Sumário
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O artigo 74.º da LGT estabelece o princípio geral quanto ao ónus da prova, ao consignar que a prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (n.º 1).
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Quando o Requerente, contribuinte, se arroga um direito a não aplicar IVA e a beneficiar de um determinado regime em ISV e a Administração Tributária demonstra elementos sólidos que colocam em dúvida a verificação dos pressupostos fácticos que dão acesso a esses direitos, cabe ao Requerente a contraprova da ocorrência dos factos em que assentam os seus direitos, cabendo-lhe a si o ónus da prova.
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Nos termos do artigo 110.º do TFUE, norma imperativa, ainda que um EM utilize componentes ambientais na determinação do cálculo do regime de tributação de veículos, nunca poderá, com base nessa componente, agravar a tributação de veículos usados provenientes de outros EM face aos veículos usados já matriculados em território nacional.
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Ao conferir a percentagem de redução apenas sobre a componente de cilindrada, e não sobre a componente ambiental, o legislador português está a tratar os veículos usados provenientes de outro EM como veículos novos na parte relativa à tributação da componente ambiental, não refletindo o respetivo tempo de uso.
Decisão Arbitral
A árbitra do Tribunal Singular Dra. Catarina Belim, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 11.04.2022, decide o seguinte:
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Relatório
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A..., doravante designado por “Requerente”, número de identificação fiscal..., com morada em ..., ... -..., ..., ...-... Matosinhos, apresentou pedido de pronúncia arbitral (“PPA”) contra a liquidação adicional de ISV, IVA e juros compensatórios constante da Declaração Aduaneira de Veículo n.º 2021/... de 29.10.2021 com data de pagamento até 03.11.2021, no montante global de € 72.164,09, apresentou, em 31.01.2022, pedido de constituição de Tribunal Arbitral com árbitro singular, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), 10.º e 2.º n.º 1 alínea a) “declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos”, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, sendo Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), com os seguintes pedidos:
A título principal:
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Decretar-se a anulação parcial da liquidação do ISV e condenar-se a AT a restituir ao Recorrente a quantia de€ 5.691,30 liquidada em excesso.
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Declarar-se a anulação total da liquidação do IVA, condenando-se a AT a restituir ao Recorrente a quantia de€ 36.559,40.
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Declarar-se a anulação da liquidação dos juros, condenando-se a AT a restituir a quantia de€ 6.998,60.
A título subsidiário:
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Declarar-se a anulação parcial da liquidação do ISV com base na tabela em vigor em 2018 e condenar-se a AT a restituir ao recorrente a quantia de€ 3.593,39.
Sendo pedidos, em qualquer dos casos, condenação do pagamento de juros indemnizatórios, devidos desde a data do pagamento dos impostos até à efetiva restituição dos montantes reclamados.
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É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT”).
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O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 07.02.2022.
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Em 22.03.2022, o Senhor Presidente do CAAD informou as Partes da designação da Árbitra, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT.
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Assim, em conformidade com o preceituado no n.º 8 do artigo 11.º do RJAT, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º do RJAT sem que as Partes se pronunciassem, o Tribunal Arbitral Singular ficou constituído em 11.04.2022.
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A Requerida apresentou Resposta e juntou “Processo Administrativo” (“PA”) no dia 18.05.2022.
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Foi realizada a Reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT com inquirição das testemunhas arroladas no Pedido de Pronúncia Arbitral (“PPA”) do Requerente e na Resposta da Requerida no dia 05.09.2022.
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O Requerente apresentou, a 14.09.2022, Alegações, reiterando o invocado no PPA e a confirmação da factualidade aí invocada pela produção de prova testemunhal.
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A Requerida apresentou, a 26.09.2022, Alegações, reiterando os fundamentos das liquidações adicionais efetuadas e que não foi efetuada contra-prova de que o veículo não tivesse sido introduzido no consumo em 08.10.2018.
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A Requerida entende que o veículo em causa foi introduzido no consumo em território nacional em 08.10.2018 com quilómetros percorridos nessa data inferiores a 6000, i.e., que como veículo novo.
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O Requerente contrapõe que estamos perante um veículo usado admitido desde a Alemanha.
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Em face do exposto, importa delimitar as questões a decidir:
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Saber se as liquidações de ISV, IVA e Juros Compensatórios aqui em causa estão feridas de ilegalidade; e,
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Direito do Requerente aos juros indemnizatórios.
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Saneamento
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O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
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As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março) e estão devidamente representadas.
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Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do RJAT, admite-se a cumulação de pedidos “ainda que relativos a diferentes atos (…) quando a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.”
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O processo não enferma de nulidades.
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Matéria de facto
3.1. Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos relevantes para a decisão:
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O Requerente é colecionador e investidor de carros potentes e com características desportivas.
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O Requerente adquiriu em 2017, em Espanha, um veículo topo de gama da ..., com 670 cv de potência, chassis n.º WMX....
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À data, o veículo estava matriculado com uma placa de trânsito turística temporária espanhola ... .
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O veículo deu entrada, por reboque, para revisões anuais no concessionário português da ..., Sociedade G..., situado em..., Portugal, nas datas: 08.10.2018, com 43 km, 07.10.2019, com 55 km, 24.09.2020 com 1142 km (conforme declaração da concessionária junta como doc. 8 PPA).
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Na data da última revisão, 24.09.2020, o veículo apresentava uma matrícula alemã.
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O Requerente readquiriu a B..., com morada na Alemanha, o veículo aqui em causa, em 28.06.2021, por € 125.000.
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Em 13.07.2021, o Requerente apresentou, junto da Alfândega de Leixões, a DAV n.º 2021/..., para introdução no consumo do veículo da marca..., modelo AMG GTR, com o número de quadro WMX..., com 3.982 cm3, emissão de CO2 (NEDC) de 259 g/km, proveniente da Alemanha, com matrícula definitiva comunitária de 07.08.2017.
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A mesma DAV deu origem à liquidação de ISV n.º 2021/..., de 13.07.2021, no montante de € 23.914,79, o qual foi pago em 13.07.2021.
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Com a DAV foram apresentados, com vista à regularização do veículo, o Certificado de matrícula alemão - Teil I (parte 1) n.º..., referente ao veículo com o número de quadro WMX..., emitido em 14.06.2021, em nome de B...– matrícula ..., e correspondente Teil II (parte 2) n.º ..., emitido na mesma data, a Homologação técnica nacional emitida pelos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), o Certificado de Inspeção Técnica n.º ..., emitido em 06.07.2021, onde foi registado que, à data da inspeção técnica, o veículo apresentava a quilometragem de 6.261 km percorridos, a Declaração de venda (entre particulares), emitida, em 28.06.2021, por B..., referente à venda do veículo com o número de quadro WMX..., a favor do Requerente, pelo preço de € 125.000,00, o CMR n.º..., e respetiva fatura de transporte n.º FR 2021/356, emitida em 09.07.2021, por C..., Lda., (NIPC...), que indica como data de entrada do veículo em território nacional o dia 01.07.2021 e o Documento de identificação do proprietário e respetivo documento de habilitação emitido a favor da sociedade despachante de D..., Lda..
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O Requerente foi notificado por correio eletrónico (e-mail n.º 2021..., de 20.07.2021, através do seu despachante para, no prazo de 5 dias úteis, indicar o meio de pagamento relativo à compra (de 2021) do veículo e apresentar o respetivo comprovativo, bem como apresentar o original da Fatura de aquisição do veículo e a Fatura n.º FR2021/356, de 09.07.2021, emitida por C..., Lda., e respetivo CMR n.º... .
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Em 27.07.2021 o Requerente apresentou junto da alfândega os documentos originais solicitados, tendo informado, quanto ao meio de pagamento, que, quer quanto ao veículo, quer relativamente ao transporte, estes foram efetuados em numerário, juntando cópia do cheque n.º..., referente a um levantamento de € 200.000,00 efetuado em 18.09.2018.
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Pelo ofício n.º 2021..., de 12.08.2021, o Requerente foi notificado para apresentar a Fatura de aquisição/compra inicial (em 2017) do veículo com o chassis WMX... e o Certificado de matrícula espanhol do mesmo veículo –matrícula provisória espanhola ... .
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Mediante requerimento de 23.08.2021, o Requerente informou a alfândega que “os documentos solicitados foram entregues nas entidades Alemãs para efeitos de matrícula do veículo na Alemanha”.
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O Requerente foi notificado por email de 30.08.2022 para apresentar a fatura de aquisição (original) do veículo com a matrícula provisória espanhola ... .
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Através de correio eletrónico (entrada n.º 2021...), o despachante, em nome do Requerente, declarou à alfândega que não tem a fatura de aquisição original do veículo com matrícula temporária Espanhola ...; que os documentos de origem foram entregues aquando da emissão de matrícula alemã, na data que consta dos documentos alemães; e que nos documentos alemães anexos à DAV consta a informação dos registos e matrícula do veículo.
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Dos documentos alemães anexos à DAV n.º 2021/..., de 13.07.2021, com referência à parte 2 (Teil II) do certificado de matrícula alemão, o veículo foi detentor: -Da matrícula alemã ..., emitida em 08.06.2021, em nome de E... GmbH – campo B); -Da matrícula alemã ..., emitida em 14.06.2021, em nome deB...– campo B.
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Não foi apresentada pelo Requerente à Requerida a parte 2 (Teil II) do certificado de matrícula alemão com informação relativa à primeira matrícula do veículo na Alemanha e ao primeiro titular do veículo.
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Por ofício (n.º ..., de 13.09.2021), da Alfândega de Leixões, o Requerente foi notificado do apuramento da dívida de ISV e de IVA aqui em causa, e para se pronunciar em sede de audição prévia ao abrigo do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
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Por despacho de 19.10.2021, do Diretor da mesma Alfândega, foi proferida a decisão de liquidação (n.º 2021/...) de ISV, IVA e juros compensatórios, nos montantes de € 5.691,30, € 35,559,40 e € 6.998,60 (no total de € 48.249,30), a qual foi notificada ao contribuinte em 22.10.2021, pelo ofício n.º ..., de 20.10.2021.
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A decisão tem por base a Informação de 19.10.2021 emitida pelo Diretor da Alfândega de Leixões, cujo teor, na parte que releva para a presente decisão, é o seguinte:
“(…)
Conforme foi já demonstrado, o veículo com o chassis WMX..., encontra-se em território nacional, na posse de A..., NIF:..., pelo menos desde outubro de 2018, sob as matrículas ... (provisória espanhola) e ... (alemã).
Então, por análise dos documentos apresentados com DAV n.º 2021/..., de 13.07.2021, o veículo com o chassis WMX..., posteriormente à atribuição da matrícula alemã ... (1.º registo na Alemanha), concluiu-se o seguinte:
• No dia 08.06.2021, foi registado em nome de E... GmbH, sob a matrícula ... (2.º registo);
•No dia 14.06.2021, foi registado em nome de B..., sob a matrícula ... (3.º registo), e;
• No dia 28.06.2021, é emitida declaração de venda (entre particulares), por B..., referente à venda do veículo com o número de quadro WMX..., a favor de A..., NIF:..., pelo preço de € 125.000,00, pago em numerário.
Ou seja, o veículo com o número de quadro WMX..., o qual se encontra na posse de A..., NIF:..., pelo menos desde outubro de 2018, no espaço de 20 dias (entre 08.06.2021 e 28.06.2021) foi transmitido por 3 vezes, para, finalmente, no dia 28.06.2021, voltar à posse do detentor original.
De salientar ainda que:
• A..., NIF:..., para justificar o pagamento do veículo em numerário (o valor declarado do veículo foi de € 125.000,00), apresentou cópia do cheque n.º..., referente a um levantamento de € 200.000,00 em numerário efetuado em 18.09.2018. A data de levantamento do numerário é consistente com a data em que se detetou, pela primeira vez, a presença do veículo com o chassis WMX... em território nacional na sua posse (08.10.2018). Ou seja, o veículo com o chassis WMX..., terá sido efetivamente adquirido por A..., NIF:..., entre setembro e outubro de 2018;
• Os documentos de transporte apresentados para justificar a entrada do veículo com o chassis WMX... em território nacional no dia 01.07.2021 (fatura n.º FR2021/356, de 09.07.2021, emitida por C..., Lda., NIPC:..., no valor de € 430,50, e respetivo CMR n.º ... associado), foram pagos em numerário e apresentam um valor bastante inferior aos preços normais praticados no mercado para um transporte entre a Alemanha e Portugal, o que, aliado aos factos já descritos, reduz significativamente a credibilidade dos mesmos.
Pelo exposto ficou demonstrado que o veículo com o chassis WMX..., declarado pela DAV n.º 2021/..., de 13.07.2021, encontra-se em território nacional, pelo menos, desde 08.10.2018 (data da intervenção efetuada no veículo, nas instalações da empresa Sociedade G..., SA, NIPC: ...- fatura n.º 12257926, de 08.11.2018), na posse de A..., NIF: ... .
Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), constitui facto gerador de imposto (ISV), a permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no CISV.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CISV, A..., NIF:..., é sujeito passivo do imposto.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CISV, os particulares e os sujeitos passivos que não se encontrem constituídos como operadores registados ou operadores reconhecidos estão obrigados à apresentação da DAV no prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional.
Verificando-se que o veículo entrou em território nacional, pelo menos, em 08.10.2018, conclui-se que a DAV n.º 2021/..., de 13.07.2021, foi apresentada fora do prazo definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do Imposto sobre Veículos, sendo o imposto exigível nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do CISV, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do CISV.
Ficou igualmente demonstrado que, de acordo com a fatura n.º 12257926, de 08.11.2018, emitida pela empresa Sociedade G..., SA, NIPC:..., o veículo com o chassis WMX..., à data da entrada em território nacional, possuía a quilometragem de 43 km. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RITI, o veículo com o número de chassis WMX..., à data da transmissão, é considerado um veículo novo, pelo que o mesmo é sujeito a IVA, nos termos da alínea b) do artigo 1.º do RITI, no momento da sua introdução no consumo em Portugal.
Finalmente, ficou demonstrado que A..., NIF:..., agiu de forma intencional, com o intuito de evitar a tributação em sede de IVA:
• Ao simular a aquisição do veículo em 28.06.2021, recorrendo a registos sucessivos do veículo com o chassis WMX..., na Alemanha, quando na realidade é detentor do veículo desde 2018;
• Ao tentar introduzir o referido no veículo no consumo apenas quando este possuía uma quilometragem superior a 6.000 km;
• Ao não apresentar a fatura de aquisição do veículo, concretizada entre setembro e outubro de 2018;
Os factos descritos configuram introdução fraudulenta no consumo, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Nestes termos, concluiu-se haver lugar a:
• Correção da liquidação de ISV para o montante de € 29.606,09, resultante da aplicação disposto no n.º 2 do artigo 6.º do CISV, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do CISV;
• Liquidação de IVA, no montante de € 35.559,40, nos termos da alínea b) do artigo 1.º e do artigo 17.º do RITI e do artigo 16.º do CIVA, tendo por base, na falta de apresentação de fatura de aquisição do veículo, o valor de aquisição declarado na DAV;
• Liquidação de juros compensatórios que se mostrem devidos, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
Os factos descritos constam da informação n.º ...2021..., de 10.09.2021, a qual mereceu despacho concordante do Ex.º Diretor-adjunto da Alfândega de Leixões, datado de 10.09.2021.
Face ao exposto, antes de proceder à liquidação de ISV no montante de
€ 26.606,09, de IVA no montante de € 35.559,40 e dos juros compensatórios que se mostrem devidos, através do ofício n.º 2021..., de 13.09.2021, notificou-se o proprietário, a fim de exercer o seu direito de audição prévia, nos termos do art.º 60.º da Lei Geral Tributária.
A referida notificação foi rececionada pelo proprietário em 16.09.2021.
Através do e-mail n.º 2021..., de 20.09.2021, foi igualmente notificado o representante legal do proprietário, D..., Lda – Cédula... .
Através de e-mail, datado de 01.10.2021, dirigido a esta Alfândega, veio o proprietário, através do seu mandatário, apresentar o seu direito de audição prévia.
Em sede de audição prévia é alegado o seguinte:
• O requerente adquiriu o veículo em 2017 em Espanha, que, à data, estava matriculado com uma placa de transito turística temporária para toda a Europa, com os dísticos ...;
• À data, o requerente tinha residência em Angola e a sua intenção inicial era transportar o veículo para esse país;
• O requerente deixou de residir naquele país, pelo que, uma vez que o veículo estava matriculado em Espanha, manteve o mesmo nesse país, mais propriamente numa garagem propriedade de um seu amigo, residente em Vigo;
• Durante os anos de 2017, 2018 e 2019, o veículo manteve-se em Espanha, sem circular, porquanto o requerente pretendia, com o propósito de rentabilizar um eventual negócio de venda, mantê-lo com o menor número de quilómetros possível;
• Durante este período de tempo, o veículo teve que ser sujeito às respetivas revisões anuais, revisões essas que o requerente quis que fossem efetuadas no concessionário português da ..., Sociedade G..., de quem era um conhecido cliente há vários anos e que lhe oferecia uma confiança superior à de qualquer outro concessionário em Espanha;
• E que, para além disso, cobraria um preço pelas revisões mais baixo do que os praticados naquele país;
• Uma vez que o requerente não pretendia que o veículo percorresse distâncias longas a fim de não registar quilómetros percorridos, as deslocações da viatura de Vigo para o Porto e regresso, foram efetuadas por reboque;
• Em setembro de 2020, o requerente decidiu vender o veículo, tendo contratado, para esse efeito, os serviços de uma sociedade alemã que se dedica à comercialização deste tipo de veículos, que, como já referido, tem um mercado alvo muito específico;
• Esta sociedade denomina-se E... GmbH, com sede em ..., Alemanha; • Por essa altura foi efetuada uma outra revisão no referido concessionário da ...;
• Um colaborador desta sociedade deslocou-se ao Porto para conduzir o veículo para a Alemanha, tendo utilizado, para esse efeito, um registo provisório, denominado “matrícula de stand”, que na Alemanha é emitida em nome de comerciantes que se desloquem em viaturas que se destinam a serem comercializadas naquele país;
• Essa matrícula era ..., sendo que é esta a matrícula que o concessionário ... indicou na fatura de 25.09.2020, mas que por lapso escreveu OS0G00 (estes carateres não correspondem a nenhuma matrícula alemã);
• Já na Alemanha, esta sociedade registou o veículo com a matrícula..., que traduz a primeira matrícula da viatura naquele país;
• Posteriormente, a mesma foi vendida a B..., tendo sido atribuída a seguinte matrícula definitiva: ...;
• Todavia, este adquirente, não quis manter a propriedade do veículo, argumentando que a potência do mesmo era excessiva para a utilização que pretendia dar ao veículo, tendo sido acordado vender a mesma ao requerente, pelo preço de € 125.000,00, que o mesmo pagou em numerário;
• O requerente aceitou recomprar o veículo, optando desta vez por o introduzir e legalizar em Portugal, tendo em consideração a baixa do ISV a pagar face à alteração introduzida ao CISV com a Lei do Orçamento para 2021; • Que neste veículo, devido à sua elevada emissão de Co2, foi significativa;
• Os documentos comprovativos da matrícula de garagem emitida em nome da sociedade E... GmbH, da primeira matrícula atribuída na Alemanha e da posterior venda a favor de B... e deste a favor do requerente e outros, estão já juntos ao processo administrativo, pelo que não se procede à sua junção;
• Foram estes os factos que antecederam a aquisição do veículo pelo requerente, sendo certo que a data do pedido da sua legalização e liquidação do respetivo ISV, corresponde à data da introdução do veículo em Portugal e a quilometragem que a mesma apresentava nessa data, corresponde aos reais quilómetros percorridos anteriormente a essa introdução;
• Pelo que a intenção de liquidar IVA e a correção da liquidação do ISV, carece de fundamento legal.
Mais alega o requerente:
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A dado ponto da informação é afirmado “tendo sido apurado que o veículo com o chassis (…), encontra-se em território nacional, na posse de A..., (…) pelo menos desde outubro de 2018”. Tal afirmação não é assente em nenhum elemento probatório objetivo, tratando-se apenas de uma mera suposição do técnico autor do mesmo;
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É referido que o titular da matrícula ..., a sociedade E..., é a segunda titular do veículo na Alemanha, quando na verdade é a primeira titular e que o titular da matrícula ..., B... é o terceiro titular, quando é o segundo, afirmando que não foi apresentada informação relativa à primeira matrícula, o que não corresponde à verdade porque essa suposta primeira matrícula não existe;
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A fatura referida a seguir da Sociedade G... indica, por lapso na sua emissão, uma matrícula inexistente, pois a matrícula registada na data da emissão da fatura era a matrícula de stand ... (deveria referir-se à matrícula ...);
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Tendo este lapso sido suficiente para que na informação a que se responde se considere que o veículo se encontra em território nacional na posse do requerente, sob a matrícula provisória espanhola e a ... alemã que nunca existiu, concluindo que o veículo foi transmitido três vezes, quando na verdade foi vendido apenas uma vez a B..., venda que ficou sem efeito através da venda que este fez a favor do requerente;
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É esta a verdade dos factos, não podendo a AT desvirtuar essa verdade, alegando contradições que não existem e socorrendo-se de meros indícios sem qualquer valor probatório, como por exemplo, o valor do transporte da viatura em 09.07.2021, pondo em causa a veracidade da respetiva fatura sem qualquer base factual. Ou a data em que o requerente levantou o dinheiro que depois utilizou para pagamento do preço de compra, para atingir os seus propósitos de tributar o veículo da forma como o pretende fazer.
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A Administração Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da atuação dos contribuintes com a lei, atua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus da prova da existência de todos os pressupostos do ato de liquidação (Ac. TCAS de 09.02.2017). Manifestamente, esse ónus da prova não foi cumprido.
Analisados os argumentos expostos em sede de audição prévia, informa-se o seguinte:
Como ponto prévio à análise dos argumentos expostos pelo requerente, convém realçar que o veículo em questão está avaliado (em Portugal) em cerca de € 230.000,00 (valor em novo à data da matrícula (2017) – dados da eurotax). Sendo o requerente um amante de veículos automóveis (conforme referido no exercício do direito de audição prévia), não pode deixar de ser realçada a ligeireza com que um veículo de tal valor é tratado.
Então:
• Adquire um veículo avaliado em € 230.000,00, mas não possui fatura de aquisição do mesmo. Limita-se a admitir que adquiriu o veículo em Espanha, no ano de 2017. Nem sequer refere a data exata, local e valor da compra;
• Deixa o veículo, sem circular, à guarda de um amigo, residente em Espanha, numa garagem propriedade deste, durante os anos de 2017, 2018 e 2019. Não refere a localização da referida garagem, mas presume-se que saiba a morada, uma vez que; • Durante esse período, transporta o veículo em reboque para Portugal, para este ser sujeito a revisões na Sociedade G..., SA. Relembre-se que entre 2017 e 2019, foram realizadas 2 revisões na empresa Sociedade G..., SA: em 08.10.2018, onde o veículo apresentava 43 km percorridos e em 07.10.2019, onde o veículo apresentava 55 km percorridos. Em ambas as revisões o veículo ostentava a matrícula ... . Supõe-se que, pelo menos duas viagens terão sido feitas. Não identifica o reboque, nem apresenta qualquer documento de transporte; • Em setembro de 2020 o requerente decide vender o veículo, tendo contratado, para o efeito, os serviços da sociedade alemã E... GmbH. Não apresenta qualquer contrato de intermediação celebrado com aquela entidade ou fatura relativa aos alegados serviços de intermediação prestados;
• Também em setembro de 2020, foi efetuada nova revisão ao veículo na empresa Sociedade G..., SA, mais concretamente no dia 24.09.2020, sendo que nessa data o veículo apresentava 1.142 km percorridos. Na referida revisão, o veículo ostentava a matrícula ... (por lapso, como o próprio requerente admite, na fatura referente à revisão, foi indicada a matrícula ...).
Verifica-se então que, entre a revisão efetuada em 07.10.2019 e a revisão efetuada em 24.09.2020, o veículo percorreu mais de 1.000 km. O requerente não esclarece onde circulou com o veículo, nem qual a matrícula utilizada para a circulação (no ano de 2020 a matrícula ... encontrava-se expirada);
• Alegadamente, o veículo terá sido entregue àquela sociedade e expedido (a circular) para a Alemanha em 28.09.2020, de acordo com a matrícula de “stand” apresentada em sede de audição prévia (..., emitida em 28.09.2020, para o veículo em questão).
• A matrícula de “stand” apresentada consiste numa autorização genérica emitida pelas autoridades alemãs, válida por um determinado período de tempo (2 anos), que permite ao titular da mesma (no caso em concreto, da sociedade alemã E... GmbH), a circulação de vários veículos, no âmbito da sua atividade, por um por um período muito limitado de tempo (normalmente, o transporte de veículos não matriculados, ou sem matrícula válida, para as instalações do titular da autorização). O documento consiste num caderno com várias folhas numeradas, onde o titular da autorização averba os dados do veículo e a data em que efetua a circulação. Ou seja, trata-se de um documento manuscrito, cujo preenchimento é da responsabilidade do titular da autorização. No entanto, em 24.09.2020, o veículo já ostentaria essa matrícula, de acordo com a fatura n.º 12207617, emitida pela Sociedade G..., SA, em 25.09.2020 (por lapso, como o próprio requerente admite, na fatura foi indicada a matrícula ...). Ou seja, o veículo já ostentava a matrícula mesmo antes de esta ser “emitida”;
• Face a esta incoerência e à natureza do próprio documento (manuscrito), este não constitui prova inequívoca que o veículo tenha sido expedido naquela data;
• Também se relembra que em sede de audição prévia o requerente afirmou que “durante os anos de 2017, 2018 e 2019, o veículo manteve-se em Espanha, sem circular, porquanto o requerente pretendia, com o propósito de rentabilizar um eventual negócio de venda, mantê-lo com o menor número de quilómetros possível”, e, relativamente às revisões do veículo efetuadas em Portugal, “uma vez que o requerente não pretendia que o veículo percorresse distâncias longas a fim de não registar quilómetros percorridos, as deslocações da viatura de Vigo para o Porto e regresso, foram efetuadas por reboque”. Não deixa de ser contraditório que, quando finalmente o requerente se decide a vender o veículo, celebrando o alegado contrato de intermediação com a empresa E... GmbH, permita a circulação do veículo desde o Porto até a Alemanha;
• Entretanto o requerente refere que, já na Alemanha, a sociedade E... GmbH, registou o veículo em seu nome sob a matrícula ...;
• De facto, de acordo com o certificado de matrícula o registo foi efetuado no dia 08.06.2021, o que significa que, desde esta data, o veículo passou a ser propriedade da sociedade E... GmbH. O requerente não esclarece em que condições cedeu a propriedade do veículo à sociedade E... GmbH. Se estava previsto no alegado contrato de intermediação, relembra-se que o requerente não apresentou tal documento. Se o registo de propriedade ocorreu em função da venda do veículo por parte do requerente, não é apresentado qualquer documento que titule a transação ou o respetivo fluxo financeiro;
• Posteriormente, alega o requerente, o veículo foi vendido a B..., tendo sido atribuída a matrícula ... . Não se percebe se o veículo foi vendido pelo requerente ou pela sociedade E... GmbH;
• De qualquer forma, de acordo com o certificado de matrícula, o veículo, de facto, foi registado em nome de B... no dia 14.06.2021. Admitindo que, de facto, o vendedor foi o requerente, uma vez mais, não é apresentado qualquer documento que titule a transação ou o fluxo financeiro;
• Finalmente, o requerente alega que B..., não quis manter a propriedade do veículo com o fundamento que a potência do veículo era excessiva para a utilização que pretendia dar ao mesmo, pelo que foi acordado vender o veículo novamente ao requerente, pelo preço de € 125.000,00, valor pago em numerário. Relativamente a esta alegada transação, foi apresentada declaração de venda emitida em 28.06.2021;
• Não deixa de ser estranho que alguém que se predisponha a gastar € 125.000,00 na aquisição de um veículo, não pondere devidamente a sua aquisição, ou que não experimente o veículo antes de o adquirir. Neste caso, B... não deve ter experimentado o veículo antes de o adquirir, uma vez que só concluiu que o veículo era demasiado potente depois de o adquirir, tendo voltado a vendê-lo, volvidos 14 dias;
• Ainda sobre esta alegada transação, relembre-se que o requerente para justificar o pagamento do veículo em numerário (€ 125.000,00), apresentou cópia do cheque n.º ..., referente a um levantamento de € 200.000,00 em numerário efetuado em 18.09.2018. O que significa que para a alegada recompra do veículo, o requerente não utilizou o montante recebido pela venda do veículo, pelo que será plausível admitir que esse recebimento esteja refletido numa transferência bancária ou num depósito. Documentos esses que, tal como o suposto contrato de venda a favor de B..., o requerente não apresenta.
Ainda sobre as alegações expostas em sede de audição prévia:
A questão do número de titulares do veículo na Alemanha é factual e decorre do certificado de matrícula apresentado. A informação consta do campo B (1) da parte II do certificado de matrícula (“…” – número de titulares). O facto de a matrícula indicada (...) não existir (erro de transcrição na fatura de revisão) não invalida a informação constante do certificado de matrícula.
Relativamente ao número de transmissões do veículo, salvo prova em contrário (que o requerente não apresenta), esta decorre do número de registos de propriedade constantes da parte II do certificado de matrícula.
Reforça-se a contradição do requerente quanto à quilometragem do veículo, no sentido de, se por um lado afirma pretender manter o veículo com o menor número de quilómetros possível, com o propósito de rentabilizar um eventual negócio de venda, por outro lado permite que o veículo circule desde o Porto até a Alemanha a coberto de um suposto contrato de intermediação para venda do veículo.
Mais, se na data da suposta entrega do veículo à empresa E... GmbH (alegadamente em 28.09.2020, data da “emissão” da matrícula ...), este tinha percorrido 1.142 km, após a viagem o veículo ostentaria cerca de 3.400 km percorridos (Porto – Osnabruck: 2.255 km – fonte: Google maps). Admitindo como verdadeiros os documentos de transporte apresentados com a DAV 2021/..., significa que enquanto o veículo permaneceu na Alemanha (alegadamente entre fim de setembro de 2020 e 28.06.2021) este percorreu cerca de 3.000 km.
Certamente não terá sido o Sr. B..., que até nem ficou agradado com o veículo, a percorrê-los nos 14 dias em que foi proprietário. Pelo que, durante a vigência suposto contrato de intermediação para venda do veículo, ou as intenções do requerente de manter o veículo com o menor número de quilómetros possível, com o propósito de rentabilizar um eventual negócio de venda, não foram cumpridas, ou então, o objetivo passou a ser 6.000 km percorridos.
Apesar de o requerente nunca ter apresentado a fatura de aquisição do veículo com matricula temporária Espanhola ..., em sede de audição prévia, o requerente revela, pela primeira vez, que adquiriu o veículo em Espanha, no ano de 2017.
Coincidentemente, no dia 01.07.2017, foi publicado um anúncio de venda de um veículo de marca ..., modelo AMG GT R (a ser entregue em agosto de 2017 – Preço por consulta), no sítio da empresa F..., Lda:
http://www.s...
O anúncio continua disponível na internet, à data da elaboração da presente informação.
A empresa F..., Lda, NIPC:..., tem sede em ..., e possui o CAE 045111 – Comércio de Veículos Automóveis. É sócio gerente da empresa H..., NIF: ... .
Poderia ser uma mera coincidência, no entanto:
• A ligação do requerente à referida empresa é evidente, uma vez que o sócio gerente da empresa H... é seu filho;
• A fatura n.º 12257926, de 08.11.2018, emitida pela Sociedade G..., SA, a favor do requerente, referente à primeira revisão efetuada em 08.10.2018, no veículo com o chassis WMX... é precedida da fatura n.º13265825, de 09.10.2018, emitida pela Sociedade G..., SA, a favor da empresa F..., Lda, NIPC:..., referente à mesma revisão. Esta fatura foi anulada pela nota de crédito n.º13290883, de 08.11.2018;
• Não há registo que a empresa F..., Lda, NIPC: 510 601 260, tenha procedido à introdução no consumo de um veículo com as mesmas caraterísticas (marca, modelo e ano).
Não restam dúvidas que o anúncio publicado pela empresa F..., Lda, NIPC: 510 601 260, refere-se ao veículo detido pelo requerente.
Verifica-se, então, que as alegações efetuadas em sede de audição prévia são desprovidas de qualquer prova documental:
• Não apresenta a fatura de aquisição do veículo (apesar de previamente ter sido notificado para o efeito), que o requerente afirma ter adquirido em 2017;
• Não apresenta qualquer prova que o veículo tenha permanecido em Espanha, limitando-se a referir que o veículo permaneceu numa garagem propriedade de um amigo residente em Vigo;
• Não apresenta qualquer prova dos alegados transportes entre Vigo e Porto para o veículo efetuar as revisões na empresa Sociedade G..., SA;
• Não apresenta qualquer contrato (de venda ou intermediação) celebrado com a sociedade alemã E... GmbH;
• Não apresenta qualquer documento relativo à alegada venda do veículo à sociedade alemã E... GmbH ou a B..., nem refere a data em que alegadamente vendeu o veículo, ou como foi efetuado o pagamento dessa venda;
sendo que os novos factos apresentados, apenas reforçam as conclusões anteriores.
Ficou demonstrado documentalmente que o veículo com o chassis WMX..., declarado pela DAV n.º 2021/..., de 13.07.2021, encontra-se em território nacional, pelo menos, desde 08.10.2018 (data da intervenção efetuada no veículo, nas instalações da empresa Sociedade G..., SA, NIPC: ...- fatura n.º 12257926, de 08.11.2018), na posse de A..., NIF:... . A prova documental (faturas emitidas pela empresa Sociedade G..., SA, NIPC:..., relativas a intervenções efetuadas no veículo, entre 08.10.2018 e 24.09.2020) remete-nos para a permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no CISV, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º daquele diploma.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CISV, A..., NIIF:..., é sujeito passivo do imposto.
Ficou igualmente demonstrado documentalmente (de acordo com a fatura n.º 12257926, de 08.11.2018, emitida pela empresa Sociedade G..., SA, NIPC:...) que o veículo com o chassis WMX..., à data da entrada em território nacional, possuía a quilometragem de 43 km. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do RITI, o veículo com o número de chassis WMX..., à data da transmissão, é considerado um veículo novo, pelo que o mesmo é sujeito a IVA, nos termos da alínea b) do artigo 1.º do RITI, no momento da sua introdução no consumo em Portugal.
Finalmente, fica demonstrado que A..., NIF:..., agiu de forma intencional, com o intuito de evitar a tributação em sede de IVA:
• Ao simular a aquisição do veículo em 28.06.2021, recorrendo a transações sem base documental e sem fluxos financeiros e a registos sucessivos do veículo com o chassis WMX..., na Alemanha, quando na realidade é detentor do veículo, como o próprio admite, desde 2017
• Ao tentar introduzir o referido no veículo no consumo apenas quando este possuía uma quilometragem superior a 6.000 km;
• Ao não apresentar a fatura de aquisição do veículo, concretizada em 2017.
Pelo exposto, considerando que, em sede de audição prévia, o requerente não veio acrescentar ao processo qualquer elemento considerado relevante, os factos expostos na informação n.º ...2021..., de 10.09.2021, e sua qualificação jurídico – tributária, são transpostos integralmente para a presente informação, adquirindo a qualidade de conclusões finais.
Os factos descritos configuram introdução fraudulenta no consumo, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Nestes termos propõe-se que:
• Seja efetuada a correção da liquidação de ISV para o montante de € 29.606,09, resultante da aplicação disposto no n.º 2 do artigo 6.º do CISV, conjugado com a alínea d) do n.º2 do artigo 5.º do CISV, na DAV n.º2021/..., de 13.07.2021;
• Seja efetuada a liquidação de IVA, no montante de € 35.559,40, nos termos da alínea b) do artigo 1.º e do artigo 17.º do RITI e do artigo 16.º do CIVA (tendo por base, na falta de apresentação de fatura de aquisição do veículo, o valor declarado pelo proprietário no campo 77 na DAV – valor de aquisição), na DAV n.º 2021/..., de 13.07.2021;
• Seja efetuada a liquidação de juros compensatórios que se mostrem devidos, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, na DAV n.º 2021/..., de 13.07.2021;
• Se notifique A..., NIF:..., para proceder ao pagamento do ISV, IVA e Juros Compensatórios, liquidados na DAV n.º 2021/..., de 13.07.2021, no prazo de dez dias úteis, previsto no artigo 26º do CISV, publicado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
• Se notifique o mandatário de A..., NIF:..., nos termos do artigo 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
(…)”
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Foi revista pela AT a DAV n.º 2021/..., em 29.10.2021.
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O Quadro R da DAV revista é relativo a “Cálculo do ISV” e dele constam os items que compõem a base de cálculo do ISV segundo a Tabela ISV - A, a saber, com particular relevância para a causa, no campo 01: a “Componente cilindrada”, no campo 02: a “Componente ambiental”, no campo 03: a “Taxa aplicável da tabela” (resulta da soma da componente cilindrada e da componente ambiental) e no campo 04: a componente “Redução de Anos de Uso (Componente Cilindrada)” cfr. quadro R da DAV 2021/..., de 29.10.2021 junta ao PA, cujo teor se reproduz:
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O cálculo do ISV em causa apenas considerou, na componente” Redução de Anos de Uso” (atendendo a que estamos perante veículos usados), a componente cilindrada e não a componente ambiental, cfr. campo 04. do Quadro R da DAV reproduzido em V. em conjugação com campos 01 e 02.
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O Requerente pagou as liquidações adicionais aqui em causa.
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O Requerente apresentou, em 31.01.2022, pedido de constituição de Tribunal Arbitral com árbitro singular.
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Factos não provados
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Não foi provado:
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Que o veículo regressou a Espanha ou saiu de Portugal após as datas de revisão na Maia indicadas em D.
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Que até 13.07.2021 (data de introdução do veículo como usado) havia sido liquidado IVA quanto à aquisição do veículo em estado novo em qualquer EM da UE.
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Fundamentação da decisão da matéria de facto
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Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
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Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis das questões de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).
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Tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, a prova documental, a prova testemunhal e o processo administrativo juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, com base nos elementos documentais aí indicados.
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Nesta sede importa relevar que:
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não foi apresentada nenhuma guia de transporte, CMR, fatura de serviço de transporte, fatura de seguro dos bens transportados, fatura de gasolina, gasóleo, portagens, estacionamento, título de transporte ou matrícula do(s) reboque(s) do veículo em causa, (i) quer quanto a transporte intracomunitário Espanha- Portugal (para efeitos das revisões ocorridas nos 3 anos de 2018, 2019 e 2020), (ii) quer quanto a deslocações internas em território espanhol (que naturalmente existiriam até ao local de depósito do veículo);
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não foi apresentado qualquer documento comprovativo da aquisição inicial em 2017 do veículo;
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não existe qualquer documento que comprove a permanência do veículo na garagem onde foi invocado que ficava guardado em Vigo, não sendo credível, como invocado pela 2ª testemunha inquirida – apresentada pelo Requerente - que, no âmbito da atividade comercial no ramo automóvel, os serviços de guarda e depósito deste veículo de alta cilindrada sejam gratuitos – entre conhecidos do ramo - durante uma extensão de 3 anos;
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não existe nenhum documento que comprove a saída ou entrega do veículo da garagem invocada em Vigo para os reboques que transportavam o veículo à revisão (sita em Maia Portugal), sendo expetável que, quanto a veículo de alta cilindrada entregue a 3os para um reboque intracomunitário exista uma nota de entrega ou de transporte; a 2ª testemunha não mostrou memória ou conhecimento da empresa ou pessoas que tratavam dos reboques intracomunitários, seus nomes ou contatos:
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a 1º testemunha inquirida - apresentada pelo Requerente - mostrou conhecimento documental sobre o processo respeitante à DAV n.º 2021/... mas não demonstrou elementos concretos sobre o transporte Portugal Espanha e vice versa entre 2017 e setembro de 2020;
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a 3º testemunha inquirida – apresentada pela Requerida – apresentou elementos que colocam dúvida quanto às declarações do Requerente, designadamente, na qualidade de inspetor tributário responsável pela ação desenvolvida pela Alfândega, que tendo sido solicitada a fatura de compra do veículo em 2017, para efeitos de apuramento da base tributária deste imposto, a mesma não foi apresentada, que também não foi apresentada prova do pagamento do IVA, noutro país da União Europeia (Espanha ou Alemanha), e que existe ausência de prova documental das transações financeiras.
Estão assim levantadas dúvidas fundadas a este Tribunal sobre o regresso a Espanha do veículo após as revisões realizadas na Maia, Portugal.
4. Matéria de direito
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No caso em apreço está em causa o momento de introdução, em Portugal, do veículo..., modelo AMG GTR, com o número de quadro WMX..., em sede de ISV e IVA.
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O veículo em causa foi declarado pelo Requerente como admitido em Portugal a partir da Alemanha em estado de usado, em julho de 2021, com 6.261 km.
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Vigora, no nosso sistema fiscal, o princípio da verdade declarativa, que coloca na esfera de atuação dos contribuintes a iniciativa no procedimento de apuramento, fixação e pagamento dos impostos. A administração fiscal está vinculada a liquidar os tributos com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, a posteriori, ao controlo dos factos declarados.
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No presente caso a AT demonstrou indícios sérios e credíveis de que o veículo em causa, tendo sido adquirido em Espanha em 2017, foi transferido para Portugal e esteve em Portugal, pelo menos desde 08.10.2018, com 43 km, em 07.10.2019, com 55 km, e em 24.09.2020 com 1.142 km: a declaração da concessionária junta como documento 8 do PPA é nisso perentória.
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Já o Requerente não logrou demonstrar que o veículo foi rebocado de volta para Espanha depois de estar na Maia nas datas acima indicadas: não foi apresentada, quando requerida, fatura de transporte, fatura de portagem, de gasolina, gasóleo, contrato de seguro do veículo transportado, nota de entrega ou CMR, comprovativas do transporte entre Vigo e Maia ou vice-versa. Pelo que não se logrou provar o transporte de regresso do veículo para fora de Portugal (o que equivale a dizer, a contrario, que o bem permaneceu em Portugal).
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As testemunhas arroladas pelo Requerente não mostraram de igual modo conhecimento sobre este transporte: desconheciam o nome da empresa ou das ou as pessoas que faziam o reboque, os trajetos e documentos de entrega ou receção do veículo em Espanha e entre Espanha e Portugal (e vice-versa).
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De igual modo a AT logrou mostrar a inexistência de elementos documentais que provem pagamentos relativos às operações de aquisição em Espanha (2017) e aquisição na Alemanha (2021) do veículo em questão: apesar de estarmos perante um bem na ordem de uma centena de milhar de euros não foi apresentado, quando requerido, qualquer documento bancário de pagamentos deste valor, como seria expetável em relações comerciais deste valor.
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Pelo exposto se conclui que a AT apresentou indícios fundados de que o veículo não regressou a Espanha após 08.10.2018, data em que tinha 43 km.
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Cai assim a presunção de veracidade das declarações do Requerente constante do artigo 75.º da LGT e, perante a prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária cabia ao Requerente, nos termos do artigo 74.º da LGT, a contra-prova de que o veículo em questão apenas foi introduzido em Portugal com vista à sua introdução no consumo em julho de 2021 com a quilometragem de 6.261 e ser tratado como isento de IVA e sujeito à liquidação de ISV pela tabela em vigor nesta data com a redação introduzia pela Lei 75-B/2020 de 31 de dezembro (Lei OE 2021).
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Neste sentido:
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Estando o veículo em causa no território nacional em 08.10.2018 com 43 km;
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Permanecendo o veículo em Portugal em 07.10.2019, com 55 km e em 24.09.2020 com 1.142 km.
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Não se tendo provado o seu regresso a Espanha;
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Constituindo facto gerador do ISV: artigo 5.º n.º 2 al. d) e artigo 6.º n.sº 2 e 3 do CISV, a permanência do veículo no território nacional em violação das obrigações previstas no presente código, considerando-se verificada a introdução no consumo no momento da respetiva constatação;
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Constituindo facto gerador do IVA: artigo 1º. n.º 1, alínea b) e 6.º n.º 2 e 7.º n.º 2 al. e) e 12.º n.º 2 do RITI, a aquisição intracomunitária de veículos novos, considerando-se como tal os veículos com menos de 6.000 km, sendo devido o pagamento do IVA (artigo 22.º n.º 6 do RITI) em simultâneo com o ISV;
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Sendo o Requerente o sujeito passivo de ISV e IVA nos termos do artigo 3.º n.º 2 do CISV e artigo 2.º n.º 2 al. a) do RITI;
Não colhem os vícios arguidos que fundamentam o pedido de anulação principal do Requerente de que a AT baseia as liquidações em meras conjeturas e presunções – a AT cumpriu o ónus da prova que lhe competia – cabendo ao Requerente o ónus de contraprovar que o veículo apenas foi introduzido no consumo em Portugal em 2021, o que não fez, concluindo-se dos elementos constantes dos autos a introdução no consumo em Portugal em 2018.
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Improcede assim o pedido principal de pronúncia arbitral apresentado quanto à anulação parcial da liquidação de ISV no valor de € 5.691,30, anulação total da liquidação de IVA no valor de € 36.559,50 e anulação total da liquidação de juros compensatórios no valor de € 6.998.60.
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Quanto ao pedido subsidiário apresentado de anulação parcial da liquidação de ISV com base na tabela em vigor de 2018 e condenar a AT a restituir ao recorrente a quantia de € 3.593,39, considera-se este pedido procedente.
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Conforme decorre dos factos provados, campo R da DAV revista aqui em causa, o ISV aqui em discussão foi liquidado tendo por base um veículo usado admitido de outro EM (1-2 anos) – sem ter em consideração a desvalorização da componente ambiental pelo número de anos de uso do veículo.
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Nesta sede, este tribunal adota, na presente decisão, a fundamentação da decisão do CAAD no Processo n.º: 660/2019-T também decidido pela ora signatária, do qual se transcrevem os pontos fundamentais:
“53. Relativamente à ratio de tributação de veículos usados provenientes de outros EM, o TJUE foi já chamado a pronunciar-se por diversas vezes sobre esta questão, sendo jurisprudência constante (e que deve ser respeitada obrigatoriamente segundo o princípio do primado do direito da EU) que:
(i) um imposto cobrado por um EM no momento da matrícula de veículos automóveis no seu território com vista à sua colocação em circulação constitui uma imposição interna e deve, portanto, ser analisado à luz do artigo 110.° TFUE (v., neste sentido, acórdão de 7 de abril de 2011, Tatu, C-402/09, n.° 32); (ii) os veículos automóveis que se encontram no mercado de um EM são «produtos nacionais» do mesmo, na aceção do artigo 110.° TFUE (v. acórdão Tatu, já referido, n.°55); (iii) o primeiro parágrafo do artigo 110.º do TFUE proíbe os EM de fazerem incidir sobre os produtos de outros Estados-Membros imposições internas, superiores às que incidam sobre produtos nacionais similares (v. acórdão de 19 de dezembro de 2013, X, C-437/12, n.º 21); (iv) a partir do momento em que se paga um imposto de registo de veículo automóvel num EM, o montante desse imposto é incorporado no valor do veículo. Deste modo, quando um veículo registado no EM em causa é, em seguida, vendido como veículo usado nesse mesmo EM, o seu valor de mercado, que inclui o montante residual do imposto de registo, será igual a uma percentagem, determinada pela desvalorização desse veículo, do seu valor inicial (v. acórdão de 5 de outubro de 2006, Nádasdi e Németh, C-290/05 e C-333/05, n.° 54); (v) existe uma violação do artigo 110.° TFUE sempre que o montante de imposto que incide sobre um veículo usado proveniente de outro EM exceda o montante residual do referido imposto incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional (v. acórdãos de 9 de março de 1995, Nunes Tadeu, C-345/93, n.° 20; e de 22 de fevereiro de 2001, Gomes Valente, C-393/98, n.° 23); (vi) um Estado-Membro pode fixar o valor dos veículos usados através de tabelas de percentagens fixas determinadas por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e calculadas com base em diversos critérios como a idade, a quilometragem, o estado geral, o modo de propulsão, a marca ou o modelo do veículo (v, acórdãos de 22 de fevereiro de 2001, Gomes Valente, C-393/98, n.° 24, e de 20 de setembro de 2007, Comissão/Grécia, C-74/06, n.° 29); (vii) para efeitos da aplicação do artigo 110.° TFUE e, em especial, para efeitos da comparação entre o regime de tributação dos veículos usados importados e o dos veículos usados comprados no mercado nacional, que constituem produtos similares ou concorrentes, deve tomar-se em consideração não apenas a taxa da imposição interna que incide direta ou indiretamente sobre os produtos nacionais e os produtos importados mas também a matéria coletável e as modalidades do imposto em causa. Mais precisamente, um EM não pode cobrar um imposto sobre os veículos usados importados, calculado com base num valor superior ao valor real do veículo, tendo como efeito uma tributação mais onerosa destes relativamente à dos veículos usados similares disponíveis no mercado nacional v. (acórdão de 16 de junho de 2016, Comissão Europeia contra República Portuguesa, C-200/15, n.º 37, na sequência do qual Portugal teve que alterar o artigo 11.º do CISV, tendo em conta que na tributação de veículos usados, não aplicava fator de desvalorização a veículos com menos de um ano e limitava a desvalorização de veículos com mais de cinco anos a 52%). 54. Em conclusão, e dito por outras palavras, a ratio legis da tributação de veículos usados provenientes de outros EM determina que o imposto que um EM faça incidir no momento da matrícula de veículos automóveis no seu território com vista à colocação de tais veículos em circulação deve (i) refletir o tempo de uso dos veículos e (ii) garantir que a tributação de veículos usados em nenhum caso seja superior ao montante da taxa residual incorporada no valor dos veículos usados já matriculados em território nacional (o que, no caso português, equivale a dizer que na tributação de veículos usados provenientes de outros EM devem ser usadas as mesmas componentes de base de tributação dos veículos novos, ajustadas pela componente que reflete o tempo de uso ou a depreciação dos veículos).
(…)
62. Ora, ao conferir a percentagem de redução apenas sobre a componente de cilindrada, o legislador português está a tratar os veículos usados provenientes de outro EM como veículos novos na parte relativa à tributação da componente ambiental, não refletindo o respetivo tempo de uso.
63. O que, só por si, faz com que a tributação destes veículos usados seja superior ao montante da taxa residual de ISV incorporada em veículos usados já matriculados em território nacional com o mesmo tempo de uso. 64. E leva a que Portugal esteja a cobrar imposto sobre os veículos usados “importados” de outros EM, calculado com base num valor superior ao valor real do veículo, tendo como efeito uma tributação mais onerosa destes relativamente à dos veículos usados similares disponíveis no mercado nacional (ou seja, ao contrário do que alega a AT, não existe qualquer benefício fiscal que decorra do reconhecimento do número de anos de uso do veículo na tributação da componente ambiental; trata-se de uma mera equiparação da tributação de produtos similares).
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Nestes termos, prevalecendo o artigo 110.º do TFUE sobre a nossa ordem jurídica, conforme artigo 8.º n.sº 2 e 4 da CRP, o ato de liquidação de ISV aqui em causa está inquinado de ilegalidade, por ser desconforme ao direito comunitário, ao tributar de forma mais onerosa, em ISV, os veículos usados provenientes de outros EM do que os veículos usados similares disponíveis no mercado nacional.
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Na medida em que deveria ser aplicada a mesma percentagem de redução com base no tempo de uso à componente de cilindrada e componente ambiental de cálculo do ISV dos veículos usados provenientes de outros EM, é devida a anulação parcial da liquidação de ISV pedida pelo Requerente, no valor de € 3.593,39.
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Quanto ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do RJAT, em linha com o artigo 100.º da LGT, a decisão arbitral a favor do sujeito passivo tem por efeito restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado.
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O artigo 24.º, n.º 5 do RJAT ao dispor que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, permite o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT, aplicáveis ex vi artigo 29.º do RJAT.
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Os requisitos do direito a juros indemnizatórios previsto no artigo 43, nº. 1, da LGT, são os seguintes:
a) Que haja um erro num ato de liquidação de um tributo;
b) Que o erro seja imputável aos serviços;
c) Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;
d) Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
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Nesta sede, este Tribunal, em linha com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo 1770/12.9BELRS, de 22.05.2019 entende que, no âmbito do direito tributário, a interpretação de distinguir "erro" de "vício", como defende a doutrina e jurisprudência dominantes, e só relevar aquele, para efeitos de exame do direito a juros indemnizatórios, não é a que melhor garante a aplicação da teoria da reconstituição da situação atual hipotética, em virtude da anulação, total ou parcial, de um ato tributário (cfr. artigo 24.º n.º 1, alínea b) do RJAT e artigo 100.º da LGT). É que tal distinção pode conduzir a um tratamento diferenciado dos contribuintes, de forma injustificada.
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Assim, tal como sufragado no acórdão acima indicado: “cremos que a interpretação da expressão "erro imputável aos serviços" que melhor se estriba na letra da lei, considerando que a LGT e o CPPT não distinguem os conceitos de "erro" e de "vício", deve reconduzir-se a qualquer "ilegalidade" fundante da anulação, total ou parcial, do ato tributário”.
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Nesse sentido vai, de resto, o estipulado no artigo 24.º n.º 1, alínea b) do RJAT e artigo 100.º da LGT, normas que devem ser concatenadas com a do artigo 43.º, nº. 1 da LGT, a qual consagra, na lei ordinária, a teoria da reconstituição da situação atual hipotética, em virtude da anulação, total ou parcial, de um ato tributário, na mesma utilizando o legislador a expressão "ilegalidade" como fundamento da dita reconstituição.
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Ora, a expressão "ilegalidade" aqui utilizada comporta, também, a violação de normas de direito comunitário primário.
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Reconhece-se, assim, ao Requerente o direito aos juros indemnizatórios peticionados, sobre o valor de ISV anulado parcialmente, de € 3.593,39, contados, à taxa legal, desde a data do respetivo pagamento até ao momento do efetivo reembolso (cfr. LGT, artigo 43.º, n.º 1 e CPPT, artigo 61.º).
5. Decisão
De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral:
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Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral principal, absolvendo a AT deste pedido;
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Julgar procedente o pedido subsidiário apresentado de anulação parcial da liquidação de ISV e em consequência: (i) anular a liquidação de ISV impugnada no valor de € 3.593,39 e (ii) condenar a AT ao reembolso deste valor, acrescido de juros indemnizatórios, contados, à taxa legal, desde a data do pagamento indevido até que ocorra o reembolso.
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Julgar parcialmente procedente o pedido de condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos enumerados em b), sendo improcedente o pedido quanto ao pagamento de juros indemnizatórios no demais.
6. Valor do processo
De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 49.249,30, atribuído pelo Requerente, sem contestação da Autoridade Tributária e Aduaneira.
7. Custas
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 2.142,00 nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, ficando, atento o respetivo decaimento, a cargo do Requerente o valor de
€ 1.985,71 e a cargo da Requerida o valor de € 156,29.
Lisboa, 07-10-2022
A Árbitra singular
(Catarina Belim)