Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 337/2022-T
Data da decisão: 2023-01-30  IVA  
Valor do pedido: € 31.492,92
Tema: IVA – Incompetência em razão do valor da causa.
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SUMÁRIO:

1. O objecto do presente processo arbitral prende-se, unicamente, com a dedutibilidade do IVA num conjunto de facturas cujo imposto não aceite é de € 156.638,64. Independentemente das razões de facto ou de direito que possam assistir à Requerente para obter o provimento dos seus pedidos, a verdade é que o resultado do vencimento da ação ascenderia a € 156.638,64, sendo, portanto, este o montante da utilidade económica que deve servir de fundamento ao valor do processo.

2. A incompetência em razão do valor da causa constitui uma exceção dilatória (art.º 577.º do CPC), que nos termos do art.º 576.º, n.º 2, obsta “…a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.”

3. No caso não é aplicável a norma atinente à remessa do processo para outro tribunal, pelo que a consequência só pode ser a da extinção da instância.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

 

O Árbitro Henrique Nogueira Nunes, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral Singular, acorda no seguinte:

 

1. RELATÓRIO

1.1. A... UNIPESSOAL LDA., NIPC ..., com sede na ..., ..., ..., ...-... Cascais, (doravante designada por “Requerente”) vem, por pedido datado de 26 de Maio de 2022, requerer a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos conjugados do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Decreto- Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), e nos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

1.2. A Requerente pretende que o Tribunal Arbitral se pronuncie sobre a legalidade das demonstrações de liquidação de IVA referente aos períodos de 2020/10, 2020/11, 2020/12 e 2021/01, e, bem assim, condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira ao reembolso do valor pago.

1.3. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).

1.4. Como fundamento da sua pretensão a Requerente imputa os seguintes vícios:

(i) Relativamente à aquisição de serviços que não conferiram direito a dedução e deram lugar a liquidação de IVA da empresa B..., Lda. Vem dizer que a referida sociedade prestou serviços de aconselhamento e acompanhamento jurídico do normal desenvolvimento da sua atividade, nomeadamente em processos de obtenção de nacionalidade de clientes do SP, constituição de empresas e processos visto gold.

(ii) E que contratou serviços jurídicos de acompanhamento de tais processos junto de Advogado, tendo o mesmo, inclusive, emitido recibos verdes dos serviços prestados que constam dos autos e já anteriormente aceites pela Autoridade Tributária e que foi nessa sequência, pelo advogado constituída, em 2018.08.10, na qualidade de sócio gerente, a sociedade B..., Lda., passando o acompanhamento dos processos de obtenção de nacionalidade e de vistos dos seus clientes.

(iii) Pelo que não se poderá aceitar que, por motivo que é alheio ao Requerente, por ser alterada a pessoa jurídica, exatamente os mesmos serviços prestados não possam dar lugar ao reembolso de IVA.

(iv) Relativamente ao fornecedor C...– NIF ..., vem dizer que este prestou todos os esclarecimentos devidos, tendo, inclusive, descrito pormenorizadamente os serviços concretamente prestados e que deram origem às Faturas emitidas e cuja dedução do IVA foi requerida.

(v) Sobre o fornecedor D... Lda. – NIF ... vem dizer que este prestou todos os esclarecimentos devidos, tendo, inclusive, descrito pormenorizadamente os serviços concretamente prestados e que deram origem às Faturas emitidas e cuja dedução do IVA foi requerida.

(vi) Já sobre o fornecedor E... Lda. - NIF ... vem dizer que este prestou todos os esclarecimentos devidos, tendo, inclusive, descrito pormenorizadamente os serviços concretamente prestados e que deram origem às Faturas emitidas e cuja dedução do IVA foi requerida.

(vii) E que não pode aceitar a não aceitação da dedução do IVA e respetivo acerto de liquidação deste tributado efetuado pela Autoridade Tributária, com base no facto de os bens e serviços não serem utilizados para os fins das operações tributadas, nomeadamente considerando que a maior parte dos serviços prestados não são tributados em sede de IVA, citando diversa jurisprudência comunitária.

(viii) Tendo em conta o quanto se expôs e relativamente ao IVA titulado pelos documentos a que se reportam as correcções propostas no RIT, considera que as deficiências formais detectadas pela AT não são, em concreto, idóneas a, de per si, afastarem o seu direito à dedução do imposto nelas mencionado, uma vez que, conforme resulta do próprio RIT, a AT dispõe de todos os dados para verificar se os requisitos substantivos relativos a este direito se encontram satisfeitos, em termos de lhe permitir a realização de controlos do pagamento do imposto devido e da existência do direito a dedução do IVA.

(ix) Vem pedir que seja declarada a ilegalidade das liquidações de IVA referentes aos períodos de 2020/10, 2020/11, 2020/12 e 2021/01 e, bem assim, que seja declarada a ilegalidade do acerto de contas que lhe foi determinado no montante total de € 23.464,29 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos).

 

1.5.      A Requerida ou AT respondeu, em síntese, como segue:

(i) Vem defender-se por impugnação.

(ii) Que concluíram os SIT que a expressão "gestão de projetos" indicada nas facturas emitidas pela sociedade B..., não respeita as exigências formais taxativamente previstas nas alíneas 6 do art.° 226.º da Diretiva IVA do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA, porquanto não permite aferir se os alegados serviços se destinaram à realização, por parte da sociedade A..., das operações previstas no n.° 1 do art.º 20.º do CIVA.

(iii) Que não se vislumbra existir, relativamente às facturas emitidas pela sociedade B..., o requisito formal da sua conexão com as actividades exercidas pela sociedade A... que confiram tal direito à dedução, uma vez que os serviços por si prestados dizem respeito à obtenção da cidadania portuguesa para cidadãos israelitas, prestados às entidades: F... Lda., com o NIF:... e endereço em..., Israel; G... Ltd., com o NIF: IL... e endereço em..., Israel; e H..., com o NIF: IL... e endereço em..., Israel.

(iv) Que em momento algum a Requerente prova o que cauciona ao longo do seu PPA, e que não se esforçou sequer por concretizar em que tipo de serviços concretamente consistem as expressões de serviços a si realizadas.

(v) Que nem através das descrições das facturas, nem através das explicações genéricas prestadas pela Requerente, é possível identificar quais os serviços jurídicos ou quais os serviços de gestão de processos que terão sido concretamente prestados.

(vi) Que a Requerente não cumpriu o princípio do ónus da prova, que implica que quem alega um determinado facto constitutivo de um direito, tem a necessidade de prová-lo.

(vii) Que as expressões “Serviços jurídicos” e “Gestão de projetos” indicadas nas facturas emitidas pela sociedade B... que não respeitam as exigências formais taxativamente previstas nas alíneas 6) do art.º 226.º da Directiva IVA e alínea b) do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA, por insuficiência dos elementos obrigatórios do conteúdo das mesmas.

(viii) Que inexiste, relativamente às facturas emitidas pela sociedade B..., o requisito formal da sua conexão com as actividades exercidas pela Requerente que confiram tal direito.

(ix) Relativamente às facturas emitidas pelo sujeito passivo C...– NIF:..., vem dizer que a Requerente não remeteu os elementos/documentos previamente solicitados que justificassem a prestação daqueles serviços, particularmente, cópias dos extractos de conta-corrente relativos aos anos de 2019 e 2020 do cliente A... Unipessoal, Lda., identificação dos eventuais clientes a que respeitam o conjunto de facturas previamente identificadas e cópias de eventuais contratos ou acordos celebrados.

(x) No que respeita às facturas emitidas pela sociedade D..., Lda. – NIF: ..., vem dizer que para este sujeito passivo/emitente, não foram entregues aos SIT quaisquer elementos/documentos dos que haviam sido previamente solicitados, que de alguma forma justificassem as prestações daqueles serviços, (cópias de extractos de contas, cópias de eventuais contratos ou acordos celebrados, perante as informações prestadas muito pouco esclarecedoras e a ausência de elementos contabilísticos e de outros elementos de suporte, e à semelhança do que sucedeu com a facturação dos outros sujeitos passivos/emitentes, não foi possível identificar concretamente quais os serviços alegadamente prestados.

(xi) Por fim, no que concerne à sociedade emitente E..., Lda., com o NIF:..., vem dizer que a tributação da prestação de serviços relacionadas com bens imóveis ocorre sempre no lugar onde se situa o imóvel (alíneas a) dos n.ºs 7 e 8 do art.º 6.º do CIVA), e tendo em conta que o core business da Requerente é a consultoria para a obtenção da cidadania Portuguesa de descendentes de judeus sefarditas, bem assim, que as facturas por si emitidas sem liquidação de IVA, registadas no campo 8, respeitam a serviços realizados na obtenção da cidadania portuguesa para cidadãos israelitas, constando do seu descritivo: “Service fee for handling citizenship process”, “Service fee IRN”, “Service citizenship process”, etc.

(xii) Não se vislumbrando assim, diz, existir o requisito formal da conexão dos serviços que a Requerente protesta ter adquirido, com actividades por si exercidas que confiram o direito à dedução.

(xiii) Já que também as sociedades emitentes, que alegadamente prestaram os serviços titulados pelas facturas em causa e que foram desconsideradas, não procederam à identificação de tais serviços, muito menos, remeteram elementos contabilísticos e/ou de suporte susceptíveis de demonstrar concretamente quais os serviços que foram prestados

(xiv) Pugna, a final, pela improcedência do pedido de pronúncia arbitral por não provado, e, consequentemente, absolvida de todos os pedidos, tudo com as devidas e legais consequências.

1.6. Entendeu o Tribunal por despacho arbitral dispensar a realização da reunião do Tribunal Arbitral prevista no artigo 18.º do RJAT, face à mera questão de direito em causa nos autos, e à não especial complexidade no plano da tramitação processual, o que não mereceu oposição das partes.

1.7. A Requerente foi notificada para se pronunciar sobre a necessidade de realização da prova testemunhal arrolada, não se tendo prenunciado.

1.8. Ambas as partes foram igualmente notificadas para apresentar alegações simultâneas, querendo, tendo ambas optado por não fazê-lo.

1.9. O Tribunal notificou as partes em 17/01/2023, por Despacho Arbitral datado de 16/01/2023 para se pronunciarem sobre a questão do valor do processo e da incompetência do Tribunal, questão de conhecimento oficioso, não tendo nenhuma respondido.

* * *

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, de acordo com o artigo 2.º do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

Não foram identificadas nulidades no processo.

 

2. MATÉRIA DE FACTO

Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:

A) A Requerente requereu junto da Autoridade Tributária e Aduaneira ao pedido de reembolso de IVA referente aos períodos de 2020/10, 2020/11, 2020/12 e 2021/01. Cfr. PPA.

B) A ora Requerente foi sujeita a duas acções inspectivas, levadas a cabo através das Ordens de Serviço Internas com os n.ºs OI2020... e OI2021..., de âmbito parcial, em sede de IVA, tendo por extensão os exercícios de 2020 e 2019 e iniciadas em 2020/12/29 e 2021/01/27, respectivamente. Cfr. Resposta da Requerida e RIT junto aos autos.

C) Tais acções inspectivas, foram efectuadas na sequência do pedido de reembolso de IVA n.º 2016.../... realizado na declaração periódica de IVA do período de 2020/10 (outubro de 2020), no montante de € 100.000,00 e do pedido de reembolso de IVA n.º .../... efectuado na declaração periódica de 2020/11 (novembro de 2020), no montante de € 30.000,00. Cfr. Resposta da Requerida e RIT junto aos autos.

D) Os pedidos de reembolso supra referidos foram em momento anterior objecto de análise e controlo por parte dos Serviços de Inspecção Tributária através das OI com os n.ºs OI2020... e OI2021..., na sequência dos quais foram abertas as OI supras referidas por forma a efectuar as correcções impugnadas no presente PPA. Cfr. Resposta da Requerida e RIT junto aos autos.

E) Nessa sequência a Autoridade Tributária veio a não considerar algumas das faturas submetidas para efeitos de pedido de reembolso de IVA, nos termos e com o fundamento do RIT. Cfr. Documentos n.º 1 a 3 juntos pela Requerente.

F) Posteriormente foi emitida e notificada à Requerente as demonstrações de Liquidação de IVA referente aos mencionados períodos 2020/10, 2020/11, 2020/12 e 2021/01, cujo valor de reembolso de IVA é inferior ao valor requerido. Cfr. Documentos n.º 4 a 7 juntos pela Requerente.

G) No âmbito destes procedimentos inspectivos resultaram correcções de natureza meramente aritmética, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que ascenderam ao montante de € 49.634,00, para o período de 2020/10 e de € 1.380,00, para o período de 2020/11. Cfr. Resposta da Requerida.

H) Está em causa nos presentes autos arbitrais a não aceitação pela AT da dedução do IVA referente às seguintes facturas (cfr. RIT constante dos autos):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Perfazendo, assim, o valor de IVA dedutível não aceite de € 156.638, 64, no que constitui o objecto da pretensão anulatória da Requerente.

  1. A AT para negar a supra referida dedução vem referir como segue:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cfr. RIT junto aos autos.

I) Em discordância com a não aceitação da dedutibilidade do referido IVA nas liquidações em crise nos autos, as Requerentes apresentaram junto do CAAD, em 26-05-2022, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo.

 

3. FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos com relevo para a decisão de mérito dos autos que não se tenham provado.

 

4. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

 

Quanto aos factos essenciais a matéria assente encontra-se conformada de forma idêntica por ambas as partes e a convicção do Tribunal formou-se com base nos elementos documentais (oficiais) juntos ao processo e acima discriminados cuja autenticidade e veracidade não foi questionada por nenhuma das partes.

De referir que o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta(m) o pedido formulado pelo Requerente enquanto autor (cfr. artºs.596º, nº.1 e 607º, nºs. 2 a 4, do C.P.Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123.º, nº.2, do CPPT).

Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº. 607º, nº.5, do C.P.Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na Lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371º, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT. No que se refere aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se, essencialmente, na análise crítica da prova documental junta aos autos.

 

5. DO DIREITO

Os art.ºs 123.º e 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seu conjunto, subsidiariamente aplicáveis às decisões em processo arbitral, enumeram os requisitos a ter em conta na elaboração da sentença, sem prejuízo de se considerar igualmente o art.º 608.º do Código de Processo Civil.

Segundo o disposto no n.º 1 deste preceito, as questões processuais que sejam suscetíveis de determinar a absolvição da instância devem ser conhecidas segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, mas, como é óbvio, a questão que deve ser apreciada em primeiro lugar é a da competência do próprio tribunal, cujo conhecimento tem que ser tomado antecipadamente a qualquer outra, por força do art.º 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e alínea a) do nº 1 do art.º 278.º do CPC.

 

Conforme despacho arbitral oportunamente notificado às partes, e após análise do processo, verificou o Tribunal que a Requerente contesta a não aceitação pela AT da dedutibilidade do IVA no valor de € 156.638,64, ao contrário do valor que indicou no seu PPA de apenas € 31.492,92.

Por ser matéria de conhecimento oficioso - cfr artigo 3.º n.º 3 do CPC aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT, foram as partes notificadas para se pronunciar sobre o valor da causa e sobre a incompetência do Tribunal Arbitral, não tendo nenhuma respondido.

O objecto do presente processo arbitral prende-se, unicamente, com a dedutibilidade do IVA num conjunto de facturas cujo imposto não aceite é de € 156.638,64. Independentemente das razões de facto ou de direito que possam assistir à Requerente para obter o provimento dos seus pedidos, a verdade é que o resultado do vencimento da ação ascenderia a € 156.638,64, sendo, portanto, este o montante da utilidade económica que deve servir de fundamento ao valor do processo.

Aqui chegado, torna-se imperativo ter em consideração que o art.º 5º do RJAT prevê que o pedido arbitral deve ser julgado por tribunal coletivo sempre que ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo, que atualmente se situa em € 60 000,00.

Com base no valor da causa indicado pela Requerente no PPA foi constituído o tribunal singular, o que, tendo em conta o anteriormente exposto, constitui uma infração às regras da competência do tribunal arbitral em função do valor da causa (art.º 102.º do CPC e art.º 5.º n.º 3, alínea a) do RJAT), situação que determina a incompetência relativa do tribunal sendo esta “… sempre de conhecimento oficioso seja qual for a ação em que se suscite” (art.º 104.º, n.º 2 do CPC).

A incompetência em razão do valor da causa constitui uma exceção dilatória (art.º 577.º do CPC), que nos termos do art.º 576.º, n.º 2, obsta “…a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.”

 

No caso não é aplicável a norma atinente à remessa do processo para outro tribunal, pelo que a consequência só pode ser a da extinção da instância.

Pelo exposto fica prejudicado o conhecimento dos pedidos.

 

6. DECISÃO

 

Termos em que se decide:

a) Declarar a incompetência deste tribunal arbitral em razão do valor do litígio nos termos supra expostos e absolver a Requerida da instância;

b) Julgar prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no processo;

c) Condenar a Requerente no pagamento das custas arbitrais.

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Fixa-se ao processo o valor de € 31.492,92, de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”), 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, este último ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, por ser esse o montante correspondente ao valor da causa indicado no pedido arbitral. Custas devidas no valor de € 1.836,00 a cargo da Requerente (cfr. Decisão arbitral proferida no Processo n.º 151/2013) conforme o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.

Lisboa, 30 de Janeiro de 2023.

 

 

O árbitro,

Dr. Henrique Nogueira Nunes

 

A redacção da presente decisão arbitral rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico.