de investimento, quer serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento, quer serviços de consultoria para investimento, serviços esses qualificados como atividades de intermediação financeira e de investimento.
  8. De facto, toda a atividade das SGOIC está orientada para esse fim, conforme se retira, sem grande esforço, das suas várias disposições.
  9. Por outro lado, a leitura que a Requerente faz do artigo 66.º do RGOIC é artificiosa porque desagrega propositadamente o que não é desagregável.
  10. Com efeito, a gestão de OIC não comporta três funções distintas ou incomunicáveis entre si, divididas em três grandes blocos como quer dar a entender a Requerente.
  11. Assim sendo, por tudo o que ficou dito, não restam dúvidas que a comissão de gestão cobrada pela Requerente aos OIC por si geridos visa remunerar a prestação de serviços financeiros, preenchendo, por esse motivo, o elemento objetivo da norma de incidência consagrada na verba 17.3.4 da TGIS.

– Da alegada proteção conferida pela Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, às comissões de gestão

  1. Apesar de se ter concluído pela inequívoca sujeição a Imposto do Selo das comissões de gestão, entende a Requerente que a verba 17.3.4 da TGIS deve ser interpretada restritivamente, em conformidade com as limitações impostas pela Diretiva, a qual proíbe a aplicação de qualquer tributação indireta sobre as operações de reunião de capitais, nas quais entende incluírem-se as comissões de gestão suportadas por OIC.
  2. Ora, com o devido respeito, que é muito, discorda-se dos argumentos expendidos, que defendem a não sujeição a Imposto do Selo das comissões de gestão cobradas pela Requerente aos OIC por si geridos em resultado, como vimos acima, dos serviços financeiros - serviços e atividades de investimento, serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento, serviços de consultoria para investimento – que aquela lhes presta.

– Do reenvio prejudicial

  1. Não é aplicável ao caso em apreço a jurisprudência que emana dos acórdãos do TJUE mencionados pela Requerente - os factos são diferentes.

– Dos juros indemnizatórios

  1. Por cautela e dever de representação, também não assiste razão à Requerente no que toca ao pedido de juros indemnizatórios. 
  2. Nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), os juros indemnizatórios são devidos quando se conclua ter havido erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de imposto em excesso. 
  3. E, estando-se perante autoliquidações, conforme jurisprudência já uniformizada, os juros indemnizatórios apenas são devidos a partir da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
  4. Assim, os juros indemnizatórios apenas são devidos a partir da data da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
  5. Ou seja, a partir da data em que foi proferido despacho de indeferimento, em 22-06-2022,
  6. Conclui assim, que deve o presente pedido de pronúncia arbitral ser julgado improcedente por não provado nos termos acima peticionados, e, consequentemente, absolvida a Requerida de todos os pedidos, igualmente nos termos acima peticionados, tudo com as devidas e legais consequências.

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi apresentado em 28-09-2022, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 29-09-2022. Em 21-11-2022, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo os aqui signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As Partes foram devidamente notificadas dessa designação, em 21-11-2020. O Tribunal Arbitral Coletivo ficou, assim, constituído em 13-12-2022, tendo sido proferido despacho arbitral em 14-12-2022 em cumprimento do disposto no artigo 17º do RJAT, notificado à AT para, querendo, apresentar resposta.

A AT apresentou a sua Resposta, em tempo, em 30-01-2023.

 

Em 01-03-2023 foi proferido Despacho arbitral com o seguinte teor:

«1. Pretende este Tribunal Arbitral, ao abrigo do princípio da autonomia na condução do processo, previsto no artigo 16.º, alínea c) do RJAT, dispensar a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, por desnecessária, atendendo a que a questão em discussão é apenas de direito.

 

2. Por outro lado, estando em causa matéria de direito, que foi claramente exposta e desenvolvida, quer no Pedido arbitral, quer na Resposta, dispensa-se a produção de alegações escritas devendo o processo prosseguir para a prolação da sentença. 

3. Informa-se que a Requerente deverá proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, até a data limite da prolação da decisão final.

4. Em nome do princípio da colaboração das partes solicita-se o envio das peças processuais em versão word.

Notifiquem-se as partes do presente despacho.»

 

As partes nada acrescentaram no prazo de pronúncia deste despacho de 01-03-2023, pelo que cumpre decidir.

 

POSTO ISTO:

O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

O processo não enferma de nulidades.

Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa.

Tudo visto, cumpre decidir.

 

II. DECISÃO

  1. MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

  1. A Requerente é uma sociedade gestora de organismos de investimento coletivo (“SGOIC”), tendo como atividade principal a gestão, administração e comercialização de OIC.
  2. A atividade desenvolvida pela Requerente encontra-se regulada no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”), aí se prevendo as funções da sociedade gestora, bem como a forma de remuneração de tal atividade.
  3. Ao nível da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev. 3, a Requerente encontrava-se registada sob o Código de Atividade Económica (“CAE”) n.o 66300, o qual, de acordo com o documento elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística (“INE”), «compreende as atividades desenvolvidas pelas sociedades gestoras de fundos de investimento».
  4. Por referência aos anos de 2020 e 2021, no âmbito da sua atividade de gestão e administração de Organismos de Investimento Coletivo (“OIC”), a Requerente cobrou comissões de gestão aos fundos de investimento por si geridos, tendo, à cautela, liquidado IS sobre tais comissões.
  5. Estão em causa no presente processo as Liquidações de Imposto do Selo (“IS”), no montante total de 663.158,98 EUR, relativas a comissões de gestão cobradas pela Requerente aos Organismos de Investimento Coletivos (“OIC”) por si geridos, efetuadas entre janeiro de 2020 e dezembro de 2021, através das guias n.os ... (janeiro 2020), ... (fevereiro 2020), ... (março 2020), ... (abril e maio 2020), ... (junho 2020), ... (julho 2020), ... (agosto 2020), ... (setembro 2020), ... (outubro 2020), ... (novembro 2020), ... e ... (dezembro 2020), e das declarações mensais de IS n.os ... (fevereiro 2021), ... (março 2021), ... (abril 2021), ... (maio 2021), ... (junho 2021), ... (julho 2021), ... (agosto 2021), ... (setembro 2021).
  6. Estando convicta de não ser devido qualquer IS relativamente às comissões de gestão cobradas aos fundos de investimento por si geridos, a 19 de abril de 2022, a Requerente apresentou reclamação graciosa, no âmbito da qual peticionou o reembolso do IS indevidamente suportado, no montante total de 663.158,98 EUR – cfr. Documento n.o 328.
  7. Contudo, a 30 de junho de 2022, a Requerente viria a ser notificada da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa.
  8. Está em causa no presente processo a decisão indeferimento da reclamação graciosa, cujos termos correram sob o procedimento n.º ...2022..., junto da Unidade dos Grandes Contribuintes e, por objeto mediato, os atos de autoliquidação de Imposto do Selo (IS) relativas a comissões de gestão cobradas pela Requerente aos Organismos de Investimento Coletivos (“OIC”) por si geridos, efetuadas entre janeiro de 2020 e dezembro de 2021, refletidas nas guias e declarações identificadas.

 

 

A.2. Factos dados como não provados

 

Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal considera relevantes, não se considerando factualidade dada como não provada que tenha interesse para a decisão.

 

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Coletivo e a convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes, bem como nos documentos juntos aos autos.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.ºs 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do n.º 7 do artigo 110.º do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Ac. do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo 07148/13[1], “o valor probatório do relatório da inspeção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.

Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 

 

Cumpre decidir.

 

B. DO DIREITO

 

B.1. QUANTO À INADMISSIBILIDADE DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES

 

Em 24-04-2023, veio a Requerente apresentar documentos e elementos que considera relevantes para a tomada da decisão, tendo a Requerida exercido o seu contraditório em 05-05-2023, opondo-se a sua junção.

Não obstante o princípio da livre apreciação de prova em que o Tribunal vem basear a sua decisão, a junção de documentos tem um momento processual específico para se efetivar e que é o da apresentação dos articulados (petição, pela demandante ou resposta, pela demandada), com a alegação dos factos correspondentes.

Assim, só em caso de alegação e prova de que tal não foi possível em data anterior ou que tal se tenha supervenientemente tornado necessário em virtude de ocorrência posterior, é que o Tribunal pode ponderar admitir essa junção [Cfr v.g. artigo 423o, do CPC e artigos 10o-2/d) e 29o-1/e), do RJAT].»

Ademais, é de censurar a Requerente por ter feito este pedido mais de 50 dias após um despacho que dispensa as alegações, sem que sobre o mesmo se tenha pronunciado no prazo legal e supletivamente aplicável, que são os 10 dias.

Assim, no caso concreto, tratam-se de elementos e documentos que não são de admitir, pelo que o Tribunal não os considerará na sua decisão.

Cumpre decidir.

 

B.2. QUANTO AO MÉRITO

 

1. Está em causa nos autos a incidência de normas do Código do Imposto do Selo e respetiva Tabela Geral, em especial a sub-verba 17.3.4, que manda aplicar Imposto do Selo à taxa de 4% a «Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões»[2].

A verba 17 da Tabela Geral do IS, de que está em causa a referida sub-verba, tem como objeto “operações financeiras”, categoria em que inclui as «Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras», incidindo sobre o «valor cobrado» (verba 17.3).

As Partes concordam que o caso preenche o elemento subjetivo de incidência da norma, defendendo a Requerente que se encontrava qualificada pela alínea vi) do nº 1 do art.º 6º do RGICSF, na redação vigente em 2019, como uma sociedade financeira (cf. artigos 62º e 63º do PPA).

Mas a Requerente defende que as comissões de gestão por si cobradas não constituem “serviços financeiros” e que esse conceito não abrange todo e qualquer serviço prestado por uma “instituição de crédito”, “sociedade financeira” ou “instituição financeira”.

Defende que as SGOIC realizam um conjunto de atividades “de prestação de serviços auxiliares da atividade financeira”, mas sem fornecimento de “serviços financeiros”, não sendo invocável paralelismo com atividades permitidas às instituições de crédito e às sociedades financeiras nos termos da Diretiva Bancária (Diretiva nº 2013/36/EU, do PE e do Conselho, de 26 de Junho de 2013), atividades essas que também contém realidades sem índole financeira.

E sustenta que os “serviços de gestão, administração e comercialização” prestados aos OIC pela Requerente, também não são abrangidos pelo conceito «serviços financeiros», na definição do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio porque este apenas abrange atividades de investimento permitidas às instituições de crédito e às sociedades financeiras nos termos do artigo 199.º-A do RGICSF (cf. arts. 76º e ss do PPA).

 

Em sentido oposto, a Requerida defende que todas as comissões e contraprestações por serviços financeiros realizadas com intermediação de sociedades financeiras estão sujeitas a Imposto do Selo e que atendendo às diversas disposições aplicáveis do RGICSF, do CVM e do RGOIC, as SGOIC prestam serviços materialmente financeiros aos OIC por si geridos, quer se trate de serviços e atividades de investimento quer os correspondentes a serviços auxiliares, correspondendo, em qualquer caso, a diferentes funções exercidas pelas SGOIC, reservadas a entidades legalmente habilitadas para o seu exercício.

O CIS visa tributar a atividade de serviços financeiros salvaguardando apenas os mecanismos de financiamento do setor bancário, em particular no mercado interbancário (artigo 7.º).

  

2. Como afirmado no preâmbulo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, a reforma do Imposto do Selo «de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que, independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza».

Carlos Lobo[3], de forma sintética, identificou no Código de Imposto do Selo, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000, pelo menos nove modos de alcançar aqueles objetivos: imposto de registo relativo a transmissões onerosas de propriedade imobiliária, imposto de trespasse ou direitos de exploração; imposto sobre sucessões e doações; imposto de registo sobre documentos públicos ou particulares para efeitos de outorga de fé pública; imposto sobre atos públicos pela remuneração de serviços; imposto sobre atos públicos tendo subjacente propósitos de desincentivo; imposto sobre manifestações indiretas de capacidade contributiva reveladas por via da celebração de determinados contratos; imposto sobre instrumentos e operações financeiras e de seguros; imposto ambiental sobre atividade publicitária e imposto sobre a entrada de capitais.

Entretanto, foram revogadas diversas verbas (entre as quais a relativa a “entrada de capitais”) e outras surgiram, mas pode dizer-se que as caraterísticas gerais apontadas, incluindo a diversidade, se mantêm.

 

O referido Autor observava ainda que a cada tipo tributário correspondia uma filosofia própria, realçando, nomeadamente que «as operações e os instrumentos financeiros são inevitavelmente sujeitos, na nova configuração do Imposto do Selo, a uma tributação que atende unicamente à substância económica das operações, alheando-se o legislador da forma jurídica dos contratos».

Muito relevante para o presente caso, é a sua observação sobre «as comissões ou quaisquer contraprestações por serviços financeiros» que considera serem «tipicamente tributadas tomando em consideração a sua natureza de prestação de serviços que gozando de isenção em sede de IVA se tornam alvos por excelência do Imposto do Selo entendido como imposto residual ou “intersticial”».

Por contraposição a outras operações, como as de “utilização do crédito”, realçava a clareza da sua «base de legitimação de tributação diretamente assente no conceito de prestação de serviços».

Ora, como temos vindo a analisar, as comissões de gestão cobradas aos organismos de investimento coletivo pelas respetivas sociedades de gestão, correspondem à remuneração destas pelo exercício das funções previstas no artigo 66.º do RGOIC.

De resto, o RGOIC prevê expressamente no artigo 139.º quais os encargos e receitas dos organismos de investimento coletivo, norma que dizia, à data dos factos:  [11]

 «1 - Constituem encargos do organismo de investimento coletivo:

a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do organismo de investimento coletivo, respetivamente;

b) Os custos de transação ou de exploração onerosa dos ativos do organismo de investimento coletivo, incluindo os custos de mediação;

c) Custos de conservação e manutenção dos ativos;

d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;

e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou regulamento da CMVM;

f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;

g) A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 - Os custos relativos à mediação e avaliação de imóveis apenas são imputáveis aos organismos de investimento coletivo relativamente a negócios que para este sejam concretizados.
3 - Podem também constituir encargos do organismo de investimento coletivo os custos de realização de estudos de investimento (research) desde que cumpridas as seguintes condições:

a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao organismo de investimento coletivo; e

b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).

4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo, as resultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao abrigo do artigo 92.º

5 - Não obstante o disposto no número anterior, parte ou a totalidade das comissões de subscrição, resgate e transferência podem reverter para a entidade comercializadora, desde que tal esteja previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.

6 - As demais regras relativas a receitas e encargos do organismo de investimento coletivo são definidas em regulamento da CMVM»

Ou seja, o RGOIC prevê uma clara distinção entre vários encargos dos OIC, autonomizando os suportados com a comissão de gestão destinados a “remunerar os serviços prestados pela entidade responsável pela gestão” (primeira parte da alínea a) do n.º 1 do art.º139.º), ou seja a remuneração cobrada pelas SGOIC (art.º 67.º do RGOIC).

A essa autonomia da remuneração por serviços prestados corresponde também a autonomia dos respetivos custos, sendo que o montante correspondente a essa remuneração, contraprestação de serviços prestados, estaria por natureza sujeita a IVA.

Porém, no contexto do sistema europeu de IVA, os serviços financeiros estão isentos desse imposto, nos termos do artigo 135º da Diretiva IVA, invocando-se diversas dificuldades de ordem técnica para a aplicação do imposto àquele tipo de operações.

A isenção de IVA leva os diversos ordenamentos jurídicos a adotar para as realidades em causa outras formas de tributação indireta. Em Portugal, diversas dessas atividades, isentas no CIVA[13], caem então no campo de incidência do Código do Selo e Tabela Geral do Imposto do Selo.

 

3. Ou seja, estamos de regresso à norma objeto da controvérsia, a verba da Tabela Geral do Imposto do Selo que dispõe:

«17 Operações financeiras: (…)

17.3 Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras - sobre o valor cobrado: (…)

17.3.4 Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões. 4%”»

Por tudo o que fica dito supra, estamos em condições de confirmar que as operações em apreciação nos autos – a remuneração dos serviços prestados pelas SGOIC aos OIC por si geridos - se encontram abrangidas pelas normas de incidência do Imposto do Selo (artigos 1º, 7.º e verba 17. 3. 4 da Tabela Geral)

Ou, tal como se disse no proc. 742/2021-T deste Centro, «é o próprio legislador que assim entende quando fixa, no artigo 67.º do RGOIC, a forma de remuneração destas sociedades. Observe-se que as SGOIC não cobram, aos OIC, comissões individualizadas, específicas ou segregadas por cada um dos serviços que lhes prestam nos termos do artigo 66.º, n.ºs 1 e 2 do RGOIC. Ora, estando em causa sociedades financeiras, seria absurdo entender-se que as comissões de gestão por estas cobradas, que constituem as suas receitas principais, não decorre da prestação de serviços financeiros».

Nesse processo verificava-se que a Requerente «não fez qualquer prova que tenham sido pagas, pelos OIC, comissões devidas pela prestação individualizada de específicos serviços de gestão ou de comercialização ou até de administração ou sequer que essa hipotética prestação individualizada e específica de serviços tivesse sido sujeita a Imposto do Selo». 

E entendeu-se que o imposto devido relativamente às comissões «constitui um encargo do próprio património autónomo sob gestão e não diretamente dos participantes, e são distintas das comissões de comercialização, cobradas pelos intermediários financeiros às SGOIC, razão pela qual não se pode considerar, neste domínio, a existência de dupla tributação, como a certo passo alega a Requerente»

Também nos presentes autos se confirmou não ter sido feita, nem invocada, prova de prestação individualizada de serviços específicos, sendo o exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo – que inclui a prestação de todas as atividades previstas no artigo 66.º do RGOIC - remunerada, nos termos da lei, através de uma comissão de gestão, nos termos do artigo 67.º do mesmo diploma.

Aliás, como já referido, a Requerente nestes autos acentuou que estava em causa a caraterização da própria comissão de gestão, em si. Refira-se aliás, hoje, a classificação das SGOIC, como sociedades financeiras é muito duvidosa, porque a sua supervisão prudencial recai agora sobre a CMVM, deixando de estar sujeitas ao RGICSF. Porém, continuam a estar sujeitas a supervisão prudencial e às mesmas Diretivas europeias. Acresce que, materialmente o objeto da sua atividade não se alterou. E esse objeto prende-se com a gestão financeira de organismos de investimento coletivo. 

Ainda mesmo, a sociedade gestora está vinculada a estritos deveres fiduciários em defesa dos interesses dos participantes. Como contrapartida do cumprimento destes deveres, a sociedade gestora aufere uma comissão de gestão, que representa a única forma de retribuição da gestora dado que o produto das comissões de subscrição e de resgate revertem para a titularidade do OIC (Artigo 139.º, n.º 4 RGOIC).

Concluímos assim que, dada a caracterização material da atividade como financeira, são nesse sentido, instituições financeiras. 

 

Deste modo, conclui-se no presente processo que a comissão de gestão, prevista no artigo 67.º do RGOIC e cobrada por parte das SGOIC, deve entender-se como estando abrangida pelo âmbito de incidência da sub-verba 17.3.4. da TGIS, pelo que as autoloquidações impugnadas foram devidamente efectuadas, de acordo com o disposto no Código do Imposto do Selo (CIS e Tabela Geral).

 

4. A Requerente considera ainda que está em causa a violação do direito comunitário, argumentando que as comissões de gestão suportadas por OIC incluem-se na categoria de operações de reunião de capitais cuja sujeição a Imposto do Selo é vedada pela Diretiva n.º 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, com proibição de qualquer tributação indireta sobre esse tipo de operações (artigo 5.º). 

Vejamos:

A Diretiva n.º 2008/7/CE, invocada como “relativa aos impostos indiretos que incidem sobre reuniões de capitais”, regula matéria que desde a Diretiva 69/335/CEE tem sofrido diversas alterações.

O artigo 1º da Diretiva n.º 2008/7/CE define como seu objecto a regulação da aplicação de impostos indiretos sobre:

a) Entradas de capital em sociedades de capitais;

b) Operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais;

c) Emissão de determinados títulos e obrigações.

O art.º 5.º, n.º 1, dispõe que os Estados Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indireto sobre: a) Entradas de capital[15]; b) Empréstimos ou prestações de serviços, efetuadas no âmbito das entradas de capital; c) Registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma atividade a que uma sociedade de capitais esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica; d) Alterações do ato constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente as seguintes: i) a transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente, ii) a transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direção efetiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais, iii) a alteração do objeto social de uma sociedade de capitais, iv) a extensão do período de duração de uma sociedade de capitais; e) As operações de reestruturação referidas no artigo 4.º.

O n.º 2, do artigo 5.º da Diretiva prevê:

“Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto:

a) A criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de ações, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;

b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.”

 

Ora, como também defendido nas duas decisões do CAAD (processos 741/2021-T e 742/2021-T), o pagamento das comissões efetuado pelas OIC às SGOIC, em virtude das funções exercidas por estas, são operações que não se confundem com as abrangidas pelo citado artigo 5.º como resulta de adequada interpretação das normas da Diretiva de Reunião de Capitais.

Há que não perder de vista a preocupação enunciada no considerando 2 da Diretiva:

«Os impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, designadamente o imposto sobre as entradas de capital (imposto que incide sobre as entradas de capital nas sociedades), o imposto de selo sobre os títulos, e o imposto sobre as operações de reestruturação, independentemente de essas operações envolverem ou não um aumento de capital, dão origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais. O mesmo se aplica a outros impostos indiretos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital e do imposto de selo sobre os títulos»

Mas, no caso da tributação das comissões cobradas pelas SGOIC aos organismos por si geridos, não está em causa qualquer restrição aos movimentos de capitais entre os Estados, não se verifica qualquer das situações descritas como podendo prejudicar a livre circulação de capitais, objetivo primordial da Diretiva.

De resto, conforme também já evidenciado em outras decisões, o artigo 6º da Diretiva dispõe no seu nº. 1:

« Em derrogação ao disposto no artigo 5.º, os Estados-Membros podem cobrar os seguintes impostos e direitos: a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não; b) Direitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade que incidem sobre a entrada, numa sociedade de capitais, de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais sitos no respetivo território; c) Direitos de transmissão sobre ativos de qualquer natureza que constituam entradas de capital numa sociedade de capitais, na medida em que a transmissão dos referidos activos não seja remunerada através de partes sociais; d) Direitos que onerem a constituição, inscrição ou extinção de privilégios e hipotecas; e) Direitos com carácter remuneratório; f) Imposto sobre o valor acrescentado».

No presente caso, acentuando, mais uma vez, o carácter remuneratório dos serviços prestados pelas SGOIC – e que são serviços financeiros porque visam precisamente realizar os objetivos dos OIC geridos, atuando em sua representação na prática de uma atividade de investimento - este tribunal conclui, com a fundamentação já exposta, ser claro que a tributação das comissões cobradas previstas na verba 17.3.4 da TGIS não se encontra abrangida pela proibição constante do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/7/CE. 

Por tudo isto, é de julgar o presente pedido como totalmente improcedente. Sendo o pedido de pronúncia arbitral considerado totalmente improcedente, não há lugar a qualquer reembolso por parte da Requerida nem a pagamento de juros indemnizatórios (art.º 43.º da LGT).

 

B.3. QUANTO À DESNECESSIDADE DE REENVIO PREJUDICIAL

 

1. A Requerente invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) que tem por consolidada – designadamente os acórdãos Comissão/Bélgica (Processo C-415/02, Comissão/Bélgica), Isabelle Gielen (Processo C-299/13), Albert Reiss (Processo C‑466/03) e HSBC Holdings (Processo C‑569/07) - defendendo que não subsistem dúvidas quanto ao enquadramento dos OIC, e em particular dos fundos de investimento, no escopo subjetivo da Diretiva, apesar de o artigo 5.º da Diretiva da Reunião de Capitais não mencionar expressamente os serviços de gestão, administração e comercialização de OIC.

Considera que as comissões de gestão cobradas aos OIC teriam necessariamente de ser consideradas como abrangidas pela exclusão de tributação estabelecida na Diretiva, por violação do art.º 5º, quer quanto às comissões de gestão quer quanto à comercialização de unidades de participação, por essenciais às reuniões de capitais (arts 102º e ss. do PPA).

Considera fundamental o reenvio para apreciação do TJUE, invocando, em termos de jurisprudência nacional, o Acórdão do TCAS no proc. 6866/02, de 29/10/2002.  

E invoca ainda, para justificar o reenvio, as decisões recentemente tomadas no âmbito do CAAD, para apreciação do TJUE e que aí deram origem aos processos nºs C- 335/22 e C-656/21.

2. As decisões do TJUE citadas referem-se, com efeito, a situações relacionadas com reunião de capitais mas não se assemelham ao caso objeto do presente processo, como resulta de uma rápida verificação.

No caso C-415/02 (Comissão contra Reino da Bélgica), foi decidido que:

« -  Ao sujeitar ao imposto sobre as operações de Bolsa as subscrições efectuadas na Bélgica de títulos de uma nova emissão, criados quer no momento da constituição de uma sociedade ou de um fundo de investimento, quer após a realização de um aumento de capital, quer ainda em virtude da emissão de um empréstimo obrigacionista, e

   -  ao sujeitar ao imposto sobre as emissões de títulos ao portador a entrega material de títulos ao portador, relativos a fundos públicos belgas ou estrangeiros, quando se trate de títulos de uma nova emissão, criados quer no momento da constituição de uma sociedade ou de um fundo de investimento, quer após a realização de um aumento de capital, quer ainda em virtude da emissão de um empréstimo obrigacionista,

            o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.° da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 Fl p. 22), alterada pela Directiva 85/303/CEE»

No caso C- 299/03 (Isabelle Gielen/Ministerraad), estava em causa a apreciação da compatibilidade com a Diretiva de Reunião de Capitais, do art. 167º do Código dos direitos e impostos diversos, introduzido por uma Lei de 2011, ao criar um imposto sobre a conversão (tornada obrigatória por Lei de 2005) de títulos ao portador em títulos escriturais ou nominativos.

Foi considerado que o imposto não podia ser justificado com base no artigo 6.° da Diretiva 2008/7 porque: «Essa disposição, que, enquanto exceção à regra da não tributação, deve ser interpretada de forma estrita, não se pode aplicar no caso de um imposto sobre a conversão de ações ao portador como o que está em causa no processo principal. Com efeito, no âmbito desta conversão, transforma‑se ações ao portador em títulos escriturais ou em títulos nominativos, sem que haja transmissão de um direito de um primeiro titular para um segundo titular» (pontos 29 e 30).

E, assim, concluiu que o artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto sobre a conversão de títulos ao portador em títulos nominativos ou em títulos escriturais, como o que estava em causa no processo principal.

No caso C-466/03, de 28 de Junho de 2007 (Albert Reiss/Land Baden‑Württemberg), o TJUE sintetizou as questões colocadas da seguinte forma:

«Através das suas questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 69/335 se opõe à cobrança de emolumentos notariais pela autenticação de uma transferência de partes sociais para uma sociedade, efetuada como entrada no âmbito um aumento do capital social de uma sociedade de capitais, num sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários e de os emolumentos reverterem, pelo menos em parte, para o Estado a fim de suportar despesas públicas».

Atendendo a que «a autenticação em causa constitui efetivamente uma formalidade prévia à qual está sujeita uma sociedade de capitais em razão da sua forma jurídica» considerou-se que estava em causa a liberdade de circulação de capitais, com violação do objetivo de eliminação de obstáculos fiscais no domínio das reuniões de capitais, entre as quais, designadamente, as entradas efetuadas pelos sócios ou acionistas das sociedades de capitais, e decidiu-se que a Diretiva (69/335/CEE do Conselho) se opunha à referida cobrança de emolumentos notariais pela autenticação de uma transferência de partes sociais para uma sociedade, efetuada como entrada no âmbito de um aumento do capital social de uma sociedade de capitais.

No caso C – 569/07, de 1 de outubro de 2009, (HSBC Holdings plc,Vidacos Nominees Ltd/ The Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs (UK), a questão colocada ao Tribunal de Justiça, foi:

«O artigo 10.º ou o artigo 11.º da [d]irectiva […] ou os artigos 43.º [CE], 49.º [CE] ou 56.º [CE] ou qualquer outra disposição de direito comunitário proíbem que um Estado-Membro (a seguir ‘primeiro Estado-Membro’) aplique um imposto de 1,5% sobre a transferência ou emissão de acções num serviço de compensação quando:

  1. [u]ma sociedade (a seguir ‘sociedade A’) estabelecida no primeiro Estado-Membro lança uma oferta de aquisição das acções, cotadas e negociadas em bolsa, de uma sociedade (a seguir ‘sociedade B’), estabelecida noutro Estado-Membro (a seguir ‘segundo Estado-Membro’), em troca de acções da sociedade A, a emitir na bolsa de valores do segundo Estado-Membro;
  2. [o]s accionistas da sociedade B podem optar por receber as novas acções da sociedade A: sob forma materializada; ou sob forma escritural, através de um sistema de liquidação no primeiro Estado-Membro; ou sob forma escritural, através de um serviço de compensação do segundo Estado-Membro;
  3.  [a] legislação do primeiro Estado-Membro dispõe, [no essencial], que: [em] caso de emissão de acções tituladas (ou escriturais no sistema de liquidação de acções desmaterializadas do primeiro Estado-Membro), o imposto não incide sobre a emissão das acções, mas sobre cada venda subsequente das acções, à taxa de 0,5% da contrapartida da transferência; mas, na transferência ou emissão de acções escriturais ao operador de um serviço de compensação, o imposto é aplicado ([em] caso de emissão das acções) à taxa de 1,5% do preço de emissão ou ([em] caso de transferência a título oneroso) à taxa de 1,5% do montante ou valor da contrapartida ou (em todos os outros casos) à taxa de 1,5% do valor das acções, não sendo subsequentemente cobrado nenhum imposto sobre as vendas das acções (ou dos direitos sobre as acções) no âmbito do serviço de compensação;
  4. o operador de um serviço de compensação pode, quando recebe a aprovação da autoridade fiscal competente, optar por que não seja cobrado [nenhum] imposto sobre a transferência ou a emissão das acções ao seu serviço de compensação, mas por que, em vez disso, seja cobrado imposto sobre cada venda das acções no âmbito do serviço de compensação à taxa de 0,5% do preço de venda. A autoridade fiscal competente pode exigir (e actualmente exige), como condição para aprovar essa opção, que o operador do sistema de compensação que pretende optar por esse regime institua e mantenha procedimentos (considerados satisfatórios pela autoridade fiscal) de cobrança do imposto no âmbito do serviço de compensação e de cumprimento, ou garantia de cumprimento, da regulamentação a ele relativa;
  5. regulamentação em vigor na bolsa de valores do segundo Estado-Membro exige que todas as acções emitidas no território sob jurisdição deste sejam detidas sob forma escritural por intermédio de um único serviço de compensação estabelecido no segundo Estado-Membro, cujo operador não exerceu a opção acima referida?»

Tendo em conta as operações em causa e as disposições da Diretiva referente a Reunião de Capitais o TJUE acabou a declarar que «na medida em que um imposto como o SDRT é cobrado sobre títulos novos consecutivamente à realização de um aumento de capital, esse imposto constitui uma imposição na acepção do artigo 11.º, alínea a), da directiva cuja instituição é proibida por essa disposição.»

E decidiu: «O artigo 11.º, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à cobrança de um imposto, como o em causa no processo principal, quando da emissão de acções no âmbito de um serviço de compensação».

3. Quanto ao Acórdão do TCAS, proferido em 19/10/2002, no processo n.º 6866/02, invocado pela Requerente para confirmar a sua tese de necessidade evidente de reenvio do presente processo ao TJUE, não parece útil para esse efeito.

É que o referido Acórdão, apreciando um recurso de sentença que considerara intempestiva uma impugnação de emolumentos e pedido de restituição oficiosa de emolumentos, considerou, naquele caso concreto, que o prazo para impugnar atos de liquidação de receitas tributárias perante os tribunais portugueses era o fixado na lei nacional, e rejeitou o pedido de reenvio, confirmando a decisão recorrida que julgara a impugnação extemporânea. [16]

Quanto aos processos do CAAD que a Requerente alega terem dado origem no TJUE aos Processos C-656/21 e C- 335/22.

Analisando:

No proc. C-656/21 TJUE formula-se as seguintes questões:

1) O artigo 5.º, n.º 2, da Directiva 2008/7/CE opõe-se a uma legislação nacional, como a verba 17.3.4 do Código do Imposto do Selo, que prevê a tributação em Imposto do Selo das comissões cobradas por bancos às entidades gestoras de fundos mobiliários abertos por prestação de serviços a estas relativos à actividade dos bancos dirigida à concretização de novas subscrições de UP, isto é, dirigida a novas entradas de capitais para os fundos de investimento, consubstanciadas na subscrição de novas unidades de participação emitidas pelos fundos?

2) O artigo 5.º, n.º 2, da Directiva 2008/7/CE opõe-se a uma legislação nacional que prevê a tributação em Imposto do Selo das comissões de gestão cobradas pelas entidades gestoras aos fundos mobiliários abertos, na medida em que essas comissões de gestão incluam o redébito das comissões cobradas por bancos, às entidades gestoras, pela actividade referida?

Este processo parece referir-se ao processo do CAAD nº 88/2021-T, em que o tribunal arbitral decidiu, em 7/10/2021, enviar ao TJUE um pedido de decisão prejudicial.

Nesse caso, trata-se de um processo em que são requerentes uma sociedade gestora de fundos e os fundos por ela geridos, a Sociedade gere vários fundos de investimento mobiliário abertos que comercializa através de instituições financeiras (bancos) que lhe facturam comissões de comercialização, em função das subscrições de unidades de participação dos fundos de que aquela é gestora.

Nas facturas emitidas relativamente a essas comissões de comercialização, as entidades financeiras liquidam Imposto do Selo, invocando a verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS). A sociedade gestora repercutiu nos fundos estas comissões de comercialização, redebitando o valor destas facturações dos bancos, aos fundos a que diziam respeito as comercializações de subscrição de UP em causa, e liquidando, pela segunda vez, imposto do selo sobre as mesmas.

Segundo transcrição constante da referida decisão do CAAD, o Pedido afirmava (nos arts. 81.º e 82.º): “Dito de outro modo, a tributação em imposto do selo da comissão de gestão propriamente dita não está aqui em causa, nem nunca esteve em causa nesta questão da dupla tributação”, “Nesta questão da dupla tributação apenas está em causa, e sempre esteve apenas em causa, a parcela da comissão debitada pela A... aos fundos correspondente ao débito das comissões de comercialização (e respectivo imposto do selo), facturadas anteriormente pelos bancos e sujeita já pelos bancos ao devido imposto do selo”.

Independentemente de saber se no caso do processo n.º 88/2021-T do CAAD se justificava ou não o reenvio prejudicial para apreciação do TJUE [17], trata-se de um caso bastante diferente do proc. 107/2022-T, e onde até surge implícita a concordância dos Requerentes com a tributação das comissões de gestão.

No processo C- 335/22 TJUE, foram colocadas as seguintes questões:

O artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, pode ser interpretado no sentido de que se opõe à tributação em Imposto do Selo de comissões por serviços de intermediação financeira prestados por um Banco relativos à colocação em mercado de títulos negociáveis – obrigações e papel comercial – emitidos por diversas sociedades comerciais, compreendendo tais serviços a obrigação de o Requerente desenvolver os seus melhores esforços, identificando e contactando os investidores, de modo a distribuir os valores mobiliários, receber ordens de subscrição ou de aquisição e, em alguns casos, adquirir os valores mobiliários

A resposta à primeira questão difere consoante a prestação dos serviços financeiros seja legalmente exigida ou apenas facultativa?

Este processo parece referir-se ao processo n.º 208/2021-T, que proferiu, em 19/05/2022, uma decisão de envio ao TJUE com pedido de decisão prejudicial. 

Trata-se de caso em que a Requerente é uma instituição de crédito, a operar em Portugal, que pretende discutir a incidência de Imposto do Selo relativamente a comissões de colocação (“agency fee – bond placement”) cobradas. As referidas comissões respeitam aos serviços prestados pelo Requerente, como intermediário financeiro, em operações associadas à emissão de valores mobiliários sob a forma de títulos negociáveis – obrigações e papel comercial – emitidos por diversas sociedades comerciais (“Emitentes”) para obtenção, junto do mercado de capitais, de meios financeiros destinados à sua atividade.

Ou seja, as dúvidas surgidas referem-se a comercialização de títulos, questão que a própria Requerente no presente processo declarou não se confundir com a da natureza das “comissões de gestão” (cf. artigos 38.º e 39.º do Pedido de Pronúncia Arbitral). 

Tudo visto, conclui-se que, cabendo a este Tribunal decidir sobre a pertinência e necessidade de submeter a questão para apreciação do caso ao TJUE (Proc. C-2/06, Kempter, n.º 42), considera-se, pelas razões expostas, que o pedido de reenvio prejudicial com suspensão da instância é de indeferir no presente caso, por injustificado.

 

 

 

C. DECISÃO

Nestes termos, decide o Tribunal Arbitral Coletivo:

  1. Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, rejeitando a declaração de ilegalidade da Decisão final de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2022..., plasmada no Oficio n.º ...-DJT/2022, de 23 de junho de 2022, referente às  Liquidações de Imposto do Selo (“IS”), no montante total de 663.158,98 EUR, efetuadas entre janeiro de 2020 e dezembro de 2021, através das guias n.ºs ... (janeiro 2020), ... (fevereiro 2020), ... (março 2020), ... (abril e maio 2020), ... (junho 2020), ... (julho 2020), ... (agosto 2020), ... (setembro 2020), ... (outubro 2020), ... (novembro 2020), ... e ... (dezembro 2020), e das declarações mensais de IS n.ºs ... (fevereiro 2021), ... (março 2021), ... (abril 2021), ... (maio 2021), ... (junho 2021), ... (julho 2021), ... (agosto 2021), ... (setembro 2021);
  2. Confirmar a legalidade das impugnadas autoliquidações do Imposto do Selo, referentes ao ano de 2020 e 2021, num montante total de € 663.158,98 (seiscentos e sessenta e três mil cento e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos).
  3. Absolver a AT de todos os pedidos, condenando a Requerente em custas.

 

D. Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em 663.158,98 (seiscentos e sessenta e três mil cento e cinquenta e oito euros e noventa e oito cêntimos) nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

E. Custas

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 9.792,00 (nove mil setecentos e noventa e dois euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerente, uma vez que o pedido foi julgado improcedente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT.

Registe-se e notifique-se.

 

Lisboa, 5 de julho de 2023

O Árbitro Presidente,

 

(Guilherme W. d’Oliveira Martins)

O Árbitro Vogal

 

(Alexandra Iglésias)

O Árbitro Vogal

 

(Manuel Lopes da Silva Faustino)

 

 

 

 



[1] Disponível em www.dgsi.pt, tal como a restante jurisprudência citada sem menção de proveniência.

[2] Seguindo de perto as decisões proferidas neste Centro nos processos 741/2021-T e 742/2021-T e 107/2022-T.

 

[3] In “As Operações Financeiras no Imposto do Selo: Enquadramento Constitucional e Fiscal”, Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano 1, nº 1, pp. 73 a 86.