DECISÃO ARBITRAL
O Árbitro Henrique Nogueira Nunes, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral Singular, acorda no seguinte:
1. RELATÓRIO
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A..., titular do NIF ..., com residência fiscal em ..., Reino Unido, (doravante designada por “Requerente”) vem, por pedido datado de 30 de Novembro de 2022, requerer a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos conjugados pelo disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Decreto- Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), e nos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
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A Requerente pretende que o Tribunal Arbitral se pronuncie sobre a legalidade parcial do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.° 2022..., emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que determinou um valor a pagar de EUR 23.719,28 (vinte e três mil, setecentos e dezanove euros e vinte e oito cêntimos), e, bem assim, condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira ao reembolso do valor pago, acrescido de juros indemnizatórios.
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É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).
1.4. A AT ou Requerida, por requerimento apresentado no SGP do CAAD em 06 de Fevereiro de 2023, mas já após a constituição do Tribunal Arbitral e decorridos mais de 30 dias após o conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT, veio informar o Tribunal da revogação total do acto de liquidação em causa nos autos por Despacho da Senhora Subdiretora-Geral da DIRS, Dr.ª ..., datado de 29.01.2023.
1.5. A Requerente, notificado pelo Tribunal para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Requerida, manifestou a sua concordância quanto à revogação por parte da Autoridade Tributária, não se opondo à extinção dos autos.
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O Tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, n.º 1 do RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de nulidades.
2. DOS FACTOS
A. A Requerente procedeu ao pagamento da liquidação com o n.º 2022... (cfr. Documento n.º 6 junto pela Requerente com a petição arbitral).
B. No dia 30 de Novembro de 2022 a Requerente apresentou requerimento de constituição do Tribunal Arbitral junto do CAAD – cfr. requerimento electrónico no sistema do CAAD.
C. A Requerida foi notificada do requerimento de constituição do Tribunal Arbitral junto do CAAD em 06 de Dezembro de 2022 – cfr. requerimento electrónico no sistema do CAAD.
D. Por requerimento apresentado no SGP do CAAD em 06 de Fevereiro de 2023, mas já após a constituição do Tribunal Arbitral e decorridos mais de 30 dias após o conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, veio informar o Tribunal da revogação total do acto de liquidação em causa nos autos por Despacho da Senhora Subdiretora-Geral da DIRS, Dr.ª ..., datado de 29 de Janeiro de 2023.
E. A Requerente, notificado pelo Tribunal para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Requerida, manifestou a sua concordância quanto à revogação por parte da Autoridade Tributária, não se opondo à extinção dos autos.
3. DO DIREITO
A Requerida, por requerimento apresentado no SGP do CAAD em 06 de Fevereiro de 2023, mas já após a constituição do Tribunal Arbitral e decorridos mais de 30 dias após o conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, veio informar o Tribunal da revogação total do acto de liquidação em causa nos autos por Despacho da Senhora Subdiretora-Geral da DIRS, Dr.ª ..., datado de 29 de Janeiro de 2023.
A Requerente, notificado pelo Tribunal para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Requerida, manifestou a sua concordância quanto à revogação por parte da Autoridade Tributária, não se opondo à extinção dos autos.
Atento o requerimento junto aos autos pela Requerida verifica-se que a liquidação em causa nos presentes autos foi objecto de revogação face ao peticionado pela Requerente, tendo esta dado razão à Requerente na sua pretensão.
Não pretendendo as partes prosseguir com os presentes autos para qualquer outro efeito, o que se conclui do requerimento apresentado pela Requerida e da Resposta a este por parte da Requerente, impõe-se a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, o que se determina.
Em consequência da revogação do acto de liquidação em causa nos autos torna inútil apreciar-se a sua legalidade, levando a concluir que, in casu, ocorre uma situação de inutilidade superveniente da lide.
A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT.
4. DECISÃO
Termos em que se decide:
- Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
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Fixa-se ao processo o valor de Euro 11.859,64 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos) de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 297.º do CPC.
O montante das custas é fixado em Euro 918,00, a cargo da Requerida, de harmonia com o disposto no artigo 536.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º nº 1 e) do RJAT, sendo que nos termos previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas, o que corresponde aos autos, pois a revogação do acto tributário só ocorreu após a constituição do Tribunal Arbitral e depois de decorridos mais de 30 dias após o conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do RJAT.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2023.
O árbitro,
Dr. Henrique Nogueira Nunes
A redacção da presente decisão arbitral rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico