Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 268/2022-T
Data da decisão: 2022-07-04  IRS  
Valor do pedido: € 35.076,01
Tema: IRS - Inutilidade superveniente da lide
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DECISÃO ARBITRAL

A Árbitro Professora Doutora Clotilde Celorico Palma, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, constituído em 29 de Junho de 2022, decide o seguinte:

 

I. RELATÓRIO

1. A..., contribuinte n.º ..., residente em Espanha e, quando em Portugal, na Rua ..., Barcelos, através da sua representante fiscal, B..., com o NIF ..., residente na indicada Rua ..., ..., Barcelos, doravante designado por “Requerente”, apresentou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”) pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a anulação integral do acto tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2020... relativa  a 2016 e correspondentes juros compensatórios referente ao anos de 2016, na importância total de 35.076,01 €.

2. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 20 de Abril de 2022.

4. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como Árbitro do tribunal arbitral singular a signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

5. Em 9 de Junho de 2022 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do Árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

6. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 29 de Junho de 2022.

7. A Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou resposta e, em 30 de Junho de 2022, veio comunicar a revogação do acto impugnado, juntando cópia de um despacho nesse sentido proferido pela Senhora Subdirectora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8. Por despacho de 30 de Junho de-2022 o Requerente foi notificado para, querendo, pronunciar-se sobre o requerimento da Autoridade Tributária e Aduaneira.

9. Notificado deste despacho, o Requerente veio informar em 1 de Julho de 2022 o seguinte: 

“1. A Requerida não apresenta resposta e, comunicando a revogação do acto impugnado, requer a extinção do processo por inutilidade superveniente da lide.

2. O Requerente acompanha o solicitado pela Requerida quanto à extinção do processo por inutilidade da lide, já que, com a revogação do acto impugnado, está satisfeita integralmente a pretensão que visava ao formular o pedido de pronúncia arbitral.

3. A solicitada extinção do processo em nada fica prejudicada pelo facto de o Requerente não ter atempadamen

4. Com efeito, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, importa distinguir neste preceito legal as situações em que em virtude de revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário, seja praticado um novo acto e aqueles em que o acto objecto do pedido de pronúncia arbitral seja eliminado da ordem jurídica (revogação total), não dando lugar à prática de novo acto. 

5. Relativamente ao primeiro grupo de casos, se o Requerente nada diz ou diz expressamente que o pretende, prossegue o procedimento relativamente ao novo e subsistente acto. 6. Diferentemente, se é totalmente eliminado da ordem jurídica (mormente por via da sua revogação total), o acto objecto do pedido de pronúncia arbitral, já não é aplicável a parte final do n.º 2 do art.º 13.º do RJAT, porquanto não sobrevive na ordem jurídica tal acto ou outro que decorra da sua revogação.”

10. Por despacho de 1 Julho 2022, foi dispensada a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações.

11. O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e é competente.

12. As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

13. O processo não enferma de nulidades.

 

2. Matéria de facto

Mostram os autos o seguinte:

a) A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por correio electrónico de 27 de Abril de 2022;

b) Por despacho de 30 de Maio de 2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira revogou o acto impugnado;

c) Em 29 de Junho de 2022, foi constituído o Tribunal Arbitral;

d) Em 30 de Junho de 2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira informou no processo que foi proferido o referido despacho de revogação.

 

3. Inutilidade superveniente da lide

O objecto do processo arbitral é um acto de liquidação de tributos, do tipo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT.

A Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT.

Findo esse prazo, a Administração Tributária fica impossibilitada de praticar novo acto tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos (n.º 3 do mesmo artigo 13.º).

Revogado o acto impugnado, está satisfeita a pretensão formulada pelo Requerente.

Assim, é manifesto que não tem utilidade o prosseguimento do processo.

Por isso, verifica-se uma excepção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

4. Responsabilidade por encargos do processo

De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral».

Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas notificou o Requerente da anulação das liquidações após a apresentação do pedido de pronúncia arbitral e não comunicou a sua revogação nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do RJAT.

A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo.

 

5. Decisão

Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral em:

i)               Julgar extinta a instância;

ii)             Absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira;

iii)           Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar as custas do presente processo.

 

6. Valor do processo

De harmonia com o disposto no art. 306.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 35.076,01 €.

 

7. Custas

Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em 1.936,00€, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Lisboa, 4 de Julho de 2022

 

A Árbitro

 

 (Clotilde Celorico Palma)