SUMÁRIO
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A anulação do acto de liquidação pode não determinar, per si, o encerramento de todas as pretensões do Requerente.
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A anulação do acto de liquidação pela AT não acarreta necessariamente a preclusão do direito ao pagamento de juros indemnizatórios.
DECISÃO ARBITRAL
O Árbitro designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 03 de Novembro de 2021, decide o seguinte:
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RELATÓRIO
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O Pedido
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A..., NIF..., casado, natural de ..., Cabo Verde, de nacionalidade portuguesa, com residência em ..., França, doravante designado por “Requerente”, apresentou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”) pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a anulação das decisões de indeferimento do i) recurso hierárquico interposto a 20 de Janeiro de 2021 que teve por objecto o ii) indeferimento da reclamação graciosa que havia sido deduzida a 24 de Dezembro de 2019 contra a liquidação de IRS respeitante ao ano de 2018 (liquidação de IRS n.º 2019...) impugnadas pretendendo e requerendo a condenação da Requerida a proceder à restituição do montante pago a título de IRS de 2018 acrescido de juros indemnizatórios.
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É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
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O pedido de constituição do tribunal arbitral formulado foi aceite sem que o Requerente procedesse à designação de Árbitro, tarefa que coube ao ilustre Conselho Deontológico do CAAD, a qual não mereceu oposição.
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Tramitação processual
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O Árbitro designado aceitou tempestivamente a nomeação que foi devidamente notificada às Partes sem que tenham manifestado vontade de recusar a designação do Árbitro, nos termos conjugados do Artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos Artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
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A Requerida apresentou, em 9 de Dezembro de 2021, requerimento de junção ao Processo do Despacho de revogação do acto de liquidação.
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O Despacho de revogação do acto revogação nada mencionava quanto aos juros compensatórios e indemnizatórios, pelo que a requerida solicitou esclarecimentos à DSRI quanto a essa matéria.
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Revogado o acto impugnado, está parcialmente satisfeita a pretensão formulada pelo Requerente.
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Veio o Requerente solicitar esclarecimentos quanto ao alcance do despacho de revogação do acto de liquidação, nomeadamente se abrangia o pagamento de juros indemnizatórios reiterando o pedido formulado.
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Não se logrou obter esclarecimentos quanto ao alcance do despacho de revogação nomeadamente quando à consideração do dever de pagar juros indemnizatórios tal como peticionado pelo Requerente nem quanto à emissão da consequente nota de liquidação ou de demonstração de acerto de contas.
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Da condução do processo arbitral
Atendendo ao nível de informação que resulta da análise das posições dos elementos constantes do processo, à respectiva factualidade, ao contraditório exercido, assim como à posição das Partes quanto a este assunto entendeu-se, nomeadamente ao abrigo do princípio da autonomia na condução do processo, previsto no Artigo 16.º, alínea c) do RJAT poder haver dispensa de alegações das Partes.
Ao mencionado acresce o facto de haver matéria que fundamente a prolação da decisão arbitral no âmbito deste processo.
Por outro lado, estando em causa matéria de direito, que foi claramente exposta e desenvolvida, quer no Pedido arbitral, quer na Resposta, dispensa-se a produção de alegações escritas adicionais cumprindo decidir
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Pagamento de juros indemnizatórios
O Requerente, apesar de ter sido notificado, no âmbito do Processo, da anulação do acto de liquidação cuja petição formulada visava anular, havia originalmente peticionado a condenação da Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios, pelo que é de analisar tal pedido.
A anulação da liquidação pela Requerida tem como consequência a eliminação dos efeitos do acto anulado (Artigo 165.º, n.º 2, do CPA) – por força do seu desaparecimento da ordem jurídica.
E sempre se dirá que impende sobre a AT o dever de restabelecer a situação que existiria se os actos não tivessem sido praticados (sequer existido na ordem jurídica e com impacto na esfera jurídica das Partes).
Como mencionado, o despacho de revogação da liquidação é omisso quanto ao pedido formulado pelo Requerente para pagamento de juros indemnizatórios.
Por outro lado, e conforme resulta da economia de todo o processo, tal ocorreu não por qualquer acto ou procedimento, ainda que desculpável ou involuntário do contribuinte, mas por uma interpretação errónea por parte da Requerida e que fundamentou e levou à qualificação da situação fáctica e consequentemente à liquidação efectuada.
Constata-se que o Requerente apresentou, em diferentes momentos e por diferentes meios, elementos e argumentos que permitiriam esclarecer, clarificando de forma evidente a situação fáctica.
Nessa medida poderia ter sido evitada a liquidação aqui sindicada (que veio a ser anulada pela Requerida) e este processo arbitral.
Tanto basta para se considerar verificado o erro imputável aos serviços com a consequente obrigação de pagamento de juros indemnizatórios calculados com base na importância paga e indevidamente liquidada e paga (IRS de 2018), contados desde a data do pagamento indevido (do dia seguinte, como determinam as regras) nos termos conjugados dos Artigos 43.º, números 1 e 2, da LGT e 61.º, do CPPT.
Note-se ainda que a revogação do acto de liquidação é equiparada à respectiva anulação, determinando-se, em consequência, a obrigação de restabelecer a situação que existiria se tal acto não fora praticado, o que se entende como o dever de proceder às diligências que se mostrem adequadas para atingir e prosseguir tal efeito incluindo a liquidação e pagamento de juros indemnizatórios.
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DECISÃO
Nestes termos, decide este Tribunal em:
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Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a proceder ao reembolso efectivo do imposto (IRS de 2018) indevidamente pago;
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Condenar a requerida à prática dos actos que se mostrem devidos em consequência da revogação do acto de liquidação;
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Julgar procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios formulado, condenando-se, em consequência, a Requerida à respectiva liquidação e pagamento de juros indemnizatórios; e
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Condenar nas custas do processo a Requerida.
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VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no Artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no Artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º 1 do Artigo 29.º do RJAT) e no Artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 6.398,94€.
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CUSTAS
De harmonia com o disposto no Artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral».
A regra básica sobre responsabilidade por custas (encargos dos processos) é a de que deve ser condenada a parte que a elas houver dado causa (Artigo 527.º, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, tal responsabilidade é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira – por anulação do acto de liquidação aqui sindicado no âmbito deste processo.
Assim, nos termos do Artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em 612,00€, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos dos Artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e Artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.
Lisboa, 02 de Novembro de 2022
O Árbitro,
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TITO BARROS CALDEIRA
Texto elaborado em computador, nos termos do Artigo 131.º do CPC, aplicável por remissão do Artigo 29.º, n.º 1 alínea e) do RJAT. A redacção da presente decisão arbitral rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.