Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 605/2021-T
Data da decisão: 2022-02-21  IMI  
Valor do pedido: € 33.267,86
Tema: IMI – VPT de terrenos para construção – inutilidade superveniente da lide
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Sumário

 

I. Se, após a constituição do Tribunal Arbitral, o Requerente obtém a plena satisfação do seu pedido em virtude da revogação do ato impugnado por parte da AT, estão verificados os pressupostos para a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância.

 

 

A árbitro Raquel Franco, designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formar o Tribunal Arbitral singular constituído em 30.11.2021, profere a decisão que se segue:

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I. Relatório

 

A… – …, S.A com sede social na …, titular do número de identificação fiscal …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé sob o mesmo número, (adiante doravante designada por “Requerente”), vem solicitar a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”).

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 24.09.2021.

 

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a Árbitro designada pelo Conselho Deontológico comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

Em 12.11.2021 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do disposto no artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação atual, o tribunal arbitral singular foi constituído em 30.11.2021.

 

II. Do pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide

 

No pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo, a Requerente pedia ao Tribunal que anulasse a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa e o ato de liquidação de AIMI respeitante ao período de tributação de 2020, no valor total de € 33.267,86; que ordenasse o reembolso pela Autoridade Tributária e Aduaneira do montante de € 33.267,86 (trinta e três mil, duzentos e sessenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos) e que ordenasse o pagamento dos juros indemnizatórios nos termos dos artigos 43.º da LGT, 61.º do CPPT e 24.º, n.º 5 do RJAT.

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira veio defender-se por exceção e impugnação pedindo que a exceção da incompetência do Tribunal Arbitral fosse julgada procedente e a requerida absolvida da instância, ou caso assim não se entendesse, que o pedido de pronúncia arbitral fosse julgado improcedente por não provado, e, consequentemente, absolvida a requerida de todos os pedidos.

No dia 03.02.2022, veio a Requerente requerer a junção aos autos de notificação para o exercício de audição prévia do projeto de decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, referente ao AIMI de 2020, que está em apreciação nos presentes autos – juntando a notificação recebida pela Requerente, datada de 24 de janeiro de 2022. Mais informou a Requerente que não exerceria o direito de audição prévia, pelo que o projeto de decisão se converteria em decisão definitiva, decorrido o respetivo prazo legal

 

Na mesma data, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:

“Face ao teor do documento junto pela Requerente, correspondente a uma decisão de deferimento parcial do pedido gracioso que havia sido apresentado pela Requerente com referência aos atos de liquidação que são objeto do presente processo arbitral, o Tribunal convida as Partes a clarificar como configuram a sua situação processual no âmbito deste processo, nomeadamente, no que respeita à Requerente, se aquele deferimento parcial responde ao pretendido ou se pretende manter a presente instância arbitral, e, no que respeita à Requerida, qual é a posição final da AT sobre a situação relevante nos presentes autos, nomeadamente se, também neste âmbito arbitral, aceita o pedido em termos equivalentes ao deferimento parcial proferido.”

 

A Requerente respondeu nos seguintes termos:

“(...)vem informar que a revogação parcial do ato tributário, corresponde ao pretendido nos presentes autos e por conseguinte não mantém qualquer interesse processual no prosseguimento do presente processo, com as consequências legalmente previstas. Conforme oportunamente informado, a Requerente não irá exercer o direito de audição e por conseguinte decorrido o prazo para exercício do direito de audição prévia, deverá o projeto de decisão converter-se em decisão definitiva de deferimento parcial da reclamação graciosa, acima mencionada. Termos em que se requer que os presentes autos não prossigam os seus termos e que a ora requerida, consequentemente, em cumprimento do disposto no art.º 100.º da LGT, proceda à restituição do imposto indevidamente pago, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios e com a restituição da taxa de arbitragem oportunamente liquidada pela Requerente.”

 

A Requerida, por seu turno, veio pronunciar-se nos seguintes termos:

“(...)

Satisfeita a pretensão material da Requerente o objeto dos presentes autos, fica esvaziado de conteúdo e desprovido de utilidade.

A inutilidade superveniente da lide é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º do RJAT, uma causa de extinção da instância, a qual ocorre quando, «por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio.» - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0875/14, de 30.07.2014.

(...)

Na verdade, a pretensão da Requerente encontra- se satisfeita, em virtude do deferimento da reclamação graciosa objeto dos presentes autos e, não se vislumbrando a utilidade ou interesse na manutenção da pronúncia arbitral,

Nestes termos e nos demais de direito que V Exa doutamente suprirá: Deve ser declarada a extinção do processo arbitral por inutilidade superveniente da lide em conformidade com o previsto no disposto na alínea c) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.”

 

III. Decisão

 

Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, é causa de extinção da instância a inutilidade superveniente da lide.

 

Conforme se referiu supra, a AT proferiu, na pendência do processo arbitral, uma decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa que havia sido apresentada pela Requerente com referência aos atos aqui impugnados.  

 

Perante este facto, verificam-se os pressupostos legais da inutilidade superveniente da lide, sendo também manifesta a concordância de ambas as Partes, pelo que determino a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 536.º do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT, determina-se ainda que as custas sejam suportadas pela Requerida.

 

2. Valor do processo

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 33.267,86.

 

3. Custas

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 1.836,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

           

Lisboa, 21.02.2022

A Árbitro,

 

 

 

Raquel Franco