Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 694/2022-T
Data da decisão: 2023-03-31  IRS  
Valor do pedido: € 12.756,88
Tema: IRS - Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO: I - A revogação do ato tributário impugnado após constituição do Tribunal Arbitral, dando satisfação à pretensão formulada pela Requerente, conforme peticionado, constitui causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

DECISÃO ARBITRAL

I. RELATÓRIO

1. A... NIF n.º..., com residência em ..., Londres, Reino Unido, doravante designada por “Requerente”, apresentou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”) pedido de pronúncia arbitral tendo em vista à anulação integral do ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2022..., relativa ao período de 2018, no valor global de € 12.756,88.

2. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 22-11-2022.

4. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou com árbitro do tribunal arbitral singular o ora signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

5. Em 12-01-2023 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

6. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral foi constituído em 30-01-2023.

7. Em 01-03-2023, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio, na resposta, comunicar a revogação do ato impugnado, por despacho da Senhora Subdiretora Geral da Área da Gestão Tributária do Imposto sobre o Rendimento, datada de 18 de dezembro de 2022.

8. Por requerimento apresentado em 06-03-2023, a Requerente não se opôs à revogação do ato impugnado, declarando que a revogação do ato tributário acarreta a inutilidade superveniente da lide.

9. Por despacho de 11-03-2023, foi dispensada a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações.

10. O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e é competente.

12. As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

13. O processo não enferma de nulidades.

 

2. Matéria de facto

Mostram os autos o seguinte:

a) A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por correio eletrónico de 22-11-2022;

b) Em 30-01-2023, foi constituído o Tribunal Arbitral;

c) Por despacho de 18-12-2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira revogou o ato impugnado;

d) Em 01-03-2023, a Autoridade Tributária e Aduaneira informou no processo que foi proferido o referido despacho de revogação.

 

3. Inutilidade superveniente da lide

O objeto do processo arbitral é um ato de liquidação de tributos, do tipo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT.

A Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, devendo notificar o Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, notificação que não se verificou.

Findo esse prazo, a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo ato tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos (n.º 3 do mesmo artigo 13.º).

Revogado o ato impugnado, está satisfeita a pretensão formulada pela Requerente.

Assim, é manifesto que não tem utilidade o prosseguimento do processo.

Por isso, verifica-se uma exceção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

4. Responsabilidade por encargos do processo

De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas diretamente resultantes do processo arbitral».

Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas notificou o Requerente da anulação das liquidações após a apresentação do pedido de pronúncia arbitral e não comunicou a sua revogação nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do RJAT.

A regra sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo.

 

5. Decisão

Nestes termos, acordam neste Tribunal Arbitral em:

  1. Julgar extinta a instância;
  2. Absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  3. Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar as custas do presente processo.

 

6. Valor do processo

De harmonia com o disposto no art. 306.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 12,756,88.

 

7. Custas

Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 918,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Lisboa, 31-03-2023

O Árbitro

 

(Amândio Silva)