Sumário: Para efeitos da legislação comunitária, uma sociedade gestora de participações sociais no sector dos serviços é considerada uma instituição financeira e por isso isenta de IS nos termos do art.º 7.º, n.º 1, al. e) do CIS.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
A...– SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SA., com o NIPC ... e sede na Rua ..., n.º..., ...-... ..., Lisboa, Sociedade Gestora de Participações Sociais (doravante SGPS), adiante designada por Requerente veio, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral, tendo em vista a declaração da ilegalidade dos atos de liquidação enunciados nos artigos 3.º e 18.º deste pedido de constituição do tribunal arbitral (emitidos pelas instituições bancárias B..., S.A., C... S.A., Banco D... S.A., Banco E... S.A., F..., S.A., G... S.A., Banco H... S.A., I...- SUCURSAL EM PORTUGAL e J... S.A. - Sucursal em Portugal entre novembro de 2018 e outubro de 2020) na parte relativa à tributação de imposto de selo sobre as operações de crédito de que a Requerente é beneficiária realizadas entre novembro de 2018 e outubro de 2020, no montante global de € 174.881,95; e serem os atos de liquidação parcialmente anulados e a condenação da Administração Tributária e Aduaneira condenada a pagar à Requerente o valor de 24.936,93 € correspondente a juros indemnizatórios vencidos e demais juros indemnizatórios contados sobre a quantia de €174.881,95 que se vençam até à emissão da nota de crédito.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
1. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 15-07-2021.
2. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, em 09 de setembro de 2021, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT, o Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os Signatários como Árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, tendo os Signatários comunicado a aceitação do encargo no prazo aplicável.
3. Em 09-09-2021, as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar.
4. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do art.º 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral coletivo foi constituído em 28-09-2021.
5. No dia 30-10-2021, a AT, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta defendendo-se por exceção e por impugnação.
6. Em 30-10-2021, a AT juntou o Processo Administrativo.
7. Por despacho de 10-11-2021 foi proferido despacho previsto no art.º 18.º do RJAT a dispensar a reunião aí prevista, despacho que foi corrigido em 15-11-2021 com o seguinte conteúdo: “Considerando que no despacho de 10-11-2021, entendemos que a exceção invocada pela Requerida não carecia de ser objeto de pronunciamento pelas partes, dadas as circunstâncias concretas em causa, porém reconsideramos e decidimos:
1- Convidar a Requerente a pronunciar-se sobre essa exceção no prazo de 10 dias a contar da notificação;
2 – Protelar para momento posterior ao prazo concedido à Requerente para se pronunciar, a decisão sobre a apresentação das alegações pelas partes”.
8. A Requerente no dia 30-11-2021 apresentou Resposta à exceção invocada pela AT e juntou 4 documentos, que obteve em fase posterior á entrega do PPA.
9. Por despacho proferido no dia 03-12-2021 determinou-se: “que o processo prossiga com alegações escritas facultativas no prazo simultâneo de 20 dias, contados da notificação do presente despacho. A Requerida, pode, querendo, nas alegações pronunciar-se sobre os novos documentos juntos pela Requerente”.
10. No dia 11-01-2022 a Requerida apresentou as alegações escritas mantendo o alegado na reposta e pronunciou-se sobre os documentos juntos pela requerente pelo requerimento de 30-11-2021.
12. E no dia 12-01-2022 a Requerente apresentou as alegações escritas.
II.A. A Requerente sustenta o seu pedido, em síntese, nos seguintes termos:
A Requerente é uma sociedade gestora de participações sociais (doravante SGPS), que se encontra regulada pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro
No âmbito da atividade que desenvolve e na prossecução do respetivo objeto, a Requerente recorreu a financiamento junto de diversas das instituições de crédito, ao abrigo de contratos identificados no artigo 17.º deste requerimento.
Tais instituições de crédito, na qualidade de sujeito passivo, liquidaram e entregaram ao Estado
Imposto do Selo, nos termos da Verba 17.3 TGIS, o correspondente imposto de selo incidente sobre as operações de crédito decorrentes de tais contratos de financiamento, que fizeram repercutir sobre a Requerente, entre novembro de 2018 e outubro de 2020, no montante global de €174.881,95. A Requerente considera que a questão controvertida consiste em saber se as operações de crédito em causa estão ou não isentas de imposto do selo e, em caso afirmativo, terá de concluir-se que houve erro na liquidação do imposto e que está abrangida pela norma do disposto alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS .
A Requerida vem pugnar pela improcedência do pedido atendendo considerando a ineptidão da petição inicial e a improcedência do pedido por não provado.
Defende ainda que as operações subjacentes à parte das liquidações contestadas no presente PPA estão sujeitas ao imposto do selo, por força do art.º 1.º, n.o 1 do Código do Imposto do Selo e Verbas 17.1 e 17.3. entendendo que a Requerente não é uma instituição de crédito nem sociedade financeira para efeitos da isenção invocada. Mais alega que deve excluir-se a Requerente do conceito de “instituição financeira” constante da legislação da União Europeia relevante tem plena legitimidade, à luz dos textos dos atos legislativos da União Europeia relevantes, quer ainda dos critérios de interpretação das normas de isenção sufragados pela jurisprudência do STA. Por outro lado não concorda com os juros indemnizatórios peticionados.
II.B. Na sua Resposta a AT, alegou que se verifica ineptidão de parte do pedido de pronúncia arbitral por a Requerente não ter identificado os atos de liquidação impugnados emitidos pelo Banco D... S.A., F..., S.A., G... S.A. e Banco H... S.A.
II.C. A Requerente respondeu às exceções alegando que: “Não se verifica qualquer contradição entre os pedidos e a causa de pedir já que a Requerente invocou que (i) diversas instituições de crédito na qualidade de sujeito passivo, liquidaram e entregaram ao Estado imposto de selo alegadamente incidente sobre as operações de crédito decorrentes de contratos de financiamento de que a Requerente é beneficiária, que fizeram repercutir sobre a Requerente (ii) as operações financeiras em causa, sobre as quais os Bancos liquidaram imposto do selo, preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos da isenção de imposto de selo estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS.
5.º - Posto o que peticionou a Requerente a declaração de ilegalidade e a anulação dos atos de liquidação e a condenação da AT a restituir os valores indevidamente pagos acrescida de juros indemnizatórios,
6 º- Pelo que os pedidos são compatíveis com a causa de pedir,
7.º - E também não se verifica qualquer incompatibilidade entre os pedidos, já que os mesmos podem cumulados porquanto correspondem à mesma forma processual e a sua apreciação tem por base as mesmas circunstâncias de facto (artigo 104.º do CPPT).
8.º - Não se verifica, pois, qualquer causa de ineptidão da petição inicial”.
III. QUESTÃO PRÉVIA – DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PELA REQUERENTE
Antes de mais, entende o Tribunal dever debruçar-se sobre o requerimento da Requerente de 30-11-2021.
Através deste requerimento, veio a Requerente requerer a junção aos autos de quatro documentos, que constituem declarações emitidas pelo Banco D... S.A., F..., S.A., Banco H... S.A. e G... S.A., respetivamente, em 15 de julho, 11 de agosto, 29 de setembro e 26 de novembro de 2021, contendo o número das guias de liquidação, respetivo valor e data de pagamento. A junção destes documentos foi feita pela Requerente para “complementar a informação constante dos Quadros 6 a 9 do artigo 18. do pedido de pronúncia arbitral”.
A AT exerceu o seu contraditório quanto aos documentos juntos pela Requerente, tendo alegado que:
“Dos elementos juntos, constata-se relativamente ao Banco BIC Português S.A que o montante identificado infra não consta, salvo lapso nosso, da declaração emitida, devendo assim, ser dado como não provado e julgado o pedido de pronúncia arbitral desde logo improcedente nesta parte: “
5 ago/19 ...
Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade e relevância da junção daqueles documentos para a boa decisão da causa.
Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alíneas c) e d) do RJAT, os documentos devem ser juntos aos articulados que contenham as circunstâncias de facto objeto de prova. De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT é subsidiariamente aplicável, ao processo tributário, o regime processual civil, sendo que, como decorre do n.º 2 de tal preceito, tal aplicação deve ser realizada em termos devidamente adaptados à realidade do processo tributário e às especificidades de cada ação.
Nos termos do disposto no artigo 423.º, n.º 1, do CPC, os documentos devem ser juntos aos articulados em que é invocada a factualidade a que tais documentos se reportam. No âmbito dos nºs 2 e 3 desta norma é admissível a junção tardia de documentos, nos seguintes termos:
“2- Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
A aplicação desta norma devidamente adaptada ao processo arbitral conduz a que nos casos em que não tenha havido audiência de julgamento, a referência processual a tomar em consideração seja o momento das alegações e não o da audiência final.
No caso em apreço, verifica-se que a Requerente procedeu à junção dos documentos aos autos até ao vigésimo dia anterior ao início do prazo para a produção de alegações.
Constata-se também que os documentos em questão, apesar de terem sido solicitados pela Requerente antes da apresentação do pedido de pronúncia arbitral (apresentado em 14 de julho de 2021), só lhe foram disponibilizados em 15 de julho, 11 de agosto, 29 de setembro e 26 de novembro de 2021, i.e. em momento posterior à apresentação desse pedido, o que revela que a sua apresentação não foi possível de ser feita em momento anterior.
Os documentos em questão destinam-se a fazer prova da matéria alegada pela Requerente na sua petição inicial (cf. factos alegados no artigo 18), pelo que são pertinentes e relevantes para a boa decisão da causa.
Verificam-se os pressupostos previstos no nº 3 do artigo 423.º do CPC, pelo que se admite a junção dos documentos apresentados pela Requerente.
Face à admissão de junção destes documentos, o pedido de notificação destes Bancos, apresentado pela Requerente no seu ppa, para virem juntar aos autos estes mesmo documentos, revela-se agora inútil (art.º 130.º do CPC) e por isso indefere-se o pedido.
Quanto ao pedido de notificação do B..., S.A., C... S.A., E... S.A., I...- SUCURSAL EM PORTUGAL e J... S.A. - Sucursal em Portugal para virem juntar aos autos as guias de pagamento do IS por si emitidas, tendo presente os elementos probatórios já juntos aliada à posição processual assumida pelas partes, revela-se desnecessário, uma vez que as liquidações impugnadas já estão devidamente identificadas. Assim, por se revelar inútil (art.º 130.º do CPC) indefere-se também este pedido.
IV. SANEAMENTO
1. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos arts. 4.º e 10.º do RJAT e art.º 1.º da Portaria n.º 112- A/2011, de 22 de março.
2. O processo não enferma de nulidades e assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa.
V. MATÉRIA DE FACTO
V.1. Factos considerados provados
1. 1. A Requerente é uma sociedade gestora de participações sociais (doravante SGPS), que se encontra regulada pelo Decreto-Lei n.o 495/88, de 30 de dezembro.
2. No âmbito da atividade que desenvolve e na prossecução do respetivo objeto, a Requerente recorreu a financiamento junto das instituições de crédito, ao abrigo dos contratos identificados adiante no ponto 12 dos factos provados.
3. Tais instituições de crédito, na qualidade de sujeito passivo, liquidaram e entregaram ao Estado Imposto do Selo, nos termos da Verba 17.3 TGIS, o correspondente imposto de selo incidente sobre as operações de crédito decorrentes de tais contratos de financiamento, que fizeram repercutir sobre a Requerente, entre novembro de 2018 e outubro de 2020, no montante global de € 174.881,95, de acordo com o quadro seguinte (cfr. documentos nºs. 1 a 473, 502 a 506, juntos com a Petição Inicial (PI):
Mês Valor
nov/18 9 310,27
dez/18 14 653,87
jan/19 5 356,26
fev/19 3 589,84
mar/19 3 316,24
abr/19 37 774,41
mai/19 5 785,94
jun/19 9 147,68
jul/19 3 521,05
ago/19 18 147,72
set/19 13 921,64
out/19 4 432,94
nov/19 2 973,99
dez/19 4 804,98
jan/20 8 357,62
fev/20 3 027,05
mar/20 7 280,49
abr/20 2 469,63
mai/20 2 616,15
jun/20 3 653,29
jul/20 3 416,02
ago/20 2 397,61
set/20 2 604,42
out/20 2 322,84
Totais 174.881,95
4. A Requerente, enquanto titular do interesse económico suportou o encargo relativo ao imposto do selo que a instituição de crédito sobre ela repercutiu, por alegadamente ser devido, nos termos da verba 17.3 da Tabela Anexa, correspondente a operações efetuadas com instituições de crédito.
5. A Requerente, em 15 de dezembro de 2020 apresentou reclamação graciosa que teve como objeto os atos de liquidação identificados, tendo solicitado a sua anulação e a consequente restituição das quantias por si pagas.
6. A AT emitiu projeto de indeferimento da reclamação graciosa em 18 de fevereiro de 2021.
7. A AT até ao momento não decidiu a reclamação graciosa, considerando a Requerente que a mesma se presume tacitamente indeferida em 15 de abril de 2021.
8. A Requerente apresentou o presente pedido de constituição de tribunal arbitral em 14-07-2021.
9. As participadas da Requerente desenvolvem atividade no setor dos serviços.
10. Nenhuma participada da Requerente se dedica exclusivamente ao setor industrial e não tem no seu ativo nem controla ou domina direta ou indiretamente qualquer empresa do sector dos seguros ou resseguros.
11. No âmbito da sua atividade e na prossecução do respetivo objeto, a Requerente tem vindo a recorrer a financiamentos junto de instituições de crédito.
12. A Requerente celebrou os seguintes contratos de financiamento com as instituições de crédito Banco K... S.A. (entidade incorporada, por fusão, no Banco E... S.A., em 27 de dezembro de 2017) B..., S.A., C... S.A., Banco D... S.A., Banco E... S.A., F..., S.A., G... S.A., Banco H... S.A., I...- SUCURSAL EM PORTUGAL e J... S.A. - Sucursal em Portugal:
Banco
Tipo de Contrato
Montante
Data de Início
Prazo
Aditamentos
Observações
B…
Abertura de Crédito
4.850.000,00 €
21/02/2003
3 meses (prorrogações automáticas)
Sim
Aditamentos: 1º 22/10/2004 (redução do montante para 3.600.000,00 €); 2º 19/04/2005; 3º 14/10/2005; 4º 31/03/2008; 5º 24/06/2010; 6º
07/10/2013 (redução de
montante para
1.500.000,00 €); 7º 30/05/2017; 8º 17/07/2017
(Aumento do montante para 5.000.000,00 €); 9º 28/12/2018 (redução do montante para 4.500.000,00 €); 10º 07/06/2019; 11º 06/10/2020
G…
Abertura de Crédito
2.500.000,00 €
26/07/2004
6 meses (prorrogações automáticas)
Sim
Aditamentos: 1º 19/10/2007 (Aumento do montante para 3.500.000,00 €); 2º julho de 2016 (alteração do prazo para 6 meses automaticamente prorrogável)
E…
Abertura de Crédito
2.500.000,00 €
03/08/2004
6 meses (Prorrogações automáticas)
Sim
Aditamentos: 1º 28/12/2006 (aumentou o montante para 4.000.000,00 €); 2º 15/01/2008 (redução do montante para 2.000.000,00 €); 3º 03/11/2008 (alteração de taxa de juro); 4º 15/10/2009; 5º 27/04/2010 (alteração de taxa de juro); 6º 25/02/2011 (alteração de taxa de juro); 7º 07/02/2012 (alteração da taxa de juro); 8º 06/06/2013 (alteração de taxa de juro); 9º 12/11/2013 (aumento do montante para 3.000.000,00 €); 10º 30/10/2014 (alteração de taxa de juro); 11º 28/01/2016 (alteração de taxa de juro);
Banco K... (entidade incorpora da, por fusão, no Banco E... S.A., em 27 de dezembro
de 2017)
Abertura de Crédito
2.500.000,00 €
16/08/2006
12 meses (prorrogações automáticas)
Sim
Aditamentos: 1º 30/08/2012 (alteração de taxa de juro); 2º 14/02/2013 (alteração taxa de juro); 3º 01/08/2013 (alteração de taxa de juro); 4º 28/07/2014 (alteração de taxa de juro); 5º 31/08/2015 (alteração de taxa de juro)
D…
Abertura de Crédito
1.000.000,00 €
2009
6 meses (Prorrogações automáticas)
Sim
Aditamentos: 1º 06/12/2017 (aumento do montante para 3.500.000,00 €); 2º 30/05/2012 (reduçao do prazo para 3 meses com prorrogações automáticas); 3º 04/11/2016 (aumento do montante para 2.250.000,00 €)
I…
Abertura de Crédito
2.500.000,00 €
16/08/2010
Indeterminado
Sim
Aditamentos: 1º 01/06/2013 (Aumento do montante para 5.000.000,00 €); 2º 20/06/2014 (alteração de taxa de juro); 3º 10/01/2019; 4º 15/10/2019 (Redução do montante para 3.000.000,00 €; 5º 08/04/2020; Revogação em
03/11/2020.
C…
Financiamen to
6.000.000,00 €
05/05/2011
3 meses (prorrogações automáticas)
Sim
Aditamento: 1º 12/08/2011 (Alteração da taxa de juro); 2º 13/08/2012 (alteração da taxa de juro); 3º 08/08/2014 (Alteração da taxa de juro);
4º 28/04/2016;
C…
Abertura de Crédito
7.500.000,00 €
05/05/2011
N/A
Sim
Aditamento: 1º 01/04/2017 (Alteração da Taxa de Juro); 2º 02/06/2017; 3º 02/08/2018 (Alteração de Taxa de juro); 4º 12/10/2020;
H…
Abertura de Crédito
2.000.000,00 €
03/10/2013
6 meses (Prorrogações automáticas)
Sim Aditamentos: 1º 07/03/2014; 2º 09/03/2015; 3º 14/08/2017 (montante aumentado para 3.000.000,00 €); 4º 08/05/2019 (montante
reduzido para 1.500.000,00 €); 5º 14/10/2020
E… Abertura de Crédito
3.000.000,00 €
26/01/2016
Sim
Aditamento: 1º 16/09/2016
E…
Mútuo
2.250.000,00 €
31/10/2016
84 meses
N/A
E… Abertura de Crédito
5.250.000,00 €
31/10/2016
84 meses
N/A
E…
Mútuo
1.200.000,00 €
24/11/2016
84 meses
N/A
E… Abertura de Crédito
3.600.000,00 €
24/11/2016
84 meses
Sim
Aditamento: 1º 27/01/2017
G… Mútuo 3.000.000,00 € 29/12/2016 84 meses N/A
E…
Mútuo
1.500.000,00 €
16/01/2017
60 meses
N/A
G… Mútuo 1.600.000,00 € 25/01/2017 84 meses N/A
F…
Abertura de Crédito
3.000.000,00 €
30/06/2017
12 meses (prorrogações automáticas)
N/A
F… Mútuo 3.000.000,00 € 30/06/2017 72 meses N/A
E…
Mútuo
2.500.000,00 €
27/10/2017
60 meses
N/A
E…
Abertura de Crédito
6.000.000,00 €
29/11/2017 6 meses
(Prorrogações automáticas)
Sim Aditamento: 1º 11/09/2018; 2º 26/03/2019 (alteração da taxa de juro); 3º 06/10/2020
(redução do montante para 3.000.000,00 €)
G… Abertura de Crédito
4.500.000,00 €
03/05/2018
6 meses
Sim
Aditamento: 1º 13/10/2020
J…
Abertura de Crédito
1.000.000,00 €
24/08/2018
Indeterminado
Sim
B… Mútuo 1.000.000,00 € 28/12/2018 60 meses N/A
C…
Mútuo
5.000.000,00 €
18/03/2019
60 meses
N/A
H… Mútuo 1.500.000,00 € 08/05/2019 48 meses N/A
F… Mútuo 3.000.000,00 € 08/08/2019 48 meses N/A
13. As instituições de crédito liquidaram e entregaram ao Estado o correspondente imposto de selo incidente sobre as operações de crédito decorrentes de tais contratos de financiamento, que fizeram repercutir sobre a Requerente, entre novembro de 2018 e outubro de 2020, no montante global de € 174.876,95 com a seguinte descrição:
Banco E... S.A.:
Documento junto à PI
Valor (€)
Data da liquidação Guia de pagamento Data de pagamento
1-A 329,30 nov/18
…
20/12/2018
2 50,00 nov/18
3 228,05 nov/18
17 3 600,00 nov/18
18 153,39 nov/18
25 18,24 dez/18 … 20/01/2019
65 162,69 jan/19
…
20/02/2019
66 316,03 jan/19
67 471,00 jan/19
68 274,35 jan/19
71 241,70 fev/19
…
20/03/2019
74 565,49 fev/19
75 53,02 fev/19
91 146,32 fev/19
103 177,33 mar/19 … 20/04/2019
112 148,69 abr/19
…
20/05/2019
127 150,42 abr/19
128 296,75 abr/19
129 471,00 abr/19
130 261,06 abr/19
141 50,00 mai/19 … 20/06/2019
142 12,40 mai/19
143 85,44 mai/19
144 50,00 mai/19
153 3 000,00 mai/19
154 139,23 mai/19
167 7 500,00 jun/19 … 20/07/2019
174 54,31 jul/19
…
20/08/2019
188 138,11 jul/19
189 277,41 jul/19
190 247,71 jul/19
191 580,83 jul/19
203 8,34 ago/19 … 20/09/2019
204 132,11 ago/19
234 85,27 set/19 … 20/10/2019
251 287,84 out/19
…
20/11/2019
255 125,76 out/19
256 258,01 out/19
257 706,50 out/19
258 234,33 out/19
268 50,00 nov/19
…
20/12/2019
269 402,96 nov/19
270 53,15 nov/19
271 50,00 nov/19
280 124,97 nov/19
281 -50,00 nov/19
284 409,81 dez/19 … 20/01/2020
312 499,61 jan/20
…
20/04/2020
317 113,37 jan/20
318 238,55 jan/20
319 706,50 jan/20
320 220,90 jan/20
321 3 750,00 jan/20
333 340,95 fev/20
…
20/04/2020
334 163,88 fev/20
335 117,81 fev/20
348 342,47 mar/20 … 20/04/2020
372 367,10 abr/20 … 20/05/2020
386 50,00 mai/20
…
20/06/2020
387 296,80 mai/20
388 129,89 mai/20
400 134,19 jun/20
…
20/07/2020
403 171,75 jun/20
404 682,50 jun/20
405 91,60 jun/20
406 83,57 jun/20
407 181,36 jun/20
408 21,47 jun/20
409 85,31 jun/20
410 11,45 jun/20
411 10,45 jun/20
412 22,67 jun/20
421 131,84 jul/20
…
20/08/2020
424 83,84 jul/20
425 181,95 jul/20
426 172,31 jul/20
427 826,93 jul/20
428 21,54 jul/20
429 10,48 jul/20
430 22,74 jul/20
440 139,94 ago/20 … 20/09/2020
441 69,53 ago/20
458 250,89 set/20 … 20/10/2020
469 202,34 out/20 … 20/11/2020
Total 34 077,80
BANCO B..., S.A.:
Documento junto à PI
Valor (€)
Data da liquidação Guia de pagamento Data de pagamento
7 30,00 nov/18 … 20/12/2018
8 326,93 nov/18
9 40,87 nov/18
28 618,41 dez/18
…
21/01/2019
29 72,33 dez/18
30 6 000,00 dez/18
78 30,00 fev/19
…
20/03/2019
79 391,74 fev/19
80 48,97 fev/19
92 -39,76 fev/19
93 110,73 jan/19 … 20/02/2019
94 13,84 jan/19
104 584,41 mar/19
…
22/04/2019
105 73,05 mar/19
106 290,00 mar/19
113 522,61 abr/19 … 20/05/2019
114 65,33 abr/19
145 30,00 mai/19
…
21/06/2019
146 530,19 mai/19
147 66,27 mai/19
166 276,47 jun/19
…
22/07/2019
170 195,97 jun/19
171 24,50 jun/19
235 280,10 jul/19 … 20/08/2019
236 35,01 jul/19
205 30,00 ago/19
…
20/09/2019
206 337,73 ago/19
207 55,06 ago/19
209 21,92 ago/19
210 19,60 ago/19
211 7,35 ago/19
212 10,50 ago/19
213 19,88 ago/19
214 4,15 ago/19
215 14,69 ago/19
237 264,00 set/19
…
21/10/2019
238 42,90 set/19
239 262,85 set/19
252 359,92 out/19 … 20/11/2019
253 58,49 out/19
272 427,28 nov/19
…
20/12/2019
273 69,43 nov/19
274 30,00 nov/19
294 440,22 dez/19
…
20/01/2020
295 71,54 dez/19
296 81,14 dez/19
301 249,13 dez/19
313 458,04 jan/20 … 20/04/2020
314 74,43 jan/20
336 30,00 fev/20
…
20/04/2020
337 394,55 fev/20
338 64,11 fev/20
346 496,67 mar/20
…
20/04/2020
347 80,71 mar/20
351 235,30 mar/20
373 -235,30 abr/20
…
25/05/2020
374 482,28 abr/20
375 78,37 abr/20
389 -235,30 abr/20
390 235,30 abr/20
382 30,00 mai/20
…
25/06/2020
383 458,42 mai/20
384 74,49 mai/20
401 429,04 jun/20 … 20/07/2020
402 69,72 jun/20
422 373,43 jul/20 … 20/08/2020
423 60,68 jul/20
442 30,00 ago/20
…
21/09/2020
443 351,51 ago/20
444 57,12 ago/20
456 389,41 set/20 … 20/10/2020
457 63,28 set/20
470 423,25 out/20 … 20/11/2020
471 68,78 out/20
Total 18 534,04
I...- SUCURSAL EM PORTUGAL:
Documento
junto à PI
Valor (€)
Data da liquidação Guia de pagamento Data de pagamento
12
1 186,92
out/18
…
20/11/2018
13 296,85 nov/18 … 20/12/2018
42 1 668,92 nov/18
42 183,10 dez/18 … 21/01/2019
54 978,88 dez/18
55 59,54 jan/19 … 20/02/2019
81 337,93 jan/19
108 812,44 fev/19 … 20/03/2019
123 1 474,92 mar/19 … 22/04/2019
124 284,73 abr/19
…
20/05/2019
125 188,78 abr/19
148 1 091,68 abr/19
149 28,18 mai/19 … 21/06/2019
169 128,31 mai/19
176 52,13 jul/19 … 20/08/2019
195 310,05 jul/19
227 670,07 ago/19 … 20/09/2019
226 133,04 set/19
…
21/10/2019
228 129,49 set/19
245 800,56 set/19
246 107,58 out/19 … 20/11/2019
266 621,58 out/19
290 462,41 nov/19 … 20/12/2019
289 87,06 dez/19
…
20/01/2020
291 78,91 dez/19
308 495,44 dez/19
309 84,72 jan/20 … 20/04/2020
327 496,54 jan/20
354 437,57 fev/20 … 20/04/2020
353 78,76 mar/20
…
20/04/2020
355 20,27 mar/20
364 126,77 mar/20
365 21,00 abr/20 … 20/05/2020
385 122,99 abr/20
399 119,16 mai/20 … 20/06/2020
397 22,40 jun/20
…
20/07/2020
398 20,30 jun/20
413 123,57 jun/20
414 21,70 jul/20 … 20/08/2020
436 127,98 jul/20
437 21,73 ago/20 … 21/09/2020
448 128,28 ago/20
449 21,07 set/20 … 20/10/2020
464 124,44 set/20
Total 14 788,75
J... S.A. - Sucursal em Portugal:
Documento junto à PI
Valor (€)
Data da liquidação Guia de pagamento Data de pagamento
14 104,00 nov/18
…
20/12/2018
15 7,58 nov/18
23 -7,58 nov/18
24 7,58 nov/18
40 390,00 dez/18 …
21/01/2019
41 28,44 dez/18
59 29,39 jan/19
…
20/02/2019
60 403,00 jan/19
61 40,00 jan/19
85 27,93 fev/19
…
20/03/2019
86 383,00 fev/19
87 -40,00 fev/19
95 11,80 mar/19 … 22/04/2019
96 161,87 mar/19
119 208,73 abr/19 …
20/05/2019
120 15,21 abr/19
133 14,72 mai/19 …
21/06/2019
134 202,00 mai/19
161 208,73 jun/19 …
22/07/2019
162 15,21 jun/19
177 165,60 jul/19 …
20/08/2019
178 12,07 jul/19
196 47,53 ago/19 …
20/09/2019
197 3,47 ago/19
219 4,60 set/19
…
21/10/2019
220 47,53 set/19
221 3,47 set/19
244 46,00 out/19 … 20/11/2019
262 47,53 nov/19 …
20/12/2019
263 3,47 nov/19
285 46,00 dez/19 … 20/01/2020
310 47,53 jan/20 … 20/04/2020
323 127,53 fev/20
…
20/04/2020
324 -9,30 fev/20
325 15,94 fev/20
356 192,27 mar/20 …
20/04/2020
357 24,89 mar/20
369 212,87 abr/20 …
20/05/2020
370 26,61 abr/20
379 206,00 mai/20 …
20/06/2020
380 25,75 mai/20
395 212,87 jun/20 …
20/07/2020
396 26,61 jun/20
415 206,00 jul/20 …
20/08/2020
416 25,75 jul/20
438 212,87 ago/20 …
20/09/2020
439 26,61 ago/20
451 212,87 set/20 …
20/10/2020
452 26,61 set/20
453 20,60 set/20
461 206,00 out/20 …
20/11/2020
462 25,75 out/20
Total 4 711,75
C... S.A.:
Documento junto à PI
Valor (€)
Data da liquidação Guia de pagamento Data de pagamento
4 1 459,68 nov/18 … 20-11-2018
26 1 404,54 dez/18 … 20-12-2018
27 669,70 dez/18 … 20-01-2019
50 1 204,83 jan/19 … 20-01-2019
69 1 204,83 fev/19
…
20-03-2019
70 -1 204,83 fev/19
76 326,63 fev/19
77 420,42 fev/19 … 20-02-2019
102 265,85 mar/19 … 20-03-2019
109 e 140 161,39 abr/19 … 20-04-2019
131 32 000,00 abr/19 … 20-05-2019
168 56,97 jun/19 … 20-07-2019
175 79,36 jul/19 … 20-07-2019
201 347,14 ago/19 … 20-08-2019
202 58,22 ago/19 … 20-09-2019
232 298,03 set/19 … 20-09-2019
233 3 148,44 set/19 … 21-10-2019
250 333,14 out/19 … 21-10-2019
267 336,72 nov/19 … 20-11-2019
282 175,44 dez/19 … 20-01-2020
283 358,02 dez/19 … 20-12-2019
311 394,07 jan/20 … 20-01-2020
332 239,15 fev/20 … 20-04-2020
344 129,62 mar/20 … 20-04-2020
345 338,97 mar/20 … 20-04-2020
350 2 802,80 mar/20 … 20-04-2020
371 342,39 abr/20 … 20-04-2020
381 360,48 mai/20 … 20-05-2020
391 377,67 jun/20 … 22-06-2020
420 291,93 jul/20 … 20-07-2020
431 380,51 ago/20 … 20-08-2020
432 95,28 ago/20 … 21-09-2020
454 365,08 set/20 … 21-09-2020
455 187,13 set/20 … 20-10-2020
463 309,86 out/20 … 20-10-2020
Total 49 719,46
Banco D... S.A.
Documento junto à PI
Valor (€)
Data da liquidação
5 33,07 nov/18
6 4,00 nov/18
19 4,00 nov/18
20 3,44 nov/18
21 -4,00 nov/18
31 4,00 dez/18
32 32,00 dez/18
33 20,00 dez/18
34 3,33 dez/18
51 33,07 jan/19
52 4,00 jan/19
53 6,83 jan/19
72 49,60 fev/19
73 4,00 fev/19
99 4,00 mar/19
110 4,00 abr/19
111 0,14 abr/19
137 10,67 mai/19
138 4,00 mai/19
139 2,08 mai/19
155 20,47 jun/19
156 4,00 jun/19
157 20,00 jun/19
158 2,15 jun/19
172 10,67 jul/19
173 4,00 jul/19
200 4,00 ago/19
222 4,00 set/19
247 4,00 out/19
264 20,67 nov/19
265 4,00 nov/19
288 20,00 dez/19
302 20,67 jan/20
303 12,92 jan/20
322 20,67 fev/20
339 19,33 mar/20
366 20,67 abr/20
376 20,00 mai/20
393 20,67 jun/20
417 20,00 jul/20
435 20,67 ago/20
445 20,67 set/20
465 20,00 out/20
466 -100,00 out/20
Total 456,46
F..., S.A:
Documento junto à PI
Valor (€)
Data da liquidação
35 748,13 dez/18
36 312,18 dez/18
37 -312,18 dez/18
38 157,82 dez/18
39 312,18 dez/18
49 661,00 nov/18
56 302,80 jan/19
84 123,20 fev/19
115 45,87 abr/19
116 159,13 abr/19
132 292,50 abr/19
150 154,00 mai/19
163 159,13 jun/19
181 36,17 jul/19
182 154,00 jul/19
183 282,39 jul/19
208 159,13 ago/19
216 15 000,00 ago/19
217 960,00 ago/19
218 87,18 ago/19
240 265,78 set/19
297 709,17 dez/19
298 246,46 dez/19
358 526,09 mar/20
359 230,03 mar/20
Total 21 772,16
G... S.A.:
Documento junto à PI
Valor (€)
Data da liquidação
16 59,93 nov/18
22 600,67 nov/18
46 580,00 dez/18
47 76,70 dez/18
48 412,87 dez/18
62 596,20 jan/19
63 30,93 jan/19
64 250,44 jan/19
88 186,60 fev/19
89 17,94 fev/19
90 7,00 fev/19
100 201,60 mar/19
101 43,95 mar/19
107 388,89 mar/19
121 359,73 abr/19
122 33,04 abr/19
126 233,33 abr/19
135 312,00 mai/19
136 31,20 mai/19
159 322,40 jun/19
160 43,26 jun/19
184 26,40 jul/19
185 296,00 jul/19
186 377,65 jul/19
187 224,13 jul/19
198 282,00 ago/19
199 34,95 ago/19
229 367,87 set/19
230 48,13 set/19
231 357,78 set/19
248 356,00 out/19
249 48,00 out/19
254 221,33 out/19
260 24,00 out/19
261 156,67 out/19
277 446,53 nov/19
278 67,05 nov/19
286 676,00 dez/19
287 88,79 dez/19
300 334,23 dez/19
304 698,53 jan/20
305 69,85 jan/20
315 202,74 jan/20
326 698,53 fev/20
327 69,85 fev/20
340 653,47 mar/20
341 86,54 mar/20
352 320,61 mar/20
367 698,53 abr/20
368 69,85 abr/20
377 676,00 mai/20
394 698,53 jun/20
418 676,00 jul/20
434 698,53 ago/20
446 -698,53 set/20
447 60,00 set/20
459 698,53 set/20
460 698,53 set/20
472 676,96 out/20
473 67,96 out/20
Total 17 043,20
Banco H... S.A.:
Documento junto à PI
Valor (€)
Data da liquidação
10 726,53 nov/18
11 69,06 nov/18
44 516,07 dez/18
45 76,09 dez/18
57 51,04 jan/19
58 16,67 jan/19
82 1,44 fev/19
83 306,67 fev/19
97 39,72 mar/19
98 261,33 mar/19
117 35,75 abr/19
118 242,80 abr/19
151 31,71 mai/19
152 58,67 mai/19
164 10,11 jun/19
165 160,00 jun/19
179 21,67 jul/19
180 165,33 jul/19
192 22,39 ago/19
194 165,33 ago/19
223 22,39 set/19
224 7 606,00 set/19
225 160,00 set/19
241 30,00 out/19
242 21,67 out/19
243 165,33 out/19
259 87,81 out/19
275 22,39 nov/19
276 160,00 nov/19
279 86,26 nov/19
292 21,67 dez/19
293 165,33 dez/19
299 83,65 dez/19
306 22,39 jan/20
307 165,33 jan/20
316 82,03 jan/20
329 154,67 fev/20
330 22,39 fev/20
331 79,78 fev/20
342 20,94 mar/20
343 165,33 mar/20
349 77,85 mar/20
360 75,91 abr/20
361 0,19 abr/20
362 22,39 abr/20
363 160,00 abr/20
378 165,33 mai/20
392 160,00 jun/20
419 165,33 jul/20
433 165,33 ago/20
450 160,00 set/20
467 132,17 out/20
468 165,33 out/20
Total 13 778,57
14. A Requerente em data anterior à apresentação do pedido de pronúncia arbitral, solicitou ao Banco D..., F..., G... e Banco H... S.A., a identificação dos atos de liquidação emitidos e cujo respetivo valor suportou.
15. O Banco D... S.A., F..., S.A., Banco H... S.A. e G... S.A. só após a apresentação do pedido de pronúncia arbitral é que responderam aos pedidos formulados pela Requerente, tendo apresentado declarações contendo o número das guias de liquidação, respetivo valor e data de pagamento.
16. As declarações do Banco D... S.A., F..., S.A., Banco H... S.A. e G... S.A. foram emitidas em data posterior à do pedido de pronúncia arbitral apresentado em 14 de julho de 2021, respetivamente, em 15 de julho, 11 de agosto, 29 de setembro e 26 de novembro de 2021.
17. Com base em tais declarações, Requerente, através do seu requerimento de 30-11-2021, veio complementar a informação constante dos Quadros 6 a 9 do artigo 18.º do pedido de pronúncia arbitral, constante do antecedente ponto 13) dos factos provados, nos seguintes termos:
Banco D...S.A.
Documento
junto à PI
Valor (€) Data de liquidação Guia de liquidação Data de pagamento
5 33,07 nov/18 ... 20/12/2018
6
4,00 nov/18
19 4,00 nov/18
20 3,44 nov/18
21 -4,00 nov/18
31 4,00 dez/18
32 32,00 dez/18 ... 21/01/2019
33 20,00 dez/18
34 3,33 dez/18
51 33,07 jan/19
52 4,00 jan/19 ... 20/02/2019
53 6,83 jan/19
72 49,60 fev/19 ... 20/03/2019
73 4,00 fev/19
99 4,00 mar/19 ... 18/04/2019
110 4,00 abr/19 ... 20/05/2019
111 0,14 abr/19
137 10,67 mai/19
138 4,00 mai/19 ... 19/06/2019
139 2,08 mai/19
155 20,47 jun/19
156 4,00 jun/19 ... 22/07/2019
157 20,00 jun/19
158 2,15 jun/19
172 10,67 jul/19 ... 20/08/2019
173 4,00 jul/19
222 4,00 set/19 ... 21/10/2019
247 4,00 out/19 ... 20/11/2019
264 20,67 nov/19 ... 20/12/2019
265 4,00 nov/19
288 20,00 dez/19 ... 20/01/2020
302 20,67 jan/20 ... 20/02/2020
303 12,92 jan/20
322 20,67 fev/20 ... 20/03/2020
339 19,33 mar/20 ... 20/04/2020
366 20,67 abr/20 ... 25/05/2020
376 20,00 mai/20 ... 25/06/2020
393 20,67 jun/20 ... 20/07/2020
417 20,00 jul/20 ... 20/08/2020
435 20,67 ago/20 ... 21/09/2020
445 20,67 set/20 ... 20/10/2020
465 20,00 out/20 ... 20/11/2020
466 -100,00 out/20
456,46
F..., S.A
Documento
Junto à PI
Valor (€) Data de liquidação Ato de liquidação Data de pagamento
35 748,13 dez/18
36 312,18 dez/18
37 -312,18 dez/18 ... 21/01/2019
38 157,82 dez/18
39 312,18 dez/18
49 661,00 nov/18 ... 20/12/2018
56 302,80 jan/19 ... 20/02/2019
84 123,20 fev/19 ... 20/03/2019
115 45,87 abr/19
116 159,13 abr/19 ... 20/05/2019
132 292,50 abr/19
150 154,00 mai/19 ... 19/06/2019
163 159,13 jun/19 ... 22/07/2019
181 36,17 jul/19
182 154,00 jul/19 ... 20/08/2019
183 282,39 jul/19
208 159,13 ago/19
216 15 000,00 ago/19 ... 20/09/2019
217 960,00 ago/19
218 87,18 ago/19
240 265,78 set/19 ... 21/10/2019
297 709,17 dez/19 ... 20/01/2020
298 246,46 dez/19
358 526,09 mar/20 ... 20/04/2020
359 230,03 abr/20 ... 25/05/2020
Total 21 772,16
G..., S.A.
Documento
junto à PI Data da
Valor (€) Ato de liquidação Data de pagamento
liquidação
16 59,93 nov/18 ... 20/12/2018
22 600,67 nov/18
46 580,00 dez/18
47 76,70 dez/18 ... 21/01/2019
48 412,87 dez/18
62 596,20 jan/19
63 30,93 jan/19 ... 20/02/2019
64 250,44 jan/19
88 186,60 fev/19
89 17,94 fev/19 ... 20/03/2019
90 7,00 fev/19
100 201,60 mar/19
101 43,95 mar/19 ... 18/04/2019
107 388,89 mar/19
121 359,73 abr/19
122 33,04 abr/19 ... 20/05/2019
126 233,33 abr/19
135 312,00 mai/19 ... 19/06/2019
136 31,20 mai/19
159 322,40 jun/19 ... 22/07/2019
160 43,26 jun/19
184 26,40 jul/19 ... 20/08/2019
185 296,00 jul/19
186
377,65 jul/19
187 224,13 jul/19
198 282,00 ago/19 ... 20/09/2019
199 34,95 ago/19
229 367,87 set/19
230 48,13 set/19 ... 21/10/2019
231 357,78 set/19
248 356,00 out/19
249 48,00 out/19
254 221,33 out/19 ... 20/11/2019
260 24,00 out/19
261 156,67 out/19
277 446,53 nov/19 ... 20/12/2019
278 67,05 nov/19
286 676,00 dez/19
287 88,79 dez/19 ... 20/01/2020
300 334,23 dez/19
304 698,53 jan/20
305 69,85 jan/20 ... 20/04/2020
315 202,74 jan/20
326 698,53 fev/20 ... 20/04/2020
327 69,85 fev/20
340 653,47 mar/20
341 86,54 mar/20 ... 20/04/2020
352 320,61 mar/20
367 698,53 abr/20 ... 25/05/2020
368 69,85 abr/20
377 676,00 mai/20 ... 25/06/2020
394 698,53 jun/20 ... 20/07/2020
418 676,00 jul/20 ... 20/08/2020
434 698,53 ago/20 ... 21/09/2020
446 -698,53 set/20
447
60,00 set/20 ... 20/10/2020
459 698,53 set/20
460 698,53 set/20
472 676,96 out/20 ... 20/11/2020
473 67,96 out/20 ... 20/11/2020
Banco H... S.A
Documento
junto à PI
Valor (€) Data de liquidação Ato de liquidação Data de pagamento
10 726,53 nov/18 ... 13/12/2018
11 69,06 nov/18
44 516,07 dez/18 ... 21/01/2019
45 76,09 dez/18
57 51,04 jan/19 ... 20/02/2019
58 16,67 jan/19
82 1,44 fev/19 ... 20/03/2019
83 306,67 fev/19
97 39,72 mar/19 ... 16/04/2019
98 261,33 mar/19
117 35,75 abr/19
... 20/05/2019
118 242,80 abr/19
151 31,71 mai/19 ... 19/06/2019
152 58,67 mai/19
164 10,11 jun/19
... 19/07/2019
165 160,00 jun/19
179 21,67 jul/19 ... 20/08/2019
180 165,33 jul/19
192 22,39 ago/19 ... 19/09/2019
194 165,33 ago/19
223 22,39 set/19
224 7 606,00 set/19 ... 15/10/2019
225 160,00 set/19
241 30,00 out/19
242 21,67 out/19 ... 19/11/2019
243 165,33 out/19
259 87,81 out/19
275 22,39 nov/19
276 160,00 nov/19 ... 18/12/2019
279 86,26 nov/19
292 21,67 dez/19
293 165,33 dez/19 ... 17/01/2020
299 83,65 dez/19
306 22,39 jan/20
307 165,33 jan/20 ... 20/04/2020
316 82,03 jan/20
329 154,67 fev/20
330 22,39 fev/20 ... 20/04/2020
331 79,78 fev/20
342 20,94 mar/20
343 165,33 mar/20 ... 20/04/2020
349 77,85 mar/20
360 75,91 abr/20
361 0,19 abr/20 ... 25/05/2020
362 22,39 abr/20
363 160,00 abr/20
378 165,33 mai/20 ... 25/06/2020
392 160,00 jun/20 ... 20/07/2020
419 165,33 jul/20 ... 20/08/2020
433 165,33 ago/20 ... 21/09/2020
450 160,00 set/20 ... 20/10/2020
467 132,17 out/20 ... 20/11/2020
468 165,33 out/20
Total 13 778,57
VI. 2. Factos considerados não provados
O Banco H... S.A liquidou e entregou ao Estado o seguinte imposto de selo:
Valor (€) Data de liquidação Ato de liquidação Data de pagamento
5,00 ago/19 ... 19/09/2019
Não foram considerados como não provados nenhuns outros factos alegados, com efetiva relevância para a boa decisão da causa.
VI.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, à face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), e 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Não há controvérsia sobre a matéria de facto, pelo que no tocante à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se nos factos articulados pelas Partes, cuja aderência à realidade não foi posta em causa e, portanto, admitidos por acordo, bem como na análise crítica da prova documental que consta dos autos, designadamente o processo administrativo e os documentos juntos pela Requerente, cuja correspondência à realidade não é contestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
VII – MATÉRIA DE DIREITO
1. Exceção
Argui, a Requerida a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial alegando que as liquidações efetuadas pelo Banco D... S.A., F..., S.A., Banco H... S.A. e G... S.A não foram identificadas no p.i..
A ineptidão da petição inicial ocorre quando: a) falte ou seja ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir; b) o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art.º 186º, n.º 2 do CPC ex vi al. c) do art.º 2.º do CPPT).
Nos termos do art.º 10º, n.º 2, al. b) do RJAT a Requerente no ppa deve identificar o ato impugnado.
No que diz respeito às liquidações efetuadas pelos Bancos supra indicados, a Requerente no seu ppa indica os contratos de financiamento que geram o IS, os Bancos, o valor do IS e a data do pagamento individualizada de cada liquidação. Em data posterior, com o requerimento de 30.11.2021, a Requerente identificou o número de cada uma das liquidações.
A deficiente identificação das liquidações foi suprida atempadamente após despacho deste Tribunal. Acresce que, pela resposta da Requerida, verifica-se que interpretou conveniente o ppa. (art. 186º, n.º 3 do CPC).
Face ao exposto, julga-se improcedente a invocada exceção.
2. Questão a decidir
O dissenso em apreciação é relativo à interpretação do art. 7º, n.º1, al. e) do CIS.
A Requerente é uma sociedade gestora e participações sociais (SGPS), cujas participadas desenvolvem atividades no setor dos serviços, entende que à luz da legislação comunitária deve ser considerada uma instituição financeira e por isso isenta de IS, nos termos do art.º 7º, n.º 1, al. e) do CIS.
A Requerida, em oposição, entende que a legislação comunitária não prevê que as SGPS, como a Requerente, sejam qualificadas como instituições financeiras, não estando por isso a Requerente isenta de IS, nos termos do art.º 7.º, n.º 1, al. e) do CIS.
3. Enquadramento Jurídico
Antes de mais, face aos factos não provados, no que diz respeito à liquidação do Banco H..., n.º..., de 19 Agosto de 2019, apurou-se que o Banco fez a liquidação de IS com o valor de €22,39 + €165,33. Da declaração do Banco não consta a quantia adicional de €5,00 referida e peticionada pela Requerente.
Cabe à Requerente demonstrar os factos constitutivos do seu direito (art.º 74.º, n.º 1 da LGT). Não tendo a Requerente demonstrado que a liquidação de IS n.º ... incorpora a quantia adicional de €5,00, está o seu pedido de anulação, nesta parte, condenado ao insucesso, julgando-se, por isso, improcedente.
Quanto às demais liquidações de IS, o art.º 7.º, n.º1, al. e) do CIS estatui o seguinte:
“1 - São também isentos do imposto:
(…)
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
(…)”
É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.art.º 9, do C. Civil; artº. 11, da L.G.T; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág. 335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T. Fiscal, nº.174, 1996, pág. 363 e seg.).
Especificamente, as normas que consagram benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr. o art.º 9.º, do E.B.F.; Ac. Do T.C.A.Sul-2ª. Secção, de 25/6/2013, proferido no Proc. n.º 6588/13; Ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, de 2/07/2013,proferido no Proc. n.º 6629/13; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª.edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 463 e seg.; Nuno Sá Gomes, Teoria Geral dos Benefícios Fiscais, Cadernos C.T.F., n.º 165, 1991, pág. 253 e seg.).
Em primeiro lugar a isenção abrange operações relativas a juros e comissões cobrados, garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedidas por entidades classificadas como instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras.
Subsumindo ao caso em apreço, face aos factos dados como provados, por um lado a Requerente, em virtude dos contratos de financiamento celebrados, efetuou operações de crédito onde lhe foi cobrado o valor do crédito, juros e comissões. Estas operações, não estando isentas de IS, estão sujeitas a IS nos termos do art. 1º, n.º 1 do IS e das verbas 17.1 e 17.3.
Por outro lado, afigura-se-nos, até porque as partes, nesta parte, não divergem, que o Banco B..., S.A., o C..., S.A., o Banco D... S.A., o Banco E... S.A., a F... S.A., a G... S.A., o Banco H... S.A., o I...- SUCURSAL EM PORTUGAL e o J... S.A., com quem a Requerente celebrou os contratos de financiamento, são sociedades financeiras (arts. 4.º A e 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
Face ao exposto, recorrendo à classificação dada pela doutrina , entendemos que o elemento objetivo da isenção, referente às operações abrangidas, verifica-se no caso em apreço.
Quanto ao elemento subjetivo da isenção, sendo indubitável que a Requerente tem sede em Portugal, resta-nos, face à remissão expressa do art. 7º, n.º 1, al. e) do IS perscrutar a legislação comunitária para verificar se a Requerente é aqui classificada como uma instituição de crédito, uma sociedade financeira ou uma instituição financeira.
A diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no seu art. 3.º, n.º 1, ponto 22 declara o seguinte:
Artigo 3.º
Definições
1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
(…)
22) "Instituição financeira": uma instituição financeira na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
Por sua vez o Regulamento n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013 , no seu art.º 4º faz as seguintes classificações:
“Artigo 4.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1) “Instituição de crédito”: uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público
depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
2)"Empresa de investimento": uma pessoa na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1),da Diretiva 2004/39/CE, que está sujeita aos requisitos previstos nessa diretiva, com exceção de:
a)Instituições de crédito,
b)Empresas locais;
c)Empresas não autorizadas a prestar os serviços auxiliares referidos no Anexo I, Secção B, ponto 1), da Diretiva 2004/39/CE, que prestem exclusivamente um ou mais dos serviços e atividades de investimento enumerados no Anexo I, Secção A, pontos 1), 2), 4) e 5), da referida diretiva e que não estejam autorizadas a deter fundos ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes e que, por esse motivo, nunca possam ficar em débito para com esses clientes;
3) "Instituição": uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
(...)
26) "Instituição financeira": uma empresa que não seja uma instituição, cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no Anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/UE, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento, na aceção da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (23), e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.o, n.o1, ponto g) da Diretiva 2009/138/CE;”
Deste modo, à luz da norma citada, uma instituição financeira é uma empresa que não é uma instituição (art. 4º, n.º1, 3) e 26) do Regulamento n.º575/2013), estando estes dois conceitos definidos de forma distinta pelo Regulamento. A Requerente não é uma instituição porque não é uma instituição de crédito nem de investimento (art. 4º, n.º 1 e n.º 2 do Regulamento 575/2013).
Face aos factos dados como provados a Requerente é uma sociedade que se dedica à gestão de participações sociais (SGPS). As suas participadas desenvolvem atividade no setor dos serviços.
Quanto ao exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no Anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/EU, a “letra da lei”, de que deve partir-se na interpretação da norma (artigo 9.º, n.º1 do Código Civil), obriga, desde logo, a considerar o elemento gramatical constituído pela conjunção coordenativa que, na estrutura da frase, liga duas opções. A coordenativa disjuntiva (ou alternativa) «ou» ao ligar «aquisição de participações» e «exercício de uma ou mais das atividades enumeradas», indica uma relação de exclusão, ao cumprir uma opção a outra não se cumpre. O “ou” introduz uma ideia de alternativa e não de adição.
Assim sendo, na consideração deste incontornável elemento de interpretação, tendo o legislador optado por fazer constar a sobredita disjuntiva «ou» em vez da copulativa «e» a simples aquisição de participações sociais, sem que exerça uma das atividades enumeradas no Anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36/EU faz como que uma sociedade possa ser classificada como uma instituição financeira, como ocorre no caso em julgamento.
Por fim, a Requerente também não é sociedade gestora de participações sociais no setor dos seguros nem é uma sociedade gestora de participações de seguros mistas, o que a excluiria da classificação de instituição financeira.
Este tribunal não desconhece a decisão proferida em 19.11.2020 no processo n.º 37/2020-T do CAAD, de acordo com a qual, as simples sociedades gestoras de participações
sociais não podem ser consideradas instituições financeiras para efeitos do Regulamento
porquanto, no entender deste coletivo, “a interpretação da norma tem de ter em conta que estamos a tratar de entidades que, pela sua atividade, estão sujeitas aos requisitos prudenciais e regime de supervisão a que se refere o “Regulamento”, no domínio do setor bancário e financeiro”.
Sucede que, o artigo 1.º do Regulamento estatui o seguinte:
“O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens (...)”
As entidades que, nos termos do Regulamento, estão sujeitas a requisitos prudenciais não são as instituições financeiras, mas sim, as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas.
O conceito de instituição financeira é utilizado para integrar o conceito de uma das entidades sujeitas a requisitos prudenciais, isto é, as companhias financeiras. Uma instituição financeira que não preencha os demais requisitos para ser considerada
uma companhia financeira não está sujeita a requisitos prudenciais. Deste modo, conclui-se que uma instituição financeira pode não estar, por inerência, sujeita aos requisitos prudenciais e ao regime de supervisão fixado no Regulamento.
Salvo melhor opinião, outra conclusão não podemos chegar pelo simples facto do legislador distinguir expressamente, nas definições, as instituições, as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas e as instituições financeiras.
Uma vez que o legislador fez esta distinção, não tê-la em conta afastar-nos-ia da letra da lei. Nos termos do art. 9.º, n. º 3 do C.C. o intérprete deve presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada.
A atual redação do art.º 4º, ponto 26 do regulamento n.º 575/2013, introduzida pelo regulamento UE n.º 2019/876, é a seguinte:
“26) "Instituição financeira": uma empresa que não seja uma instituição nem uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15 da Diretiva 2013/36/EU, incluindo uma companhia financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento, na aceção do artigo 4.º, ponto 4), da Diretiva (EU) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, e uma sociedade de gestão de ativos, mas excluindo as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participações de seguros mistas, na aceção do artigo 212.º, n.º 1, ponto g) da Diretiva 2009/138/CE.”
Tal como já se referiu atrás, face à vacatio legis definida no regulamento UE n.º 2019/876 (art. 3º, n.º2) esta nova redação não é aplicável ao caso sub judice. Contudo, no que diz respeito às normas hermenêuticas devemos recorrer ao previsto no art.º 9.º, n.º 1 do C.C.:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
O elemento histórico é um dos elementos que o intérprete pode utilizar para desvendar o alcance da norma. Citando o Ilustre Prof. J. Baptista Machado: “A história evolutiva do instituto, da figura ou do regime jurídico em causa: as mais das vezes a norma é produto de uma evolução histórica e certo regime jurídico, pelo que o conhecimento dessa evolução é susceptível de lançar luz sobre o sentido da norma, pois nos faz compreender o que pretendeu o legislador com a fórmula ou com a alteração legislativa introduzida." In Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1996, pág. 184.
Com a nova redação o legislador excluiu da noção de instituição financeira as sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial.
O sector industrial não está sujeito aos requisitos prudenciais nem ao regime de supervisão a que se refere o Regulamento n.º 575/2013. Se o Regulamento se aplicasse apenas a entidades sujeitas requisitos prudenciais e ao regime de supervisão, não faria sentido o legislador expressamente excluir as sociedades gestoras de participações no sector puramente industrial da noção de instituição financeira porque já estava excluído por inerência. Devemos presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada (art.º 9.º, n.º 3 do CC). Porquanto, também face a este elemento que nos auxilia na interpretação da norma, na redação aplicável ao caso em apreço, improcede o argumento de que as simples sociedades gestoras de participações sociais não podem ser consideradas instituições financeiras por força de uma pretensa sujeição obrigatória destas últimas aos requisitos prudenciais e ao regime de supervisão fixado no Regulamento.
Sendo a Requerente uma SGPS, cujas participadas desenvolvem atividades no sector dos serviços e não da indústria, não está excluída do conceito de instituição financeira.
Em conclusão, em esteira com outras decisões proferidas anteriormente no CAAD (Proc. n.º 911/2019-T, de 05.09.2020, Proc. n.º 819/2019-T, de 06.11.2020, Proc. n.º 110/2020-T, de 18.11.2020, Proc. n.º 3/2020-T, de 20.01.2021, e Proc. n.º 543/2020-T de 06.07.2021) conclui-se que para efeitos da legislação comunitária, instituição financeira é qualquer entidade que tenha como atividade a gestão de participações sociais (conquanto que não seja sociedade gestoras de participações no setor dos seguros, sociedade gestora de participações de seguros mistas e, após a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 2019/876, uma sociedade gestora de participações sociais no setor puramente industrial).
Destarte, nos termos do art. 7º, n.º1, al. e) do CIS, a Requerente está isenta de IS nas operações de crédito, em apreciação, de que foi beneficiária. Pelo que, as liquidações de IS em julgamento devem ser parcialmente anuladas na parte relativa às operações de crédito e onde não foi reconhecida a isenção da Requerente.
4. Juros indemnizatórios
Nos termos do artigo 43º, n.º 1, da LGT "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
Os requisitos do direito a juros indemnizatórios previsto no art. 43, nº1, da LGT, são os seguintes:
1-Que haja um erro num ato de liquidação de um tributo;
2-Que o erro seja imputável aos serviços;
3-Que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial;
4-Que desse erro tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
(Cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, I Volume, Áreas Editora, 6.ª Edição, 2011, pág. 530).
As liquidações de IS e a quantificação das respetivas retenções não foram feitas pela AT, pelo que esse erro não lhe pode ser assacado, pelo menos desde a data da sua entrega. Tratam-se de autoliquidações e retenções efetuadas por entidades terceiras (substitutos) à Requerente.
Contudo, é inquestionável que após a apresentação da reclamação graciosa (15/12/2020) a AT passou a possuir todos os elementos de facto e de direito para repor a legalidade da tributação. Face ao decurso (quatro meses), sem que tenha sido proferida uma decisão expressa, a reclamação graciosa foi indeferida tacitamente (15/04/2021) (art. 57º, n.º1 e n.º 5 da LGT).
À AT cabe repor a legalidade (art.º 55º da LGT), não lhe podendo ser indiferente a manutenção de um ato ilegal. Mais, a AT tem o dever de rever os atos tributários caso detete uma situação de cobrança ilegal de tributos (arts 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 55.º da LGT), dentro dos limites temporais do art.º 78º da LGT.
Indeferida a reclamação graciosa, o erro passa a ser imputável à AT. Neste sentido Cfr. Ac. do TCAS de 16.01.2014, proc. n.º 05306/12:
3)Havendo excesso na delimitação da base tributável, a partir do momento em que a AF, estando na posse de todos os elementos necessários, podia ter corrigido o erro, e ainda assim não procedeu, ou seja, desde a data do esgotamento do dever de decidir a reclamação graciosa, o erro determinante da cobrança ilegal do imposto em apreço é imputável aos serviços.
O STA num Acórdão de 06.12.2017, no Proc. n.º 0926/1722, decidiu da seguinte forma:
"I - No caso de actos de retenção na fonte e de pagamento por conta, embora esteja, em princípio, afastada a possibilidade de existir erro imputável aos serviços, o legislador entendeu que o erro passa a ser imputável aos serviços caso o contribuinte deduza impugnação administrativa (reclamação graciosa e recurso hierárquico) contra tais actos e ocorra o seu indeferimento (expresso ou silente). Isto é, passará a ser imputável aos serviços a partir do momento em que, pela primeira vez, a administração tributária toma posição desfavorável ao contribuinte e indefere a sua pretensão."
No mesmo sentido o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa assevera do seguinte: “ (…) o erro passará a ser imputável à Administração Tributária após o eventual indeferimento da pretensão apresentada pelo contribuinte, isto é, a partir do momento em que, pela primeira vez, a Administração Tributária toma posição sobre a situação do contribuinte, dispondo dos elementos necessários para proferir uma decisão com pressupostos correctos.” In CPPT Anotado, Vol. I, Áreas Editora, 2011, Pág. 537
Destarte, procede, pois, o pedido de juros indemnizatórios, que deverão ser calculados sobre valor correspondente ao pagamento indevido e contados, à taxa apurada de harmonia com o disposto no artigo 43.º, n.º 4, da LGT, desde 15/04/2021, até à restituição de o imposto pago em excesso
5. Reenvio Prejudicial
A Requerente solicitou o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para verificação de conformidade da interpretação e aplicação do Direito Europeu, nomeadamente do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22) da Diretiva 2013/36/EU e do artigo 4.º n.º1 ponto 26) do Regulamento (UE) n.º 575/2013, necessária para determinar como deve ser interpretado o artigo 7.º n.º1 al. e) do CIS.
Nos termos do disposto no art.º 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):
“O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
(…)”
O Tribunal Arbitral é considerado um órgão jurisdicional de um estado membro para os efeitos do art.º 267.º do TJUE. Cfr. Ac. do TJUE de 12.06.2014, Proc. n.º C-377/13.
A obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação pode ser dispensada quando o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente. Acórdão Cilfit de 06.10.82 (Processo 283/81)
Por não suscitar dificuldade a interpretação do direito da União Europeia, no âmbito das questões relevantes à decisão da causa, é recusado o reenvio prejudicial.
VIII - DECISÃO
Em face de tudo quanto se deixa consignado, decide-se:
a) Julgar improcedente a matéria de exceção arguida pela Requerida;
b) Julgar improcedente a anulação da quantia de €5,00, da liquidação n.º ..., emitida pelo Banco H..., S.A. em 19.08.2019;
c) Julgar procedente os demais pedidos de anulação do indeferimento da reclamação graciosa, bem como, de anulação das liquidações e IS identificadas nos pontos 13 e 17 dos factos provados, e em consequência anular parcialmente aquelas liquidações, na parte em que onde não foi reconhecida a isenção da Requerente;
d) Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios desde 15/04/20121 até ao integral pagamento do montante de que deve ser reembolsado;
e) Condenar a Requerida nas custas do processo, face ao decaimento.
Fixa-se o valor do processo em €174.881,95 nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força da alínea a) do n. º1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €3.672,00 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.
Notifique-se.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2022
Os Árbitros
(Árbitro Presidente – Regina de Almeida Monteiro)
(Árbitro Adjunto – Carla Alexandra Pacheco de Almeida Rocha da Cruz)
(Árbitro Adjunto Relator - André Festas da Silva)