Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 414/2014-T
Data da decisão: 2014-11-10  IUC  
Valor do pedido: € 6.826,97
Tema: IUC – Incedência subjectiva
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

I. Relatório

1. No dia 03-06-2014, a sociedade A, LDA, NIPC … , apresentou um pedido de constituição do tribunal arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), tendo em vista a anulação dos actos de liquidação relativos ao Imposto Único de Circulação (de ora em diante designado por IUC), dos veículos de matrícula …, …, …, …, … e …, e o reembolso do montante de IUC, entretanto pago, no valor de € 6.826,97, juros e coimas respeitantes ao imposto e juros compensatórios indevidamente pagos.

 

2. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem designou o árbitro ora signatário, notificando as partes.

 

3. O tribunal encontra-se regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto do processo.

 

4. As alegações que sustentam o pedido de pronúncia arbitral da Requerente são em súmula, as seguintes:

 

4.1. A Requerente dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias, possuindo, por isso, uma frota de veículos pesados e ligeiros.

4.2. A Requerente foi notificada de seis despachos de indeferimento de reclamações graciosas que deduziu contra outras tantas liquidações oficiosas do Imposto Único de Circulação.

4.3. Os fundamentos das liquidações oficiosas, bem assim do indeferimento das reclamações graciosas, são exactamente iguais.

4.4. Considerando o número de viaturas em questão, bem como o volume de documentação necessário para comprovar os factos alegados, e ainda a interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito pela Autoridade Tributária acerca da questão, a Requerente, invocando o princípio da economia processual, optou por requerer a apreciação conjunta dos actos tributários em causa.

4.5. Considerada a identidade do facto tributário, do tribunal competente para a decisão e dos fundamentos de facto e de direito invocados, nada obsta, face ao disposto nos arts. 104.° do CPPT e 3° do RJAT à pretendida cumulação de pedidos.

4.6. A Requerente foi notificada para, até ao dia 04/12/2013, proceder ao pagamento da quantia de 121,15€, alegadamente devida a título de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2009 devido pelo veículo de categoria D, marca …, identificado com a matrícula … .

4.7. Em 24/02/2014, a Requerente apresentou reclamação graciosa.

4.8. Em 19/05/2014, a Requerente foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa.

4.9. Em 21 de Novembro de 2007, a Requerente vendeu o veículo em questão à empresa B, S.A., com sede … .

4.10. O preço do veículo ascendeu a 12.100 €, o qual foi devidamente pago pela B, S.A.

4.11. Em consequência da venda e da emissão da factura, foi liquidado e entregue à Administração Tributária o valor do IVA em referência a essa mesma alienação, bem como o proveito resultante da venda foi incluído, nas receitas do ano de 2007.

4.12. Foram entregues pela Requerente à B, S.A. todos os documentos relativos à viatura, bem assim o requerimento de registo automóvel, devidamente assinado e carimbado para efectuar o registo.

4.13. A Requerente foi notificada para, até ao dia 04/12/2013, proceder ao pagamento da quantia de 121,85€, alegadamente devida a título de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2009 devido pelo veículo de categoria D, de marca …, identificado com a matrícula ….

4.14. Em 24/02/2014, a Requerente apresentou reclamação graciosa.

4.15. Em 19/05/2014, a Requerente foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa.

4.16. Em 21 de Novembro de 2007, a Requerente vendeu o veículo em questão à empresa B, S.A., com sede ..

4.17. O preço do veículo ascendeu a 8.470 €, o qual foi devidamente pago pela JPC B, S.A.

4.18. Em consequência da venda e da emissão da factura, foi liquidado e entregue à Administração Tributária o valor do IVA em referência a essa mesma alienação, bem como o proveito resultante da venda foi incluído, nas receitas do ano de 2007.

4.19. Foram entregues pela Requerente à …, S.A., todos os documentos relativos à viatura, bem assim o requerimento de registo automóvel, devidamente assinado e carimbado para efectuar o registo.

4.20. A Requerente foi notificada para, até ao dia 04/12/2013, proceder ao pagamento da quantia de 464,77€, alegadamente devida a título de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios, referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 devido pelo veículo de categoria D, de marca …, identificado com a matrícula … .

4.21. Em 24/02/2014, a Requerente apresentou reclamação graciosa.

4.22. Em 19/05/2014, a Requerente foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa.

4.23. Em 21 de Novembro de 2007, a Requerente vendeu o veículo em questão à empresa B, S.A., com sede… .

4.24. O preço do veículo ascendeu a 3.630 €, o qual foi devidamente pago pela B, S.A. .

4.25. Em consequência da venda e da emissão da factura, foi liquidado e entregue à Administração Tributária o valor do IVA em referência a essa mesma alienação, bem como o proveito resultante da venda foi incluído, nas receitas do ano de 2007.

4.26 Foram entregues pela Requerente à B, S.A., todos os documentos relativos à viatura, bem assim o requerimento de registo automóvel, devidamente assinado e carimbado para efectuar o registo.

4.27 A Requerente foi notificada para proceder, até ao dia 04/12/2013, ao pagamento da quantia de 3.332,58€, alegadamente devida a título de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios, referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 devido pelo veículo de categoria C, de marca …, identificado com a matrícula … .

4.28. Em 24/02/2014, a Requerente apresentou reclamação graciosa.

4.29. Em 19/05/2014 foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa.

4.30. Em 14 de Dezembro de 2006, a Requerente vendeu a C. , residente em Marrocos, com o Passaporte n° … .

4.31. O preço do veículo ascendeu a 1.000 €, o qual foi devidamente pago pelo comprador.

4.32. Em consequência da venda e da emissão da factura, foi liquidado e entregue à Administração Tributária o valor do IVA em referência a essa mesma alienação, bem como o proveito resultante da venda foi incluído, nas receitas do ano de 2006.

4.34. Foram entregues pela Requerente ao comprador  todos os documentos relativos à viatura, bem assim o requerimento de registo automóvel, devidamente assinado e carimbado para efectuar o registo.

4.35. A Requerente foi notificada para proceder, até ao dia 04/12/2013, ao pagamento da quantia de 2.036,22€, alegadamente devida a título de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 devido pelo veículo de categoria C, de marca Scania, identificado com a matrícula ...-...-....

4.36. Em 24/02/2014, a Requerente apresentou reclamação graciosa.

4.37. Em 19/05/2014, a Requerente foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa.

4.38. Em Maio de 2001, foi desmantelado para recuperação de peças, como se alcança da carta enviada por D, Lda. , em 30/05/2001.

4.39. O veículo deixou de existir em 2001 e, consequentemente, não voltou a circular desde então, informação esta que, aliás, se confirma pela inexistência de inspecções periódicas efectuadas desde essa data.

4.40. A Requerente foi notificada para proceder ao pagamento, até ao dia 04/12/2013, da quantia de 688,73€, alegadamente devida a título de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios referente aos anos de 2009, 2010 e 2011 devido pelo veículo de categoria C, de marca …, identificado com a matrícula … .

4.41. Em 24/02/2014, a Requerente apresentou reclamação graciosa.

4.42. Em 19/05/2014, a Requerente foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa.

4.43. Em 19 de Junho de 2008, a Requerente vendeu o veículo em questão à empresa E. — Transportes, Unipessoal, Lda, com sede … .

4.44. Em consequência da venda e da emissão da factura, foi liquidado e entregue à Administração Tributária o valor do IVA em referência a essa mesma alienação, bem como o proveito resultante da venda foi incluído, nas receitas do ano de 2008.

4.45. Foram entregues pela Requerente à compradora todos os documentos relativos à viatura, bem assim o requerimento de registo automóvel, devidamente assinado e carimbado para efectuar o registo.

4.46. Sustenta a Requerente que, nos termos do art. 3° CIUC, "são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados".

4.47. E, nos termos do art. 6°, n° 1 CIUC "o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional".

4.48. Segundo a Requerente, aquando da ocorrência do facto tributário, o veículo havia já sido alienado, como se comprovou, ainda que o registo de transmissão da propriedade não tivesse sido actualizado.

4.49. A Requerente entende que não pode ser penalizada perante uma omissão da proprietária do veículo.

4.50. Já que o registo do veículo na Conservatória do Registo Automóvel não é condição de transmissão da propriedade, uma vez que tal acto visa apenas dar publicidade à situação jurídica dos bens, como resulta do disposto no art.° 1° do Decreto-Lei n° 54/75 de 12/02.

4.51. Efectivamente, o DL n.° 54/75, de 12/02, não prevê - tal qual todo o ordenamento jurídico português - qualquer norma acerca do carácter constitutivo do registo da propriedade automóvel.

4.52. A presunção de que o direito registado pertence à pessoa em cujo nome está inscrito, pode ser ilidida por prova em contrário.

4.53. O contrato de compra e venda tem natureza real, sendo o efeito real, face ao disposto no n°1 do artigo 408° do Código Civil, efeito do próprio contrato não ficando dependente de qualquer acto posterior, nomeadamente, o registo.

4.54. Alicerçado no princípio da verdade material que a lei postula, o registo definitivo mais não constitui do que a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos exactos termos do registo, mas presunção ilidível, admitindo, por isso, contraprova, como decorre da lei e a jurisprudência vem assinalando. 

4.55. A presunção ínsita no artigo 3.° do CIUC não pode deixar de ser entendida como, naturalmente, ilidível, uma vez que o nosso ordenamento jurídico-fiscal é orientado para defesa dos direitos e garantias dos contribuintes e defensor de princípios basilares de direito como a verdade material e a justiça.

4.56. Nenhum destes princípios ou objectivos seria concretizável se não se admitisse, perante a apresentação de prova cabal, que demonstre, in casu, que o veículo havia sido vendido antes da alegada obrigação tributária.

4.57. O art. 73° LGT refere expressamente que "As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário".

4.58. A presunção, sem admitir prova em contrário, que se consideram como sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os veículos se encontrem registados é claramente violadora dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva.

4.59. O entendimento de que o "proprietário registral" é o sujeito passivo do imposto implicaria uma verdadeira subversão do sistema jurídico-fiscal através da responsabilização de um aparente e falso proprietário, que não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento do imposto, mas é penalizado injustificadamente.

4.60. A própria AT admite as vendas, só que defende que apenas o registo importa para efeitos do imposto.

4.61. Logo, dúvidas não restam que nos cinco casos em análise, os veículos já foram vendidos, pelo que os custos que representam, quer para o ambiente, quer para a rede viária, não poderão ser imputáveis à Requerente.

4.62. Se a Administração Fiscal aceita, como aceitou sem qualquer reserva, que a Requerente tenha liquidado, e entregue ao Estado, o IVA resultante da venda das viaturas,

4.63. Tal como aceita, como aceitou sem qualquer reserva, que a receita proveniente das vendas seja incluída para efeitos de cálculo de IRC.

4.64. Como se pode perceber que, para efeitos do IUC, o entendimento fosse, diametralmente, contrário?

4.65. Importa ainda sublinhar um aspecto que abrange duas das viaturas em causa nos presentes autos.

4.66. A viatura com matrícula … foi vendida em 14/12/2006 e o veículo com matrícula … foi abatido no ano de 2001.

4.67. A Lei n.° 22-A/2007 procedeu à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

4.68. Esta lei entrou em vigor em 1 de Julho de 2007.

4.69. Como poderá ser aplicável esta lei à Requerente relativamente a uma venda que foi realizada em 2006?

4.70. Tal como em relação a um veículo que já deixou de existir em 2001?

4.71. Logo como pode pretender a AT tributar uma realidade, claramente, inexistente há tantos anos ?

4.72. É manifesto que tal não podia, nem pode, ocorrer, sob pena de violação do princípio da tributação efectiva e da supremacia e prevalência da verdade material sobre a realidade jurídico-formal (regra com corolário no artigo 11.°, n.° 3, da LGT).

4.73. É manifesto que as liquidações oficiosas estão feridas com o vício de violação de lei, uma vez que a interpretação da AT não encontra qualquer sustentação nos artigos em causa.

4.74. A Requerente irá proceder ao pagamento de diversas quantias relativas às dívidas em questão, uma vez que não pretende que os processos executivos avancem.

4.75. Pagamentos que em nada contendem com a sua pretensão de que as liquidações adicionais sejam anuladas e que serão, sempre, efectuados a título condicional.

4.76. Nos termos do art. 43° LGT, são devidos juros indemnizatórios quando exista erro imputável aos serviços, como é manifestamente o caso.

4.77. Relativamente à viatura de matrícula …, em 25/02/2014, a Requerente pagou o montante de 140,80 €, relativo ao IUC do ano de 2009.

4.78. Relativamente à viatura de matrícula …, em 25/02/2014, a Requerente pagou o montante de 141,51 €, relativo ao IUC do ano de 2009.

4.79. Relativamente à viatura de matrícula …, em 25/02/2014, a Requerente pagou o montante de 141,51 €, relativo ao IUC do ano de 2009.

4.80. Tal como pagou, em 25/02/2014, a quantia de 137,92 €, relativo ao IUC do ano de 2010.

4.81. E ainda pagou, em 12/05/2014, a quantia de 134,78 €, relativo ao IUC do ano de 2011.

4.82. Relativamente à viatura de matrícula …, em 25/02/2014, a Requerente pagou o montante de 888,78 €, relativo ao IUC do ano de 2009.

4.83. Tal como pagou, em 25/02/2014, a quantia de 869,89 €, relativo ao IUC do ano de 2010.

4.84. E ainda pagou, em 12/05/2014, a quantia de 864,83 €, relativo ao IUC do ano de 2011.

4.85. No que concerne à viatura de matrícula … , em 25/02/2014, a Requerente pagou o montante de 549,37 €, relativo ao IUC do ano de 2009.

4.86. Tal como pagou, em 25/02/2014, a quantia de 538,01 €, relativo ao IUC do ano de 2010.

4.87. E ainda pagou, em 12/05/2014, a quantia de 534,91 €, relativo ao IUC do ano de 2011.

4.88. Quanto à viatura de matrícula … , em 25/02/2014, a Requerente pagou o montante de 203,30 €, relativo ao IUC do ano de 2009.

4.89. Tal como pagou, em 25/02/2014, a quantia de 278,66 €, relativo ao IUC do ano de 2010.

4.90. E ainda pagou, em 12/05/2014, a quantia de 271,80 €, relativo ao IUC do ano de 2011.

4.91 Os juros vencidos montam, nesta data a 61,67 €.

4.92. Pelo que a Requerente, desde já, reclama que lhe sejam pagos os juros vencidos e vincendos desde as datas de pagamento até integral liquidação

 

 

5. Por seu turno, a Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, na qual se defendeu nos seguintes termos:

 

5.1. O primeiro equívoco subjacente à interpretação defendida pela Requerente prende-se com uma enviesada leitura da letra da lei.

5.2. Estabelece o nº 1 do artigo 3º do CIUC que ‛‛são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados".

5.3. O legislador tributário ao estabelecer no artigo 3º, nº 1 quem são os sujeitos passivos do IUC estabeleceu expressa e intencionalmente que estes são os proprietários (ou nas situações previstas no nº 2, as pessoas aí enunciadas), considerando-se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados.

5.4. Note-se que o legislador não usou a expressão “presumem-se".

5.5. Em contrapartida, o normativo fiscal está repleto de previsões análogas à consagrada na parte final do nº 1 do artigo 3º, em que o legislador fiscal, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, expressa e intencionalmente, consagra o que deve considerar-se legalmente, para efeitos de incidência, de rendimento, de isenção, de determinação e de periodização do lucro tributável, para efeitos de residência, de localização, entre muitos outros.

5.6. Nestes termos, é imperativo concluir que, no caso dos presentes autos de pronúncia arbitral, o legislador estabeleceu expressa e intencionalmente que se consideram como tais [como proprietários ou nas situações previstas no nº 2, as pessoas aí enunciadas] as pessoas em nome das quais os mesmos [os veículos] se encontrem registados, porquanto é esta a interpretação que preserva a unidade do sistema jurídico-fiscal.

5.7. Entender que o legislador consagrou aqui uma presunção, seria inequivocamente efectuar uma interpretação contra legem.

5.8. Concretizemos: a Requerente defende que o Decreto-Lei  54/75 nada diz sobre o valor jurídico do registo de propriedade automóvel, pelo que à luz do disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial (diploma legal subsidiariamente aplicável àquele) necessariamente se há-de concluir que o registo constitui uma mera presunção.

5.9. De facto, é inegável que o Código de Registo Predial se aplica subsidiariamente ao Regulamento do Registo Automóvel.

5.10. Porém, o Código de Registo Predial não é legislação subsidiária do Código do IUC.

5.11. Isto significando, portanto, que a presunção da propriedade automóvel decorre única, directa e exclusivamente do próprio regime registal automóvel, e não da legislação fiscal sobre automóveis que constitui um aspecto colateral àquele regime.

5.12. Logo, a elisão da presunção da propriedade automóvel necessariamente terá de ser dirigida ao, ou melhor dizendo, contra o que consta do próprio registo automóvel, e não contra o mero efeito fiscal que decorre da informação registal automóvel como, no fundo, acaba por querer fazer a Requerente.

5.13. Por palavras mais simples, se a Requerente pretende reagir contra a presunção de propriedade que lhe é atribuída, então forçosamente terá de reagir pelos meios próprios previstos no Regulamento do Registo Automóvel e nas leis registais subsidiariamente aplicáveis e contra o próprio teor do registo automóvel, pois que seguramente não é pela impugnação das liquidações de IUC que se ilide a informação registal.

5.14. Nestes termos, e no mesmo sentido, estabelece o artigo 6º do CIUC, sob a epígrafe “Facto Gerador e Exigibilidade", no seu nº 1, que: “o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional."

5.15. Da articulação entre o âmbito da incidência subjectiva do IUC e o facto constitutivo da correspondente obrigação de imposto decorre inequivocamente que só as situações jurídicas objecto de registo (sem prejuízo, da permanência de um veículo em território nacional por mais período superior a 183 dias, previsto no nº 2 do artigo 6º) geram o nascimento da obrigação de imposto.

5.16. Por sua vez, dispõe o nº 3 do mesmo artigo que ‛‛o imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no nº 2 do artigo 4º‛’.

5.17. Ou seja, o momento a partir do qual se constitui a obrigação de imposto apresenta uma relação directa com a emissão do certificado de matrícula, no qual devem constar os factos sujeitos a registo.

5.18. No mesmo sentido, milita a solução legislativa adoptada pelo legislador fiscal no nº 2 do artigo 3º do CIUC, ao fazer coincidir as equiparações aí consagradas com as situações em que o registo automóvel obriga ao respectivo registo.

5.19. Na falta de tal registo, naturalmente, será o Proprietário notificado para cumprir a correspondente obrigação fiscal, pois, a Administração Tributária, tendo em conta a actual configuração do sistema jurídico, não terá que proceder à liquidação do Imposto com base em elementos que não constem de registos e documentos públicos e, como tal, autênticos.

5.20. Nestes termos, a não actualização do registo, nos termos do disposto no artigo 42.9 do Regulamento do Registo de Automóveis, será imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC e não na do Estado, enquanto sujeito activo deste Imposto.

5.21. Mesmo admitindo que, do ponto de vista das regras do direito civil e do registo predial, a ausência de registo não afecta a aquisição da qualidade de proprietário e que o registo não é condição de validade dos contratos com eficácia real), nos termos estabelecidos no CIUC (que no caso em apreço constitui lei especial, a qual, nos termos gerais de direito derroga a norma geral), o legislador tributário quis intencional e expressamente, que fossem considerados como proprietários, locatários, adquirentes com reserva de propriedade ou titulares do direito de opção de compra no aluguer de longa duração, as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados.

5.22. Por último, importa ainda demonstrar que, à luz de uma interpretação teleológica do regime consagrado em todo o Código do IUC, a interpretação propugnada pela Requerente no sentido de que o sujeito passivo do IUC é o proprietário efectivo, independentemente de não figurar no registo automóvel, o registo dessa qualidade, é manifestamente errada, na medida em que é a própria ratio do regime consagrado no Código do IUC que constitui prova clara de que o que o legislador fiscal pretendeu foi criar um lmposto Único de Circulação assente na tributação do proprietário do veículo tal como constante do registo automóvel.

5.23. Com efeito, o CIUC procedeu a uma reforma do regime de tributação dos veículos em Portugal, alterando de forma substancial o regime de tributação automóvel, passando os sujeitos passivos do imposto a ser os proprietários constantes do registo de propriedade, independentemente da circulação dos veículos na via pública.

5.24. E isto, precisamente porque, o novo regime de tributação do Imposto Único de Circulação veio alterar de forma substancial o regime de tributação automóvel, passando a ser sujeitos passivos do imposto os proprietários constantes do registo de propriedade, independentemente da circulação dos veículos na via pública.

5.25. Cabe ainda referir que a interpretação veiculada pela Requerente se mostra contrária à Constituição.

5.26. O sempre propalado princípio da capacidade contributiva não é o único nem o principal princípio fundamental que enforma o sistema fiscal.

5.27. Ao lado deste princípio encontramos outros com a mesma dignidade constitucional, como sejam o princípio da confiança e segurança jurídica, o princípio da eficiência do sistema tributário e o princípio da proporcionalidade.

5.28. Ora, a interpretação proposta pela Requerente, uma interpretação que no fundo desvaloriza a realidade registal em detrimento de uma ‛‛realidade informai" e insusceptível de um controlo mínimo por parte da Requerida, é ofensiva do basilar princípio da confiança e segurança jurídica que deve enformar qualquer relação jurídica, aqui se incluindo a relação tributária.

5.29. Finalmente, a argumentação veiculada pela Requerente representa uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o desconsidera totalmente no confronto com o princípio da capacidade contributiva, quando na realidade a Requerente dispõe dos mecanismos legais necessários e adequados à salvaguarda daquela sua capacidade (v.g., o registo automóvel), sem que, contudo, os tenha exercitado em devido tempo.

5.30. Ou seja, e não obstante a AT considerar que o art. 3º do CIUC não estabelece qualquer presunção, a requerente pretende contrariar a prova legal plena constituída pelo registo mediante a apresentação de documentos particulares unilaterais, que têm valor probatório diminuto no âmbito do direito probatório material, o que implicaria tornar impossível à administração fiscal administrar o imposto único de Circulação.

5.31. Como supra se referiu, o IUC visa tributar o proprietário do automóvel, sendo que a propriedade é revelada através do seu registo.

5.32. No entanto, a competência para o registo automóvel não se encontra na esfera da Requerida, mas sim atribuída a várias entidades exteriores, designadamente ao lnstituto dos Registos e do Notariado a quem cabe transmitir à Requerida as alterações que se venham a verificar quanto à propriedade dos veículos automóveis.

5.33. Por outro lado, a transmissão da propriedade de veículos automóveis não é susceptível de ser controlada pela Requerida, pois inexiste qualquer obrigação acessória declarativa quanto a esta matéria, contrariamente ao controlo que é passível de ser realizado, por exemplo, por via do prévio pagamento de Imposto Municipal Sobre Transmissão de Imóveis em matéria de transmissão de prédios.

5.34. Ora, não tendo a Requerente cuidado da actualização do registo automóvel, como aliás podia e competia tendo mandado cancelar a matrícula do veículo aqui em apreço em momento muito anterior àquele em que o fez, forçoso é concluir que a Requerente não procedeu com o zelo que lhe era exigível.

5.35. E ao não ter procedido com o zelo que lhe era exigível, levou inexoravelmente a Requerida a limitar-se a dar cumprimento às obrigações legais a que está adstrita e, paralelamente, a seguir a informação registal que lhe foi fornecida por quem de direito.

5.36. Logo, não foi a Requerida quem deu azo à dedução do pedido de pronúncia arbitral, mas sim a própria Requerente que, aliás, só agora subministrou prova documental relativa à pretensa transmissão da propriedade, o que não ocorreu em sede do prévio procedimento administrativo.

5.37. Consequentemente, deverá a Requerente ser condenada ao pagamento das custas arbitrais decorrentes do presente pedido de pronúncia arbitral, nos termos do Art.º 527º nº 1 do Novo Código de Processo Civil ex vi do Art.º 29º nº 1 alínea e) do RJAT.

5.38. À luz dos artigos 43º da LGT e 61º do CPPT, o direito a juros indemnizatórios depende da verificação dos seguintes pressupostos: estar pago o imposto, ter a respectiva liquidação sido anulada, total ou parcialmente, em processo gracioso ou judicial, determinação, em processo gracioso ou judicial, que a anulação se funda em erro imputável aos serviços.

5.39. De tudo quanto supra se expôs resulta claro que os actos tributários em crise são válidos e legais, porque conformes ao regime legal em vigor à data dos factos tributários, não tendo ocorrido, in casu, qualquer erro imputável aos serviços.

5.40. Assim sendo, não se encontram reunidos os pressupostos legais que conferem o direito aos peticionados juros indemnizatórios.

 

6. Em 2 de Outubro de 2014, o Tribunal Arbitral proferiu ao abrigo do art. 16º c) do RJAT despacho dispensando a reunião prevista no art. 18º do mesmo diploma por o objecto do litígio respeitar fulcralmente a matéria de direito, não terem sido deduzidas excepções, não terem sido requeridas quaisquer diligências de prova autónomas pelas partes, e constarem dos autos os documentos pertinentes, admitindo, porém, convocá-la se as partes assim o entendessem.

 

7. As partes não requereram que se promovesse a reunião prevista no art. 18º do RJAT.

 

II - Factos provados

 

8. Antes de entrar no conhecimento do mérito da causa, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respectiva compreensão e decisão, a qual, examinada a prova documental e o processo administrativo tributário junto, e em face dos factos alegados, se fixa como segue:

 

8.1. A Requerente foi notificada para, até ao dia 04 de Dezembro de 2013, proceder ao pagamento da quantia de 121,15€, a título de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2009 devido pelo veículo de categoria D, marca …, identificado com a matrícula … .

8.2. Em 21 de Novembro de 2007, a Requerente vendeu o veículo em questão à empresa B. , S. A., com sede …, pelo preço de 12.100 €.

8.3. A Requerente foi notificada para, até ao dia 04 de Dezembro de 2013, proceder ao pagamento da quantia de 121,85€, a título de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2009 devido pelo veículo de categoria D, de marca …, identificado com a matrícula … .

8.4. Em 21 de Novembro de 2007, a Requerente vendeu o veículo em questão à empresa B., S. A., com sede …, pelo preço de  8.470 €.

8.5.  A Requerente foi notificada para, até ao dia 04 de Dezembro de 2013, proceder ao pagamento da quantia de 464,77€, a título de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios, referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 devido pelo veículo de categoria D, de marca …, identificado com a matrícula … .

8.6. Em 21 de Novembro de 2007, a Requerente vendeu o veículo em questão à empresa B. , S. A., com sede … , pelo preço de 3.630 €.

8.7.  A Requerente foi notificada para proceder, até ao dia 04/12/2013, ao pagamento da quantia de 3.332,58€, a título de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios, referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 devido pelo veículo de categoria C, de marca …, identificado com a matrícula … .

8.8. Em 14 de Dezembro de 2006, a Requerente vendeu a C, residente em Marrocos, com o Passaporte n° … , pelo preço de 1.000 €.

8.9. A Requerente foi notificada para proceder, até ao dia 04 de Dezembro de 2013, ao pagamento da quantia de 2.036,22€, a título de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios referente aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 devido pelo veículo de categoria C, de marca …, identificado com a matrícula … .

8.10.  Em Maio de 2001, o veículo foi desmantelado para recuperação de peças.

8.11. A Requerente foi notificada para proceder ao pagamento, até ao dia 04 de Dezembro de 2013, da quantia de 688,73€, a título de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios referente aos anos de 2009, 2010 e 2011 devido pelo veículo de categoria C, de marca …, identificado com a matrícula … .

8.12. Em 19 de Junho de 2008, a Requerente vendeu o veículo em questão à empresa E, UNIPESSOAL, LDA, com sede … , pelo preço de 13.500,01€.

8.13. Em 24 de Fevereiro de 2014, a Requerente apresentou reclamação graciosa, relativamente às liquidações de IUC acima referidas.

8.14. Em 19 de Maio de 2014, a Requerente foi notificada do indeferimento da referida reclamação graciosa.apresentou e Tributºaria7-DU-34, Tributtas constantes dos documentos juntos como-81-AC, 87-85-UX, 87-BD-21, 87-DD-67, 87-DU-34,

8.15. Não há factos não provados, com relevo para a decisão da causa.

 

9. Os factos provados resultam dos documentos juntos com a petição inicial.

 

III.      Do Direito

 

10. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Analisemos então se verifica ou não a ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) e juros compensatórios, acima referidos, no montante global a pagar de € 6.826,97 e do reconhecimento do direito à restituição do imposto, bem como eventual direito a juros indemnizatórios.

Analisemos assim estas questões:

 

DA ILEGALIDADE DOS ACTOS DE LIQUIDAÇÃO DE IUC E JUROS COMPENSATÓRIOS

 

11. O artigo 6º, nº 1 do CIUC estabelece que “O facto gerador do imposto é constituído peia propriedade do veículo”.

12. De acordo com o artigo 3º, nº 1 do CIUC, consideram-se proprietários “as pessoas em nome das quais os mesmos [veículos] se encontrem registados”.

13. Nos termos do artigo 349º do Código Civil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”.

14. A Autoridade Tributária sustenta que, tendo em conta que o legislador não utilizou o vocábulo “presume-se” no artigo 3º do CIUC, nem é habitual usar o mesmo vocábulo nas normas tributárias, através de uma interpretação sistemática da norma, se poderá entender que não se trata de uma presunção.

15. É, no entanto, manifesto que a qualificação como presunção legal não é afastada, apenas porque a disposição em causa não contém o vocábulo “presume-se”.

16. Como se refere no Acórdão 26/2013 deste Centro de Arbitragem, estamos “perante uma mera questão semântica”, não se podendo considerar que o conceito de presunção se possa considerar restringido às as normas que contêm o vocábulo “presume-se”.

17. Acrescenta-se ainda, no mesmo Acórdão, que “é no sentido do conceito legal de presunção e no respeito dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva que o legislador atribui plena eficácia à presunção derivada do registo automóvel acolhendo-a, como tal, na definição da incidência subjectiva deste tributo estabelecida no n.º 1 do art. 3.º do CIUC. Assim, não poderá deixar de se entender que a expressão «considerando-se como tais» constante da referida norma, configura uma presunção legal, e que esta é ilidível, nos termos gerais, e, em especial, por força do disposto no art. 73.º da LGT que determina que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.”

18. Refere-se ainda, no processo nº 14/2013-T, que “Abordando de novo a questão de saber se o nº 1 do artigo 3º do CIUC consagra ou não uma presunção, face a todo o exposto, não podemos deixar de nos pronunciar pela afirmativa pelos fundamentos que antecedem (…).Assim, se o comprador, novo proprietário do veículo, não providenciar o registo do seu direito de propriedade, presume-se que este direito continua a ser do vendedor podendo, todavia, esta presunção ser ilidida mediante prova em contrário, ou seja, prova por qualquer meio da respectiva venda (cfr. arts. 1º do DL nº 54/75, 7º do CRP e 350º, nº 2, do CC). Nestes termos, somos de parecer que a AT não pode prevalecer-se da ausência de actualização do registo do direito de propriedade, para exigir o pagamento do imposto ao anterior proprietário em nome do qual o veículo se encontra registado se, por qualquer meio, lhe for apresentada prova bastante da respectiva venda.”

19. Podemos, entender, portanto, que estamos perante uma presunção ilidível, sendo que, caso o adquirente não proceda ao seu registo de propriedade, pode-se proceder à prova da dita aquisição.

20. Esta prova foi efectivamente apresentada pela Requerente, através das respectivas facturas de venda de cinco veículos e da prova de destruição de um sexto veículo.

21. Ainda que a competência relativa ao registo pertença, de facto, ao Instituto dos Registos e Notariado, a partir do momento em que a Requerida conhece da transmissão da propriedade, deve rectificar o erro e não persistir no mesmo.

22. Decide-se, portanto, que os actos tributários em causa são ilegais e que o valor do imposto em causa e respectivos juros compensatórios deverá ser devolvido à Requerente.

 

DO DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS

23. A Requerente solicitou ainda o pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do artigo 43º da LGT.

 

24. Decorre do número 1 desse artigo que "quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido."

25. Podemos entender ainda que, como decorre do n.º 5 do art. 24.º do RJAT, o direito a juros indemnizatórios pode ser reconhecido em processo arbitral.

26. Ter-se-á, no entanto, de determinar se houve ou não erro imputável aos serviços.

27. Efectivamente, a competência a nível de registo não pertence à Autoridade Tributária.

28. No entanto, não se pode imputar à Requerente que o novo proprietário não tenha tido zelo ao ponto de não alterar o registo automóvel, conforme a aquisição.

29. Sendo que, não só a Autoridade Tributária não teve em atenção a transmissão de propriedade, como indeferiu a reclamação graciosa feita pela Requerente, relativamente às liquidações de IUC.

29. Estamos, neste caso, perante negligência por parte da Autoridade Tributária, negligência essa que se traduz num “erro imputável aos serviços”, conforme consta do art. 43º da LGT.

24. Tendo em conta o estabelecido no artigo 61º do CPPT e tendo sido verificada a existência de erro imputável aos serviços da Administração Tributária, do qual resultou pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido (vide art. 43º/1 da LGT), podemos entender que a Requerente tem direito a juros indemnizatórios à taxa legal, calculados sobre o valor de € 6.826,97, que serão contados desde a data do pagamento da quantia em questão, até ao integral reembolso dessa mesma quantia.

 

 

IV – Decisão

 

Face ao exposto, julga-se procedente o pedido de declaração da ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) e juros compensatórios, referentes aos seis veículos, no montante global a pagar de 6.826,97 euros.

Julga-se igualmente procedente o pedido de condenação da Administração Tributária no reembolso da quantia indevidamente paga, no montante de 6.826,97 euros, acrescida de juros indemnizatórios à taxa legal, contados desde a data do pagamento, até ao integral reembolso do mencionado montante, condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira a efectuar estes pagamentos.

 

V - Valor do processo

Fixa-se ao processo o valor de € 6.826,97 (valor indicado e não contestado.

 

Custas

Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em €612,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a suportar pela Requerida.

 

Lisboa, 10 de Novembro de 2014

 

O Árbitro

 

 

(Luís Menezes Leitão)