SUMÁRIO: A revogação total das liquidações impugnadas, por ato administrativo, é causa de extinção da lide por inutilidade superveniente.
DECISÃO ARBITRAL
A..., LDA, NIPC ..., com sede em ..., ...-... Lisboa, apresentou, nos termos legais, pedido de constituição de tribunal arbitral, sendo Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
I - RELATÓRIO
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O pedido
A Requerente pede a anulação da decisão de indeferimento expresso que recaiu sobre a reclamação graciosa apresentada contra os atos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.ºs 2020... e 2020..., o ato de liquidação de juros compensatórios n.º 2020..., e, bem assim, das respetivas demonstrações de acerto de contas, nos termos dos quais se apurou imposto a pagar no montante total de € 94.627,55.
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Tramitação processual
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite em 17/12/2021.
A Requerente não procedeu à indicação de árbitro, tendo a designação dos membros deste coletivo arbitral competido ao Conselho Deontológico do CAAD, a qual não mereceu oposição.
Os árbitros designados aceitaram tempestivamente as nomeações.
O tribunal arbitral ficou constituído em 22/02/2022.
Notificada para apresentar resposta, a Requerida, em 27/04/2022, apresentou requerimento do seguinte teor: (…) vem pelo presente informar que os atos tributários contestados foram integralmente revogados por Despacho exarado pelo Exmo. Sr. Subdiretor Geral para a Área do IVA, datado de 15-03- 2022, nos seguintes termos, o que determina a inutilidade superveniente da presente lide, com as devidas consequências legais.
Notificada para exercer o seu direito ao contraditório, a Requerente veio, em 16/05/2022, dizer o seguinte: (…) atendendo a que a sua pretensão se encontra integralmente satisfeita por via da revogação dos mesmos, informar que não se opõe à declaração da inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (sic), aplicável ex vi do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. Mais se refira que a Autoridade Tributária e Aduaneira está, em razão da referida revogação, obrigada ao pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante indevidamente liquidado, nos termos do disposto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do mesmo preceito legal.
Por despacho arbitral de 16/05/2022, foi decidido prescindir, por falta de objeto, da realização da reunião a que se refere o art.º 18º do RJAT e não haver lugar à produção de prova, por manifestamente desnecessária. Por despacho arbitral de 18/05/2022 foi dispensada a produção de alegações.
Nenhuma das partes se opôs a tais despachos.
c) Inutilidade superveniente da lide
Nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, a inutilidade superveniente da lide é causa da extinção da instância.
No caso, para além do acordo que existe entre as partes, temos que tal inutilidade é manifesta porquanto a Requerente já obteve, através de decisão administrativa, o mesmo resultado que obteria em caso de procedência da presente ação.
Relativamente ao pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, não só a Requerente não peticiona a continuação do processo para este efeito – limita-se a manifestar que não prescinde do recebimento de tais juros -, como a questão que ora se coloca é relativa às consequências de uma decisão administrativa revogatória e não de uma decisão arbitral, sendo que, se necessário, a Requerente sempre poderá fazer apreciar judicialmente tal questão em sede de execução de ato administrativo consolidado.
II – DECISÃO
Termos em que se conclui pela extinção da lide por inutilidade superveniente.
Valor: € 94.627,55.
CUSTAS arbitrais, no montante de €2.754,00, a cargo da Requerida, pois não comunicou ao processo a revogação do ato dentro do prazo previsto no n.º 1 do art. 13º do RJAT, dando assim causa à constituição deste coletivo e à necessidade de ser proferida decisão arbitral.
23 de maio de 2022
Rui Duarte Morais
José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora
Raquel Montes Fernandes