Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 312/2022-T
Data da decisão: 2022-09-21  IRS  
Valor do pedido: € 34.274,74
Tema: IRS – Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO:

Se no decorrer do processo arbitral, a Requerida, notificada nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT, vem informar ter revogado o acto tributário impugnado, satisfazendo o pedido do Requerente, estão verificados os pressupostos da inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância.

 

  

                                            DECISÃO ARBITRAL

 

 

 

I - RELATÓRIO 

 

A.  AS PARTES. CONSTITUIÇÂO DO TRIBUNAL. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.

 

  1.  No dia 6 de Maio de 2022, A..., casado, Contribuinte fiscal nº..., residente na ..., Madrid ..., Espanha, (doravante, abreviadamente, designado por Requerente), apresentou  pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2º e 10º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente, designado por RJAT), visando a declaração de ilegalidade do acto de liquidação de IRS nº 2021..., referente ao ano de 2020, e a sua anulação, no valor de 34.274,74 euros, praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, designada, abreviadamente, por Requerida), bem como o reembolso dessa importância e o pagamento de juros indemnizatórios.

 

  1. No dia 09/05/2022, o pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado   em 06/05/2022, foi aceite e automaticamente notificado à AT.

 

  1. Em 16/05/2022, a Requerida comunicou a designação de juristas para a representar.

 

  1.  O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou, em 16/05/2022, o signatário como árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

  1.  Em 16/05/2021, as Partes foram notificadas dessa designação não tendo manifestado vontade de recusar.

 

  1.  Em conformidade com o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 12/07/2022.

 

  1. Em 13/07/2022, a Requerida foi notificada do despacho do Tribunal Arbitral desta data, para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT.

 

  1.  Em 15/07/2022, a Requerida apresentou um requerimento a informar a revogação do acto contestado, por despacho proferido pela Subdirectora-Geral da AT em 11/07/2022, juntando cópia do despacho e da informação de suporte.    

 

  1. O Requerente não se pronunciou sobre este requerimento da Requerida, de que foi notificado em 15/07/2022.

 

  1. Em 21/09/2022 foi proferida a decisão arbitral.

 

    B. PRETENSÃO DO REQUERENTE E SEUS FUNDAMENTOS

 

-  O Requerente, na sequência da formação da presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra o ato de liquidação de IRS n.º 2021..., referente ao ano de 2020, vem,  ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º-A, n.º 2, e 10.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, requerer a constituição de tribunal arbitral em matéria tributária, com vista à obtenção da declaração de ilegalidade dos mencionado ato tributário;

 

- O Requerente é casado, em regime de separação de bens, com B..., titular do número de identificação fiscal...;

 

- O referido casal tem em comum três filhas dependentes: i) C..., titular do número de identificação fiscal ...; ii) D......, titular do número de identificação fiscal ...; e, iii) E..., titular número de identificação fiscal ...; 

 

- Em 2 de julho de 2010, o Requerente e a sua mulher adquiriram, em partes iguais, pelo montante global de € 467.500,00, para aí residirem com as suas filhas, o prédio urbano, destinado a habitação, sito no ..., ..., Rua ..., n.º ..., concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º .../... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União das freguesias de Cascais e Estoril (doravante, designado, igualmente, por «Casa Rua  ...»);

 

- Ainda que por razões de ordem profissional, o Requerente tenha alterado a sua residência para Madrid, Espanha, onde passou a desempenhar as funções de Administrador numa empresa aí localizada, o seu agregado familiar constituído, pela sua mulher e as filhas menores de ambos, atrás identificadas, continuou a residir em Portugal, mais concretamente na Casa da Rua ...;

 

- Em 9 de novembro de 2018, o Requerente e a sua mulher adquiriram, em partes iguais, pelo montante de € 1.315.000,00, o prédio urbano, destinado a habitação, situado no ..., ..., ..., Rua ..., n.º ..., concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia de Cascais e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... da União das freguesias de Cascais e Estoril (doravante, designado, igualmente, por «Casa Rua  ...»;

 

- Em finais do ano de 2019, depois de concluídas as obras de melhoramento de que este novo imóvel foi alvo, a mulher do Requerente e as filhas menores de ambos passaram a aí residir, tendo o mesmo, por conseguinte, passado a constituir, a partir daí, a habitação própria e permanente do agregado familiar do Requerente;

 

- Em 9 de junho de 2020, o Requerente e a sua mulher venderam o imóvel da Rua ..., pelo preço total de € 1.100.000,00;

 

- O Requerente submeteu a sua declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2020 (identificada com o n.º...), tendo aí assinalado no quadro 8B do respetivo rosto, o campo 4 (correspondente a não residente), o campo 6 (correspondente a residência em Espanha) e o campo 7 (optando pela tributação aplicável aos não residentes), excluindo, portanto, a opção do campo 9 (correspondente à tributação pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS) e a opção do campo 19 (opção pelas regras dos residentes);

 

- Mais declarou aí a venda da sua quota-parte (1/2) da Casa Rua ... e, bem assim, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 10.º, n. os 6, 8 e 9, do Código do IRS, o reinvestimento do respetivo valor de realização na aquisição da Casa ... e nas respetivas obras de melhoramento, nos seguintes termos: i)campo 5005 do quadro 5-A do anexo G: € 201.271,18; ii) campo 5006 do quadro 5-A do anexo G: € 405.706.67; iii) campo 5007 do quadro 5-A do anexo G: € 175.610,00; iv) campo 5008 do quadro 5-A do anexo G: € 230.096,67; 

 

- A  Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu o ato de liquidação de IRS do ano de 2020 (ora impugnado), tendo desconsiderado, in totum, o reinvestimento do valor de realização da Casa ..., efetuado pelo Requerente, na aquisição e nas obras de melhoramento da Casa ..., habitação própria e permanente do agregado familiar do Requerente, tendo feito integrar no respetivo rendimento global a totalidade (100%) da mais-valia gerada pelo Requerente com a mencionada venda (€ 122.409,77) e, nessa medida, apurado — mediante a aplicação da taxa autónoma de 28%, prevista no artigo 71.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS — imposto a pagar no montante de € 34.274,74;

 

- Como se infere do ato de liquidação de IRS do ano de 2020, a Autoridade Tributária e Aduaneira não aplicou, ao caso concreto, o regime de reinvestimento previsto no artigo 10.º, n. os 6, 8 e 9, do Código do IRS, pela simples razão do Requerente ser residente em Espanha, isto não obstante tanto o imóvel alienado (Casa da Rua ...) como o adquirido (Casa da Rua ...), constituíram, num e noutro momento,  a habitação permanente da mulher do Requerente e das três filhas menores de ambos;

 

- O Requerente procedeu, em 26 de agosto de 2021, ao pagamento do IRS apurado no ato de liquidação de que ora ser reclama, incluindo, portanto, o valor de imposto correspondente à tributação das referidas mais-valias imobiliárias, no indicado montante de € 34.274,74;

 

- Por considerar que o ato de liquidação de IRS sub judice consubstancia — na parte em que sujeita as mais-valias imobiliárias obtidas no ano de 2020 a tributação — uma manifesta violação de lei, o Requerente apresentou uma  reclamação graciosa contra o mesmo, através de correio registado do dia 6 de outubro de 2021, tendo a mesma sido rececionada pela Autoridade Tributária e Aduaneira no dia imediatamente seguinte, 7 de outubro de 2021;

 

- Entretanto, na ausência de qualquer resposta à referida reclamação graciosa, o Requerente solicitou, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, informação sobre o estado do procedimento, tendo esta respondido, no passado dia 29 de abril de 2022 o seguinte: «A reclamação graciosa em causa ainda não conhece decisão, não sendo possível prever a data da sua conclusão. O elevado número de procedimentos em curso tem prejudicado a celeridade na decisão dos mesmos, o que se lamenta desde já, privilegiando o Serviço de Finanças a resolução dos mesmos de acordo com a antiguidade, obedecendo assim ao Princípio da Igualdade Tributária. Recorde-se, ainda assim, que a lei confere ao reclamante o direito à presunção de indeferimento tácito da reclamação e respetivos meios de reação, ou seja, o disposto no nº 5 do Art.º 57.º da LGT, bem como do previsto no Art.º 76.º e na alínea d) do Art.º 102.º, ambos do CPPT, nos respetivos prazos legais»;

 

- De seguida, e para fundamentar de direito o pedido de pronúncia arbitral, o Requerente alega ser ilegal o ato de liquidação em apreço, por violação do regime de reinvestimento de ganhos provenientes de transmissão onerosa de direitos reais sobre imóveis destinados à habitação própria e permanente, face ao disposto nos artigos 10.º, n.ºs 5, 6 e 9, 13.º, n.º 4, do CIRS, socorrendo-se de diversa jurisprudência e doutrina sobre a matéria;

 

- Alega, ainda, haver desconformidade entre o regime jurídico tributário português aplicável às mais valias imobiliárias obtidas pelos não residentes e o direito da União Europeia, de que decorre a ilegalidade abstracta da liquidação em apreço, estribando--se, também nesta matéria, em jurisprudência e doutrina, que cita;

 

- Concluindo, o Requerente formula o seguinte pedido:

 

  1. Ser dado como provado o presente pedido de pronúncia arbitral, respeitante ao período de tributação de 2020, declarando-se a ilegalidade do ato de liquidação de IRS nº 2021..., no valor de 34.274,74, e a sua consequente anulação.
  2. Ser ordenado o reembolso pela Autoridade Tributária e Aduaneira do referido montante de € 34.274,74;
  3.   Ser ordenado o pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios.

 

O Requerente juntou quinze documentos

 

 

 C. RESPOSTA DA REQUERIDA

 

Devidamente notificada, nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT, a Requerida veio, por requerimento, informar o Tribunal Arbitral ter revogado o acto contestado pelo Requerente, juntando o despacho da revogação proferido pela Subdirectora-Geral da AT em 11/07/2022 e a respectiva informação de suporte.

  

  D. QUESTÃO A DECIDIR

 

Tendo sido obtida a satisfação do pedido, no despacho de revogação do acto tributário impugnado, resta saber se, no caso, se verifica a inutilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi .art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT

 

     E. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

        - O Tribunal Arbitral é materialmente competente, conforme à frente é decidido, e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea a), 5º e 6º, nº 1, do RJAT.

        

- As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4º e 10º do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

        

- O processo não enferma de nulidades.

 

   Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa.

 

        Tudo visto, cumpre proferir

 

 II. DECISÃO

 

  1. MATÉRIA DE FACTO

 

A.1. Factos dados como provados

 

       Com relevância para a apreciação das questões suscitadas, o Tribunal dá como provados os seguintes factos:

 

1 - O Requerente é casado, em regime de separação de bens, com B..., titular do número de identificação fiscal..., detendo residência em Espanha, por razões de ordem profissional.

 

2 - O referido casal tem em comum três filhas dependentes: i) C..., titular do número de identificação fiscal ...; ii) D..., titular do número de identificação fiscal...; e, iii) E..., titular do número de identificação fiscal... . 

 

3 - Em 2 de julho de 2010, o Requerente e a sua mulher adquiriram, em partes iguais, pelo montante global de € 467.500,00, o direito de propriedade sobre o prédio urbano, destinado a habitação, sito no ..., ..., Rua..., n.º ..., concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º .../... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da União das freguesias de Cascais e Estoril (doravante, designado, igualmente, por «Casa Rua  ...»), para aí residirem com as suas filhas.

 

4 - O Requerente alterou a sua residência para Madrid, Espanha, onde passou a desempenhar as funções de Administrador numa empresa aí localizada, tendo o seu agregado familiar, constituído pela sua mulher e as referidas filhas menores de ambos, continuado a residir em Portugal, mais concretamente na Casa da Rua ... .

 

5 - Em 9 de novembro de 2018, o Requerente e a sua mulher adquiriram, em partes iguais, pelo montante de € 1.315.000,00, o prédio urbano, destinado a habitação, situado no ..., ..., Lote ..., Rua..., n.º ..., concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º ... da freguesia de Cascais e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ... da União das freguesias de Cascais e Estoril (doravante, designado, igualmente, por «Casa Rua ...».

 

6 - Em finais do ano de 2019, depois de concluídas as obras de melhoramento de que este novo imóvel foi alvo, a mulher do Requerente e as filhas menores de ambos passaram a aí residir, tendo o mesmo, por conseguinte, passado a constituir, a partir daí, a habitação própria e permanente do agregado familiar do Requerente.

 

7- Em 9 de junho de 2020, o Requerente e a sua mulher venderam o imóvel da Rua..., pelo preço total de € 1.100.000,00.

 

8 - O Requerente submeteu a sua declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2020 (identificada com o n.º...), tendo aí assinalado no quadro 8B do respetivo rosto, o campo 4 (correspondente a não residente), o campo 6 (correspondente a residência em Espanha) e o campo 7 (optando pela tributação aplicável aos não residentes), excluindo, portanto, a opção do campo 9 (correspondente à tributação pelas taxas gerais do artigo 68.º do Código do IRS) e a opção do campo 19 (opção pelas regras dos residentes).

 

9 - E, declarou aí a venda da sua quota-parte (1/2) da Casa Rua ... e, bem assim, nos termos e para o efeito do disposto no artigo 10.º, n. os 6, 8 e 9, do Código do IRS, o reinvestimento do respetivo valor de realização na aquisição da Casa ... e nas respetivas obras de melhoramento, nos seguintes termos: i) campo 5005 do quadro 5-A do anexo G: € 201.271,18; ii) campo 5006 do quadro 5-A do anexo G: € 405.706.67; iii) campo 5007 do quadro 5-A do anexo G: € 175.610,00; iv) campo 5008 do quadro 5-A do anexo G: € 230.096,67. 

 

10 - A  Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu o ato de liquidação de IRS nº 2021..., do ano de 2020, sem considerar o reinvestimento do valor de realização da Casa ..., efetuado pelo Requerente, na aquisição e nas obras de melhoramento da Casa ..., habitação própria e permanente do agregado familiar do Requerente, tendo feito integrar no respetivo rendimento global a totalidade (100%) da mais-valia gerada pelo Requerente com a mencionada venda (€ 122.409,77) e, nessa medida, apurado — mediante a aplicação da taxa autónoma de 28%, prevista no artigo 71.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS — imposto a pagar no montante de € 34.274,74.

 

11 - O Requerente procedeu, em 26 de agosto de 2021, ao pagamento do IRS apurado no ato de liquidação, incluindo, portanto, o valor de imposto correspondente à tributação das referidas mais-valias imobiliárias, no indicado montante de € 34.274,74.

 

12 - O Requerente apresentou uma reclamação graciosa contra o mesmo, através de correio registado do dia 6 de outubro de 2021, tendo a mesma sido recepcionada pela Autoridade Tributária e Aduaneira no dia imediatamente seguinte - 7 de outubro de 2021.

 

13 - Na ausência de qualquer resposta à referida reclamação graciosa, o Requerente solicitou, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, informação sobre o estado do procedimento, tendo esta respondido, em 29 de abril de 2022 o seguinte: «A reclamação graciosa em causa ainda não conhece decisão, não sendo possível prever a data da sua conclusão. O elevado número de procedimentos em curso tem prejudicado a celeridade na decisão dos mesmos, o que se lamenta desde já, privilegiando o Serviço de Finanças a resolução dos mesmos de acordo com a antiguidade, obedecendo assim ao Princípio da Igualdade Tributária. Recorde-se, ainda assim, que a lei confere ao reclamante o direito à presunção de indeferimento tácito da reclamação e respetivos meios de reação, ou seja, o disposto no nº 5 do Art.º 57.º da LGT, bem como do previsto no Art.º 76.º e na alínea d) do Art.º 102.º, ambos do CPPT, nos respetivos prazos legais».

 

14 - À data do pedido de pronúncia arbitral, em 06/05/2022, o pedido de revisão oficiosa não tinha sido decidido pela AT.

 

15 - Em 06/05/2022, o Requerente apresentou no CAAD o presente pedido de pronúncia arbitral, que foi aceite em 09/05/2022, e automaticamente notificado à Requerida, tendo o tribunal arbitral sido constituído em 12/07/2022

 

16 - Em 15/07/2022, notificada nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art. 17º do RJAT em 12/07/2022, a Requerida informou o Tribunal ter revogado o acto de liquidação de IRS nº 2021..., referente ao ano de 2020, por despacho proferido pela Subdirectora-Geral da AT em 11/07/2022, sob proposta constante da Informação (processo SICJUT nº ...2022...)

 

17 - O Requerente não se pronunciou sobre este requerimento da Requerida, de que foi notificado em 15/07/2022.

 

   

A.2. Factos dados como não provados

 

        Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada 

 

           Os factos dados como provados estão baseados nos documentos indicados relativamente a cada um deles e nos elementos factuais carreados para o processo pelas Partes, designadamente, o Despacho e a Informação de suporte do mesmo, juntos aos autos pela Requerida, ao abrigo do requerimento de 15/07/2022, na medida em que a sua adesão à realidade não tenha sido questionada.

 

  1. DO DIREITO

 

 Fixada a matéria de facto, procede-se, de seguida à sua apreciação jurídica:

 

O objecto deste processo arbitral é o acto tributário de liquidação de IRS nº 2021..., referente ao ano de 2022, no montante de 34.274,74 euros, cuja declaração de ilegalidade foi pedida neste processo, com a sua consequente anulação e reembolso do seu montante, entretanto pago, acrescido de juros indemnizatórios.

 

Notificada por este Tribunal Arbitral, em 13/07/2022, nos termos e para os efeitos dos nºs.1 e 2 do art. 17º do RJAT, a Requerida veio, por requerimento de 15/07/2022, informar ter sido revogado o acto contestado, por despacho da Subdirectora-Geral da AT de 11/02/2022, conforme consta da documentação que anexou.

 

O aludido despacho é do seguinte teor:

“Revogo o ato contestado, nos termos e com os fundamentos invocados.

Proceda-se conforme proposto”

 

Da Informação sobre que foi proferido este Despacho (Processo SICJUT nº ...2022...), na sua parte conclusiva, consta expressamente o seguinte

…………………………………………………………………………………..……………:

x) Pelo exposto, conclui-se assistir razão ao requerente no sentido de dever ser promovida a correção do apuramento IRS do ano de 2020, no sentido de ser considerado a pretensão do reinvestimento do valor de realização, deduzido da amortização do empréstimo, decorrente da alienação do imóvel sito em Cascais no qual o seu agregado familiar detinha a habitação própria e permanente (artº ...), se a nova aquisição na qual o ganho foi aplicado (artº  ...) e que igualmente foi aplicado ao mesmo fim, se confirmar como tendo preenchido a totalidade dos requisitos legais previstos no art. 10º CIRS para o deferimento da exclusão de tributação previsto neste mesmo artigo, no seu nº 5.

xi) Por outro lado, igualmente parece assistir razão no pedido de constituição do direito a juros indemnizatórios na esfera jurídica do requerente nos termos previstos no art.43º LGT.

III –

Conclusão e proposta de decisão

Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser deferido o pedido do contribuinte, promovendo-se a correção da liquidação nº 2021... de 10.07, do ano de 2020.

 

Este mencionado requerimento da Requerida de 15/07/2022, não mereceu resposta do Requerente, apesar de ter sido notificado do mesmo nessa data.

 

Assim sendo, revogado pela AT o despacho impugnado, nos termos em que o foi, está totalmente satisfeita a pretensão do Requerente, dispensando-se as subsequentes diligências processuais previstas no RJAT, face à sua inutilidade.

 

Do exposto resulta ser manifesto haver inutilidade superveniente da lide.

 

Com efeito, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, quando, em virtude de novos factos ocorridos durante a pendência do processo, a decisão a proferir deixa de ter efeito útil, mormente quando, e é este o caso, a satisfação da pretensão veiculada no pedido for obtida por via extraprocessual.

 

Nesta conformidade, se o Requerente obteve através do despacho de revogação do acto impugnado a satisfação do pedido de pronúncia arbitral, já não há razão para que o processo prossiga por a lide se ter tornado inútil.

 

Sendo que, face ao disposto na alínea e) do art. 277º do CPC, aplicável ex vi art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT, a inutilidade superveniente da lide é causa da extinção da instância.

 

  1. DECISÃO

 

Termos em que decide este Tribunal Arbitral:

  1. Declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT.
  2. Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.

 

  1. Valor do processo

 

O Requerente indicou como valor da causa o montante de  34.274,74 euros, que não foi contestado pela Requerida e que corresponde ao valor da liquidação a que pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, a), do Código de Procedimentos e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 29º do RJAT e do nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária

 

  1. Custas

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em 1.836,00 euros, nos termos dos arts.12º, nº2 e 24º, nº 4 do RJAT e 3º, nº 2 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, e Tabela I anexa a esse Regulamento, a pagar pela Requerida, nos termos do art. 536º, nº 3, in fine, do CPC, por ter dado causa à inutilidade da lide.

 

Notifique-se. 

 

(Esta decisão foi redigida pela ortografia antiga)

 

 

Lisboa, 21 de Setembro de 2022

 

 

O Árbitro  

 

(José Nunes Barata)