Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 37/2022-T
Data da decisão: 2022-04-13  IMI  
Valor do pedido: € 10.814,32
Tema: IMI – imóveis pertencentes a pessoas jurídicas canónicas e cedidos gratuitamente a instituições particulares de solidariedade social ou a estabelecimentos de ensino – inutilidade superveniente da lide
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Sumário

 

I. Se, após a constituição do Tribunal Arbitral, o Requerente obtém a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação do ato impugnado por parte da AT, estão verificados os pressupostos para a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância.

 

 

A árbitro Raquel Franco, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral singular constituído em 04.04.2022, profere a decisão que se segue:

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I. Relatório

 

A..., NIPC..., com sede no..., s/n, ...-... Porto, notificada do indeferimento da reclamação graciosa, efetuado pela Sra. Chefe de Finanças de ..., na qual requereu a anulação das notas de cobrança de IMI n.º 2020 ... (ano de 2018), n.º 2020 ... (ano 2019) e 2020 ... (ano 2020), doravante designada por “Requerente”, vem solicitar a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”).

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 26.01.2022.

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a Árbitro designada pelo Conselho Deontológico comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

Em 15.03.2022 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do disposto no artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação atual, o tribunal arbitral singular foi constituído em 04.04.2022.

 

II. Do pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide

 

No pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo, a Requerente pedia ao Tribunal que anulasse a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...2021..., assim como as liquidações de IMI n.º 2020 ... (ano de 2018), n.º 2020 ... (ano 2019) e 2020 ... (ano 2020), esta última na parte em que incluiu o montante de IMI aqui em crise, sendo consequentemente reembolsada do montante de € 10.814,32, acrescido de juros indemnizatórios.

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada para apresentar Resposta, tendo juntado aos autos um despacho de 25.02.2022 do Subdiretor Geral da Direção de Serviços do Imposto Municipal Sobre Imóveis com o seguinte teor “Revogo as liquidações de IMI identificadas na presente informação”. Na Informação que antecede o referido Despacho pode ler-se que “(…)55. Tendo o Estado Português e a Santa Sé convencionado que os prédios pertencentes a pessoas jurídicas canónicas reconhecidas como tal estão isentos de quaisquer contribuições, designadamente, quando são colocadas a uso de instituições particulares de solidariedade social, 56. As notas de liquidação em apreço violam de forma manifesta a Concordata, que vigora diretamente na ordem jurídica portuguesa e que tem, inclusive, enquanto fonte de direito internacional, um valor hierarquicamente superior às leis e decretos-lei. 57. Tal isenção decorre diretamente da Concordata, sendo automática, não necessitando de ser requerida pelos interessados. Pelo que, 58. Estado verificados os seus pressupostos, o prédio está automaticamente abrangido pela mesma, não devendo, por isso, ter lugar qualquer tributação em sede de IMI (…)”. Na mesma Informação a AT reconhece também o direito da Requerente a juros indemnizatórios por ter pago imposto indevidamente liquidado.

 

O Tribunal deu conhecimento à Requerente da posição da AT, tendo fixado um prazo para que a mesma viesse informar o Tribunal do que tivesse por conveniente. Na sequência desse despacho, veio a Requerente pedir ao Tribunal que declarasse a inutilidade superveniente da lide, pedindo ainda que as custas fossem suportadas pela AT.

 

III. Decisão

 

Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, é causa de extinção da instância a inutilidade superveniente da lide.

 

Conforme se referiu supra, a AT proferiu, na pendência do processo arbitral, uma decisão de anulação dos atos aqui impugnados em que reconheceu a respetiva ilegalidade, bem como o direito da Requerente ao reembolso do imposto indevidamente pago e ao pagamento de juros indemnizatórios. 

 

Perante este facto, verificam-se os pressupostos legais da inutilidade superveniente da lide, sendo também manifesta a concordância de ambas as Partes, pelo que determino a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, determina-se ainda que as custas sejam suportadas pela Requerida.

 

2. Valor do processo

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 10.814,32.

 

3. Custas

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 918,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

           

Lisboa, 13.04.2022

A Árbitro,

 

 

 

Raquel Franco