SUMÁRIO
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A anulação de actos de liquidação por parte da Requerida levou à inutilidade superveniente da lide.
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A anulação dos actos de liquidação pode ter como consequência a obrigação de proceder ao pagamento de juros indemnizatórios.
DECISÃO ARBITRAL
O Árbitro designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 10 de Setembro de 2021, decide o seguinte:
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RELATÓRIO
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O Pedido
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A..., casado, residente na Rua ... – Lote ..., ...-... Alcabideche, contribuinte fiscal português número ..., doravante designado por “Requerente”, apresentou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”) pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a anulação das liquidações de IRS n.º 2021 ... e n.º 2021 ... respeitantes respectivamente aos anos de 2017 e 2018 pretendendo e requerendo a condenação da Requerida a proceder à restituição dos montantes pagos (IRS de 2017 e 2018) acrescida de juros indemnizatórios.
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É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
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O pedido de constituição do tribunal arbitral formulado foi aceite sem que o Requerente procedesse à designação de Árbitro, tarefa que coube ao ilustre Conselho Deontológico do CAAD, a qual não mereceu oposição.
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Tramitação processual
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O Árbitro designado aceitou tempestivamente a nomeação que foi devidamente notificada às Partes sem que tenham manifestado vontade de recusar a designação do Árbitro, nos termos conjugados do Artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos Artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
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A Requerida apresentou, em 7 de Outubro de 2021, requerimento de junção ao Processo do Despacho de revogação dos actos de liquidação.
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Inutilidade superveniente da lide
O objecto do processo arbitral é um (são dois) acto(s) de liquidação de tributos, do tipo dos referidos no Artigo 2.º, n.º 1, do RJAT.
A Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, nos termos do n.º 1 do Artigo 13.º do RJAT.
Findo esse prazo, a Administração Tributária fica impossibilitada de praticar novo acto tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos (n.º 3 do mesmo Artigo 13.º).
Revogado o acto impugnado, está parcialmente satisfeita a pretensão formulada pelo Requerente.
Assim, é manifesto não ter utilidade o prosseguimento do processo.
Por isso, verifica-se uma excepção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos Artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no Artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
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Pagamento de juros indemnizatórios
O Requerente, apesar de ter sido notificado no âmbito do Processo da anulação das liquidações cuja apresentação do Pedido de Pronúncia Arbitral visava anular, havia peticionado a condenação da Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios, pelo que é de analisar tal pedido.
A anulação das liquidações pela Requerida tem como consequência a eliminação dos efeitos do acto anulado (Artigo 165.º, n.º 2, do CPA) – por força do seu desaparecimento da ordem jurídica.
E sempre se dirá que impende sobre a AT o dever de restabelecer a situação que existiria se os actos não tivessem sido praticados (sequer existido na ordem jurídica e com impacto na esfera jurídica das Partes).
O despacho de revogação das liquidações é omisso quanto ao pedido formulado pelo Requerente para pagamento de juros indemnizatórios.
Por outro lado, encontram-se reunidos os requisitos elencados no Artigo 43.º da LGT para pagamento de juros indemnizatórios,
Assim, julga-se procedente a pretensão do Requerente no que respeita ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do Artigo 43.º, n.º 1, da LGT – considera-se demonstrado o requisito de erro imputável aos Serviços já que a anulação das liquidações pela AT demonstra erro imputável aos Serviços, preenchendo-se assim tal requisito.
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DECISÃO
Nestes termos, decide este Tribunal em:
i) Julgar extinta a instância;
ii) Absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira;
iii) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira ao pagamento de juros indemnizatórios e de custas do presente Processo.
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VALOR DO PROCESSO
De harmonia com o disposto no Artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, no Artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT (aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º 1 do Artigo 29.º do RJAT) e no Artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 37.938,61€.
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CUSTAS
De harmonia com o disposto no Artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral».
A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada a parte que a elas houver dado causa (Artigo 527.º, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira – por anulação das liquidações – e por sucumbir na parte julgada pelo Tribunal –condenação ao pagamento de juros indemnizatórios – pelo que se lhe atribui a responsabilidade pelas custas do presente processo.
Assim, nos termos do Artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em 1.836,00€, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida, a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Lisboa, 06 de Setembro de 2022
O Árbitro,
Tito Barros Caldeira
Texto elaborado em computador, nos termos do Artigo 131.º do CPC, aplicável por remissão do Artigo 29.º, n.º 1 alínea e) do RJAT. A redacção da presente decisão arbitral rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.