SUMÁRIO
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A revogação do ato tributário pode ocorrer após a constituição do tribunal arbitral.
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A revogação do ato tributário, expressamente aceite pelo contribuinte, determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, já que o fim visado com a instauração da impugnação foi plenamente atingido por outro meio.
DECISÃO ARBITRAL
A árbitra Marisa Almeida Araújo, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 4 de abril de 2022, decide:
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Relatório
HERANÇA INDIVISA de A..., NIF ..., aqui representada pelo cabeça de casal, B..., NIF..., residente na Rua ..., n.º ..., ...-... Tondela, (adiante apenas “Requerente”) veio, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (adiante apenas designado por RJAT) e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março, requerer a constituição de tribunal arbitral.
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante “Requerida” ou “AT”).
A Requerente pretende que o Tribunal declare a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e anulação do ato tributário de liquidação adicional de IRS n.º 2021 ... de 29/01/2021, no valor de € 6.324,13, bem declare a ilegalidade do respetivo ato tributário de liquidação adicional.
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado a 27 de janeiro de 2022 tendo sido aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD a 28 de janeiro de 2022 e seguiu a sua normal tramitação.
Em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou a árbitra do Tribunal Arbitral Singular, aqui signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As partes, notificadas dessa designação em 15 de março de 2022, não se opuseram, nos termos dos artigos 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 8.º do RJAT, 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.
O Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 4 de abril de 2022.
Em 10 de maio de 2022, a Requerida apresentou Resposta e juntou o processo administrativo.
A Requerente, a 6 de junho de 2022 veio informar os autos que a liquidação de IRS n.º 2020 ... de 28/08/2020 relativo ao ano de 2016 – segundo alega em relação de prejudicialidade com a liquidação em apreço nos autos – foi anulada por decisão proferida no processo 744/2020-T.
Posteriormente a Requerente veio, a 13 de setembro de 2022, informar os autos da decisão de revogação do ato tributário em apreço nos autos.
A 7 de outubro de 2022 foi a Requerida notificada para se pronunciar em relação ao requerimento que antecedeu.
A Requerente foi notificada, no mesmo despacho, para informar os autos se aceita a revogação, mormente para efeito de inutilidade superveniente da lide.
A 10 de outubro de 2022 a Requerente pronunciou-se informando que aceita a revogação e não vê interesse no prosseguimento da ação.
Por despacho de 14 de novembro de 2022 foi dispensada a realização da reunião a que alude o art. 18.º do RJAT bem como as alegações das partes. No mesmo despacho foi fixado que se sentença seria prolatada até dia 21 de novembro de 2022.
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Saneamento
O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, atenta a conformação do objeto do processo (cf. artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 5.º do RJAT).
O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo, porque apresentado no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
Não há nulidades ou matéria de exceção para.
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Fundamentação
III.I. Matéria de facto
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Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados:
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A 27 de janeiro de 2022 foi apresentado um pedido de constituição do tribunal arbitral, aceite no dia 28 de janeiro de 2022.
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A Requerida apresentou resposta a 10 de maio de 2022 defendendo-se por impugnação.
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A Requerente juntou aos autos – a 13 de setembro de 2022 – Liquidação de IRS 2022 ... relativamente ao ano a que respeitam os rendimentos em apreço nos autos, com demonstração de acerto de contas efetuado.
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O que consubstancia uma revogação do ato tributário cuja legalidade se encontrava em apreço nos presentes autos.
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A Requerente aceitou a revogação.
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Não há factos relevantes para esta Decisão Arbitral que não se tenham provado.
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Fundamentação da Fixação da Matéria de Facto
A matéria de facto foi fixada por este Tribunal Arbitral Singular e a sua convicção ficou formada com base nas peças processuais e requerimentos apresentados pelas Partes e nos documentos juntos pelas Partes, mormente processo administrativo.
Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, conforme n.º 1 do artigo 596.º e n.º 2 a 4 do artigo 607.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º do artigo 29.º do RJAT e consignar se a considera provada ou não provada, conforme n.º 2 do artigo 123.º Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC. Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas Partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para esta Decisão Arbitral, os factos acima elencados.
III.II Matéria de Direito (fundamentação)
A AT procedeu à revogação do ato tributário, que a Requerente aceita e consubstancia a satisfação do interesse que visava nos presentes autos.
Conforme explicam LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” – cfr. Código de Processo Civil anotado” volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555.
Verifica-se, pois, a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de anulação do ato tributário objeto do presente processo, o que determina a extinção da correspondente instância, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões elencadas.
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Decisão
Nestes termos, este Tribunal Arbitral Singular decide julgar verificada a inutilidade superveniente da lide, determinando-se, em consequência, a extinção da instância arbitral, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, ex vi art. 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT, com custas a cargo da Requerida.
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Valor do processo
Tendo em consideração o disposto nos artigos 306.º, n.º 2 do CPC, artigo 97.º-A, n.º 1 do CPPT e no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em € 6.324,15.
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Custas
Nos termos do disposto na Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor das custas do Processo Arbitral em € 612,00, a cargo da Requerida, de acordo com o artigo 22.º, n.º 4 do RJAT.
Notifique-se.
Lisboa, 15 de novembro de 2022
A Árbitra,
(Marisa Almeida Araújo)