Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 690/2022-T
Data da decisão: 2023-06-22   Outros 
Valor do pedido: € 13.909,70
Tema: Imposto de Sisa. Incompetência material do Tribunal em razão da matéria
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SUMÁRIO: Resulta inequívoco que relativamente ao ato de indeferimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios, estamos perante um ato administrativo em matéria tributária que por não apreciar ou discutir o ato de liquidação inicial, não pode ser sindicável através de impugnação judicial, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT.

 

DECISÃO ARBITRAL

A Árbitro Maria Alexandra Mesquita, designada pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral Singular, profere decisão nos termos que seguem: Incompetência material do Tribunal em razão da matéria posto de Sisa. Incompetência material do Tribunal em RELATÓRIO

1. A..., (doravante designada por Requerente), titular do Número de Identificação de Pessoa Coletiva, ..., com sede em ..., em ..., não se conformando com a notificação da decisão de indeferimento do Sr. Chefe de Serviços de Finanças de ... de 18/10/2022, que recaiu em requerimento apresentado pela Requerente àquele Serviço de Finanças em 29/09/2022 requerendo o pagamento de parte dos juros indemnizatórios ainda em falta vem, ao abrigo do artigo do 10.º, do Decreto-Lei n.º10/2011, de 20 de janeiro, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) requerer a constituição de Tribunal Arbitral e Pedido de Pronúncia arbitral,(PPA).

 

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Requerida ou AT).

 

2. POSIÇÃO DAS PARTES

 

2.1 Em 23/06/2003 a Requerente pagou o imposto da Sisa, no montante de 18 550,94 que incidiu sobre o valor da compra de um prédio misto (380.000,00€ ), adquirido por adjudicação por proposta em carta fechada, no âmbito de um processo de execução fiscal com o n.º 3119.94/101102.2, por o Chefe de Serviço de ..., naquela data, ter recusado à ora Requerente um invocado pedido de isenção fiscal, atenta a sua natureza jurídica, como Instituição Particular de Solidariedade Social e Pessoa Coletiva de Utilidade Pública[i] com esta Declaração junto ao processo, já no decurso do mesmo, em 18/04/2023.

2.2. Entretanto, em 8/07/2003, o ato de adjudicação ficou suspenso por determinação do Chefe de Serviço de ... por ter dado entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria um pedido de anulação daquela venda no âmbito da execução fiscal ora em crise, por parte de B..., na qualidade de usufrutuário do prédio misto objeto de execução fiscal, 15 dias  após o pagamento do imposto da Sisa por parte da Requerente.

2.3. Posteriormente, em 15/11/2010, foi proferida sentença homologatória, pelo Tribunal Fiscal Administrativo de Leiria em consequência da morte do dito usufrutuário, tendo os herdeiros, seus filhos, C... e B... vindo ao processo informar do desinteresse de ambos no prédio misto objeto da referida execução fiscal, da qual um dos herdeiros foi objeto da penhora nesta execução fiscal.

2.4. Em 04/06/2011 a Requerente apresentou reclamação graciosa junto do Chefe de Finanças de ..., tendo por fundamento o pagamento indevido do imposto de Sisa à data 23/06/2003, no montante de 18.550,94 euros, requerendo a sua anulação e a consequente restituição do imposto da Sisa e ainda dos juros indemnizatórios contados desde aquela data de 2003, atenta a sua natureza.

2.5. Em 18/02/2022 sobre a mencionada reclamação graciosa recaiu despacho de deferimento total do pedido, proferido pelo Chefe de Serviço de ..., isto é, quer a devolução do imposto da Sisa no valor de 18 550,94, quer o montante dos juros indemnizatórios associados contados a partir da data da liquidação e pagamento do referido imposto em 23/06/2003 até à data da restituição do crédito.

2.6. Em 17/03/2022 foi concretizada, por transferência bancária a restituição do imposto da sisa, sem incluir juros indemnizatórios.

2.7. Posteriormente, em 11/05/2022 a requerida AT, pelos Serviços de Finanças de ..., liquidou a título de juros indemnizatórios, a importância de 7 275,74 com o seguinte fundamento, que passamos a transcrever, para o que interessa, e que consta do doc. n.º 2, do Processo Administrativo (PA) em anexo à Resposta da AT e artigo 27.º do PPA:

«Por despacho do Chefe de Serviço de Finanças de ..., datado de 2022.02.18, foi a reclamação graciosa totalmente deferida.

 Através do mesmo despacho foi ainda determinado que, logo que fosse processada a restituição da SISA, fossem apurados os respetivos juros indemnizatórios devidos ao abrigo dos n.ºs 1 e 4 do artigo 43.º da LGT, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 61.º do CPPT.

 O apuramento dos juros indemnizatórios tinha por base o facto de que o pagamento da SISA tinha sido devido a erro imputável à AT, considerando os fundamentos alegados no pedido que deu origem à reclamação.

 Após processamento da restituição do imposto de SISA, no valor de € 18.550.94, que ocorreu no dia 2022.03.14, foram efetuadas as diligências contundentes ao apuramento dos juros indemnizatórios devidos.

O pagamento indevido da SISA não era imputável à AT.

Não consta nos Processos de Execução Fiscal n.º ...-.../101102.2 e de Anulação de Venda n.º .../03, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ambos arquivados neste Serviço de Finanças, qualquer requerimento apresentado em nome da A... a solicitar a isenção de pagamento de SISA antes da sua liquidação (sublinhado nosso).

2.8 Valor este que corresponde aos juros indemnizatórios calculados desde 04/06/2012 até à data de pagamento do imposto da Sisa em 17/03/2022, com o seguinte fundamento por parte da AT, (sublinhado nosso) que se transcreve:

 Atendendo que o pedido de restituição de SISA foi apresentado no dia 2011.06.04 e a reclamação graciosa foi decidida em 2022.02.18, tendo a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte sido efetuada mais de um ano após o pedido e sendo o atraso imputável à administração tributária, mostram-se devidos juros indemnizatórios ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 43.º da LGT.

 O prazo de contagem dos juros indemnizatórios devidos nos termos da alínea c), do n.º 3, do artigo 43.º da LGT inicia-se a partir do termo do prazo de um ano sobre a data de interposição do pedido até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

Deste modo, para apuramento dos juros indemnizatórios foi considerado o período de 2012.06.04 até ao dia 2022.03.14 (data da emissão do crédito), sobre o valor de € 18.550.94. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 43.º da LGT, a taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios. Por sua vez, determina o n.º 10 do artigo 35.º da LGT que a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil. Nos termos do no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. Desde 1 de maio de 2003 que a taxa de juros de civis se mantém nos 4%, fixada através da Portaria n.º 291/2003 de 6 de abril. Deste modo, foram apurados juros indemnizatórios no valor de € 7.257,74, calculados sobre o valor pago de € 18.550,94, à taxa 4 %, pelo período de 2012.06.04 a 2022.03.14. O pagamento desses juros ocorreu no dia 2022.05.11, por transferência eletrónica bancária, para o NIB ... .

2.9. Por requerimento apresentado pela Requerente em 29/09/2022 foi solicitado o pagamento dos juros indemnizatórios em falta que nas suas contas transcritas no artigo 17.º do PPA perfaziam um total de 13 909,70, pelo que estavam em falta para a Requerente um montante de 6 633,96 euros.

2.10 A Requerida AT indeferiu este requerimento com o seguinte fundamento:

Sob o supramencionado requerimento recaiu o despacho de indeferimento, de 2022.10.14, do chefe de finanças de ..., notificado à mandatária da A... através do ofício n.º..., de 2022.10.17, expedido por carta registada com AR com o registo CTT n.º RH ... PT, tendo a notificação ocorrido no dia 2022.10.18. Conforme referido, o despacho de correção não veio alterar o sentido da decisão, mantendo-se o deferimento total do pedido, tendo o imposto SISA sido totalmente restituído. A correção prendeu-se apenas com o normativo legal que suporta a liquidação dos juros indemnizatórios que, por se entender que não existia erro imputável à AT e, por conseguinte, ser aplicado o n.º 1 do artigo 43.º da LGT, foi considerado o disposto na alínea c), do n.º 3, do mesmo normativo legal, de onde resultou um apuramento de juros indemnizatórios, no valor de € 7.257,74, calculados sobre o valor pago de € 18.550,94, à taxa 4 %, pelo período de 2012.06.04 a 2022.03.14, que foram pagos no dia 2022.05.11, por transferência eletrónica bancária.».

2.11 Em 3/03/2023 a Requerida AT, apresentou a sua Resposta alegando em defesa por exceção, o seguinte, que transcrevemos:

Conforme resulta do P.P.A. está em causa a pronúncia sobre o ato de indeferimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios, no seguimento da devolução do imposto SISA, pago indevidamente.

…………

Ou seja, está fora das competências materiais do Tribunal Arbitral, a sindicância e/ou análise do presente pedido de pagamento de juros indemnizatórios – sendo que a lei estabelece como meio próprio de reação a Acão Administrativa e não a Impugnação – cfr artigo 97º -2 do CPPT.

Ou seja, está fora das competências materiais do Tribunal Arbitral, a sindicância e/ou análise do presente pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

Face o exposto em supra, ter-se-á de concluir pela impropriedade do meio ou pela incompetência material do tribunal arbitral para apreciar o thema decidendum.

2.12 Para tal chama ainda à colação a jurisprudência expendida na decisão proferida no processo arbitral 112/2021, de 20-01-20, que transcrevemos:

«A competência dos tribunais arbitrais está prevista no art. 2º, n.º1, al. a) e al. b) do RJAT e nela não se inclui a apreciação da ilegalidade de atos de segundo (RG) e terceiro grau (RH) que não apreciam a ilegalidade dos atos objeto de impugnação administrativa que apenas se pronunciam sobre a intempestividade do meio procedimental utilizado (Neste sentido Cf. Comentário ao RJAT de Jorge Lopes de Sousa, Guia da Arbitragem Tributária, 3ª Ed., Almedina, pág. 111 a 114.)

 No mesmo sentido Cfr. Carla Castelo Trindade, RJAT anotado, 2016, pág. 71: “(…) os vícios próprios dos actos de indeferimento expresso de reclamações graciosas, recursos hierárquicos e pedidos de revisão de ato tributário, não são arbitráveis.”

2.13 E termina a Requerida,

Estamos, assim, perante um ato administrativo em matéria tributária que, por não apreciar ou discutir a legalidade do ato de liquidação, não pode ser sindicável através da impugnação judicial, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 97º do CPPT e do artigo 2º do RJAT (vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-04-2010 proferido no processo n.º 0120/09 ), o que vale a dizer que não cabe no âmbito da competência material dos Tribunais Arbitrais. Neste sentido cf. a seguintes decisões arbitrais: proc. n.º 707/2019-T de 09.03.2020 e proc. n.º131/2019-T de 23.10.2019. Face ao exposto, nos termos do art. 2º, n.º1, al. a) do D.L. n.º10/2011 de 20 de Janeiro, o Tribunal conclui que é materialmente incompetente, o que implica a absolvição da Requerida da instância (art.º 99º, nº 1 do CPC, ex vi, art.º. 29º, nº 1 alínea e) do RJAT), ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no processo (art.º 608º, nº 2 do CPC, ex vi, art.º. 29º, nº 1 alínea e) do RJAT).»

2.14 Em 14/03/2023, a solicitação da Requerente no PPA, reuniu o Tribunal nos termos do artigo 18.º do RJAT, para audição de declarações de parte e declaração de testemunha, na sede de Lisboa, do Centro de Arbitragem Administrativa, estando presentes, respetivamente, D..., Secretário da A... e a Presidente do Conselho de Administração da A..., E..., e da testemunha, F..., contabilista certificado daquela Fundação, todos presencialmente, e da parte da AT, as juristas já mencionadas, via CISCO WEBEX MEETINGS.

A inquirição foi secretariada pelo Exmo. jurista do CAAD, Dr. António Fontoura de Oliveira

 

 

3 - FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe o dever de selecionar o que importa para a decisão, cf. n.º 2, do artigo 123.º do CPPT e n.º 3 do artigo 607.º do CPC, aplicáveis no processo arbitral, ex vi das alíneas a) e e) n.1, do artigo 29.º, do RJAT.

 

razão da matéria

3.1. DA NATUREZA JURÍDICA DA REQUERNTE

 Dá-se como provado que a Requerente à data de 2003 se encontrava registada como uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com o registo n.º 20/98 de 095/06/98, com Estatutos aprovados nos termos do Artigo 7.º do Decreto lei 119/83, de 25 de fevereiro, na Direção Geral de Acção Social, tendo nos termos do Art.º 8.º do referido Estatuto, adquirido automaticamente a natureza de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, através das valências de Creche, Jardim de Infância e Lar para Idosos.

A Declaração tem a data de, Santarém 08 de agosto de 2002.

 

3.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Não ficou provado perante o Tribunal  arbitral singular a razão da não aceitação, por parte dos Serviços de Finanças de ... do pedido, ou do invocado pedido de isenção do Imposto da Sisa pela Requerente, tratando-se como se tratava, de uma Pessoa Coletiva de Utilidade Púbica, e que de acordo com os seus Estatutos aprovados pelo Decreto lei 119/83, de 25 de fevereiro a isso tinha direito (sublinhado nosso) estando o regime das isenções, à data, regulado no Decreto lei 9/85 de 9 de janeiro[ii] que por sua vez remetia para o Decreto-Lei-260D/81, de 2 de setembro, tendo este diploma, posteriormente, sido revogado pela Lei n.º 151/99 de 14 de setembro, que veio remeter aquela isenção para as normas que regulavam a tramitação necessária deste pedido para o Código da Sisa e do Imposto das Sucessões e Doações, artigos 11.º e 15.º, aprovado pelo DL n.º 41 969, de 24 de novembro de 1958, que teve a sua última alteração, na parte que ora interessa, pela Lei n.º 3-B/2000, publicada no Diário da Republica n.º 80/2000, 2.º Suplemento , Série A, de 03/05de 4 de abril, que alterou a redação dos normativos aplicáveis à data do pedido de Isenção do pagamento do Imposto da Sisa em 23/06/2003, que transcrevemos em nota final, para clarificação da Decisão arbitral.[iii] .

 

3.3 MATÉRIA DE FACTO PROVADA

Na reunião do artigo 18.º do RJAT em 14/03/2023, os intervenientes presentes, quer os dois depoentes, quer a testemunha, já por este tribunal arbitral acima considerados, foram consensuais que havia urgência na resolução da transmissão do bem já adjudicado em processo de execução fiscal para a esfera jurídica da Requerente e que perante a recusa de recebimento do requerimento optaram pelo pagamento imediato do Imposto da Sisa e resolver o assunto, porque se era para comprar, era para comprar;

Sendo o quadro normativo do pedido de isenção do imposto de Sisa, para uma pessoa coletiva de utilidade pública, como neste caso a Requerente era, e ainda é, complexo e moroso (sublinhado nosso) que não se concedia apenas pela apresentação de um requerimento, ou, dizendo de outra forma, o bastar apenas a apresentação de um requerimento, como se prova na transcrição iii da Nota de Fim, fica provada a intenção da Requerente de relegar para um tempo posterior, como foi o caso, o pedido de restituição do imposto intencionalmente liquidado e pago em 23/06/2003, pelos serviços de finanças de ... e assim poder finalizar o processo de adjudicação. 

O acórdão do STA000P24830 de 5/07/2019, embora não se refira a uma transmissão em processo de execução fiscal, especialmente se refere que, VI – A transmissão do direito de propriedade, na venda executiva só ocorre com a emissão do título de transmissão, depois de depositado o preço convencionado e cumpridas as obrigações fiscais equivalendo à escritura pública de compra e venda voluntária.

 

4 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legitimas (cf. artigos 4.º e 10.º n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria 112/2011, de 22 de março.

O processo não enferma de nulidades.              

 

5 -  DO DIREITO

Delimitação do objeto do PPA

5.1 A Requerente pede ao Tribunal Arbitral que:

 

Da incompetência absoluta do Tribunal Arbitral singular, em razão da matéria

 

Seguiremos de perto, em parte, a fundamentação apresentada pela Requerida AT, com a qual concordamos, assim como o Processo CAAD 550/2020-T quanto ao fundamento da incompetência material em razão da matéria.

5.2 O RJAT procedeu à introdução no ordenamento jurídico português a arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, através do Decreto Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei 3-B/2020 de 28 de abril (Orçamento de Estado para 2010) e com várias alterações consolidadas, a última da qual em 26 de janeiro de 2021 que se podem consultar no site oficial do Centro de Arbitragem Administrativa.

Através da portaria112-A/2011, de 20/04 ficaram vinculados os serviços da Direção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, hoje Autoridade Tributária e Aduaneira, à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, cf. Decreto Lei n.º 118/2011, de 15/12, que aprova a orgânica daquela Entidade.

Na referida portaria estabelecem-se as condições adicionais e limites de vinculação tendo em conta a especificidade das matérias e o valor em causa.

5.3 A arbitragem em matéria tributária fixa «com rigor quais as matérias sobre as quais se pode pronunciar o tribunal arbitral. Assim, encontram-se abrangidas pela competência dos tribunais arbitrais a apreciação da declaração da ilegalidade de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e os de pagamentos por conta, a declaração de ilegalidade de atos de fixação de valores patrimoniais e, bem assim, a apreciação e qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projeto de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão anteriormente referida», tal como se refere no preâmbulo do Decreto Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro citado. O âmbito da jurisdição arbitral tributária, cf. decisão arbitral proferida no processo 669/2015-T, «ficou assim delimitado em primeira linha, pelo disposto no artigo 2.º do RJAT que enuncia no seu n.º 1, os critérios de repartição material, abrangendo a apreciação de pretensões que se dirijam à declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos na alínea a) do seu n.º 1).»

Significa isto que, o tribunal arbitral tem competência, ao abrigo do RJAT, para apreciar a declaração de ilegalidade de:

  1. Liquidação de Tributos;
  2. Autoliquidação;
  3. Retenção na fonte;

d) Pagamento por conta;

  1. De atos de fixação de matéria tributável quando não dê lugar à liquidação de qualquer tributo;
  2. De actos de determinação da matéria coletável e
  3. g) De actos de fixação de valores patrimoniais.

5.4 Os autores Sérgio Vasques e Carla Castelo Trindade, em Cadernos de Justiça Tributária n.º 00, Abril/Junho de 2013, no artigo “O âmbito material da arbitragem tributária”, referem que “nos termos da alínea a) do n.º 1 do RJAT, os tribunais arbitrais têm competência para

apreciar as pretensões que se prendam com a declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamentos por conta. O âmbito material da arbitragem tributária, recortado por esta alínea, corresponde ao previsto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), estando-se perante questões que podem simultaneamente ser objecto de arbitragem e impugnação judicial. De facto, pode ler-se neste preceito do CPPT que o processo judicial tributário compreende “a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta”.

Assim, a competência dos tribunais arbitrais prevista no RJAT é taxativa, razão pela qual é o mesmo competente para decidir questões relacionadas apenas com a ilegalidade dos actos acima indicados.

5.5 Resulta inequívoco que relativamente ao ato de indeferimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios, estamos perante um ato administrativo em matéria tributária que por não apreciar ou discutir o ato de liquidação inicial, não pode ser sindicável através de impugnação judicial, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Código do Procedimento e Processo Tributário ( CPPT) e alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT.

O processo arbitral tributário encontra-se estabelecido por referência e com objeto em tudo semelhante ao processo de impugnação judicial, em relação ao qual deve constituir, « um meio processual alternativo».

Esta circunstância é por demais evidente perante o disposto na Lei de Autorização Legislativa ao abrigo da qual foi constituída a arbitragem tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária, cf. n.ºs 1,2, alínea a) do n.º4 do artigo 124.º da Lei do Orçamento de Estado para 2010.

Constata-se que a sindicância do ato em questão está fora do âmbito das matérias suscetíveis de apreciação em sede arbitral, conforme resulta do artigo 2.º do RJAT, ou seja está fora das competências materiais do Tribunal Arbitral o julgamento sobre o despacho de indeferimento do pagamento dos juros indemnizatórios invocados pela Requerente, sendo que a lei estabelece como meio próprio de reação a Ação Administrativa e não a impugnação, cf. n.º 2 do artigo 97.º do CPPT.

Em conclusão, face ao exposto, decide este tribunal arbitral singular declarar-se materialmente incompetente para apreciar e decidir o pedido do litigio sub judice, exceção dilatória de incompetência absoluta prevista na alínea a) do  n.º 1 do artigo 577.º do CPC que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e ainda nos termos conjugados da alínea a) do n.º1 do artigo 278.º do CPC, artigo 2.º do RJAT, artigo 2.º da Portaria de vinculação do CAAD, ex vi do artigo 29.º do RJAT, pelo que absolve da instância arbitral a Requerida AT.

 

DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal arbitral singular:

  1. Julgar procedente a exceção de incompetência material do Tribunal Arbitral quanto ao pedido de apreciação do ato de indeferimento para apuramento de juros indemnizatórios por estamos perante um ato administrativo em matéria tributária que por não apreciar ou discutir o ato de liquidação inicial, não pode ser sindicável através de impugnação judicial;
  2. Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira – Autoridade Tributária;
  3. Condenar a Requerente nas custas do processo;
  4. Considerar prejudicada a apreciação de outras questões suscitadas neste litigio.

 

 

VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em 13 909,70 € de harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.2 do CPC e alínea a) do artigo 97.º-A do CPPT, aplicáveis ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a), b) e e) do RJAT.

 

CUSTAS

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 918,00€ nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos termos dos artigos 12.º n.º 2 e

artigo 4.º, n. º4) do Regulamento de Custas do citado Regulamento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 22 de junho de 2023

 

 

A Árbitro singular

                                                                                                                             

 

 

 

Maria Alexandra Mesquita

 

 

 

 



 

[i] DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DE SANTARÉM

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 9/85, de 9 de janeiro e da alínea I) do Despacho n.º 6/83, de 4 de Maio, do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social, publicado na 2.º Série do DR n.º 116/ de 20 de Maio e para efeitos de isenção fiscal prevista no Decreto Lei n.º 9/85 de 9 de janeiro, se Declara que a A..., se encontra registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, com o registo n.º 20/98 de 095/06/98, com Estatutos aprovados nos termos do Artigo 7.º do Decreto lei 119/83, de 25 de fevereiro, na Direção Geral de Acção Social, tendo, portanto e nos termos do Art.º 8.º do referido Estatuto, adquirido automaticamente a natureza de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública.

Mais de declara que a Instituição prossegue a sua acção de Solidariedade Social através das valências de: Creche, Jardim de Infância e Lar para Idosos.

 

Santarém, 08 de Agosto de 2002.»

[ii] Decreto-Lei 9/85 de 9 de Janeiro

Dispõe o artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, que estas instituições, uma vez registadas nos termos do artigo 7.º, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.

Nesta qualidade, gozam das isenções fiscais que a lei estabelecer para as pessoas colectivas de utilidade pública, legislação esta que se consubstancia fundamentalmente no Decreto-Lei 260-D/81, de 2 de Setembro.

Alterações operadas pela pela Lei n.º 3-B/2000, publicada no Diário da Republica n.º 80/2000, 2.º Suplemento, Série A, de 03/05de 4 de abril no Código do Imposta de Sisa.

 

[iii] Artigo 11.º do Código da Sisa

Isenções

Ficam isentas de Sisa.

16.º. As aquisições de bens pelas pessoas coletivas de utilidade publica administrativa (…)

       quando destinados à direta e imediata realização dos seus fins.

Artigo 15.º

Para efeitos de isenção ou redução de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, deverão os requerimentos ser apresentados nos seguintes prazos:

1.º Antes do acto ou facto translativo referido no artigo 47.º, mas sempre antes da liquidação que porventura seja efectuada nos termos deste preceito legal, ou nos prazos estabelecidos no artigo 115.º, conforme os casos.

2.º (…)

§ 1.º As isenções a que se referem os n.ºs 16.º do artigo 11.º, (…) serão concedidas pelo director-geral das Contribuições e Impostos (…), devendo o requerimento ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados e, designadamente:

1.º Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, com documento comprovativo da sua qualidade;

2.º. Nos demais casos dos n.ºs 16.º do artigo 11.º (…) com documento comprovativo da existência legal da instituição e confirmação pelo Ministério da tutela de que se trata efectivamente de uma das entidades abrangidas nesse número.

 

3.º Em qualquer dos casos abrangidos pelos números anteriores deverá ainda ser apresentada certidão ou cópia autêntica da deliberação tomada sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressamente o destino destes,  (…).

§ 2.º Para efeitos do disposto no n.º 2.º do parágrafo anterior considera-se Ministério da tutela o departamento governamental que superintende na área da actividade em que a entidade requerente prossegue o fim estatuário por ela invocado (aqui o Ministério da Segurança Social).

 

 

Artigo 46

& 1.º Os interessados terão de apresentar na repartição de finanças competente as certidões de rendimento colectável e do valor correspondente dos prédios situados nos outros concelhos ou bairros.

 

Artigo 47.º

A liquidação da Sisa precederá a transmissão dos bens.

 

Artigo 115

 

Corpo do artigo

 A Sisa deverá ser paga no próprio dia da liquidação, sob pena desta ficar sem efeito.