SUMÁRIO
O ato administrativo anulatório com efeitos retroativos ocorrido sobre matéria controvertida em processo arbitral pendente só conduz ao arquivamento do processo por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto da alínea e) do artigo 277.º do CPC[1], aplicável ex vi do artigo 29.º do RJAT[2], se regular todas as matérias controvertidas, caso contrario, manter-se-á a utilidade e interesse da pronúncia relativamente às matérias não reguladas pelo despacho anulatório.
DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
A..., S.A., com o número de identificação fiscal ... e com sede na Rua ..., ..., ..., ... e..., ... ... ...‐... ..., veio, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Decreto‐Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria 112-A/2011, de 22 Março, requerer a constituição de Tribunal Arbitral, com vista a pronunciar-se sobre a ilegalidade da presunção do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa formado em 30 de Março de 2022, e, consequentemente, dos atos tributários de liquidação de AIMI[3], conforme Liquidações n.ºs 2018..., 2019..., 2020..., respetivamente referentes aos anos 2018, 2019 e 2020, contra as quais o pedido era dirigido, tendo apurado o montante global de imposto a mais pago de € 36.781,27, cujo reembolso pretende acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal até ao reembolso integral da referida quantia.
Alega, em síntese o seguinte:
As liquidações de AIMI referidas incidiram sobre os VPT[4] dos terrenos para construção de que era titular que haviam sido calculados com o uso dos coeficientes de localização, de afetação, de qualidade e conforto, previstos no artigo 38º do CIMI[5], o que contraria o artigo 45º do referido Código bem como a jurisprudência do STA[6], mas que a AT[7] usou, produzindo, deste modo, liquidações ilegais.
Apesar da AT, em 2020, ter corrigido este procedimento, o certo é que não corrigiu as liquidações de AIMI já referidas respeitantes aos anos de 2018, 2019 e 2020, tendo sido calculado imposto superior ao devido no valor global de € 36.781,27, conforme apurou.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 27-04-2022.
Em 15-06-2022, o Senhor Presidente do CAAD[8] informou as Partes da nomeação do Árbitro, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 11.º do RJAT.
Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT sem que as Partes nada viessem dizer, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 05-07-2022.
O Tribunal deu cumprimento ao disposto no artigo 17º do RJAT, vindo a AT, na sua resposta, alegar em síntese, que por Despacho de 31 de Maio de 2022 da Senhora Subdiretora Geral do Património, nos termos dos nºs. 1 e 5 do artigo 168º e nº3 do artigo 171º do CPA[9], foram anulados com efeitos retroativos os atos de fixação dos VPT dos imóveis em causa, o que foi comunicado ao CAAD em 02/06/2022, para efeitos do previsto no artigo 13º do RJAT, vindo a Requerente a pronunciar-se pelo prosseguimento dos autos.
Entendendo a AT que estando em causa nos presentes autos, atos destacáveis de fixação de VPT e não as de liquidações de AIMI e encontrando-se tais atos revogados retroativamente são, os mesmos, insuscetíveis de produzir efeitos jurídicos, considerando assim satisfeita a pretensão material da Requerente o que torna o objeto dos presentes autos esvaziado de conteúdo e desprovido de utilidade, devendo ser declarada a extinção do processo arbitral por inutilidade superveniente da lide, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 277º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do nº1 do artigo 29º do RJAT.
II – SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março) e estão devidamente representadas.
Após a junção da resposta da AT, o Tribunal verificou que não havia exceções a apreciar, não foram arroladas testemunhas nem complexidade na tramitação processual, pelo que, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da
simplificação e informalidades processuais (artigos 19º nº.2 e 29º nº.2 do RJAT) dispensou a reunião prevista no artigo 18º do RJAT e determinou o prosseguimento dos autos para alegações facultativas com a respetiva notificação das Partes que não as produziram.
O processo não enferma de nulidades cumpre decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
1 – Questões a dirimir
Se deverá ser declarada a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea c) do artigo 277º do CPC, aplicável ex vi alínea c) do nº 1 do artigo 29º do RJAT, com a condenação da Requerente no pagamento das custas por a elas ter dado causa, como pretende a Requerida; ou se os autos deverão prosseguir com a revogação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e consequente anulação dos atos de liquidação de AIMI em causa, por padecerem de erro nos pressupostos de facto e de direito e a Requerida ser condenada ao reembolso de € 36 781,27 acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal, como pretende a Requerente.
2. Matéria de facto
2.1. Factos provados
A matéria de facto que consideramos provada relevante e para a decisão é a seguinte:
1- A Requerente é uma sociedade anónima, proprietária de diversos imóveis, incluindo os terrenos para construção constantes do documento 3 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, cujos VPT contribuíram, parcialmente, para os atos de liquidação n.º 2018 ... referente ao ano 2018, no montante total de € 53.054,54; n.º 2019 ... referente ao ano 2019, no montante total de € 40.339,39 e n.º 2020 ... referente ao ano 2020, no montante total de € 48.471,46;
2- A Requerente fez o pagamento atempado das aludidas liquidações, conforme declara, facto não contestado pela Requerida;
3- Os VPT dos terrenos para construção em questão e que serviram de base às aludidas liquidações foram calculados com a aplicação de coeficientes de localização, afetação, qualidade e conforto a que alude o artigo 38º do CIMI;
4 - Contra as referidas liquidações, apresentou a Requerente pedido de revisão oficiosa dirigido ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças de..., conforme documento 1, cujo indeferimento tácito veio a ser presumido em 30 de Março de 2022;
5- Face ao indeferimento tácito a Requerente apresentou em 27/04/2022 o presente pedido de pronúncia arbitral, notificado aos serviços da AT em 02/05/2022.
6 -O AIMI apurado em excesso, pela utilização do VPT dos aludidos terrenos para construção, foi computado pela Requerente e não contestado pela AT, no valor global de € 36 781,27 nos aludidos anos;
7 – Em 31 de Maio de 2022 na Direção de Serviços de Avaliações da AT foi elaborada a seguinte proposta:
” a) A anulação administrativa oficiosa com efeitos retroativos dos atos de fixação do valor patrimonial dos prédios urbanos (terrenos para construção) identificados no anexo mapa_prédios_CAAD_291-2022-T_292-2022-T, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 168.º e do n.º 3 do artigo 171.º do CPA, com fundamento em invalidade;
b) A realização de nova avaliação aos prédios identificados no referido anexo, sem a consideração dos coeficientes de afetação e de localização, informando-se para tanto o Serviço de Finanças de Faro e a Direção de Finanças de Faro;
c) A notificação do sujeito passivo da decisão de anulação administrativa oficiosa com efeitos retroativos dos atos de fixação do valor patrimonial dos prédios urbanos (terrenos para construção) identificados no anexo mapa_prédios_CAAD_291-2022-T_292-2022-T;
d) A comunicação à Direção de Serviços do Imposto Municipal Sobre Imóveis da decisão/despacho que recair sobre a presente informação;
e) Que o presente processo seja considerado findo nesta Direção de Serviços”.
8- Na referida proposta recaiu o Despacho da Senhora Subdiretora Geral do Património da AT, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 168.º e do n.º 3 do artigo 171.º do CPA, com o seguinte teor: “Concordo.
Com os fundamentos expostos, anulo oficiosamente as avaliações identificadas no ponto II. PROPOSTA, nos termos e com os efeitos que vêm propostos na presente informação.”
Procedimento que foi remetido ao CAAD em 02/06/2022.
9- Deste facto foi a Requerente notificada pelo CAAD, em 02/06/2022, vindo a requerer, em 05/07/2022, o prosseguimento dos autos, data em que ocorreu a constituição do Tribunal.
Estes são os factos que o Tribunal considerou provados com base no declarado e nos documentos juntos aos autos pelas partes, cuja realidade não foi por elas posta em causa e, não tendo o Tribunal de se pronunciar sobre tudo o que por elas foi alegado, selecionou os factos que entendeu relevantes para a decisão e discrimina a matéria provada da não provada, conforme artigo 123º nº 2 do CPPT[10] e artigo 607º, nº3 do CPC, aplicável ex vi artigo 29º nº 1 alíneas a) e e) do RJAT.
2.2 – Factos não provados
Não se consideraram provados outros factos com relevância para a decisão da causa
3– Matéria de Direito
O objeto dos presentes autos prende-se com a verificação ou não da ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa dirigido contra as liquidações de AIMI já identificadas que, no entender da Requerente, deveriam ser parcialmente anuladas, por estarem suportadas por VP`s erroneamente apurados, relativamente aos terrenos para construção, uma vez que as respetivas avaliações, levadas a cabo pela AT, na sua determinação usaram coeficientes multiplicadores que o artigo 45º do CIMI, não consente e consequentemente dever-se-á operar a devolução do imposto a mais pago, acompanhado dos respetivos juros indemnizatórios.
Na perspetiva da Requerida verifica-se a inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º do RJAT, uma vez que, por Despacho de 31 de maio de 2022 da Exma Senhora Subdiretora Geral do Património da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 168.º e do n.º 3 do artigo 171.º do CPA, determinou a anulação com efeitos retroativos dos atos de fixação dos VPT`s dos terrenos para construção em questão, o que foi comunicado ao CAAD, em 02/06/2022, para efeitos do previsto no artigo 13º do RJAT, que por sua vez notificou a Requerente da aludida revogação, vindo esta a requerer o prosseguimentos dos autos.
Entende a Requerida que não há justificação para tal, uma vez que houve uma revogação retroativa dos atos de fixação do VPT o que os torna insuscetíveis de produzirem efeitos jurídicos, ficando satisfeita a pretensão material da Requerente e o objeto dos presentes autos esvaziado de conteúdo e desprovido de utilidade.
A AT sustenta o seu ponto de vista na jurisprudência plasmada no Acórdão do STA, proferido no Processo nº 0875/14 de 30/07/2014 e no Acórdão do TCA[11] Sul nº 074433/14 de 10/04/2014, entendendo que deverá ser declarada a extinção do processo por inutilidade
superveniente da lide em conformidade com o previsto no disposto na alínea c) do artigo 277.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e Requerente condenada ao pagamento das custas do processo por lhe ser totalmente imputável o prosseguimento dos autos após a comunicação do ato que está na base da pretensão arbitral.
Quid Juris?
Da matéria de facto considerada provada, resulta que o pedido de revisão oficiosa contra as aludidas liquidações foi considerado tacitamente indeferido em 30 de Março de 2022, ao abrigo do nº 1 do artigo 57º da LGT[12], tendo a comunicação ao CAAD da anulação administrativa dos atos de determinação dos VPT`s, ocorrido em 02/06/2022, com efeitos retroativos e ainda antes da constituição do Tribunal, concluindo-se que se verificou dentro do prazo previsto no nº 1 do artigo 168º do CPA, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, pelo que os atos administrativos de fixação dos valores dos VPT`s dos terrenos para construção da Requerente foram anulados com efeitos retroativos e ficaram sujeitos a nova avaliação, mas a sua realização deverá ter em conta a não utilização dos coeficientes de afetação e de localização.
A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, novos factos retiram à decisão a proferir qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo, o que no caso concreto, só se verifica essa inutilidade, como já se disse, quanto à anulação dos VPT`s com efeitos retroativos e sendo certo que esta anulação administrativa faz recair sobre a AT o dever de restabelecimento da situação que existiria, caso a errónea determinação dos VPT`s não tivesse ocorrido, isto não equivale que venha a ser observado, nos autos não há sinais dessa ocorrência e o despacho anulatório, como já se viu, não contempla especificamente a regulação administrativa da revogação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, da anulação das liquidações, do direito à devolução do imposto a mais pago e do seu montante e nem do direito a juros indemnizatórios sobre tais valores que, oportunamente foram requeridos pela Autora, pelo que a inutilidade superveniente da lide apenas se verifica quanto à anulação da fixação dos VPT`s.
Apesar dos efeitos retroativos que se determina nesta anulação dos VPT`s, o despacho anulatório é omisso na regulação dos procedimentos a seguir quanto aos atos administrativos já referidos, de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, dos atos de liquidação contra os quais a mesma se dirigia, da devolução do imposto a mais pago, da sua quantificação e do direito a juros indemnizatórios.
O que foi expressamente regulado para além da anulação dos VPT`s com efeitos retroativos foram as matérias constantes no ponto 7 da matéria de facto dada como provada, que aqui se dá por integralmente reproduzido, ficando a Requerente sem saber, por exemplo, qual o montante do imposto indevidamente pago do qual deverá ser ressarcida e se terá ou não direito a juros indemnizatórios sobre tal montante, não havendo quanto às matérias não reguladas no despacho anulatório a inutilidade superveniente invocada pela Requerida pelo que faz sentido o prosseguimento dos autos que a Requerente sustenta.
Este entendimento, a que aderimos, vem sendo seguido em várias decisões do CAAD, designadamente no Pº 40/2019, suportado em jurisprudência do STA, mencionada no respetivo Acórdão, no qual se decidiu que não existindo decisão administrativa, por exemplo, sobre os juros indemnizatórios, não está integralmente regulada a relação tributária gerada pelo ato ilegal, nem satisfeita de forma integral a pretensão da Requerente, mantendo-se a utilidade e interesse da pronúncia quanto à matéria não regulado no Despacho anulatório.
Nesta perspetiva o Tribunal tem que decidir com a respetiva força vinculativa sobre as matérias omissas no aludido Despacho anulatório.
Deste modo, atendendo à matéria de facto provada e ao que vem sendo exposto, o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa oportunamente apresentado deverá ser revogado bem como os atos de liquidação de AIMI supra identificados por padecerem de erro nos pressupostos de facto e de direito, dado que no seu apuramento foram usados VPT`s incorretamente determinados, como a própria Requerida admitiu com a sua anulação e consequentemente ser condenada ao reembolso do AIMI indevidamente pago respeitante às liquidações já identificadas, no montante global de € 36 781,27 acrescido de juros indemnizatórios.
4 – Juros indemnizatórios
No que toca a juros indemnizatórios, o n.º 1 do artigo 43.º da LGT reconhece o direito quando se determinar em processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial que houve erro imputável aos serviços.
O pedido de revisão do ato tributário é equiparável a reclamação graciosa quando é apresentado dentro do prazo da reclamação administrativa, que se refere no n.º 1 do artigo 78.º da LGT, como se refere no acórdão do STA de 12-7-2006, proferido n processo n.º 0402/06.
Como também se refere no mesmo acórdão, «nos casos de revisão oficiosa da liquidação (quando não é feita a pedido do contribuinte, no prazo da reclamação administrativa, situação que é equiparável à de reclamação graciosa) (...) apenas há direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo. 43.º, n.º 3, da LGT».
Este regime justifica-se pela falta de diligência do contribuinte em apresentar reclamação graciosa ou pedido de revisão no prazo desta, como se prevê no n.º 1 do artigo 78.º da LGT.
No caso em apreço, a norma à face da qual tem de ser aferida a existência de direito a juros indemnizatórios é a alínea c) deste n.º 3 do artigo 43.º da LGT, que estabelece que eles são devidos «quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária».
Como decorre da matéria de facto fixada, o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 30 Novembro de 2021, pelo que apenas a partir de 01-12-2022 haverá direito a juros indemnizatórios, pois o pedido não foi apreciado.
Os juros indemnizatórios devem ser contados com base no valor de € 36 781,27 desde 01-12-2022, até ao integral reembolso do montante pago em excesso, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do CC[13] e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
IV- Decisão
Em conformidade com o que se deixa exposto o Tribunal decide:
-
Declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à anulação dos VPT`s.
-
Declarar a ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa e consequentemente a anulação parcial das liquidações AIMI 2018 ... referente ao ano 2018, no montante total de € 53.054,54; 2019 ... referente ao ano 2019, no montante total de € 40.339,39 e 2020 ... referente ao ano 2020, no montante total de € 48.471,46;
-
Declarar procedente o pedido de reembolso de AIMI indevidamente pago no montante global de € 36 781,27 respeitante às liquidações parcialmente anuladas e acima identificadas;
-
Declarar o direito a juros indemnizatórios sobre o valor de € 36 781,27 contados a partir de 01/12/2022 até ao integral reembolso do montante pago em excesso, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do CC e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
V- Valor da Causa
Fixa-se o valor da causa em € 36 781,27 nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º1 alínea a) do RJAT, e do artigo 3.º, n, º 2, do RCPAT[14]
VI – Custas
Ao abrigo dos artigos 12º nº.2 e 22º nº. 4 do RJAT, 4º nº 5 do RCPAT 527º e 536º nº 3 do CPC, fixam-se as custas no montante de € 1 836,00, conforme Tabela I anexa ao RCPAT, que ficam a cargo da Requerida, uma vez que a inutilidade superveniente da lide lhe é imputada, por motivos da anulação parcial dos atos tributários já ter ocorrido após pendência arbitral e o ato de anulação ser omisso na contemplação da regulação administrativa da revogação do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa ,do direito à devolução do imposto a mais pago, do seu montante e ainda do direito a juros indemnizatórios sobre tais valores que, oportunamente foram requeridos pela Autora.
Notifique-se.
Lisboa, 16 de Novembro de 2022
O árbitro,
Arlindo José Francisco
[Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5 do CPC, aplicável por
remissão do artigo 29.º, n.º 1 alínea e) do RJAT
[1] Acrónimo de Código de Processo Civil
[2] Acrónimo de Acrónimo de Adicional ao Imposto sobre Imóveis
[3] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
[4] Acrónimo de Valor Patrimonial Tributário
[5] Acrónimo de Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
[6] Acrónimo de Supremo Tribunal Administrativo
[7] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira
[8] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa
[9] Acrónimo de Código do Procedimento Administrativo
[10] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário
[11] Acrónimo de Tribunal Central Administrativo
[12] Acrónimo de Lei Geral Tributária
[13] Acrónimo do Código Civil
[14] Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária