SUMÁRIO:
A revogação do ato de liquidação pela AT[1], através da qual a Requerente obteve a plena satisfação do seu pedido, resulta a impossibilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC[2], aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT[3]. Se a Requerida comunicar a revogação do ato de liquidação após a constituição do Tribunal Arbitral, as custas são da sua responsabilidade, por lhe ser imputável a impossibilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância (cfr. artigo 536.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
DECISÃO ARBITRAL
I RELATÓRIO
A..., NIF..., e B..., NIF[4]..., casados entre si e residentes em ..., ..., ..., Reino Unido, representados em Portugal por C..., Lda., NIF..., com sede em ..., .../..., ..., ...-... Almancil, tendo sido notificados das liquidações 2022... e 2022... de IRS[5], respeitantes ao ano de 2021, cada uma no valor individual de 25.535,81 € vêm, em coligação, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, do artigo 10.º e dos artigos 15.º e seguintes do RJAT, delas deduzir impugnação com vista à anulação parcial de cada uma delas no montante de 12.767,91 € correspondente ao acréscimo de tributação resultante da consideração total da mais-valia imobiliária, com a consequente restituição do valor a mais liquidado e condenar a AT na restituição do referido valor a cada um dos Requerentes, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios, nos termos legais.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do
CAAD[6] em 30/11/2022, e notificado à AT na mesma data.
Em 19-01-2023, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da nomeação do Árbitro, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 do artigo 11.º do RJAT.
Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 do artigo 11.º do referido Regime, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do seu artigo 11.º sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 06-02-2023, o que foi, na mesma data notificada às Partes e ao Tribunal que logo proferiu despacho nos termos e efeitos dos n.º 1 e 2 do artigo 17.º do RJAT.
Ainda no dia 06/02/2023 a AT, veio, através de requerimento, informar que por despacho de 29/01/2023 da Senhora Subdiretora- Geral da DSIRS[7], tinha sido revogado o ato tributário objeto do presente pedido de pronúncia e ao mesmo tempo solicitava a notificação dos Requerentes para declararem se pretendiam a extinção da instância, o que foi, também na mesma data, notificado aos Requerentes.
Para além da informação sobre a anulação dos atos tributários ter sido comunicada quando o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artigo 13º do RJAT já estava esgotado, também, como se pode ver na ordem cronológica de inserção no SGP[8], o Requerimento da AT é posterior à constituição do Tribunal, à notificação da sua constituição, ao Despacho proferido nos termos e efeitos dos nº 1 e 2 do artigo 17º do RJAT e ainda após a sua notificação às Partes.
Em 16/02/2023,vieram os Requerentes declarar que não mantêm interesse no prosseguimento dos autos que deverá ser extinto por falta de objeto, requerendo o reembolso da taxa de arbitragem inicialmente paga.
Nestas circunstâncias o Tribunal entendeu desnecessárias outras diligências incluindo a reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, considerando reunidas as condições para proferir decisão.
II - SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º
da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março e estão devidamente representadas.
Por despacho d07 de Março o Tribunal entendeu desnecessárias outras diligências e fixou o dia 17 do mesmo mês para proferir decisão.
Suscita-se no processo uma causa de extinção do processo suscetível de obstar ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT), pelo que o Tribunal terá que conhecer da mesma em primeira linha.
O processo não enferma de nulidades cumpre decidir.
III- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, durante a sua pendência, a pretensão do autor não se puder manter, em virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou ter havido satisfação do pedido fora da providência requerida, caso em que não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir por já não ser possível o pedido ter acolhimento ou o fim visado com a ação ter sido atingido por outro meio.
O objeto do presente processo era a anulação parcial das liquidações 2022... e 2022... de IRS, respeitantes ao ano de 2021, no montante de 12.767,91 € por cada uma, correspondente ao acréscimo de tributação resultante da consideração total da mais-valia imobiliária, com a consequente restituição do imposto indevidamente pago acrescidos dos correspondentes juros indemnizatórios.
Tendo em conta que a AT informou que por despacho de 29/01/2023 da Senhora Subdiretora- Geral da DSIRS, tinham sido revogados os atos tributários objeto do presente pedido de pronúncia e ao mesmo tempo solicitou a notificação dos Requerentes para declararem se pretendiam a extinção da instância, tendo estes vindo aos autos declarar que não têm interesse na prossecução do processo arbitral e considerando que o referido Despacho está suportado em informação que contempla a situação da devolução do imposto a mais pago acrescido de juros indemnizatórios, o Tribunal considera que a extinção do processo arbitral nos termos do artigo 277º alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29º nº 1 alínea e) do RJAT satisfaz a pretensão dos Requerentes.
Neste sentido aponta o Acórdão do STA[9] de 30/07/2014, proferido no Pº 0875/14 que com a devida vénia reproduzimos na parte que se entende aplicável: “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.”
Destarte cumpre ainda ao Tribunal apreciar e decidir a repercussão da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, na responsabilidade pelo pagamento das custas arbitrais.
IV – DAS CUSTAS ARBITRAIS
Os Requerentes na declaração em que manifestaram o desinteresse no prosseguimento dos autos, solicitaram o reembolso da taxa de Justiça inicial, assunto que não cabe ao Tribunal decidir e está regulado nos nºs. 6 e 7 do artigo 4º do RCPAT[10].
O Tribunal compete-lhe fixar o montante das custas finais do processo e determinar a responsabilidade das partes no seu pagamento.
Deste modo e tendo em conta o disposto no artigo 536º nº 3 do CPC, aplicável ex vi alínea e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT, nas situações de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do Requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu requerido, caso em que é este o responsável pela sua totalidade.
No caso dos presentes autos a Requerida, comunicou a revogação dos atos tributários de liquidação objeto do procedimento arbitral após a constituição do Tribunal, portanto, para além do prazo previsto no nº 1 do artigo 13º do RJAT, o que implica que foi a Requerida que deu causa à inutilidade superveniente da lide, pelo que é ela que fica responsável pelo pagamento total das custas processuais, nos termos do já citado nº 3 do artigo 536º do CPC.
V- DECISÃO
Face ao exposto este Tribunal declara:
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A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de objeto, nos
termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do
RJAT.
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Fixar o valor da causa, nos termos dos artigos 306º nº 2 do CPC, 97º-A nº 1 alínea a) do CPPT[11] e 3º,nº2 do RCPAT, no montante de € 25 535,81.
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Fixar as custas no montante de € 1 530,00, de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam na sua totalidade a cargo do Requerida AT, ao abrigo do nº 4 do artigo 22º do RJAT e do artigo 536º nº 3 do CPC, aplicável ex vi alínea e) do nº 1 do artigo 29º do RJAT.
Lisboa, 17 de março 2023
Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º,nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.
O Árbitro singular,
Arlindo José Francisco
[1] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira
[2] Acrónimo de Código de Processo Civil
[3] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária
[4] Acrónimo de Número de Identificação Fiscal
[5] Acrónimo de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares
[6] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa
[7] Acrónimo de Direção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das pessoas Singulares
[8] Acrónimo de Sistema de Gestão Processual
[9] Acrónimo de Supremo Tribunal Administrativo
[10] Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária
[11] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário