Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 780/2022-T
Data da decisão: 2023-04-19  IRS  
Valor do pedido: € 18.158,33
Tema: IRS – Inutilidade superveniente da lide.
Versão em PDF

SUMÁRIO:

 

Estão verificados os pressupostos para a inutilidade superveniente da lide se, após a constituição do Tribunal Arbitral, a Requerente obtém a satisfação integral do seu pedido.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

A árbitra Marisa Almeida Araújo, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 20 de fevereiro de 2023, decide:

 

  1. Relatório

 

A..., NIF ... e B..., NIF ..., casos entre si, ambos com domicílio fiscal na...– ...–..., Edifício..., ..., ...-... Nazaré, (adiante apenas “Requerentes”) veio, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (adiante apenas designado por RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março, requerer a constituição de tribunal arbitral.

 

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante “Requerida” ou “AT”).

 

Os Requerentes pretendem que o Tribunal declare ilegal e anule a liquidação de IRS do ano de 2019 e, consequentemente, condene a AT à restituição do imposto pago.

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado a 15 de dezembro de 2022 tendo sido aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD a 16 de dezembro de 2022 e seguiu a sua normal tramitação.

 

Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou a árbitra do Tribunal Arbitral Singular, aqui signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As partes, notificadas dessa designação em 3 de fevereiro de 2023, não se opuseram, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 8.º do RJAT, 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

 

O Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 20 de fevereiro de 2023.

 

A Requerida foi notificada para apresentar resposta a 24 de fevereiro de 2023 e, na pendência deste prazo, em 15 de março de 2023, veio informar os autos que o ato impugnado e sub judice foi revogado por despacho de 14 de março de 2023.

 

Os Requerentes vieram, em 16 de março de 2023, exercer o contraditório e declararam que, estando o seu pedido integralmente satisfeito, não se justiçaria o prosseguimento dos autos. A 14 de abril de 2023 vieram informar os autos que a AT já havia procedido à devolução do IRS do ano de 2019 em consequência da aludida revogação.

 

 

  1. Saneamento

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo (cf. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do RJAT).

O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

 

 

III.I. Matéria de facto

 

  1. Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:

 

  1. Os Requerente procederam ao pagamento da liquidação de IRS correspondente ao ano de 2019;
  2. No dia 15 de dezembro de 2022 os Requerentes apresentaram o pedido de constituição do tribunal arbitral;
  3. A Requerida foi notificada do requerimento referido no ponto anterior a 16 de dezembro de 2022;
  4. O tribunal arbitral foi constituído em 20 de fevereiro de 2023;
  5. Por requerimento apresentado pela Requerida em 15 de março de 2023 foi informado o tribunal da revogação do ato tributário em apreço nos autos;
  6. Os Requerentes vieram manifestar a sua concordância com a revogação do ato e declarar que a sua pretensão estava satisfeita não se justificando, por isso, o prosseguimento dos autos;

 

  1. Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.

 

  1. Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto

 

A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Singular e a sua convicção ficou formada com base na peça processual, requerimentos das partes e informação constante no sistema do CAAD.

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.º 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas Partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para esta Decisão Arbitral, os factos acima elencados.

 

 

III.II Matéria de Direito (fundamentação)

 

A Requerida, por requerimento apresentado em 15 de março de 2023, veio informar os autos que, por despacho de 14 de março de 2023, foi revogado o ato tributário impugnado, mas já depois da constituição do tribunal arbitral e decorridos mais de 30 dias após o conhecimento do pedido de constituição do tribunal.

 

Os Requerentes informaram, a 16 de março de 2023, que o seu pedido estava integralmente satisfeito e, por tal, não se justificava o prosseguimento dos autos. Vieram ainda a informar que a Requerida já procedeu à devolução do montante que reclamavam.

 

Desta forma, nos termos do preceituado no art. 277.º, al. e) do Código de Processo Civil (ex vi art. 29.º do RJAT), em consequência com a ato de liquidação em causa nos autos torna-se inútil apreciar a sua ilegalidade, concluindo-se que, in casu, ocorre uma inutilidade superveniente da lide.

 

 

Da responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais

 

Nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 do CPC (ex vi 29.º, nº 1, alínea e) do RJAT), deve ser estabelecido que será condenada em custas a Parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

Neste âmbito, o n.º 2 do referido artigo concretiza a expressão “houver dado causa”, segundo o princípio do decaimento, entendendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

 

Nestes termos, tendo em consideração o acima exposto, a responsabilidade em matéria de custas arbitrais deverá ser imputada exclusivamente à Requerida.

 

  1. Decisão

 

Nestes termos, este Tribunal Arbitral Singular decide julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

 

 

  1. Valor do processo: 

Tendo em consideração o disposto nos artigos 306.º, n.º 2 do CPC, artigo 97.º-A, n.º 1 do CPPT e no artigo 3.º, nº. 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 18.158,33.

 

 

  1. Custas:

Nos termos do disposto na Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor das custas do Processo Arbitral em € 1.224,00, a cargo da Requerida, de acordo com o artigo 22.º, n.º 4 e 13.º, n.º 1, ambos do RJAT.

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa e CAAD, 19 de abril de 2023

 

A Árbitra,

 

 

 

(Marisa Almeida Araújo)