SUMÁRIO: A revogação total das liquidações impugnadas, por ato administrativo, é causa de extinção da lide por inutilidade superveniente.
A..., Unipessoal Lda, NIPC ..., com sede na Rua ..., escritório ... Porto, veio, nos termos legais, pedir a constituição de tribunal arbitral, sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
I - RELATÓRIO
A. O pedido
A Requerente pede a anulação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de IVA e de juros compensatórios, n.º 2020 ..., n.º 2020 ... e n.º 2020 ... e respetivas demonstrações de acerto de contas, referentes aos 3.º e 4.º trimestres de 2017, no montante total de € 290.087,43, cuja anulação também peticiona.
B. Tramitação processual
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite em 2022-03-04.
A Requerente não procedeu à indicação de árbitro, tendo a designação dos membros deste coletivo arbitral competido ao Conselho Deontológico do CAAD, a qual não mereceu oposição.
Os árbitros designados aceitaram tempestivamente as nomeações.
O tribunal arbitral ficou constituído em 2022-05-11
A Requerida apresentou resposta em 2022-06-15, concluindo pela improcedência do pedido.
Porém, em 2022-06-24, a mesma Requerida veio aos autos expor que em 22-06-2022 foi proferido despacho de revogação dos atos tributários controvertidos com a consequente restituição dos montantes pagos indevidamente pela Requerente acrescidos dos respectivos juros indemnizatórios.
Através da mesma exposição, a Requerida pediu que fosse dada por provada a inutilidade superveniente da lide, por motivos que lhe são imputáveis, pedindo também a sua própria condenação em custas.
Ouvida a Requerente, esta apresentou requerimento concluindo, também, pela inutilidade superveniente da lide.
Por despacho arbitral de 2022-07-01, foi decidido prescindir da realização da reunião a que se refere o art.º 18º do RJAT e da produção de alegações, por manifestamente desnecessárias.
O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é competente.
As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade Judiciárias.
O processo não enferma de nulidades.
Não existem questões que obstem a que seja proferida decisão.
C. Inutilidade superveniente da lide
Nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, a inutilidade superveniente da lide é causa da extinção da instância.
No caso, para além do acordo que existe entre as partes, temos que tal inutilidade é manifesta porquanto a Requerente já obteve, através de decisão administrativa, o mesmo resultado que obteria em caso de procedência da presente acção, incluindo o reconhecimento do direito ao recebimento de juros indemnizatórios.
Verifica-se assim uma exceção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
II – DECISÃO
Termos em que se conclui pela extinção da lide por inutilidade superveniente.
Fixa-se ao processo o valor de € 291.284,32 indicado pela Requerente
CUSTAS arbitrais, no montante de € 5.202.00 a cargo da Requerida, pois não comunicou ao processo a revogação do ato dentro do prazo previsto no n.º 1 do art. 13º do RJAT, dando assim causa à constituição deste coletivo e à necessidade de ser proferida decisão arbitral.
11 de julho de 2022
Os árbitros
Rui Duarte Morais (Relator)
Francisco Carvalho Furtado
Joaquim Silvério Dias Mateus