Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 736/2022-T
Data da decisão: 2023-04-21  IMT  
Valor do pedido: € 6.319,29
Tema: IMT - Revogação do ato impugnado. Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO: Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira revogado o ato de liquidação impugnado, ainda que parcialmente, e tendo a Requerente considerado que a sua pretensão se encontrava satisfeita, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

1. RELATÓRIO

1.1. O Pedido.

“A..., S.A.”, sociedade comercial com o NIPC ... (doravante designada por “Requerente”) vem, por pedido datado de 29 de novembro de 2022, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”) e do artigo 99.º do CPPT,  requerer a constituição de tribunal arbitral para que o mesmo se pronuncie sobre a legalidade da liquidação adicional de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis ( IMT) n.º..., datada de 2022.07.29, no montante de € 5.626,77  e da liquidação adicional de  Imposto do Selo (IS) N.º..., da mesma data, no montante de € 692,52, no total de € 6.319,29, alegando que o valor tributável sobre o qual as ditas liquidações incidiram foi erradamente calculado, pedindo a restituição do imposto pago em excesso acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.

1.2. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT ou Requerida).

 

2. Tramitação processual

2.1. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 30.11.2022.

2.2. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

2.3. Em 19.01.2023 as Partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar (artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico).

2.4. Assim, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 06.02.2023.

2.5. Por despacho arbitral de 13.02.2023 foi a AT notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar Resposta, o que esta veio a fazer em 20.03.2023;

2.6. Por despacho arbitral de 12.04.2023 foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, fixando-se o dia 30 de abril como data limite para ser proferida a decisão arbitral, notificando igualmente a Requerente para proceder ao pagamento da taxa de arbitragem remanescente, antes da data indicada, conforme previsto no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente (artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do RJAT)

As partes são legítimas, estão devidamente representadas e gozam de personalidade e capacidade judiciárias (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

O processo não enferma de nulidades.

 

3. Matéria de facto

Decorre dos autos e dá-se por provada a seguinte matéria de facto relevante:

3.1. As liquidações impugnadas foram lançadas pelo Serviço de Finanças de ..., distrito de Viseu, no âmbito de um contrato de permuta de bens imóveis, outorgado em 27.09.2019, cuja liquidação inicial não deu lugar a apuramento de impostos (IMT e IS) vindo estes a ser liquidados com a posterior avaliação dos imóveis envolvidos na operação;

3.2. As liquidações impugnadas tiveram como data limite de pagamento voluntário o dia 31 de agosto de 2022, tendo as mesmas sido pagas no dia 22 desse mês e ano.

3.3. Não se conformando com as liquidações adicionais que lhe foram lançadas a ora Requerente apresentou o pedido de constituição de tribunal arbitral;

3.4. Depois de constituído o tribunal arbitral em 06.02.2023 e na sequência da notificação prevista no artigo 17.º do RJAT, a Requerida apresentou a sua Resposta, em 2023.03.20, na qual veio informar que, depois de notificada da dedução do pedido arbitral, os seus Serviços competentes concluíram que os valores considerados nas liquidações impugnadas foram erradamente calculados e que os montantes devidos eram apenas de € 476,89 no caso do IMT e de € 58,69 no caso do IS.

3.5. Mais informou a Requerida que, face à referida conclusão, por despacho de 22.12.2022, proferido pela Ex.ma Senhora Subdiretora-Geral da AT, as liquidações adicionais foram parcialmente revogadas, determinando-se a restituição do imposto pago em excesso acrescido dos juros indemnizatórios que se mostraram devidos,  requerendo que fosse declarada a extinção do processo arbitral, por inutilidade superveniente da lide, em conformidade com o previsto na alínea c) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, tudo com as devidas e legais consequências.

3.6. A Requerente, notificado do despacho arbitral proferido em 22.03.2023 para se pronunciar sobre a resposta e pedido apresentado pela Requerida, veio dizer em 11.04.2023 que não se opõe ao pedido de inutilidade superveniente da lide apresentado pela Requerida.

 

4. Matéria de Direito. Inutilidade superveniente da lide

A Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, o que, como se dá por provado, veio a acontecer através do despacho de 22.12.2022, não estando demonstrado no processo que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 13.º, n.º1, in fine, do RJAT, em que está consignado que a AT deveria notificar o Presidente do CAAD da sua decisão.

Revogado o acto impugnado, ainda que parcialmente, mas considerando que a Requerente, como se dá por provado, veio ao processo comunicar que não se opõe ao pedido de declaração de inutilidade superveniente da lide apresentado pela Requerida, considera-se assim que está satisfeita a pretensão formulada através do pedido arbitral.

É, pois, manifesta, a falta de utilidade para o prosseguimento do processo, verificando-se uma causa de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º e) do Código de Processo Civil subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

5. Decisão

Nestes termos, acorda este Tribunal Arbitral singular em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

6. Valor do processo.

De harmonia com o disposto nos artigos 306.º n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 6.319,29.

 

7. Custas

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT e da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 612,00, a cargo da Requerida (artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT).

Notifique-se

Lisboa, 21 de abril de 2023

 

O árbitro singular,

 

(Joaquim Silvério Dias Mateus)