Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 130/2022-T
Data da decisão: 2022-07-11  IVA  
Valor do pedido: € 291.284,32
Tema: IVA - Inutilidade Superveniente da Lide
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SUMÁRIO: A revogação total das liquidações impugnadas, por ato administrativo, é causa de extinção da lide por inutilidade superveniente.

 

A..., Unipessoal Lda, NIPC ..., com sede na Rua ..., escritório ... Porto, veio, nos termos legais, pedir a constituição de tribunal arbitral, sendo requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

I - RELATÓRIO

 

A.   O pedido

 

A Requerente pede a anulação da decisão de indeferimento expresso da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de IVA e de juros compensatórios, n.º 2020 ..., n.º 2020 ... e n.º 2020 ... e respetivas demonstrações de acerto de contas, referentes aos 3.º e 4.º trimestres de 2017, no montante total de € 290.087,43, cuja anulação também peticiona.

 

B. Tramitação processual 

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite em 2022-03-04.

 A Requerente não procedeu à indicação de árbitro, tendo a designação dos membros deste coletivo arbitral competido ao Conselho Deontológico do CAAD, a qual não mereceu oposição.

Os árbitros designados aceitaram tempestivamente as nomeações.

O tribunal arbitral ficou constituído em 2022-05-11

A Requerida apresentou resposta em 2022-06-15, concluindo pela improcedência do pedido.

Porém, em 2022-06-24, a mesma Requerida veio aos autos expor que em 22-06-2022 foi proferido despacho de revogação dos atos tributários controvertidos com a consequente restituição dos montantes pagos indevidamente pela Requerente acrescidos dos respectivos juros indemnizatórios.

Através da mesma exposição, a Requerida pediu que fosse dada por provada a inutilidade superveniente da lide, por motivos que lhe são imputáveis, pedindo também a sua própria condenação em custas.

Ouvida a Requerente, esta apresentou requerimento concluindo, também, pela inutilidade superveniente da lide.

Por despacho arbitral de 2022-07-01, foi decidido prescindir da realização da reunião a que se refere o art.º 18º do RJAT e da produção de alegações, por manifestamente desnecessárias.

 

O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é competente.

 

As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade Judiciárias.

 

O processo não enferma de nulidades.

 

Não existem questões que obstem a que seja proferida decisão.

 

C.   Inutilidade superveniente da lide

 

Nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, a inutilidade superveniente da lide é causa da extinção da instância.

No caso, para além do acordo que existe entre as partes, temos que tal inutilidade é manifesta porquanto a Requerente já obteve, através de decisão administrativa, o mesmo resultado que obteria em caso de procedência da presente acção, incluindo o reconhecimento do direito ao recebimento de juros indemnizatórios.

Verifica-se assim uma exceção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

II – DECISÃO

Termos em que se conclui pela extinção da lide por inutilidade superveniente.

 

Fixa-se ao processo o valor de € 291.284,32 indicado pela Requerente

 

CUSTAS arbitrais, no montante de € 5.202.00 a cargo da Requerida, pois não comunicou ao processo a revogação do ato dentro do prazo previsto no n.º 1 do art. 13º do RJAT, dando assim causa à constituição deste coletivo e à necessidade de ser proferida decisão arbitral.

 

11 de julho de 2022

 

 

Os árbitros

 

Rui Duarte Morais (Relator)

 

Francisco Carvalho Furtado

 

Joaquim Silvério Dias Mateus