DECISÃO ARBITRAL
I - RELATÓRIO
1. A..., com o NIF ..., residente na Rua ..., ...-... Lisboa veio deduzir, em 21.02.2022, um pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, n.º 2 e 5.º n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante «RJAT», com as alterações subsequentes, em que é requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
2. O pedido de pronúncia arbitral funda-se nos artigos 99.º e 102.º n.º 3, ambos do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e visa o reconhecimento da invalidade de certos atos administrativos, declarando-os nulos.
3. Foi o signatário designado como árbitro singular, não tendo as Partes manifestado a intenção de recusar a sua designação. Nestas circunstâncias, em conformidade com o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 28.04.2022.
4. Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 1 e 2 do RJAT, a AT, enquanto parte requerida, foi notificada em 02.05.2022, para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso entendesse, solicitar a produção de prova adicional, devendo no mesmo prazo ser remetida cópia do processo administrativo, o que, após insistência, veio a fazer em 30.06.2022.
5. Nessa resposta, a Requerida veio defender-se por exceção e por impugnação, tendo salientado o facto de o pedido de pronúncia não se encontrar assinado por um advogado, mas apenas pela própria Requerente.
6. Em 03.07.2022 foi solicitado à Requerente para que, no prazo de 20 dias, procedesse ao saneamento desta imperfeição formal, com a advertência de que, a não ser suprida, ficava aberto o caminho para a Requerida ser absolvida da instância, tendo sido solicitado igualmente a indicação do valor económico do pedido
7. Não tendo havido qualquer resposta, em 20.09.2022, o Tribunal Arbitral notificou as Partes de que tomaria uma decisão até ao dia 30.09.2022.
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
8. O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído, é materialmente competente, e as Partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, sendo legítimas, à luz dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.
9. O processo tem uma questão prévia, que será mais adiante apreciada, não existindo outros incidentes que importe resolver.
III – DA POSIÇÃO DAS PARTES
10. A Requerente, em linhas gerais, refere que foi proprietária do veículo da marca «...», matrícula ..., entre 8.11.2011 e 31.05.2013, tendo juntado certidão comprovativa emitida pelo Instituto dos Registos e Notariado.
11.1 No referido período, teve passagens em portagens que não pagou as quais originaram uma dívida cobrada em sede de processo de execução fiscal, regularizada mediante um acordo de pagamento a prestações.
11.2 O referido veículo foi alienado em 31.05.2013 tendo na referida data sido registado em nome de outro individuo, residente numa freguesia de ..., que o manteve até 28.11.2014, data em que foi objeto de nova transmissão e registo, o que comprovou através de certidão emitida pela ... Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loures.
11.3 Em 21.04.2016, foi notificada pelo Serviço de Finanças de ... da penhora consequente a vários processos de execução fiscal, movidos pelas concessionárias das autoestradas B... SA e C... SA.
Referencia o pedido de pronúncia aos processos que correm no Serviço de Finanças de ... com os n.ºs ...2014..., ...2014..., ...2014..., ...2014..., ...2014..., ...2015..., ...2014..., ...2014..., ...2014..., ...2014..., ...2014... e ...2015... .
11.4 «Reconhece e reconheceu que à data dos factos era apenas da sua responsabilidade o valor em cobrança no processo n.º ...2015... que se encontra regularizado.».
Afirma que as dívidas reclamadas não são da sua responsabilidade, mas do proprietário utilizador-prevaricador, a que correspondem os ditos processos executivos.
Considera ser uma injustiça grave e notória, pelo que requer a reparação do erro e ser dado sem efeito os processos executivos, de modo a não haver cobrança indevida.
11.5 Conclui, solicitando o reconhecimento da invalidade dos atos administrativos e a sua declaração de nulidade, com a sua consequente total ineficácia e efeitos erga omnes.
12.1 A Requerida estruturou a sua resposta arguindo exceções, a começar pela falta de constituição de advogado e de indicação do valor da causa, erro na forma de processo, incompetência material do tribunal arbitral e intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, determinando a caducidade do direito de ação, defendendo-se igualmente por impugnação.
12.2 Sobre a competência dos tribunais arbitrais a Requerida cita o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro e enuncia os atos suscetíveis de apreciação arbitral, afirmando que o processo de execução fiscal é o meio previsto na lei para a cobrança coerciva de uma dívida, o qual corre nos termos do órgão de execução fiscal, concluindo que a incompetência é uma exceção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa, pelo que deve a mesma ser absolvida da instância.
Em matéria de erro na forma de processo, a Requerida cita a informação prestada pelo SF de Tomar de que nos processos de execução fiscal apenas se encontram em dívida os processos relativos às coimas devidas por falta de pagamento de taxas de portagem pelo que estando em causa apenas dívidas referentes a coimas nos termos do artigo 53.º e do n.º 1 do artigo 60.º do RGIT as decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância, requerendo-se igualmente a absolvição da instância.
Em matéria de caducidade, refere que à data da apresentação do pedido de pronuncia arbitral há muito que foi ultrapassado o prazo de 90 dias a que alude o artigo 10.º do RJAT pelo que ocorreu a exceção da caducidade do direito de apresentação do pedido de pronúncia, devendo ser absolvida do pedido.
12.3 Na defesa por Impugnação, transcreve uma informação do Serviço de Finanças de ...que reporta que os processos executivos relativos às taxas de portagem já se encontram pagos e que apenas se encontram em dívida os processos relativos às coimas devidas por falta de pagamento de taxas de portagem, que foram instauradas pelas concessionárias B... e C... SA.
IV - DOS FACTOS
13. 1. Não existe matéria de facto não provada com relevância para a Decisão Arbitral.
14. Em matéria de facto, relevante para a decisão a proferir, este Tribunal Arbitral dá como provado, face aos documentos juntos aos autos, os seguintes factos:
a) A Requerente foi proprietária do veículo da marca «...» com a matrícula..., entre 8 de novembro de 2011 e 31 de maio de 2013.
b) No referido período, a Requerente, utilizou autoestradas concessionadas às empresas B... SA e C... SA, tendo efetuado passagens em vias portajadas sem que tivesse procedido ao respetivo pagamento.
c) A empresa B... SA, sob gestão da D... SA, notificou a Requerente por carta registada com aviso de receção, datada de 08.04.2013, de que o veículo de que era proprietária tinha transposto barreiras de portagem sem que tivesse ocorrido o respetivo pagamento.
d) Essas passagens ocorreram entre 12.02.2012 e 07.09.2012, e refletem, na generalidade, entradas ou saídas por Torres Novas e Alverca PV e Torres Novas e Coimbra Sul, e vice-versa, ascendendo o montante das taxas a 320,90 €, acrescido de 97,24 € de custos administrativos, totalizando 418,14 €, tendo a Requerente sido notificada para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias úteis, o que não foi efetuado.
e) A empresa B... SA, sob gestão da D... SA, notificou a Requerente por carta registada com aviso de receção, datada de 14.10.2013, de que o veículo de que era proprietária tinha transposto barreiras de portagem sem que tivesse ocorrido o respetivo pagamento.
f) Essas passagens ocorreram entre 16.04.2013 e 20.04.2013, e refletem que, não houve registo de entradas, mas houve duas saídas em Torres Novas e uma em Santarém, ascendendo o montante das taxas a 47,95 €, acrescido de 6,63 € de custos administrativos, totalizando 54,58 €, tendo a Requerente sido notificada para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias úteis, o que não foi efetuado.
g) A empresa C..., SA, notificou a Requerente por carta registada com aviso de receção, datada de 22.02.2013, de que o veículo de que era proprietária tinha transposto barreiras de portagem sem que tivesse ocorrido o respetivo pagamento.
h) Essas passagens ocorreram entre 27.09.2012 e 10.02.2013, correspondendo, genericamente a percursos de reduzida quilometragem, de 0,80 € de taxa de portagem, com entradas ou saídas pela Asseiceira/Atalaia, freguesia do município de Tomar, e entradas ou saídas na A23 ou EN 1105/N, ascendendo o montante em dívida a 355,80 €, tendo a Requerente sido notificada para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias úteis, o que não foi efetuado.
i) A empresa C..., SA, notificou a Requerente por carta registada com aviso de receção, datada de 29.03.2013, de que o veículo de que era proprietária tinha transposto barreiras de portagem sem que tivesse ocorrido o respetivo pagamento.
j) Essas passagens ocorreram entre 11.02.2013 e 16.03.2013, correspondendo na generalidade a percursos de reduzida quilometragem, de 0,80 € de taxa de portagem, com entradas ou saídas pela Asseiceira/Atalaia, freguesia do município de Tomar, e entradas ou saídas na A23 ou EN 1105/N, ascendendo o montante em dívida a 131,27 €
g) Por carta registada com aviso de receção assinado em 26.04.2016, a Requerente foi citada pelo Serviço de Finanças de ... de uma penhora de ½ de um imóvel de sua propriedade efetuada em 05.01.2015, com fundamento na existência de processos de execução fiscal, tendo sido notificada de que no prazo de 30 dias poderia deduzir oposição ou requerer a dação em pagamento ou o pagamento a prestações.
h) Em 23.05.2016, através do ofício n.º ..., a Requerente foi notificada pelo Serviço de Finanças de ... do esclarecimento de que as infrações ocorreram entre 11.02.2012 e 20.04.2013, tendo sido junta documentação comprovativa (Petição 1 Resposta do Processo Administrativo).
i) Em 18.04.2017, a Requerente fez uma exposição ao Diretor Distrital de Santarém a solicitar a reparação e a anulação dos processos de execução fiscal, tendo sido informada pelo oficio n.º ..., de 12.05.2017, de que tinham origem na falta de pagamento de taxas de portagem entre 12.02.2012 e 20.04.2013, conforme tinha sido já indicado num anterior oficio com o n.º ..., de 16.06.2016, onde se discriminaram as passagens. A exposição não foi atendida, dado que as passagens ocorreram num período em que era proprietária do veículo.
j) Em 21.05.2018, a Requerente fez uma exposição à Diretora Geral da AT a solicitar a reparação do erro e a anulação dos processos de execução fiscal, não tendo sido atendida, tendo sido informada pelo Serviço de Finanças de ..., através do ofício n ..., de 14.06.2018, de que o processo executivo n.º ...2014... e seus apensos tinham proveniência na falta de pagamento de taxas de portagem entre 12.02.2012 e 20.04.2013, conforme fora indicado em anterior ofício com o n.º ..., de 16.06.2016.
l) De acordo com a informação do Serviço de Finanças de ..., os montantes dos processos executivos respeitantes às taxas de portagens encontram-se pagos, por via de sucessivos pagamentos feitos pela Requerente nos anos de 2018 a janeiro de 2020 num plano a prestações.
m) De acordo com a informação do Serviço de Finanças de ..., encontram-se atualmente em dívida os montantes correspondentes às coimas aplicadas nos processos de contraordenação.
n) De acordo com a informação do Serviço de Finanças de ..., não se encontra registado atualmente qualquer plano de pagamento a prestações, totalizando o montante da dívida a quantia de 27 708 €, nos termos que abaixo se discriminam:
Processos executivos Quantia exequenda Juros Custas Total
...2014... 4726,19 1713,75 466,15 6906,09
...2014... 3060,18 805,20 56,12 3921,58
...2014... 6488,00 1717,23 32,85 8238,08
...2014... 3463,20 611,34 177,41 4251,95
...2014... 72,81 26,10 7,88 106,79
...2014... 101,50 2 6,58 55,20 183,28
...2014... 458,46 79,74 55,20 593,40
...2014... 141,30 26,58 55,20 223,08
...2014... 1447,56 265,80 96,38 1809,74
...2014... 1204,36 159,48 86,41 1450.25
...2015... 101,50 26,84 55,20 183,54
...2015... 158,58 26,58 55,20 240,36
o) O pedido de pronúncia arbitral encontra-se assinado pela própria Requerente.
V - QUESTÕES A DECIDIR:
15. No entendimento do Tribunal Arbitral as questões a decidir são as seguintes:
a) Apreciação das exceções da incompetência material do Tribunal Arbitral, erro na forma do processo e caducidade do direito de ação.
b) Questão da invalidade dos atos administrativos praticados e da sua declaração de nulidade, com a sua consequente ineficácia.
VI – QUESTÃO PRÉVIA
16.1 O facto de o pedido de pronúncia não se encontrar assinado por um mandatário judicial, um advogado, mas simplesmente pela própria Requerente suscita uma questão que condiciona toda a marcha do processo e que importa analisar previamente relativamente às demais questões.
16.2 A Requerente foi convidada a suprir tal deficiência processual e foi alertada das consequências de uma eventual inação, no entanto, a referida deficiência não foi suprida.
Por outro lado, a Requerida já apresentou a sua contestação e já se conhece a sua linha argumentativa.
17. O CPPT não tem uma norma que estabeleça a cronologia da decisão tributária ou arbitral, pelo que, por via do direito subsidiário para os casos omissos previsto no mesmo código, artigo 2º, alínea e), o artigo 608.º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC) preceitua-se que «a sentença conhece, em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua procedência lógica».
18. O CPPT estabelece no artigo 6.º, n.º 1, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2018, de 31 de dezembro, que «É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei processual administrativa» (antes, esteve estabelecido a obrigatoriedade apenas a partir do dobro da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância),
remetendo esta, por força do artigo 11.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, em matéria de «Patrocínio judiciário e representação em juízo», para os termos previstos no CPC.
Os termos previstos no CPC constam do artigo 40.º, n.º 1, alíneas a) e b), segundo o qual é obrigatória a constituição de advogado «Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário» e «Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor».
Em matéria de alçadas, o artigo 105.º da Lei Geral Tributária (LGT), preceitua que a alçada dos Tribunais Tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que segundo o artigo 6.º, n.º 3, está estabelecida nos seguintes termos “A alçada dos tribunais administrativo de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”.
É na Lei Orgânica do Sistema Justiçiário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, que o artigo 44.º dá resposta ao valor das alçadas em que nos Tribunais da Relação é de € 30.000,00 e nos Tribunais de 1.ª Instância é de € 5.000,00.
Posto isto, importa salientar que as remissões dos regimes e normas acima mencionados, são aplicáveis na arbitragem em matéria tributária, por força do artigo 29.º, n.º 1 do RJAT, enquanto direito subsidiário, para os casos omissos.
19. Do exposto, tendo em conta que o valor económico do pedido de pronúncia apresentado pela Requerente é de 27 708,08 euros, por força das normas legais aplicáveis, designadamente por força da própria alçada do tribunal de 1ª instância, constata-se a obrigatoriedade de designação de um mandatário judicial para a representar.
O processo judicial tem tramitações próprias que não se compadecem com uma tecnicidade menos exigente, como a que decorre da apresentação de requerimentos ou exposições de caráter mais ou menos administrativo, pelo que, muito embora, a Requerente tenha concluído a solicitar «o reconhecimento da invalidade dos atos administrativos e a sua declaração de nulidade, com a sua consequente total ineficácia e efeitos erga omnes», constata-se no pedido uma insuficiência de prova e de fundamentação.
A ter havido a constituição de um mandatário judicial por parte da Requerente, teria sido solicitado a pronunciar-se sobre as exceções invocadas pela Requerida, sem prejuízo de poder ter procedido ao aperfeiçoamento do pedido de pronúncia na condição de não o descaraterizar, uma vez que a sua apresentação inicial delimitou, desde logo, os factos e o direito.
A Requerida tem o direito constitucional de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, conforme o artigo 20.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, mas, para o caso concreto, é a lei que estabelece a obrigatoriedade de advogado, pois é o mesmo que tem os conhecimentos jurídicos bastantes para promover uma defesa adequada dos respetivos interesses e garantir a salvaguarda dos seus direitos.
Ao não o fazer, não pode o Tribunal Arbitral ignorar ou promover a sua nomeação para que o processo prossiga, uma vez que é às Partes que cabe assegurar a sua representação processual (casos de execução fiscal de diminuta importância ou especificas condições em julgados de paz, são exceção), estando em causa no presente processo o pagamento de taxas de portagens, que o legislador no artigo 3.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT), qualifica como outras espécies tributárias.
20. Como resulta do artigo 41.º do CPC, quando a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a sua constituição ope legis, é notificada para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu (no caso Requerida) ser absolvido da instância, pelo que, mostrando-se cumprida a formalidade de notificação e a concessão de um prazo para efeitos de suprir a referida exigência legal, fixado nos 20 dias, (a que acresceu o período de férias judiciais), nada tendo sido diligenciado, não resta outra alternativa que não seja determinar a absolvição da Requerida da instância.
21. Face ao exposto, fica prejudicada a apreciação dos «thema decidendum» que o Tribunal Arbitral tinha enunciado no n.º 15 da presente decisão.
VII - DECISÃO
Nestes termos o Tribunal Arbitral decide:
-
Abster-se de conhecer do pedido de pronúncia arbitral, dado o mesmo não se encontrar assinado por mandatário judicial, sendo tal uma exigência legal.
-
Absolver a Requerida da instância.
-
A Requerente é condenada no pagamento das respetivas custas arbitrais.
VIII - VALOR
Nos termos do disposto no artigo 32.º do CPTA, aplicável por força do que se dispõe no artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem tributária, (RCPAT), é fixado o valor do processo em € 27 708,08 (vinte e sete mil setecentos e oito euros e oito cêntimos).
IX - CUSTAS
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do RCPAT, fixa-se o montante das custas em € 1530 (mil quinhentos e trinta euros), nos termos da Tabela I, a pagar pela Requerente.
Lisboa, 25 de setembro de 2022
O Árbitro Singular
António Manuel Melo Gonçalves