Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 706/2021-T
Data da decisão: 2022-02-08  IVA  
Valor do pedido: € 9.028,76
Tema: IVA - Revogação in totum do Acto Impugnado. Desistência Parcial do Pedido. Inutilidade superveniente da lide. Responsabilidade por custas.
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DECISÃO ARBITRAL

SUMÁRIO:

 

  1. Atenta a desistência do pedido, na parte respeitante aos juros indemnizatórios, apresentada pela Requerente e a revogação in totum do acto tributário de liquidação objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, tornava-se inútil o prosseguimento da presente lide no que respeitava à pretensão anulatória do acto tributário sindicado, atendendo a que no momento em que cumpria proferir decisão já tal acto se não mantinha na ordem jurídica, tendo sido revogado antes pela Requerida, sendo que, na parte em que se mantinha o pedido formulado no PPA, apresentou a Requerente a correspondente desistência.
  2. A inutilidade superveniente da lide constatada nos autos é da responsabilidade da Requerida, na medida em que, não só não revogou o acto tributário de liquidação sindicado antes da constituição do tribunal arbitral e nos termos e em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT; como só veio a revoga-lo, in totum, posteriormente, constituindo-se aquela, portanto, como responsável pelo pagamento das custas, não pela totalidade como pretendia a Requerente, mas antes e ao invés, em função da parte revogada pela Requerida na pendência do processo arbitral.
  3. Atendendo a que a Requerente desistiu do pedido relativamente aos juros indemnizatórios, constitui-se aquela como responsável pelo pagamento das custas em função da parte reportada à desistência do pedido apresentado. 

 

I. RELATÓRIO:

 

  1. A…, titular do Número único de Identificação de Pessoa Coletiva e de matrícula na Conservatória de Registo Comercial …, com sede em Rua …, Carcavelos, (doravante, Requerente), apresentou, em 2.11.2021, um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto no art.º 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, de ora em diante apenas designado por RJAT) em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, Requerida).
  2. No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 6º e alínea a) do n.º 1 do art.º 11º ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
  3. Em 23.12.2021, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, por aplicação conjugada da alínea a) e b) do n.º 1 do art.º 11º do RJAT e dos art.º 6º e 7º do Código Deontológico.
  4. Em conformidade com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do art.º 11º do RJAT, na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 228.º da lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 11.1.2022 para apreciar e decidir o objecto do processo.
  5. A pretensão objecto do pedido de pronúncia arbitral consiste: i) na declaração de ilegalidade e consequente anulação do acto tributário consubstanciado na liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) n.º 2020 …, relativa ao período de tributação reportado a Agosto de 2020, da qual resultou o valor a pagar de 9.028,76 EUR (cfr. cópia da liquidação junta ao PPA como Doc. n.º 1) e, bem assim, da decisão (tácita) de indeferimento da reclamação graciosa apresentada (cfr. Doc. n.º 2 junto ao PPA); ii) na medida da procedência do pedido de declaração de ilegalidade da aludida liquidação, reconhecendo-se o erro imputável aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, na condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, a determinar sobre o montante de 9.028,76 €, nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, ex vi do artigo 24.º, n.º 5 do RJAT.
  6. No dia 17.1.2022, o Tribunal Arbitral Singular proferiu despacho com o seguinte teor: “Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 17.º do RJAT, notifique-se o dirigente máximo do serviço da Administração Tributária, para, no prazo de trinta dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional, acrescentando-se que deve ser remetido ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do art.º 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”
  7. A Requerida, mediante requerimento entrado no SGP do CAAD em 1.2.2022 e já após a constituição do Tribunal Arbitral Singular, informou que foi notificada, em 18 de janeiro de 2022, através do Ofício n.º …, datado de 13 de Janeiro de 2022, do despacho proferido pelo Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que, reconhecendo o vício de falta de fundamentação (também) imputado pela Requerente ao acto de liquidação sindicado, revogou o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 2020 …, relativo ao período de tributação de Agosto de 2020, do qual resultava o valor a pagar de 9.028,76 EUR e que constituía o objeto da presente ação arbitral (cfr. Cópia do despacho de revogação junto como Doc. n.º 1 ao requerimento entrado no SGP do CAAD em 1.2.2022).
  8. Assim, por despacho de 12.1.2021, do Exm.º Senhor Subdirector-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado do Rendimento, foi revogado o acto objecto de impugnação, conforme constava da Informação n.º …/2022 da DSIVA que se encontrava anexa ao aludido requerimento.
  9. No requerimento apresentado pela Requerente e entrado no SGP do CAAD em 1.2.2022 e considerando a anulação, por revogação, do acto impugnado, informava aquela não se opor a que o Tribunal julgasse extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e), do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º do RJAT,
  10. A Requerente peticiona, naquele requerimento de 1.2.2022, a final, a condenação da Entidade Requerida no pagamento, in totum, das custas arbitrais, em razão de ter dado causa à acção, quer por ter provocado a propositura da mesma, quer a respetiva inutilidade.

 

II. Saneamento do processo:

 

  1. O Tribunal Arbitral é competente.
  2. O processo é o próprio e as partes, legítimas e capazes, estão regularmente representadas.
  3. Não há excepções ou questões prévias a apreciar.

 

Cumpre decidir.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO:

 

  1. Os n.ºs 1 e 2 do art.º 13º do RJAT, dizem: “1 – Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º. 2 – Quando o ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral seja, nos termos do número anterior, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro, o dirigente máximo do serviço da administração tributária procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o procedimento relativamente a esse último ato se o sujeito passivo nada disser ou declarar que mantém o seu interesse.
  2. A Requerida não procedeu à revogação da sindicada liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 2020 …, relativa ao período de tributação reportado a Agosto de 2020, da qual resultou o valor a pagar de 9.028,76 € no prazo previsto no n.º 1 do acima transcrito art.º 13º do RJAT.
  3. Assim sendo, resulta meridianamente claro que o regime previsto naquele normativo não tem aqui aplicação.
  4. Aliás, a sua eventual aplicabilidade obstaria a que o presente Tribunal Arbitral Singular houvesse sequer sido constituído.
  5. Não obstante haver a Requerente peticionado, como visto, o pagamento de juros indemnizatórios, atenta a circunstância de no requerimento entrado no SGP do CAAD em 1.2.2022 aquela informar que não se opor a que o tribunal julgasse extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, considera o tribunal que, naquela parte, a Requerente desiste do pedido.
  6. O Tribunal entende apreciar a aludida manifestação de desinteresse na continuação do processo não já em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT, porquanto, como visto, aqui inaplicável, mas antes ao abrigo das normas gerais que regulam a desistência do pedido e bem assim como a inutilidade superveniente da lide.
  7. O Tribunal Arbitral Singular considera, repise-se, que tal manifestação de desinteresse apresentada pela Requerente só pode ser apreciada como desistência do pedido na parte relativa à condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, a determinar sobre o montante de 9.028,76 €, nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, ex vi do artigo 24.º, n.º 5 do RJAT.
  8. A aludida manifestação de desinteresse consubstanciada na apresentação do requerimento entrado no SGP do CAAD em 1.2.2022, configura, objectivamente, uma desistência do pedido na parte reportada aos peticionados juros indemnizatórios no pedido de pronúncia arbitral.
  9. Efectivamente, não existe norma no Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) que regule especificamente a desistência do pedido e, por outro lado, o art.º 29.º do RJAT manda aplicar subsidiariamente ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, entre outras, as normas do Código do Processo Civil.
  10. Assim sendo e a tal propósito, adequado se mostra trazer à colação o estatuído no n.º 1 do art.º 283.º do CPC que diz que o autor pode, em qualquer altura do processo, desistir de todo o pedido; e ainda o que dispõe o n.º 1 do art.º 285.º do CPC que a dado passo diz que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
  11. Tendo a Requerente dado a conhecer a revogação in totum do acto sindicado e ainda apresentado requerimento entrado no SGP do CAAD em 1.2.2022 que o tribunal entende como de desistência do pedido na parte reportada aos juros indemnizatórios, o efeito de direito legalmente admissível é o constante do aludido art.º 285.º, n.º 1, do CPC, que, como visto, expressamente refere que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer na acção, ou seja, in casu, o direito à liquidação dos juros indemnizatórios.
  12. Não devendo olvidar-se que o direito que a Requerente ainda poderia pretender fazer valer (atenta a revogação in totum da liquidação sindicada) era o da condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios a determinar sobre o montante de 9.028,76 €, nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, ex vi do artigo 24.º, n.º 5 do RJAT, ou seja, é esse mesmo direito à determinação e pagamento dos aludidos juros indemnizatórios que se deve considerar extinto por efeito da desistência do pedido.
  13. Sendo que o Tribunal Arbitral Singular considera não existir obstáculo formal ao decretamento da desistência do pedido, pelo que, decide homologar a desistência do pedido e declarar extinto o direito ao pagamento de juros indemnizatórios a determinar sobre o montante de 9.028,76 €, nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, ex vi do artigo 24.º, n.º 5 do RJAT e absolver a Autoridade Tributária desta parte do pedido.
  14. E fá-lo mesmo verificando-se a falta de poderes especiais dos mandatários constituídos nos autos para desistir do pedido, donde, determinar-se-á adiante a notificação pessoal da decisão homologatória à Requerente, com a cominação, de nada dizendo, o acto ser havido como ratificado e a referida nulidade suprida.
  15. Atento o seu objecto e a qualidade das partes, julga o Tribunal Arbitral Singular válida e eficaz a desistência do pedido na parte reportada ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios e homologa por decisão a desistência do pedido e, em consequência, declara extinto, por desistência, o pedido formulado pela Requerente neste processo e que, após a revogação in totum da liquidação sindicada, se limitava ao pagamento de juros indemnizatórios a determinar sobre o montante de 9.028,76 €, nos termos previstos nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 100.º da LGT e no artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, ex vi do artigo 24.º, n.º 5 do RJAT.  (Cfr. artigos 283.º, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 2.º, al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário e do art.º 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT).
  16. E constatada a revogação do acto tributário sindicado e a desistência do pedido relativamente aos juros indemnizatórios peticionados no PPA, os presentes autos não poderão prosseguir por falta de objeto.
  17. Por despacho proferido pelo Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o acto de liquidação adicional n.º 2020 …, relativo ao período de tributação de Agosto de 2020, do qual resultava o valor a pagar de 9.028,76 €, foi revogado e tal ocorreu já depois de esgotado o prazo previsto no n.º 1 do art.º 13º do RJAT, donde, depois de decorridos os 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, pelo que, como dito, a presente lide não pode prosseguir por falta de objecto.
  18. E atenta a desistência do pedido na parte reportada aos juros indemnizatórios peticionados pela Requerente e a revogação in totum do acto tributário de liquidação adicional n.º2020 … objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, tornava-se inútil o prosseguimento da presente lide no que respeitava à pretensão anulatória do acto tributário sindicado e também no que respeitava à exigência de liquidação e pagamento dos respectivos juros indemnizatórios, atendendo a que no momento em que cumpria proferir decisão já tal acto de liquidação, in totum, se não se mantinha na ordem jurídica, tendo sido revogado antes pela Requerida, sendo que, relativamente à parte que se mantinha do peticionado pela Requerente, apresentou aquela a correspondente desistência do pedido.
  19. Por revogação in totum e por desistência na parte que subsistia, os presentes autos perderam o seu objecto.
  20. Adequado se mostrando trazer aqui à colação a decisão arbitral tirada no Processo n.º 672/2018-T, consultável in https://caad.org.pt/tributario/decisoes/view.php?l=MjAxOTA0MjIxMTIzMDEwLlA2NzJfMjAxOFQgLSAyMDE5LTAzLTI1IC0gSlVSSVNQUlVERU5DSUEgLnBkZg%3D%3D e onde a dado passo de diz: “(...) Com efeito, verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da causa, a solução do litígio deixe de ter interesse e utilidade, o que justifica a extinção da instância (cfr. artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil). Como referem LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO1, a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. Assim, se, por virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo, o escopo visado com a pretensão deduzida em juízo já foi atingido por outro meio, então a decisão a proferir não envolve efeito útil, pelo que ocorre, nesse âmbito, inutilidade superveniente da lide. Decorre da actuação administrativa dada como provada que a pretensão formulada pela Requerente, que tinha como finalidade a declaração de ilegalidade e anulação por este Tribunal do acto sindicado, ficou prejudicada porquanto a supressão desse acto e seus efeitos da ordem jurídica foi conseguida por outra via, depois de iniciada a instância. Na verdade, a prática posterior do acto expresso de revogação da liquidação impugnada (cfr. art.º 79.º, n.º 1 da LGT) implica que a instância atinente à apreciação da legalidade dessas liquidações se extingue por inutilidade superveniente da lide, dado que, por terem sido eliminados os seus efeitos pela revogação anulatória, perde utilidade a apreciação, em relação a tais liquidações, dos vícios alegados em ordem à sua invalidade, ficando sem objecto a pretensão impugnatória contra elas deduzida.”
  21. A inutilidade superveniente da lide está, assim, incontornavelmente demonstrada nos presentes autos.
  22. No que tange, agora, estritamente à questão da responsabilidade pelas custas, estatui o n.º 3 do art.º 536.º do CPC como segue: “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”
  23. Nessa conformidade,  acompanhamos a Requerente quando induz no requerimento apresentado em 1.2.2022 que a inutilidade superveniente da lide é da responsabilidade da Requerida, na medida em que, não só não revogou o acto tributário de liquidação sindicado antes da constituição do tribunal arbitral e nos termos e em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT; como só veio a revogá-lo posteriormente, ou seja, provocando, efectivamente, a propositura da presente acção arbitral, constituindo-se esta (a Requerida), portanto, como responsável pelo pagamento das custas não pela totalidade como pretendia a Requerente, mas antes e ao invés, em função da parte revogada na pendência do presente processo arbitral, i.e., na parte que em termos de expressão material representa o montante de 9.028,76 €.
  24. Não podendo olvidar-se que quando a causa termine por desistência, as custas são pagas pela parte que desistir, salvo se a desistência for parcial, caso em que a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu (Cfr. artigo 537.º, n.º 1, do CPC).
  25. Atendendo a que a Requerente desistiu do pedido relativamente aos juros indemnizatórios, constitui-se aquela, portanto, como responsável pelo pagamento das custas em função da parte reportada à desistência do pedido apresentado que a seguir se determina: i) Tempo decorrido entre a data limite para pagamento [Doc. n.º 5 junto ao PPA], ou seja, 9.12.2020 e a data da desistência do pedido de pagamento dos juros indemnizatórios em 1.2.2022: 420 dias; ii) Taxa de juro 4%; iii) Procedendo ao cálculo de parte reportada à desistência: [9.028,76 € x 4% x 420]/365 = 415,57 €.

 

IV. DECISÃO:

 

Face ao exposto, o Tribunal Arbitral Singular decide:

 

  1. Homologar a peticionada desistência do pedido e declarar extinto o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios, absolvendo-se a Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à parte do pedido objecto de desistência.
  2. declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica do acto de liquidação impugnado por revogação total;
  3. Fixar o valor do processo em 9.028,76 € em conformidade com o disposto no art.º 97.º-A do CPPT, aplicável por remissão do art.º 3º do regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

V. CUSTAS:

 

Fixo o valor das Custas em 918,00 €, calculadas em conformidade com a Tabela I do regulamento de Custas dos Processos de Arbitragem Tributária em função do valor do pedido e não contraditado pela AT, a cargo da Requerente e da Requerida em função da respectiva responsabilidade acima explicitada e que se fixa em 4,40% para a primeira e 95,60% para a segunda, nos termos acima expostos e em conformidade com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4 do RJAT e ainda art.º 4.º, n.º 5 do RCPAT e art.º 527, nºs 1 e 2 e art.º 536, n.º 3 ambos do CPC, ex vi do art.º 29.º, n.º 1, alínea e) do RJAT.

 

VI. Notificação à Requerente:

 

Verificando-se a falta de poderes especiais dos mandatários constituídos nos autos para desistir do pedido, determina-se ainda a notificação pessoal da decisão homologatória à Requerente, com a cominação, de nada dizendo, o acto ser havido como ratificado e a nulidade suprida.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2022.

 

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia antiga.

 

O árbitro,

 

(Fernando Marques Simões)