Sumário:
1. Da revogação, pela AT, do acto tributário impugnado pelo Requerente, resulta a impossibilidade da lide, por perda de objecto - artigo 277.º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.
2. Revogado o acto para além do prazo de 30 dias, constante do artigo 13.º, n.º 1, do RJAMT, as custas são da responsabilidade da Requerida AT, por lhe ser imputável a impossibilidade superveniente da lide - artigos 527.º e 536.º, nrs. 3 e 4, ambos do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro, Dra Catarina Gonçalves, designado pelo Conselho Deontológico do CAAD para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 29 de junho de 2021, profere a seguinte Decisão Arbitral:
I – Relatório
1. Requerente da constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT): A..., contribuinte..., residente o ..., n.º... –..., ..., Rio de Mouro.
2. Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira.
3. Objecto do pedido de pronúncia arbitral: Liquidação de IRS, no valor de € 7.345,34, relativa ao ano de 2019.
4. Pedido: Ser declarada ilegal a liquidação de imposto efetuada pela Requerida, referente a mais-valias imobiliárias, obtidas pelo Requerente no ano de 2019, enquanto era residente fiscal no estrangeiro, e, em consequência, ser a Requerida condenada a devolver o imposto pago em excesso pelo Requerente, acrescido de juros indemnizatórios.
5. Notificada, em 13-07-2021, para apresentar Resposta, a Requerida veio aos autos a 30-09-2021 “comunicar que o acto tributário impugnado nos autos foi objecto de revogação por despacho de 29.06.2021, da Subdirectora-Geral para os Impostos sobre o Rendimento”, requerendo, por isso, a extinção da instância.
6. No dia 22-12-2021 o Tribunal notificou a Requerente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1 alínea b) do RJAT.
7. O Requerente veio aos autos dizer que na sequência da revogação do ato que constitui objeto do pedido, vem requerer a extinção do processo arbitral por inutilidade superveniente da lide.
B - SANEAMENTO:
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos regulamentares.
Nos termos do disposto dos artigos 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea b), ambos do RJAMT, o Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAMT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAMT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 29 de junho de 2021.
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, atenta a conformação do objeto do processo e face ao preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, ambos do RJAMT.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas.
C - QUESTÃO PRÉVIA: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA ARBITRAL:
Em face da revogação expressa do ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral, cumpre apreciar se ocorre a impossibilidade superveniente da lide, por perda de objeto.
Os n.ºs 1 e 2 do art.º 13º do RJAT, dizem: “1 – Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º. 2 – Quando o ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral seja, nos termos do número anterior, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro, o dirigente máximo do serviço da administração tributária procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o procedimento relativamente a esse último ato se o sujeito passivo nada disser ou declarar que mantém o seu interesse.
O presente pedido de pronuncia arbitral deu entrada no CAAD em 20-04-2021.
A Requerida foi notificada, em 21-04-2021, da aceitação do pedido arbitral, pelo que tomou conhecimento, nessa data, do pedido de constituição do Tribunal Arbitral.
O Tribunal Arbitral foi constituído em 29-06-2021.
A 01-07-2021 foi comunicado ao CAAD e notificado ao Requerente ter sido, em 29-06-2021, proferido despacho administrativo de revogação do ato objeto do pedido de pronúncia arbitral.
Da prolação do referido despacho decorre que, com a revogação total do ato tributário, objeto do pedido de pronúncia arbitral, a presente lide arbitral perdeu o respetivo objeto, uma vez que a revogação dos atos administrativos determina a cessação dos respetivos efeitos - artigo 165.°, n.º 1, do CPA.
Tal circunstância conduz à impossibilidade do prosseguimento do processo arbitral.
Com efeito, «a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio».
Da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide resulta a extinção da instância arbitral, nos termos do artigo 277°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAMT.
D - DECISÃO:
Este Tribunal Arbitral declara extinta a instância arbitral, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAMT.
E - VALOR DA CAUSA:
O Requerente indicou como valor da causa o montante de € 7.345,34, correspondente à liquidação de IRS, objecto do pedido de pronúncia arbitral.
O valor indicado pelo Requerente não foi impugnado e não considera o Tribunal existir fundamento para o alterar, pelo que se fixa à presente causa o valor de € 7.345,34.
F - CUSTAS:
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAMT, e da Tabela I, anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 612.
A impossibilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância arbitral, é imputável à Requerida.
Com efeito, a Requerida foi notificada do pedido de constituição do Tribunal Arbitral em 21-4-2021, mas apenas revogou o acto, objecto do pedido de pronúncia arbitral, através de despacho proferido em 29-06-2021, ou seja, para além do prazo de 30 dias, previsto no artigo 13.°, n.º 1, do RJAMT.
Termos em que se condena a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira, nas custas do processo, por ter sido esta entidade que deu causa à impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 527.º e 536.º, nrs. 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.
Notifique.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2022
O tribunal arbitral
Catarina Gonçalves