Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 697/2021-T
Data da decisão: 2022-06-17  IMI  
Valor do pedido: € 2.484,44
Tema: IMI - Impugnação do Valor Patrimonial Tributário (VPT).
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SUMÁRIO:

A não reclamação por parte do contribuinte ao abrigo do artigo 134.º do CPPT do Valor Patrimonial Tributário impede a apreciação contenciosa da liquidação efetuada pelos serviços por estarmos perante ato autónomo que só pode ser sindicado em sede própria.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

 

O árbitro Vasco António Branco Guimarães árbitro singular designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 07-12-2021, decide o seguinte:

           

1. Relatório

 

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO –A..., titular do número de identificação fiscal..., doravante abreviadamente designado por “Requerente” e neste acto representado por B..., S.A., com o número de identificação fiscal ... e com sede na ..., ..., ... …, (doravante designado de “Requerente”), apresentou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”) pedido de pronúncia arbitral tendo em vista a  para apreciação da legalidade sobre:

1.         A decisão de indeferimento expresso de pedido de Revisão oficiosa;

2.         Da (i)legalidade dos actos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre os Imóveis (“IMI”), no montante global de € 2.484,44,

3.         Dos juros indemnizatórios por ter pago a quantia em causa.

Subsidiariamente:

4.         Seja desaplicada, no caso concreto, a norma pretensamente extraída do artigo 45.º do Código do IMI, na redacção vigente à data da verificação do facto tributário, no sentido de que os coeficientes de avaliação consagrados no artigo 38.º do mesmo compêndio legal deveriam ter aplicação na determinação do VPT de terrenos para construção, por manifesta inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade tributária, no sentido de reserva de lei formal, ínsito na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 103.º, ambos da CRP e, consequentemente, seja declarada a ilegalidade dos actos tributários de liquidação de IMI sub judice, porque assentes em normas inconstitucionais, sendo os mesmos prontamente anulados, com todas as consequências legais.

 

           

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

 

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 14-11-2021.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 21-12-2021 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral singular foi constituído em 10-01-2022.

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta em que defendeu que os pedidos devem ser julgados improcedentes por dizerem respeito à fixação do valor patrimonial de um terreno para construção que é um ato destacável, em si não suscetível de impugnação com base em ilegalidade que só pode ser objeto de sindicância contenciosa após reclamação e 2ª avaliação. Juntou Jurisprudência e argumentação jurídica.

Por despacho de 02-06-2022, foi decidido dispensar reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT e alegações.

O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

As Partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

 

O processo não enferma de nulidades.

 

2. Matéria de facto

2.1. Factos provados

Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

 

A.        No âmbito da sua actividade, o Requerente é proprietário de diversos prédios, incluindo terrenos para construção.

B.        Neste contexto, o Requerente foi notificado dos actos tributários de liquidação de IMI, relativos a terrenos para construção conforme discriminado infra:

i.          Liquidações com os n.os 2019 ..., 2019 ..., 2019. .., referentes ao ano 2019, no montante total de € 117.755,95 que o Requerente pagou.

C.        O Requerente não reclamou do valor patrimonial fixado nos termos previstos no artigo 134.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, procedimentos que visam determinar a base tributável de imóveis, ou seja, determinam o valor de imóveis que posteriormente servirão de base à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ou Impostos Municipal sobre a Transmissão de Imóveis (IMT).

 

Os restantes argumentos expendidos são matéria de direito ou referências a Jurisprudência sobre a matéria sem relevância fáctica.

 

 

3. Matéria de direito.

 

As questões de mérito que são objeto deste processo são:

1.         Saber se o Tribunal Arbitral ao abrigo da regra de que tem competência para julgar os indeferimentos expressos de pedidos de revisão oficiosa pode julgar a situação descrita nos factos constantes no PPA.

2.         Se independentemente da questão 1. o Tribunal pode apreciar a alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade.

3. Saber se são devidos juros indemnizatórios ao Autor do PPA.

 

3.1. Posições das Partes.

 

O Requerente defende o seguinte, em suma:

- O Tribunal Arbitral tem competência para julgar os pedidos porque resultam de indeferimento expresso do pedido de revisão oficiosa e da alegada inconstitucionalidade.

 

A AT defende a improcedência com base nas questões que define como sendo:

 

a) A questão de saber se o pedido de revisão oficiosa é tempestivo;

b) A questão de saber se o ato que fixou o VPT em vigor no período de tributação dos presentes autos está consolidado na ordem jurídica;

c) A questão de saber se eventuais vícios próprios e exclusivos do VPT são suscetíveis de ser impugnados no ato de liquidação que seja praticado com base no mesmo.

d) A questão de saber se Administração Tributária pode anular todos e quaisquer atos de fixação do VPT, praticados ao longo do tempo, ou apenas os que tenham ocorrido há menos de cinco anos.

 

3.2. Apreciação da questão.

 

A primeira questão a decidir foi já largamente tratada pela Jurisprudência dos Tribunais Fiscais e dos Tribunais Arbitrais. De forma consistente e fundamentada tem sido entendido que a sindicância contenciosa da fixação do VPT só pode ser feita após a reclamação fundamentada prevista no artigo 134.º do CPPT.

Ora, resulta dos factos provados que tal não aconteceu pelo que o Tribunal está impedido de apreciar a legalidade da liquidação feita do IMI com base numa fixação de Valor Patrimonial que não foi contestada autonomamente como a lei exige. Não existe vício no ato de liquidação praticado.

Também não acompanhamos o Requerente na interpretação de que a alteração da posição da AT de não aplicação do artigo 38.º na avaliação dos terrenos para construção deverá ter efeito retroativo face à alteração normativa. É que, para que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeito retroativo tem de ser declarada pelo Tribunal Constitucional o que não aconteceu.

 

Uma vez que não procederam os pedidos principal e subsidiário não são devidos juros indemnizatórios.

 

Improcedem assim de facto e de Direito os argumentos expendidos pelo Autor do PPA sendo os seus pedidos negados.

 

Valor do processo: € 2.484,44 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro Euro e quarenta e quatro cêntimos).

Custas a cargo do Requerente por ter decaído que se fixam em 612,00 (seiscentos e doze) Euro.

 

Lisboa, 17 de junho de 2022

 

O Árbitro Singular

 

 

(Vasco Branco Guimarães)