Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 335/2022-T
Data da decisão: 2022-09-14  IRS  
Valor do pedido: € 4.625,78
Tema: IRS - Inutilidade superveniente da lide
Versão em PDF

SUMÁRIO:

 

  1. Tendo sido revogado pela AT o ato tributário que é objeto do pedido de pronúncia arbitral, dentro do prazo de 30 dias consagrado no nº1 do artigo 13º do RJAT, a respetiva consequência é a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se a pretensão tiver sido, como foi, integralmente satisfeita com a revogação.
  2. A Requerente, embora notificada do ato de revogação, assim como das consequências em não se pronunciar no sentido de desistir do processo, deu azo ao seu prosseguimento, competindo-lhe suportar integralmente as custas relativas ao mesmo.

 

DECISÃO ARBITRAL

I-RELATÓRIO

 

  1. A..., contribuinte nº..., residente em ..., França, requereu em 2022-05-23, a constituição de tribunal arbitral singular, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º, alínea b) do nº 2 do artigo 5º, nº 1 do artigo 6º  e dos artigos 10º e ss. do RJAT, em conjugação com os artigos 99º, alínea a) e 102º, nº 1 a) do CPPT, em ordem a anular parcialmente a liquidação de IRS referente a 2020, que lhe havia sido feita pela AT, relativa a mais-valias na venda de um prédio, em relação ao qual não havia sido aplicada a redução em 50% que se encontra estatuída para os cidadãos residente em Portugal, ao abrigo do artigo 43º, nº2 do CIRS.
  2. Para sustentar o seu ponto de vista, alicerça-se a Requerente em abundante jurisprudência, quer do TJUE, quer do STA, quer do CAAD que consideram tal discriminação contrária ao TFUE.
  3. O pedido de constituição do Tribunal foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Requerida em 2022-08-02, não sem que antes da constituição do tribunal, o Senhor Presidente do CAAD, por seu despacho de 2022-06-24, não houvesse alertado a Requerente para o facto que lhe havia sido comunicado pela Requerida relativo à revogação do ato de liquidação, alertando para que, se aquela nada dissesse, o processo prosseguiria nos termos do artigo 13º, n2 do RJAT.
  4. Constituído que foi o tribunal, a Requerida, na sua resposta apresentada em 2022-08-02, reiterou ao Tribunal que em 24-06-2022, por despacho da Subdiretora Geral para a Área da Gestão do IR, datado de 21-06-2022 e dentro do prazo de 30 dias que se encontra previsto no artigo 13º, nº 1 do RJAT, procedeu à revogação do ato de liquidação objeto do PPA, pelo que as custas processuais eram totalmente imputáveis à Requerente e não à Requerida.
  5. Tal facto foi comunicado à Requerente em 2022-08-04.
  6. A Requerente optou por não se pronunciar, tendo o processo prosseguido, por aplicação do artigo 13º, nº2 do RJAT.
  7. Ainda assim, o tribunal, ao abrigo do princípio do contraditório, entendeu notificar em 2022-08-04, a Requerente para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, quanto ao teor da resposta da autoridade requerida.

 

II-SANEAMENTO

 

  1. O Tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos do artigo 2º, nº 1 alínea a), 5º e 6º todos do RJAT.
  2. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4º e 10º do RJAT e do artigo 1º da portaria nº 112-A/2011, de 22 de março.
  3. Tendo-se suscitado a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, será esta desde já apreciada.

 

III-DA IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE SUPERVENIENTE

 

  1. Como foi dito no Relatório, a Requerida ao ser notificada do PPA, revogou o ato de liquidação parcialmente, conforme reivindicado pela Requerente e reconheceu o direito a juros indemnizatórios a favor da mesma, nos termos e prazos previstos no artigo 13º, nº 1 do RJAT.
  2. A Requerente chamada a pronunciar-se sobre a informação prestada pela Requerida e do respetivo conteúdo que lhe dava razão, nada veio dizer, constituindo-se, assim, o tribunal.
  3. Todavia, como bem se acentua em inúmeras decisões arbitrais (v.g. processos 454/2018-T, 322/2021-T561/2021-T, entre diversos outros), sucede que, no caso vertente, ao abrigo do artigo 277º do CPC, mais concretamente a sua alínea e), aplicável ex vi ao processo arbitral por força do artigo 29º do RJAT, determina que são causas de extinção da instância “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
  4. Ora, como bem acentuam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar- além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele ter sido atingido por outros meios” (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, Almedina, Coimbra, 4ª edição, reimpressão 2021, página 561).

 

IV- RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS

  1. Nos termos do artigo 536º, nº 3 do CPC, aplicável por força do artigo 29, nº1, alínea e) do RJAT, a responsabilidade pelo pagamento das custas por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide fica a cargo da Requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável à Requerida, caso em que esta será a responsável.
  2. Ora, como se deu conta anteriormente, ficou demonstrado que a requerida revogou o ato de liquidação sub judice e aceitou pagar juros indemnizatórios à requerente, antes da constituição do tribunal arbitral, sendo que esta, ao ser notificada da decisão da requerida, não desistiu da instância, fazendo com que se constituísse o tribunal, o qual, contudo, veio a reconhecer que ocorreu uma causa que determinou a extinção da lide, como antes salientámos.
  3. Face ao exposto, a responsabilidade pelo pagamento das custas é da exclusiva responsabilidade da Requerente, como se tem afirmado, entre vários outros, nos processos arbitrais 454/ 2018-T, 70/2020-T, 73/2019-T, 322/2021-T.

V- DECISÃO

  1.  Termos em que se decide extinta a instância por impossibilidade da lide e condenar a Requerente no pagamento das custas.
  2. Fixa-se o valor do processo em 4.625,78€, nos termos do artigo 97º-A, nº 1, alínea a) do CPPT, aplicável por força da alínea a) do nº 1 do artigo 29º do RJAT e do nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Custas dos Processos de Arbitragem Tributária.
  3. Fixa-se o valor da taxa de arbitragem tributária em 612,00€, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pelos Requerentes, nos termos dos artigos 12º, nº2 e 22º, nº 4 do RJAT e artigo 4º, nº 4 do citado Regulamento.

Notifique-se.

Lisboa, 14 de setembro de 2022

O Árbitro singular

 

 

(Vasco Valdez)