Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 89/2022-T
Data da decisão: 2022-08-29  IRS  
Valor do pedido: € 4.631,00
Tema: IRS 2020. Rendimentos prediais – Categoria F. Anulação administrativa do acto na pendência da lide. Impossibilidade superveniente da lide e extinção da instância.
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SUMÁRIO:

1) A Liquidação objecto de Impugnação Judicial/de Pedido de Pronúncia Arbitral pode ser alvo de anulação administrativa na pendência da lide até ao encerramento da fase da discussão. 2) A anulação administrativa da Liquidação corresponde à antiga “revogação-anulação” cfr., respectivamente, Novo versus Antigo CPA. 3) A ocorrência de anulação administrativa da Liquidação na pendência da lide determina inutilidade superveniente da mesma (rectius impossibilidade) e, na respectiva medida, extinção da instância, cfr. art.º 277.º, al. e) do CPC. 4) Tendo pela anulação administrativa sido determinada a anulação dos actos em crise com as legais consequências, a impossibilidade superveniente - da lide em que tanto fora peticionado - é total.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

1. Relatório

 

A..., doravante “Requerente”, “Sujeito Passivo” ou simplesmente “SP”, contribuinte fiscal número ... e residente na Rua ..., n.º..., Lisboa, veio, ao abrigo dos art.ºs 2.º, n.º 1 al. a) e 10.º, n.º 1 al. a) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (D.L. n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, doravante “RJAT”), submeter ao CAAD pedido de constituição do Tribunal Arbitral.

 

Peticiona, assim, a declaração de ilegalidade de acto de liquidação de tributos, mais concretamente de IRS, reportado ao ano de 2020.

 

À liquidação em crise, com o n.º 2021..., de Maio de 2021, corresponde um valor a pagar de € 4.631,00 a título de “Imposto relativo a tributações autónomas” (cfr. Demonstração de Liquidação junta pelo SP). Que foi apurado por referência, expõe, a rendimentos prediais obtidos em 2020, no valor de € 18.000,00, uma vez deduzidas as despesas de condomínio e de IMI incorridas nesse ano, estas no total de € 1.458,93.

 

Valor aquele - de € 4.631,00 - que a Requerente, não obstante não se conformar com a liquidação, pagou.

 

Na origem da liquidação em crise (doravante também “a Liquidação”) está, desde logo, a Declaração Modelo 3 referente ao ano de 2020 que apresentou, e em cujo preenchimento não lhe foi dado – contrariamente ao que entende ser devido – fazer reconhecer o valor de € 41.771,91 a título de obras de conservação e manutenção do imóvel arrendado (e que está na origem dos rendimentos prediais em questão). Valor que entende dever ser reconhecido transitar do ano de 2019 (por não utilizado) para o ano de 2020.

 

Segundo expõe, e em síntese, no ano de 2019 celebrou contrato de arrendamento, dando de arrendamento fracção autónoma de imóvel, que identifica, e também nesse ano realizou as ditas obras no locado. Obras que avultaram em € 44.771,91, sendo que, nesse ano de 2019, declarou tais gastos na Modelo 3, Anexo F. E, por os rendimentos (rendas) auferidos terem sido apenas no valor de € 3.000,00, aquele referido montante em que incorreu não foi totalmente deduzido.

 

Nos termos do art.º 55.º, n.º 1, al. b) do CIRS devendo a quantia (dos referidos gastos incorridos) não deduzida em 2019 ser deduzida aos rendimentos prediais auferidos em 2020 (e anos seguintes, se for o caso, tudo dentro do prazo de seis anos constante da mesma norma). Independentemente da opção ou não pelo englobamento, a qual – defende – não constitui requisito para tal dedutibilidade.

 

Em consequência, refere, nunca deveria ter pago “imposto de tributações autónomas” por referência ao ano de 2020. Pois que o valor dos gastos que suportou e pagou com obras de conservação do locado é superior ao dos rendimentos prediais que auferiu em 2020 (a saber, de € 16.514,07[1]).

 

Notificada da Liquidação, e com a mesma não se conformando, apresentou a seu tempo reclamação graciosa (RG). A qual viria a ser indeferida, conforme decisão final de que foi notificada a 20.12.2021, refere. Com fundamento em - não tendo sido por si exercida a opção pelo englobamento - não ser o referido valor de abater nos anos seguintes, refere ainda.

 

Assim, vem interpor Pedido de Pronúncia Arbitral (PPA), requerendo a anulação do despacho de indeferimento da RG, e da Liquidação - que reputa ser ilegal. E, consequentemente, o reembolso do imposto pago em excesso (€ 4.631,00) e juros indemnizatórios. 

 

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD a 18.02.2022 e notificado à AT a 20.02.2022.

 

Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral singular a ora signatária, que atempadamente aceitou o encargo.

 

A 05.04.2022 as Partes foram notificadas da designação de árbitro e não manifestaram intenção de a recusar, cfr. art.º 11º, n.º 1, al. a) e b) do RJAT e art.ºs 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

Nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 27.04.2022.

 

Por despacho do Tribunal de 27.04.2022 a Requerida foi notificada para apresentar Resposta e solicitar prova adicional, querendo, e para juntar o PA.

 

A 31.05.2022 a Requerida juntou o PA e, a 01.06.2022, Resposta. Nesta, e em súmula, defende a Liquidação fazer a correcta aplicação do Direito aos factos, devendo manter-se. Refere, entre o mais, que na Declaração Modelo 3 relativa a 2019, e bem assim na relativa a 2020, no indicador de informação adicional apenas consta valor de perdas a reportar da Categoria G. A Liquidação foi assim emitida não constando quanto à Categoria F saldo de perdas a reportar, e tendo o SP optado pelo não englobamento (em 2020 e em 2019). Tendo ficado afastada a opção de englobamento, foi aplicada uma taxa especial aos rendimentos prediais em questão. As perdas da Categoria F calculadas em 2019 não podendo, em consequência e como melhor expõe, ser deduzidas ao rendimento colectável de 2020.

 

A 08.06.2022 a Requerida interpôs, por sua vez, requerimento nos termos do qual - informando aos autos que iria revogar a decisão de indeferimento da RG e em consequência alterar a Liquidação - requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art.º 277.º, al. e) do CPC.

 

Por despacho de 14.06.2022, o Tribunal notificou (i) a Requerida concedendo prazo para junção aos autos do acto revogatório, e (ii) a Requerente para, após, em prazo, se pronunciar, querendo.

 

A 27.06.2022 a Requerida juntou aos autos, acompanhado dos respectivos Pareceres e Informação, Despacho de 06.06.2022, da Subdirectora-Geral dos Serviços de IRS, por delegação de competências, reportado aos presentes autos de processo arbitral tributário, no qual se lê: “Revogo o acto contestado nos termos e com os fundamentos invocados. Proceda-se conforme proposto.”

 

E por requerimento de 27.07.2022, pronunciando-se sobre “o despacho de revogação da Autoridade Tributária relativamente ao objecto do pedido de pronúncia arbitral”, a Requerente veio informar que “nada tem a opor ou acrescentar relativamente ao referido despacho”.

*

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, é competente e as Partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas, cfr. art.s 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22.03.

 

O Processo não enferma de nulidades e o Pedido é tempestivo, apresentado dentro do prazo legal de 90 dias - ao abrigo do art.º 10.º, n.º 1 al. a), primeira parte, do RJAT (v. art.º 102.º, n.º 1, al. b) do CPPT).

 

Vem invocada, como já supra, matéria de excepção. A saber, da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

 

Cabe apreciar e decidir.

 

2. Saneamento

 

Cabe desde já apreciar, então, se se verifica causa de extinção da instância. Como segue.

 

Após apresentação da Resposta a 01.06.2022, a Requerida veio aos autos, a 08.06.2022, requerer a extinção da instância (informando da revogação). Não tendo então, ainda, o Tribunal determinado agendar ou prescindir da reunião prevista no art.º 18.º do RJAT ou, sequer, notificar ou não as Partes para alegações.

 

A revogação da Liquidação foi determinada por despacho da Requerida de 06.06.2022, junto entretanto aos autos - cfr. Relatório, supra. Na Informação que integra o mesmo se lendo, entre o mais, “(...) Assim, entende-se ser de aplicar este (novo) entendimento da AT no presente pedido arbitral, admitindo-se a dedução de perdas apuradas no ano de 2019 aos rendimentos da mesma categoria auferidos em 2020. / (...) a Requerente suportou uma prestação tributária superior à legalmente devida (...) pelo que se entende serem devidos juros indemnizatórios (...).”

 

Assim, foi já no decurso dos presentes autos de processo Arbitral que a Requerida veio comunicar a revogação da Liquidação, determinada por aquele seu despacho. Ocorrida, a própria revogação, também ela no decurso dos presentes autos. Com efeito, o PPA foi aceite a 18.02.2022, a Requerida foi notificada da interposição do mesmo a 20.02.2022, e o Tribunal Arbitral veio a ser constituído a 27.04.2022.

 

Vejamos então.

 

Determina o legislador - art.º 277.º do CPC[2] - que configura causa de extinção da instância, entre outras, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide” - cfr. al. e).

 

Ora, como se sabe e bem se compreende, entre os elementos essenciais da causa – na ausência dos quais a mesma carecerá de condições de existência/validade - encontramos, precisamente, o seu objecto. Que se alcança pela conjugação entre pedido e causa de pedir.

 

Sem prejuízo do que antecede, poderá também perspectivar-se o próprio acto em crise como o objecto (stricto sensu) da acção.

 

Sendo que, nestes autos de processo Arbitral, a Requerente vem submeter ao Tribunal pretensão de anulação do acto administrativo de liquidação supra melhor identificado[3], tendo por causa (fundamento) a alegada violação de lei do mesmo.

 

A Requerida, como visto já, veio revogar aquele acto, o acto em crise, a Liquidação (bem como o acto de segundo grau que a confirmou). Independentemente da questão terminológica implicada, a que de seguida atentaremos, aquele último acto decisório, administrativo, destina-se a extinguir os efeitos do acto seu objecto, a Liquidação.

A terem sido extintos os efeitos da Liquidação, ocorrerá impossibilidade superveniente da lide, por deixar de existir o seu objecto. Quando o objecto da causa, no decurso da mesma, se extinga, vimo-lo já, ocorre impossibilidade superveniente da lide.[4] Causa de extinção da instância.[5]

 

Apreciemos então se tal efectivamente sucede nos autos.

 

Diz-nos o legislador, no art.º 165.º do CPA[6], versão actual, que a revogação é o acto administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro acto por razões de mérito, conveniência ou oportunidade, e que o acto administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro acto com fundamento em invalidade constitui anulação administrativa (cfr., respectivamente, n.ºs 1 / 2 do artigo).

 

Temos, pois, que o legislador, pelo Novo CPA[7], passou – diferentemente do que sucedia no anterior CPA - a distinguir com conceitos diferenciados as duas realidades ali subjacentes, subjacentes à eliminação do acto: no primeiro caso - “revogação” - eliminação fundada em razões de oportunidade, e, no segundo – agora não já “revogação” mas sim “anulação administrativa” -, eliminação fundada na desconformidade do acto à ordem jurídica.

 

No primeiro caso - “revogação” - poderá assim também dizer-se, destruição de efeitos fundada em razões extrínsecas ao acto, enquanto que no segundo - “anulação administrativa” - fundada, ao invés, em razões que são intrínsecas ao acto que vem a ser anulado.

 

E às referidas duas figuras concede o legislador tratamento distinto. Entre o mais no que aos respectivos efeitos - v. art.º 171.º do CPA - e consequências se refere. A revogação por regra produzindo efeitos para futuro. Já a anulação comportando em geral efeitos retroactivos, ex tunc, com as demais consequências - cfr., desde logo, art.º 172.º do CPA.

Ora, muito embora o legislador tributário, no art.º 79.º da LGT, tenha referido acto decisório de “revogação”, e não tendo estabelecido os critérios de qualificação da invalidade dos respectivos actos objecto daquele, não deixará de ser de convocar a disciplina do CPA na matéria (v. também art.º 29.º, n.º 1, al.s c) e d) do RJAT e art.ºs 2.º, al. c) da LGT e 2.º al. d) do CPPT).

 

No sentido da aplicação do regime do CPA à revogação prevista no art.º 79.º da LGT já se pronunciou o STA, entre outros, no Acórdão de 15.03.2017, proc. 449/14, como também o TCA Sul no Acórdão de 14.10.2021, proc. 23/16.8BELRS.

 

No caso dos autos, e por tudo o que antecede, não pode deixar de considerar-se estarmos perante um acto de “anulação administrativa” no sentido do n.º 2 do art.º 165.º do CPA. O acto objecto da - como tal referida no despacho da Requerida e no art.º 79.º da LGT - revogação é um acto vinculado, e a revogação (revogação-anulação; e na actual terminologia expressa do CPA “anulação administrativa”) vem determinar a eliminação, a destruição dos efeitos, desse outro acto, a Liquidação (o acto aqui em crise, objecto do presente processo), – ex tunc e com fundamento em invalidade, cfr. supra.

 

É, pois, uma anulação administrativa (cfr. art.º 165.º/2 do CPA), aquilo de que aqui se trata.

 

A Requerida, pelo referido acto decisório superveniente, destruiu os efeitos jurídicos do primeiro acto (a Liquidação), eliminando-o da Ordem Jurídica.

 

Poderia a Requerida fazê-lo, operar a anulação administrativa nos termos em que o fez?

 

Revertendo novamente, e no enquadramento que ficou exposto, ao disposto pelo legislador no CPA, determina-se no respectivo art.º 168.º, n.º 3, que quando o acto tenha sido objecto de impugnação jurisdicional a anulação administrativa pode ter lugar até ao encerramento da discussão.

 

E dispõe, por outro lado, o n.º 1 do art.º 172.º, igualmente do CPA, que: “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, a anulação administrativa constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, (...).”

 

Não só o referido Diploma Legal, já se viu, é de aplicação subsidiária também em sede de processo arbitral tributário como, ainda, este processo traduz, como se sabe, um meio alternativo ao processo de impugnação judicial[8]. Pelo que, mais uma vez, não se vêm razões senão para que também aqui a regulamentação em causa seja de convocar.

 

Vejamos então.

 

Nos autos, havia já sido constituído o Tribunal Arbitral e, quando a Requerida procedeu à anulação, e mais veio da mesma informar os autos, não se encontrava, ainda, encerrada a fase da discussão - cfr. art.º 168.º, n.º 3 do CPA. A anulação teve assim lugar em tempo, não obstante na pendência do processo Arbitral.

 

E, diga-se, não deixou também de ficar cumprido o art.º 13.º do RJAT, máxime no seu n.º 3, não tendo a Requerida, enquanto na pendência da lide, e já transcorrido o prazo do n.º 1 do mesmo dispositivo, vindo praticar um novo acto.

 

Por outro lado, se dúvidas houvesse, o acto era passível de anulação administrativa: a Liquidação mantinha-se na Ordem Jurídica e não configurava acto ferido de nulidade - v. art.º 166.º, n.º 1 do CPA.

 

Acresce, também se dúvidas houvesse, que a anulação pode ser determinada e só em momento posterior, sendo o caso, ser praticado novo acto administrativo - v. art.º 172.º, n.º 1 do CPA.

Isto sem prejuízo de, como também em outros dispositivos legais, tributários, desde logo o art.º 100.º da LGT, e como também determina aquele mesmo art.º 172.º, n.º 1 do CPA, em a Requerida anulando, dever reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.

 

E, assim:

 

Resta ao Tribunal em alguma medida matéria sobre a qual haja que decidir?

 

Não resta sobre que decidir, a Liquidação já não existe na Ordem Jurídica (como assim também não o despacho que, indeferindo a RG, confirmara aquela). A lide carece, in totum, de objecto. A pretensão da Requerente não pode mais ser satisfeita. Inexiste Liquidação e foram acauteladas pelo acto que a eliminou da Ordem Jurídica as respectivas consequências legais (ref. quantias pagas em excesso e juros indemnizatórios, cfr., entre o mais, art.º 100.º da LGT).

 

Verifica-se impossibilidade superveniente da lide, e tendo a Requerente sido notificada para exercício do contraditório, como supra, veio a mesma pronunciar-se informando nada ter a opor ou acrescentar.

 

A impossibilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância. Que assim será declarada pelo Tribunal.

 

3. Decisão

Termos em que decide este Tribunal Arbitral julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

 

4. Valor do processo

Nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT, e 306.º, n.º 2 do CPC, fixa-se o valor do processo em € 4.631,00.

5. Custas

Conforme disposto no art.º 22.º, n.º 4 do RJAT, no art.º 4.º, n.º 4 do Regulamento já referido e na Tabela I a este anexa, fixa-se o montante das custas em € 612,00, a cargo da Requerida - cfr. também art.º 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC (e não sendo, em todo o caso, imputável à Requerente a anulação do acto depois de iniciada a lide).

 

 

Lisboa, 29 de Agosto de 2022

 

O Árbitro,

 

(Sofia Ricardo Borges)

 



[1] (€ 18.000,00 - € 1.458,93, cfr. supra)

[2] Aplicável ex vi art.º 29.º do RJAT

[3] (num primeiro momento do acto de segundo grau - indeferimento da RG - que o manteve na Ordem Jurídica).

[4] “A impossibilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa.” – Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Volume III, p. 368.

[5] Assim, também de conhecimento oficioso.

[6] Aplicável ex vi art.º 29.º do RJAT.

[7] Aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07.01

[8] Cfr., entre o mais, n.º 2 da Lei de Autorização (LOE 2010, art.º 124.º)