Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 606/2021-T
Data da decisão: 2022-05-29  IRS  
Valor do pedido: € 4.990,37
Tema: IRS – Inutilidade Superveniente da Lide.
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DECISÃO ARBITRAL

 

 

O árbitro Paulo Lourenço foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, que ficou constituído no dia 30 de novembro de 2021, decide o seguinte:

 

I. RELATÓRIO

  1. A..., contribuinte fiscal nº..., residente em ..., em França, doravante designado por “Requerente” , apresentou, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”) um pedido de pronúncia arbitral, tendo em vista à anulação integral do ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2020..., no montante de € 4.990,37 (quatro mil novecentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos), referente ao ano de 2016.
  2. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
  3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 24 de setembro de 2021.
  4. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
  5. No dia 12 de novembro de 2021, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

  1. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral singular foi constituído no dia 30 de novembro de 2021.
  2. A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou a resposta no dia 24 de janeiro de 2022, na qual requereu a suspensão da instância até que as autoridades fiscais francesas respondessem às questões colocadas no âmbito do procedimento amigável que havia sido instaurado.
  3. Por despacho do dia 26 de janeiro de 2022, foi efetuada a notificação do Requerente para se pronunciar em 10 dias sobre o pedido de suspensão apresentado pela entidade Requerida e, no dia 10 de fevereiro de 2022, veio informar que não se opunha à suspensão.
  4. Por despacho de 10 de fevereiro de 2022, o tribunal decidiu suspender a instância até ao final do mês de abril de 2022, tendo em conta a não oposição do Requerente e o facto de a decisão ter que ser tomada somente até ao dia 30 de maio de 2022.
  5. Por despacho do dia 3 de maio de 2022, foi notificada a Requerida, no sentido de informar se já tinha obtido alguma resposta por parte das autoridades fiscais francesas e, no dia 6 de maio de 2022, a Autoridade Tributária veio informar que o ato impugnado foi revogado, juntando para o efeito a cópia de uma informação nesse sentido, com o despacho da Sub Diretora Geral do IRS, por delegação de competências.
  6. O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e é competente.
  7. As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
  8. O processo não enferma de nulidades.

 

2.Matéria de facto

Mostram os autos o seguinte:

  1. A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por correio eletrónico de 24 de setembro de 2021;
  2. Por despacho de 16 de março de 2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira revogou integralmente o ato impugnado pelo Requerente;
  3. No dia 30 de novembro de 2021 foi constituído o Tribunal Arbitral;
  4. Em 6 de maio de 2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira informou no processo que foi proferido o referido despacho de revogação.

 

3.Inutilidade superveniente da lide

O objeto do processo arbitral é um ato de liquidação de tributos, do tipo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT.

Uma vez revogado o ato impugnado, fica integralmente satisfeita a pretensão formulada pela Requerente, conforme se infere do pedido de pronúncia arbitral, o que significa que é manifesto que não tem utilidade o prosseguimento do processo.

Por isso, verifica-se uma exceção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

4.Responsabilidade por encargos do processo

De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas diretamente resultantes do processo arbitral».

Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável a Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas notificou o Requerente da anulação das liquidações após a apresentação do pedido de pronúncia arbitral e não comunicou a sua revogação nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do RJAT.

A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser  condenada a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo.

 

5.Decisão

Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral:

  1. Julgar extinta a instância;
  2. Absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  3. Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do presente processo.

 

6.Valor do processo

De harmonia com o disposto no artigo 306.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 4.990,37.

 

7.Custas

Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 612,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Lisboa, 29 de maio de 2022

 

O Árbitro

 

Paulo Lourenço