DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros, Professor Doutor Nuno Cunha Rodrigues (árbitro-presidente), Professora Doutora Clotilde Celorico Palma e Dr. Amândio Silva (árbitros vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o presente Tribunal Arbitral, constituído em 29 de março de 2022, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., residente em ..., ..., ... S/N, ...-... Oeiras, contribuinte fiscal número..., doravante designada por “Requerente” , apresentou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”) pedido de pronúncia arbitral tendo em vista à anulação integral do acto tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2021..., de 10.09.2021, de juros compensatórios e demonstração de acerto de contas, no montante de € 1.278.704,25, com data limite de pagamento de 25.10.2021, e da posterior liquidação de anulação parcial n.º 2021..., de 24.09.2021, sem nota de cobrança nem indicação do valor a pagar, mas permanecendo por anular o valor adicional de €426.234,75.
2. É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
3. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 26-01-2022.
4. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral colectivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
5. Em 11-03-2022 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
6. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 29-03-2022.
7. A Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou resposta e, em 12-04-2022, veio comunicar a revogação do acto impugnado, juntando cópia de um despacho nesse sentido proferido pelo Senhor Subdirector Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
8. Por despacho de 13-04-2022 a Requerente foi notificada para, querendo, pronunciar-se sobre o requerimento da Autoridade Tributária e Aduaneira.
9. Notificada deste despacho, a Requerente veio informar que nada tinha a opor à extinção da instância nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil (CPC),
10. Por despacho de 19-04-2022, foi dispensada a realização da reunião do artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações.
11. O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, e é competente.
12. As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
13. O processo não enferma de nulidades.
2. Matéria de facto
Mostram os autos o seguinte:
a) A Autoridade Tributária e Aduaneira foi notificada da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, por correio electrónico de 26-01-2022;
b) Por despacho de 06-04-2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira revogou para acto impugnado;
c) Em 29-03-2022, foi constituído o Tribunal Arbitral;
d) Em 12-04-2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira informou no processo que foi proferido o referido despacho de revogação.
3. Inutilidade superveniente da lide
O objecto do processo arbitral é um acto de liquidação de tributos, do tipo dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT.
A Autoridade Tributária e Aduaneira dispõe do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, para proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RJAT.
Findo esse prazo, a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo acto tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos (n.º 3 do mesmo artigo 13.º).
Revogado o acto impugnado, está satisfeita a pretensão formulada pela Requerente.
Assim, é manifesto que não tem utilidade o prosseguimento do processo.
Por isso, verifica-se uma excepção dilatória que é causa de extinção da instância e implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
4. Responsabilidade por encargos do processo
De harmonia com o disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, «da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral».
Pelo que se referiu ocorre uma causa de extinção da instância que é imputável a Autoridade Tributária e Aduaneira, pois apenas notificou o Requerente da anulação das liquidações após a apresentação do pedido de pronúncia arbitral e não comunicou a sua revogação nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do RJAT.
A regra básica sobre responsabilidade por encargos dos processos é a de que deve ser condenada parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a causa de extinção da instância é imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que lhe é imputável a responsabilidade pelas custas do presente processo.
5. Decisão
Nestes termos, acordam neste Tribunal Arbitral em:
i) Julgar extinta a instância;
ii) Absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira;
iii) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar as custas do presente processo.
6. Valor do processo
De harmonia com o disposto no art. 306.º n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 426.234,75.
7. Custas
Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 7.038, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo Autoridade Tributária e Aduaneira.
Lisboa, 02-05-2022
O Árbitro-Presidente
(Nuno Cunha Rodrigues)
Os Árbitros-vogais
(Clotilde Celorico Palma)
(Amândio Silva)