Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 845/2021-T
Data da decisão: 2022-06-17  IRS  
Valor do pedido: € 94.589,28
Tema: Impossibilidade da Lide - Garantia
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Sumário:

 

I - Tendo a Autoridade Tributária anulado administrativamente o acto de liquidação impugnado ainda antes da constituição do tribunal arbitral, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC;

II – Havendo lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não pode o processo prosseguir para a apreciação da indemnização por prestação indevida de garantia, que, constituindo uma pretensão acessória e consequencial relativamente ao pedido principal, só poderia ser conhecida se o tribunal tivesse apreciado o mérito da causa e declarado ilegal a liquidação impugnada.

 

DECISÃO ARBITRAL

I. RELATÓRIO 

 

  1. Em 22 de dezembro de 2021 a contribuinte A..., NIF..., residente na ..., n.º..., ..., ...-... ..., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 2.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, a constituição de Tribunal Arbitral Coletivo com designação dos árbitros pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do disposto na al. a), no n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma.
  2. No pedido de pronuncia arbitral pretendia a Requerente que o Tribunal Arbitral declarasse a ilegalidade e consequente anulação da decisão final de indeferimento do recurso hierárquico n.º ...2019..., apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa n.º ...2019... contra a liquidação de IRS n.º2018..., relativa a 2017, e contra a liquidação de juros compensatórios n.º 2018..., bem como, a condenação da Requerida no pagamento de €1.390,833 pela prestação indevida de uma garantia.

3.     O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante designada por AT ou “Requerida”) no dia 28 de dezembro de 2021.

4.     A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea a) e artigo 6.º, n.º 2, al. a) do RJAT, os signatários foram designados pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD para integrar o presente Tribunal Arbitral Coletivo, tendo aceitado nos termos legalmente previstos.

5.     Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 02.03.2022.

6.     Após o despacho de 03 de março de 2022, a Requerida apresentou a sua resposta em 06 de abril de 2022 e juntou o processo administrativo (“PA”).

7.     Por despacho de 10.05.2022, a reunião prevista no art. 18.º do RJAT e a produção de alegações escritas foram dispensadas.

8.     Em 17.05.2022 a Requente veio invocar a inutilidade superveniente da lide em virtude da anulação administrativa do ato impugnado. 

9.     A requerida convidada para se pronunciar através de despacho proferido em 18.05.2022, nada veio aduzir aos autos. 

 

II – SANEAMENTO

 

O Tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, todos do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.

As partes são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. 

O processo é o próprio.

Suscitando-se a questão-prévia da inutilidade da lide, será esta apreciada prioritariamente.

 

III. MATÉRIA DE FACTO

 

III.1. Factos provados 

 

Antes de entrar na apreciação das questões, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, a qual, examinada a prova documental, o processo administrativo tributário junto e tendo em conta os factos alegados, se fixa como segue:

 

  1. A contribuinte foi notificada da liquidação datada de 20.12.2018, de IRS n.º 2018 ..., relativa a 2017, e da liquidação de juros compensatórios n.º 2018... .
  2. A contribuinte apresentou em 05.06.2019 uma reclamação graciosa contra as liquidações indicadas no artigo anterior, pedindo a sua anulação,
  3. A requerente em 25.06.2019, procedeu à constituição de uma hipoteca sobre os seguintes imóveis: 

a)     Fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à sub cave A, do prédio sito em ..., n.º ..., concelho de Odivelas, descrito na CRP de Odivelas sob o n.º ..., freguesia da ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da união de freguesias de ... e ...;

b)    Fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao R/C Direito Nascente, do prédio sito em ..., na Av. ..., concelho de Odivelas, descrito na CRP de Odivelas sob o n.º..., freguesia da ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da união de freguesias de ... e ...;

c)     Fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente à loja 7 no R/C e parqueamento 2, do prédio sito em ... e ..., ..., ..., ... n.º..., freguesia de ... a (...), concelho de Sintra, descrito na ... CRP de Sintra sob o n.º..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da união de freguesias de ... (... e ..., ... e ...);

  1. A hipoteca foi constituída a favor da Requerida como garantia de pagamento da liquidação e IRS de 2017 em cobrança coerciva no processo executivo n.º ...2019..., a correr no SF de Odivelas.
  2. Para a constituição da hipoteca a Requerente despendeu, em 25.06.2019, da quantia de €1.075,83, pelo ato notarial, acrescido de €315,00 a título de emolumentos do registo predial.
  3. A reclamação graciosa foi parcialmente deferida por despacho datado de 25.10.2019.
  4. A contribuinte, inconformada, apresentou um recurso hierárquico em 26.11.2019.
  5. O recurso hierárquico foi indeferido por despacho 06.09.2021.
  6. A Requerente apresentou o pedido de pronuncia arbitral em 22.12.2021.
  7. A Requerida foi notificada da apresentação do pedido de pronuncia arbitral em 28.12.2021.
  8. A requerente foi notificada da liquidação de IRS de 2017 n.º 2022... datada de 28.01.2022.
  9. O tribunal arbitral foi constituído em 02.03.2022.
  10. A Requerida apresentou a sua resposta 06.04.2022.

 

Os factos que constam dos números 1 a 13 são dados como assentes pela análise dos documentos juntos pela Requerente (docs. 1 a 13 do pedido de constituição do Tribunal e doc. A e C do requerimento da Requerente de 17.05.2022) e pela posição assumida pelas partes em relação à matéria de facto.

 

III.2. Factos não provados

 

Não existem factos essenciais não provados, uma vez que todos os factos alegados relevantes para a apreciação da competência material do Tribunal e do mérito da causa foram considerados provados. 

 

IV. DIREITO 

IV.1. Inutilidade da lide

 

O ato tributário sindicado, que constitui o objeto do pedido de pronúncia arbitral no presente processo, foi anulado pela liquidação de IRS de 2017 n.º 2022... datada de 28.01.2022.

O artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, dispõe o seguinte: “A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.

A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objeto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito. 

A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.

À data da constituição do tribunal arbitral (02.03.2022) a lide já era inútil porque o ato tributário já havia sido anulado previamente (28.01.2022). Pelo que, na verdade não estamos perante uma inutilidade superveniente da lide, mas sim de uma inutilidade originária.

Em qualquer dos casos, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide traduz-se, assim, numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei.

Segundo José Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha[1]“a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.

Volvendo ao caso concreto, temos que a AT satisfez por inteiro e de modo voluntário as pretensões que a Requerente formulou nestes autos, como esta veio expressamente reconhecer.

Nessa medida, os resultados que a Requerente visava com o presente processo arbitral foram já integralmente atingidos, pelo que a decisão arbitral que, normalmente, seria proferida, conhecendo do mérito das pretensões deduzidas, se afigura destituída de qualquer efeito útil, pelo que não se justifica a sua prolação.

No caso em apreço, a legalidade da liquidação não pode ser apreciada porque o ato tributário foi anulado antes da constituição do tribunal arbitrário. Destarte, verifica-se uma impossibilidade da lide.   

            Sem necessidade de maiores considerações, julga-se, pois, verificada a impossibilidade da lide que determina a extinção da instância arbitral (art. 277º, al. e) do CPC).

 

IV.2. Indemnização pela hipoteca voluntária

 

A requerente, não obstante, reconhecer a inutilidade da lide, persiste no pedido de condenação da AT no pagamento da quantia de €1.390,83, despendida na hipoteca constituída com vista à suspensão da cobrança coerciva.

No que diz respeito à possibilidade de apreciar este pedido acessório, aderimos à fundamentação exarada na decisão arbitral proferida em 16.11.2018, no processo n.º215/2018-T, que passamos a reproduzir:  

 

“Importa ter presente a este propósito que a anulação administrativa é de iniciativa oficiosa da Administração e, constituindo um acto unilateral, os seus efeitos não dependem da manifestação de vontade do interessado particular. Por outro lado, o pedido arbitral referente aos juros indemnizatórios apenas pode ser entendido com uma pretensão condenatória de natureza acessória ou consequencial relativamente ao pedido principal, implicando que o processo devesse prosseguir para a apreciação incidental da legalidade do acto impugnado apenas para o efeito de saber se há lugar ao pretendido ressarcimento a título de juros indemnizatórios.

O certo é que a anulação administrativa determina a destruição dos efeitos do acto administrativo anulado (artigo 165.º, n.º 2, do CPA), com a sua consequente eliminação da ordem jurídica, pelo que se verifica uma situação de impossibilidade superveniente da lide por falta de objecto processual.

Acresce que o artigo 172.º do CPA, sob a epígrafe “Consequências da anulação administrativa”, reproduz o disposto no artigo 173.º do CPTA, aplicável à execução de sentenças de anulação de actos administrativos, estipulando um conjunto de deveres de executar relativamente ao acto anulado administrativamente que correspondem aos que igualmente se impõem à Administração se houver lugar a anulação contenciosa no âmbito de um processo impugnatório. O que faz supor que as consequências resultantes da anulação de um acto administrativo são fundamentalmente idênticas, independentemente da anulação resultar de um acto da própria Administração ou de decisão jurisdicional proferida em processo impugnatório (nestes precisos termos, CARLOS FERNANDES CADILHA, “Implicações do Novo Regime do Código de Procedimento Administrativo no Direito Processual Administrativo”, in Julgar n.º 26, maio-agosto 2015, pág. 31). 

Sendo um dos deveres em que a Administração fica constituída, por efeito da anulação administrativa do acto, a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação, nada impede que nesse âmbito sejam devidos juros indemnizatórios por pagamento indevido de prestação tributária, em consonância com o também estabelecido no artigo 43.º da Lei Geral Tributária.

E não está excluído, em qualquer caso, que a Requerente possa deduzir um pedido indemnizatório em acção de responsabilidade civil autónoma.

O que não pode deixar de reconhecer-se é que o presente processo arbitral por efeito da anulação administrativa dos actos impugnados não pode prosseguir por impossibilidade superveniente da lide.”

            Destarte, aqui, verifica-se também uma inutilidade da lide que impede que se aprecie o pedido de condenação da Requerida pela prestação da hipoteca voluntária.

 

IV.3. Custas processuais

 

A Requerida foi notificada do pedido de constituição do Tribunal Arbitral no dia 28.12.2021. 

No dia 28.01.2022 o ato sindicado foi anulado e substituído por outro (Liquidação de IRS de 2017 n.º 2022...). A anulação administrativa e substituição ocorreu dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 13º, n.º 1 do RJAT. Contudo, a Requerida não alegou nem demostrou que tenha notificado a Requerente para os efeitos previstos no art. 13º, n.º 2 do RJAT. Mais, aquando da sua resposta em 06.04.2022 pugnou pela manutenção do ato impugnado que tinha anulado e substituído por outro em janeiro. Por fim, a Requerida convidada (despacho de 18.05.2022) para se pronunciar sobre a inutilidade da lide, em virtude da anulação administrativa do ato, nada veio aduzir aos autos.

O prosseguimento do processo (rectius, do procedimento arbitral), só à Requerida pode ser imputável.

Nos termos previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

Tendo em conta que a AT não procedeu à notificação prevista no art. 13º, n.º 2 do RJAT, defendeu na sua resposta a manutenção de um ato já por si previamente anulado e não se pronunciou sobre a inutilidade da lide, o prosseguimento do processo só à Requerida pode ser imputável.

As custas devem, por isso, ser totalmente imputáveis à Requerida.

 

V. DECISÃO

 

Em face de tudo quanto se deixa consignado, decide-se julgar extinta a instância por impossibilidade da lide e condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.

 

 

 

Fixa-se o valor do processo em € 94.589,28, indicado pela Requerente e não contestado pela Requerida, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.754,00 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 17 de junho de 2022.  

 

Os Árbitros

 

 

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(Árbitro Presidente – Carlos Alberto Fernandes Cadilha)

 

 


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(Árbitro Adjunto - Vera Figueiredo)

 

 

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(Árbitro Adjunto Relator - André Festas da Silva)

 

 



[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 555