Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 249/2022-T
Data da decisão: 2022-12-12  IMT  
Valor do pedido: € 548.034,40
Tema: IMT - Inutilidade Superveniente da Lide - Reforma da sentença (Anexa à decisão)
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DESPACHO ARBITRAL

1. A..., S.A., NIPC..., com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Ribeira Grande (ilha de São Miguel, Açores), que integra a área geográfica de competência territorial do Serviço de Finanças de Ribeira Grande, da Administração Tributária, tendo em 14/12/2021 sido notificada da liquidação oficiosa de IMT, datada de 10/12/2021, com o nº. 2021... e demonstração de liquidação/apuramento, efetuada pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Ribeira Grande (serviço periférico local da sua sede), com fundamento na perda do benefício concedido nos termos do art.º 7.º do CIMT, no valor de EUR 417.116,85, acrescidos de juros compensatórios no valor de EUR 130.917,55, contados desde 06/02/2014 até 09/12/2021, num valor total a pagar de EUR 548.034,40, pedindo a declaração da sua ilegalidade.

 

2. A DIRECTORA-GERAL DA AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, requerida nos autos em cima identificados, vem, face à decisão arbitral de 12/12/22, pedir a sua reforma, quanto a custas, nos termos do art. 616º do CPC, com os seguintes fundamentos:

 1 – Foi a requerida, AT, notificada da decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. nº 249/2022- T, em 15/12/22, nos termos da qual, a final, foi julgada extinta a presente instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide.

 2 – Nos termos do art.613º do CPC: “ 1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.

” 3- E, nos termos do disposto no art. 616º do CPC: “1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. (…) 3- Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.1 é feito na alegação. 

Para a Requerida, tendo como pano de fundo este enquadramento, ocorre erro na condenação em custas da Requerida, pedindo a sua reforma.  

A Requerida conclui, em síntese, que “(…), resulta que a impossibilidade ou inutilidade da presente lide não era superveniente, mas originária, dado que, em 08/04/22, quando a requerente apresenta o presente pedido de constituição de tribunal arbitral já tinha sido notificada da liquidação substitutiva, uma vez que a mesma notificação ocorreu em 22/03/22.”

 

3.Ora, na verdade só agora a Requerida surge com argumento novo dizendo que a inutilidade da lide era originária e não superveniente e daí a responsabilidade por custas recair sobre a Requerente.

Da leitura das peças processuais o que resulta da forma clara é que foi a Requerida na Resposta que veio invocar que, como ela própria refere na Resposta, o ato aqui impugnado (liquidação de IMT nº 2021...) foi substituído/anulado por uma nova liquidação, com o nº..., contra a qual a Requerente propôs uma outra ação neste mesmo Tribunal. 

Não resta, pois, dúvida que a causa direta da inutilidade superveniente foi da responsabilidade da Requerida ao substituir o ato impugnado por outro, vindo na Resposta dizer que era este último ato tributável o impugnável, alegando a exceção de inimpugnabilidade. 

Analisada a argumentação da Requerente, verifica-se que, no fundo, não existe qualquer lapso do Tribunal e muito menos lapso manifesto que justifique o presente pedido de reforma da Decisão arbitral. Partindo de uma hipotética errada interpretação feita pelo Tribunal, a Requerente demonstra que diverge dos fundamentos da Decisão que lhe foi notificada. Assim sendo, o meio adequado para reagir seria através de recurso judicial.

 

Por tudo o quanto vai exposto, resulta claro que o Tribunal não incorreu em qualquer lapso e muito menos em lapso manifesto, nem tão pouco se verifica o pressuposto da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC.

 

Termos em que se indefere o presente pedido de reforma por carecer de base legal.

 

Lisboa, 25 de fevereiro de 2023

 

O árbitro Presidente, com a anuência dos co-árbitros,

 

Fernanda Maçãs 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

Verifica-se a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, em virtude do desaparecimento do objecto do processo, por a Requerida ter procedido à revogação/substituição do ato tributário impugnado. 

 

                                                                                                           

DECISÃO ARBITRAL

Os Árbitros, Sra. Conselheira Fernanda Maçãs (na qualidade de árbitro-presidente), Dr. Rui Ferreira Rodrigues e Dra. Maria Antónia Torres (na qualidade de árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (adiante designado apenas por CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral Coletivo, acordam o seguinte:

 

 I. RELATÓRIO 

1. A…, S.A, com sede na Rua …, Ribeira Grande, veio, nos termos do artigo 2.º, n.º1, alínea a), do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e dos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral contra a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (IMT), correspondente à liquidação com o número 2021…, junta em anexo à sua Petição Inicial.

2. A Requerente foi, em 14/12/2021, notificada da liquidação oficiosa de IMT acima referida, datada de 10/12/2021, e respectiva demonstração de liquidação, com fundamento na perda do benefício concedido nos termos do art.º 7.º do CIMT, no valor de EUR 417.116,85, acrescidos de juros compensatórios no valor de EUR 130.917,55, contados desde 06/02/2014 até 09/12/2021, num valor total a pagar de EUR 548.034,40.

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Requerida. 

4. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, em 01/06/2022, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do RJAT (Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro), o Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral coletivo, tendo todos os árbitros designados comunicado a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

5. Devidamente notificadas dessa designação, as Partes não manifestaram vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD. 

6. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 23/06/2022. 

7. A fundamentar o pedido alega o Sujeito Passivo: 

Em 06/01/2011, o sujeito passivo “B… – …, SA” (B…) adquiriu os seguintes setenta e cinco prédios urbanos: artigos …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, 2692, …, todos sitos na freguesia de …, concelho de Ribeira Grande, na ilha de São Miguel (Açores).

A referida aquisição foi efetuada com isenção de IMT, ao abrigo do art.º 7.º do CIMT.

Mais tarde, em 20/12/2012, o referido sujeito passivo B… transmitiu os mencionados 75 prédios urbanos para a ora Requerente (A…), por intermédio de uma operação de cisão-fusão.

A referida operação foi igualmente realizada no quadro de uma reestruturação societária, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o que foi concretizado apenas após prolação do despacho que concedeu os requeridos benefícios fiscais (doc. 2).

 

Ora, pelo Ofício n.º 2021… (datado de 10/12/2021 e rececionado a 14/12/2021), a AT procedeu à notificação da Requerente para efetuar o pagamento de IMT, por referência aos artigos urbanos supra identificados, todos da freguesia de …, concelho de Ribeira Grande.

 

A liquidação foi emitida com fundamento “na perda do benefício concedido nos termos do art.º 7.º do CIMT, em virtude de não ter revendido [os referidos prédios] dentro do prazo de 3 anos” (cf. doc. n.º 1).

 

O referido imposto, com a data-limite de pagamento 13/01/2022, não foi ainda pago, dado que no entender do sujeito passivo A…, o IMT notificado é ilegal, conforme pretendeu demonstrar do ponto 18º ao ponto 70º da Petição Inicial.

 

8. Notificada a Requerida para responder e juntar processo administrativo, veio a mesma argumentar o seguinte:

No âmbito de ação inspetiva para controle do benefício fiscal de IMT obtido pela Requerente na aquisição dos referidos imóveis, concluiu-se que tinha caducado a isenção, porquanto aos prédios adquiridos pela B…, em 2011-01-06, foi dado destino diferente em 2012-12-20, alterando assim o propósito inicial de aquisição para revenda. 

Em 2014-10-06, a AT elaborou a declaração Modelo 1 de IMT, com o n.º 2014 … e emitiu a liquidação de IMT n.º …, no valor de €445.595,07, correspondendo €417.116,85 a IMT e 28.478,22 a juros compensatórios, de que a B… foi notificada em 2015-06-02. 

Em 2015-10-01 a sociedade C… SGPS, (que incorporou a B… - …) apresentou impugnação judicial, contra esta liquidação, cuja decisão foi favorável à impugnante.

A AT apresentou recurso jurisdicional desta decisão, tendo sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 08/09/2021 (Proc. N.º …/15.8BEPDL), cuja conclusão, se transcreve: “Com estes pressupostos, deve concluir-se, com o Tribunal “a quo”, pela não confirmação da caducidade da isenção de I.M.T., prevista no art.º 7, do C.I.M.T., por falta de verificação dos pressupostos da mesma caducidade constantes do art.º 11.º, n.º 5, do citado diploma (normativo que não pode aplicar-se ao caso dos autos, atento o benefício fiscal concedido à operação de reestruturação constante do probatório), assim padecendo o acto tributário do vício de erro sobre os pressupostos de direito”. 

Em cumprimento do determinado no referido Acórdão, a AT verificou que tinha decorrido o prazo de 3 anos previsto no n.º 5 do art.º 11.º do CIMT, e que não havia sido revendido nenhum dos referidos prédios urbanos, pelo que, concluiu pela caducidade da isenção do art.º 7.º do CIMT. 

Em 2021-12-09, procedeu-se ao registo na aplicação informática da “Declaração de Liquidação Modelo 1”, tendo-lhe sido atribuído o n.º 2021/ …. Simultaneamente, através do ofício n.º 2021S…, datado de 2021-12-10, a Requerente foi notificada para proceder ao pagamento do IMT, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 38.º DO CIMT, tendo esta notificação sido rececionada em 2021-12-14 (data da assinatura do aviso de receção).

Ora, é contra este acto que a Requerente interpõe a presente ação.

No prazo de 30 dias a contar da notificação, a Requerente não procedeu ao pagamento do imposto devido, tal como determina o n.º 1 do art.º 38.º do CIMT, pelo que, em 2022-03-15, foi inserida na respetiva aplicação a liquidação de IMT n.º …, com a nota de cobrança n.º 2021 …, no montante de €417.116,85, acrescida de juros compensatórios no montante de €130.871,84, com o valor global de €547.988,69 

Esta liquidação foi remetida ao sujeito passivo através de notificação eletrónica, rececionada em 2022-03-22. Em 2022-05-17, não tendo sido pago o referido imposto, foi instaurado o correspondente processo de execução fiscal n.º …, para cobrança coerciva da dívida.

A Requerente veio, inclusivamente, apresentar um outro pedido de constituição de tribunal arbitral, ao qual foi atribuído o n.º 470/2022-T. Neste último, a Requerente vem opor-se à liquidação de IMT n.º …, no montante de €417.116,85, acrescido de juros compensatórios no valor de €130.871,84, num total de €547.988,69.

Assim, conclui a Requerida que é este último o acto que define a situação jurídica da Requerente (liquidação oficiosa º …, com a nota de cobrança n.º 2021 …), uma vez que o mesmo substituiu/ anulou a primeira liquidação que a Requerente não pagou nos termos do art. 38º do CIMT (cfr. pontos 61.º e 62.º da Resposta).  

Isto é o que resulta da Resposta, a partir dos pontos 55.º a 64.º, onde a Requerida suscita a excepção de inimpugnabilidade do acto objeto deste processo, porque o acto tributário último definidor da situação jurídica do SP é o que faz parte do objeto do processo que corre termos no CAAD sob n.º 470/2022-T.  

10. Em 17 de julho, o Tribunal Arbitral proferiu Despacho a dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal na condução do processo e em ordem a promover a celeridade, simplificação e informalidade deste (artigos 19.º, n.º 2 e 29.º, n.º 2, do RJAT). Tendo o Tribunal permitido às Partes a apresentação de Alegações, as mesmas entenderam não o fazer. 

11. Foi designado o dia 22 de dezembro de 2022 como prazo limite para prolação da decisão arbitral. 

 

II. SANEADOR 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de Março). 

O tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído. 

O processo não enferma de nulidades. 

 

III. DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE 

O artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, dispõe o seguinte: “A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”. 

A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objeto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito. 

A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio. 

Assim, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide traduz-se numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei. 

Segundo José Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 555), “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”. 

Volvendo ao caso concreto, verifica-se que a Requerida substituiu, como ela própria refere no artigo 62º da sua Resposta, o acto aqui impugnado (liquidação de IMT nº 2021…) por uma nova liquidação com o nº …, contra a qual a Requerente propôs uma outra acção neste mesmo Tribunal. 

Assim sendo, a liquidação objecto da presente acção já não existe na ordem jurídica, pelo que não oferece dúvida que a decisão arbitral que normalmente seria proferida, conhecendo do mérito das pretensões deduzidas, se afigura destituída de qualquer efeito útil, pelo que não se justifica a sua prolação. 

Face ao RJAT, e dado que estamos no âmbito geral de um contencioso de anulação de actos, é inequívoco que um acto de um dos tipos previstos no artigo 2.º é imprescindível como objecto do processo arbitral, já que neste se visa apurar da sua legalidade ou ilegalidade. Sem um desses actos, falta objecto ao processo, gerando-se uma impossibilidade da lide. 

Não se trata, pois, de um caso de incompetência do Tribunal, porque ele detém competência para anular actos tributários de liquidação e para impor à AT, no respectivo processo – quando tais actos subsistam. 

Termos em que, com as devidas adaptações, se julga verificada a inutilidade superveniente da lide. 

 

IV. DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS 

Nos termos do disposto no artigo 536.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (excetuados os previstos nos números anteriores), a responsabilidade pelas custas fica a cargo da Requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável à Requerida, caso em que é esta responsável pela totalidade das custas.

O n.º 4 do mesmo artigo estatui que se considera, designadamente, que é imputável à Requerida a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão da Requerente.

No caso em apreço, como ficou demonstrado, a Requerida substituiu por sua iniciativa o acto tributário ora impugnado, conforme a própria Requerida refere nos artigos 61.º e 62º da sua resposta.

Ora, tendo sido a Requerida a dar causa ao processo, o seu não prosseguimento só a ela pode ser imputável. As custas deste processo devem, por isso, ser totalmente imputáveis à Requerida.

 

V. DECISÃO 

Nos termos expostos, acorda este Tribunal Arbitral: 

a) Declarar extinta a presente instância arbitral, por inutilidade superveniente da lide; 

b) Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo. 

 

VI. VALOR DO PROCESSO 

Em conformidade com o disposto nos arts. 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, é fixado ao processo o valor de €548.034,40.

 

VII. CUSTAS 

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT e no artigo 4.º, n.º 4, e na Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante das custas é fixado em  €8.262,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida. 

 

Notifique-se. 

Lisboa, 12 de Dezembro de 2022 

 

Os Árbitros,

 

Fernanda Maçãs (árbitro-presidente)

 

Rui Rodrigues (árbitro-vogal)

 

Maria Antónia Torres (árbitro-vogal- relatora)