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	DECISÃO ARBITRAL 
	  
	  
	O árbitro Paulo Lourenço foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o presente Tribunal Arbitral, que ficou constituído no dia 30 de novembro de 2021, decide o seguinte: 
	  
	I. RELATÓRIO
	- 
		A..., contribuinte fiscal nº..., residente em ..., em França, doravante designado por “Requerente” , apresentou, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”) um pedido de pronúncia arbitral, tendo em vista à anulação integral do ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2020..., no montante de € 4.990,37 (quatro mil novecentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos), referente ao ano de 2016.
 
	- 
		É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
 
	- 
		O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 24 de setembro de 2021.
 
	- 
		Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
 
	- 
		No dia 12 de novembro de 2021, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
 
 
	  
	- 
		Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral singular foi constituído no dia 30 de novembro de 2021.
 
	- 
		A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou a resposta no dia 24 de janeiro de 2022, na qual requereu a suspensão da instância até que as autoridades fiscais francesas respondessem às questões colocadas no âmbito do procedimento amigável que havia sido instaurado.
 
	- 
		Por despacho do dia 26 de janeiro de 2022, foi efetuada a notificação do Requerente para se pronunciar em 10 dias sobre o pedido de suspensão apresentado pela entidade Requerida e, no dia 10 de fevereiro de 2022, veio informar que não se opunha à suspensão.
 
	- 
		Por despacho de 10 de fevereiro de 2022, o tribunal decidiu suspender a instância até ao final do mês de abril de 2022, tendo em conta a não oposição do Requerente e o facto de a decisão ter que ser tomada somente até ao dia 30 de maio de 2022.
 
	- 
		Por despacho do dia 3 de maio de 2022, foi notificada a Requerida, no sentido de informar se já tinha obtido alguma resposta por parte das autoridades fiscais francesas e, no dia 6 de maio de 2022, a Autoridade Tributária veio informar que o ato impugnado foi revogado, juntando para o efeito a cópia de uma informação nesse sentido, com o despacho da Sub Diretora Geral do IRS, por delegação de competências.
 
	- 
		O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e é competente.
 
	- 
		As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
 
	- 
		O processo não enferma de nulidades.
 
 
	  
	2.Matéria de facto
	Mostram os autos o seguinte: 
	- 
		A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por correio eletrónico de 24 de setembro de 2021;
 
	- 
		Por despacho de 16 de março de 2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira revogou integralmente o ato impugnado pelo Requerente;
 
	- 
		No dia 30 de novembro de 2021 foi constituído o Tribunal Arbitral;
 
	- 
		Em 6 de maio de 2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira informou no processo que foi proferido o referido despacho de revogação.
 
 
	  
	3.Inutilidade superveniente da lide
	O objeto do processo arbitral é um ato de liquidação de tributos, do tipo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT. 
	Uma vez revogado o ato impugnado, fica integralmente satisfeita a pretensão formulada pela Requerente, conforme se infere do pedido de pronúncia arbitral, o que significa que é manifesto que não tem utilidade o prosseguimento do processo. 
	Por isso, verifica-se uma exceção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. 
	  
	4.Responsabilidade por encargos do processo
	De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas diretamente resultantes do processo arbitral». 
	Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável a Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas notificou o Requerente da anulação das liquidações após a apresentação do pedido de pronúncia arbitral e não comunicou a sua revogação nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do RJAT. 
	A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser  condenada a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. 
	No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo. 
	  
	5.Decisão
	Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral: 
	- 
		Julgar extinta a instância;
 
	- 
		Absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira;
 
	- 
		Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do presente processo.
 
 
	  
	6.Valor do processo
	De harmonia com o disposto no artigo 306.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 4.990,37. 
	  
	7.Custas
	Nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 612,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo Autoridade Tributária e Aduaneira. 
	  
	Lisboa, 29 de maio de 2022 
	  
	O Árbitro 
	  
	Paulo Lourenço 
	  
	  
	  
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