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DECISÃO ARBITRAL
I - RELATÓRIO
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A..., Lda, com o número de identificação fiscal ... e sede na Rua ..., n.º..., ...-..., Lisboa, vem, nos termos do artigo 2º do DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro, deduzir pedido arbitral peticionando a anulabilidade do indeferimento de um pedido de reembolso de IVA, no montante de € 106.770,15 referente ao segundo trimestre de 2019, a anulabilidade de liquidação adicional de IVA, no montante de € 106.770,15, lançada na sequência do indeferimento do dito pedido de reembolso, bem como a anulabilidade do indeferimento da reclamação graciosa que havia apresentado contra o referido indeferimento.
Posição da Requerente
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A requerente alega, em resumo:
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Que tem como objeto social e atividade principal a prestação de serviços de alojamento mobilado para turistas, os quais são sujeitos a imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) com direito à dedução nos termos gerais.
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Que no âmbito e desenvolvimento da sua atividade adquiriu um imóvel sito na Rua ..., em Lisboa, em cuja reabilitação suportou despesas com a aquisição de bens e serviços, oneradas com IVA, que incorporou na dita reabilitação, para além de ter adquirido outros bens e serviços que igualmente afetou à sua atividade.
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Que na declaração periódica de IVA referente ao segundo trimestre de 2019, apresentada em 05.08.2019, reportou nos campos 20 e 24 o montante total de € 39.891,28 e no campo 61 o valor de € 94.992,37, tendo solicitado, nessa mesma declaração periódica, um pedido de reembolso do IVA, no montante de € 106.770,15.
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Que, na sequência do pedido de reembolso, a Autoridade Tributária a notificou em 16.09.2019 (Vd. Ofício n.º..., de 12.09.2019), para, em 10 dias, apresentar um conjunto de elementos contabilísticos, bem como documentos de fornecedores, com vista a aferir da legitimidade do reembolso.
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Contudo, informa a requerente, que, por força de um volume acrescido de trabalho e compromissos de ordem operacional assumidos no final do ano de 2019, acrescendo o facto de este período coincidir com o fecho das contas – o ano fiscal da ora Demandante é de Agosto a Setembro - não dispunha de recursos técnicos e humanos que lhe permitissem reunir, em tempo útil, todos os elementos solicitados pela Técnica de inspeção tributária, que importa referir, representavam a quase totalidade dos documentos contabilizados pela ora Demandante.
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Por este motivo, continua a requerente, deu conhecimento à Técnica de Inspeção Tributária, da impossibilidade de reunir no prazo que lhe foi fixado para o efeito todos os elementos documentais requeridos pela AT, acrescendo que sempre foi sua intenção, até porque tal era do seu interesse, prestar todas as informações e fornecer todos os documentos logo que lhe fosse possível e, obviamente dentro do prazo legal previsto no Despacho Normativo 18-A /2010, de 1 julho.
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Que, não obstante os esclarecimentos que deu e as razões que invocou para a não entrega dos documentos, os serviços de Inspeção Tributária em 29.11.2019 notificaram a requerente do “indeferimento do reembolso de IVA, nos termos do artigo 22º, n.º 11 do CIVA” invocando insuficiência de crédito em conta corrente.
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Que, reagindo ao indeferimento, apresentou tempestiva reclamação graciosa tendo em vista peticionar a reapreciação do indeferimento e requerer a anulação da liquidação adicional que lhe foi dirigida.
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Que a reclamação graciosa foi indeferida por despacho que lhe foi notificado em 08.10.2020 com fundamento no facto de “apesar de a reclamante ter vindo agora apresentar os documentos solicitados em sede de inspeção, não é possível, em sede de reclamação graciosa, apreciar a prova com base em amostras, concluindo-se assim que não juntou prova documental comprovativa suficiente para aferir o que alega, tal como lhe competia, nos termos do n.º 1 do art.º 74º da Lei Geral tributária, que estabelece que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”
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Que, contra o indeferimento da reclamação graciosa, apresentou recurso hierárquico em 05.11.2020, recurso este que na data em que apresentou o pedido arbitral não tinha ainda sido decidido.
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A requerente imputa ao ato de indeferimento do pedido de reembolso e ao lançamento da liquidação adicional, o vício do erro de fundamentação , dado que não se verificava a invocada insuficiência de crédito, e invocou também o vício de violação de lei uma vez que o facto de não ter disponibilizado os elementos solicitados no prazo de 10 dias estabelecidos na notificação de 16.09.2019 tem por efeito a suspensão do prazo para concessão do reembolso, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de Julho, e não o seu indeferimento como, acrescenta a requerente, ficou consignado no Acórdão do STA n.º 0383/09.
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Tanto mais, continua a requerente, que “viria a remeter todos os elementos solicitados pelos Serviços de Inspeção Tributária, tendo sido requerido que os mesmos fossem apreciados em sede de Procedimento de Reclamação Graciosa, por forma a aferir a legalidade das operações subjacentes e do seu direito ao crédito”.
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Quanto ao indeferimento da reclamação graciosa a requerente invoca também o vício da insuficiência e da consequente falta de fundamentação, dado que a AT ora Requerida indeferiu a reclamação com o fundamento de que “apesar de a reclamante ter vindo agora apresentar os documentos solicitados em sede de inspeção, não é possível, em sede de reclamação graciosa, apreciar a prova com base em amostras, concluindo-se assim que não juntou prova documental comprovativa suficiente para aferir o que alega, tal como lhe competia, nos termos do n.º 1 do art.º 74º da Lei Geral Tributária, que estabelece que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”
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Contra este fundamento da AT ora Requerida contrapõe a Requerente que a AT não cuidou de justificar com o obrigatório detalhe o que considerava ser a falta de “prova documental comprovativa suficiente” bem como em que é que se traduzia a “prova com base em amostras” dado que lhe cabia detalhar a razão da insuficiência da prova documental e qual a razão por que apelida de “amostras” a prova produzida, tanto mais, acrescenta, que as ditas amostras representam cerca de 73% (72,57%) do valor do crédito do IVA (Vd. Quadro a fls 18 do PA).
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Acrescenta ainda a Requerente que tendo a AT fundamentado o indeferimento da Reclamação Graciosa com o argumento de que os factos só devem ser considerados provados quando forem determinados com a certeza absoluta, e não apenas com prestação de prova insuficiente, tal invocação, no entender da Requerente, demonstra que a AT não analisou os elementos documentais que lhe foram entregues, tornando assim a fundamentação obscura, contraditória e até insuficiente equivalente a falta de fundamentação nos termos do artigo 153.º, n.º 2 do CPA.
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A requerente aduz que em sede de Recurso Hierárquico e para mostrar a sua vontade de colaborar com a AT juntou aos autos as faturas adicionais de fornecedores cujo IVA foi deduzido no período em causa, faturas essas que representam 27% do valor do crédito do IVA (vd. Quadro a fls 18 do PA).
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Deste modo, acrescenta a Requerente, os documentos entregues à AT representam 99,58% do crédito de IVA correspondente a € 106.770,15 e que por isso constituíram prova documental suficiente para aferir da legitimidade do pedido de reembolso solicitado no segundo trimestre de 2019 (2019/6T), na medida em que uma percentagem nesta ordem de grandeza reflete um inquestionável nível de confiança pelo facto de representar quase a totalidade dos documentos cujo IVA foi deduzido desde a constituição da empresa até ao período em que o reembolso foi pedido.
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Que quanto aos demais documentos de prova, na percentagem de 0,42% do IVA em causa, correspondem a faturas relativas a prestações serviços tais como, eletricidade, telecomunicações e água, que dado o volume de documentação apensa ao Recurso Hierárquico e a natureza dos serviços em causa não serem suscetíveis de dúvidas quando sua dedutibilidade, a sociedade Requerente optou por não remeter os documentos físicos, mas tão só identificá-los em Documento que apresentou.
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Entende assim a Requerente que tendo identificado a universalidade dos documentos cujo IVA foi deduzido no período em causa, comprovando assim os factos junto da AT, resulta irrefutável que se encontra cumprido o ónus da prova que recai sobre o contribuinte, conforme previsto no artigo 74º da Lei Geral Tributária, fazendo com que o o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa se ache ferido do vicio de violação de lei sancionável com a sua anulabilidade.
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E a Requerente invoca ainda outro vício de violação de lei que, em resumo, se prende com as disposições aplicáveis do regime do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de Julho, conjugado com o artigo 22.º do CIVA, para concluir que o facto da requerente não ter disponibilizado os elementos solicitados tem por efeito a suspensão do prazo para a concessão do reembolso e não o seu indeferimento defendendo ainda que, face ao n.º 3 do artigo 5.º do citado Despacho Normativo, só se os elementos não forem apresentados no prazo de 6 meses é que a suspensão se converte em indeferimento do reembolso nos termos do n.º 11 do artigo 22.º do CIVA após notificação ao sujeito passivo.
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Assim, conclui o pedido arbitral, que decorre da disciplina legal supra citada que o facto da Requerente não ter disponibilizado os elementos solicitados no prazo de 10 dias estabelecidos na notificação de 16.09.2019 tem por efeito apenas a suspensão do prazo para concessão do reembolso e que Requerida desaplicou essa disciplina legal na apreciação da reclamação graciosa tendo assim praticado “um acto tributário inquinado com o vício de violação de lei sancionável com a sua anulabilidade.
Resposta da AT
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Contestando a posição da Requerente alega, em síntese, a AT:
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Que a liquidação adicional de IVA n.º..., com origem no indeferimento do pedido de reembolso, que também foi objeto do pedido arbitral, foi revogada já na pendência da presente instância arbitral, ocorrendo assim a inutilidade superveniente da lide quanto a essa parte do pedido.
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Quanto ao pedido de reembolso que foi indeferido, a Requerida na sua resposta diz que acolhe os fundamentos apresentados no processo inspetivo e também nos posteriores processos de contencioso administrativo alegando, em resumo, que a Requerente, quer no decorrer do procedimento de inspeção quer no direito de audição a tal procedimento, não apresentou os documentos de prova que pudessem sustentar o direito de crédito invocado no pedido de reembolso;
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Acrescenta ainda a Requerida que também no decurso do processo de reclamação graciosa foram apresentadas amostras dos documentos anteriormente solicitados à Requerente no âmbito do procedimento de inspeção, sendo que tais amostras foram insuficientes para aferir da legitimidade do reembolso requerido e que o indeferimento se deve manter com fundamento no n.º 11 do artigo 22.º do CIVA, posição que terá mantido no processo de recurso hierárquico.
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Anota-se que no final da sua Resposta a Requerida informou que o facto de se indeferir o pedido de reembolso que tal não põe em causa o crédito de imposto que assim foi reposto na conta corrente da Requerente tendo como consequência a revogação da liquidação adicional também objeto do pedido arbitral.
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Nas ALEGAÇÕES finais a Requerente apresentou como “questão prévia” o facto da liquidação adicional ter sido revogada e que, face a tal revogação, os presentes autos “cingem-se à apreciação da legalidade do acto tributário de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra o indeferimento do pedido de reembolso do IVA”.
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No decurso das suas alegações a Requerente reafirma que na reclamação graciosa juntou “todos os elementos solicitados pelos serviços de inspeção tributária” que por vicissitudes várias não tinha juntado no âmbito do procedimento inspetivo e que esses documentos constituíram uma “amostra representativa de 73% do valor do crédito de imposto que acrescida das faturas de fornecedores posteriormente remetidas à AT perfazem 99,58% do crédito”.
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Em matéria de direito a Requerente reinvoca as disposições legais do Despacho Normativo 18-A/2010 e do artigo 22.º do CIVA que já havia invocado na petição inicial, reforçando agora a sua tese com o acórdão do STA n.º 0383/09, insistindo que em sede de reclamação graciosa remeteu à AT todos os elementos solicitados pelos serviços de inspeção tributária e que o quadro legal aplicável não impede que a apreciação da legitimidade do reembolso fosse feita no âmbito da dita reclamação graciosa.
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A Requerente reafirma que a AT não justificou com o obrigatório detalhe o que considerou ser a falta de prova e em que é que se traduziu a prova com base em amostras, contrapondo que as amostras representaram 73% do valor do crédito de imposto que, “acrescida das faturas de fornecedores posteriormente remetidas à AT perfazem 99,58% do crédito”.
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A concluir as suas alegações finais a Requerente invoca a falta de fundamentação que fere o citado ato de indeferimento de anulabilidade e também o vício de violação de lei dado que considera que cumpriu todos os requisitos para demonstrar o bem fundado do direito de crédito que invocou perante a Requerida.
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Por sua vez, a Requerida nas suas ALEGAÇÕES finais reitera o conteúdo da sua anterior Resposta reafirmando que a Requerente não entregou, nem no decurso do procedimento de inspeção nem no âmbito do direito de audição prévia, os documentos que “ponto a ponto com indicação do período de imposto a que respeitam” lhe foram solicitados.
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Remetendo, finalmente, para os processos administrativos da reclamação graciosa e do Recurso Hierárquico, a Requerida mantém que o fundamento determinante para indeferir o reembolso foi a não apresentação dos documentos no procedimento próprio e que mesmo os documentos apresentados no decurso dos processos administrativos posteriores foram insuficientes para aferir a legitimidade do reembolso.
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A Requerida observa, a terminar, que o indeferimento do pedido de reembolso foi apenas por insuficiência de documentos de prova, que tal não pôs em causa o crédito de imposto e que o mesmo foi reposto na conta corrente da Requerente
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O Tribunal ficou constituído em 29-6-2021.
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A reunião do Tribunal com as partes foi dispensada e as partes notificadas para apresentarem alegações finais escritas, de direito e de facto, faculdade que ambas oportuna e tempestivamente exerceram.
Saneamento do processo
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Este Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente para apreciar os pedidos de anulação dos atos de indeferimento expresso da reclamação graciosa e de indeferimento tácito do recurso hierárquico e, mediatamente, do ato de liquidação adicional de IVA.
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Infra se analisará e decidirá da competência do Tribunal Arbitral para sindicar o ato de indeferimento do pedido de reembolso de IVA.
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As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Cumpre agora apreciar e decidir o litígio.
II FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados
Os factos essenciais para a decisão, são os seguintes e estão documentalmente provados ou não foram objeto de impugnação:
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A Requerente tem como objeto social e atividade principal a prestação de serviços de alojamento mobilado para turistas, os quais são sujeitos a imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) com direito à dedução nos termos gerais.
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Na declaração periódica de IVA referente ao segundo trimestre de 2019, apresentada em 05.08.2019, reportou, nos campos 20 e 24, o montante total de € 39.891,28 e no campo 61 o valor de € 94.992,37, tendo solicitado, nessa mesma declaração periódica, um pedido de reembolso do IVA, no montante de € 106.770,15.
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Na sequência desse pedido de reembolso, a Autoridade Tributária a notificou a Requerente, em 16.09.2019 (cfr Ofício n.º..., de 12.09.2019), para, em 10 dias, apresentar um conjunto de elementos contabilísticos, bem como documentos de fornecedores, com vista a aferir da legitimidade do reembolso.
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Não obstante os esclarecimentos que deu e as razões que invocou para a não entrega dos documentos, os serviços de Inspeção Tributária em 29.11.2019 notificaram a requerente do “indeferimento do reembolso de IVA, nos termos do artigo 22º, n.º 11 do CIVA” invocando insuficiência de crédito em conta corrente.
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Reagindo ao indeferimento, apresentou tempestiva reclamação graciosa tendo em vista peticionar a reapreciação do indeferimento e requerer a anulação da liquidação adicional que lhe foi dirigida, na importância de 106.770,15 (Doc 4, junto com o pedido de pronúncia arbitral).
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Contra o indeferimento da reclamação graciosa, apresentou recurso hierárquico em 05.11.2020, recurso este que na data em que apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral não tinha ainda sido decidido.
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A requerente imputa ao ato de indeferimento do pedido de reembolso e ao lançamento da liquidação adicional, o vício do erro de fundamentação , dado que não se verificava a invocada insuficiência de crédito, e invocou também o vício de violação de lei uma vez que o facto de não ter disponibilizado os elementos solicitados no prazo de 10 dias estabelecidos na notificação de 16.09.2019 tem por efeito a suspensão do prazo para concessão do reembolso, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Despacho Normativo 18-A/2010, de 1 de Julho, e não o seu indeferimento como, acrescenta a requerente
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O pedido de pronúncia arbitral (PPA) objeto dos autos foi apresentado no CAAD em 16-4-2021
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A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) foi notificada da apresentação do PPA em 23-4-2021
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O sobredito ato de liquidação adicional de IVA foi revogado por despacho de 29-9-2021 “no sentido da reposição do valor do crédito do imposto na conta-corrente da Requerente” (Cfr Docs 1 e 2, apresentados com a Resposta da AT).
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A Requerida formulou ulteriormente pedido de extinção da instância decorrente da sobredita revogação
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A Requerente veio declarar aceitar a extinção da instância mas tão somente quanto ao pedido de anulação da liquidação adicional de IVA.
Não há outros factos essenciais, provados ou não provados.
II FUNDAMENTAÇÃO (cont.)
O Direito
Questão prévia: a impossibilidade da lide por falta de objeto
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No decurso do processo veio a Requerida suscitar a questão da extinção da instância decorrente da revogação do ato de liquidação objeto dos autos.
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A extinção da instância foi aceite pela Requerente na parte relativa à apreciação da liquidação adicional (ato revogado, entretanto pela Requerida) mas pede o prosseguimento do processo do demais peticionado.
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Ou seja: a Requerida concede parcialmente razão à Requerente na parte da sua reclamação graciosa e recurso hierárquico que esteve na origem da liquidação adicional de IVA.
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Ora resulta dos autos que o demais peticionado pela Requerente reconduz-se ao ato de indeferimento do pedido de reembolso de IVA que a AT continua a denegar após a revogação do ato de liquidação adicional de IVA.
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Precisando melhor: eram objeto inicial destes autos os atos de indeferimento do recurso hierárquico (...2020...) deduzido contra o indeferimento da reclamação graciosa (...2020...), com origem no indeferimento de prévio pedido de reembolso de IVA na importância de €106.770,15 que havia sido requerido com a declaração periódica de 2019/06T e que fora sujeita de inspeção tributária ao abrigo da ordem de serviço OI2019..., da Direção de Finanças de Lisboa.
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Supervenientemente, na pendência deste processo arbitral, a Requerida acaba por revogar a liquidação adicional e apenas manter o ato de indeferimento do pedido de reembolso citado (sem prejuízo de aceitação da existência ou subsistência do crédito de imposto) com fundamento na insuficiência de elementos de controlo apresentados pela Requerente conforme disposto no artigo 22º, nº 11, do CIVA.
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O que obviamente induz a conclusão de que revelando-se impossível por falta de objeto, apreciar a liquidação adicional, tal circunstancialismo processual superveniente leva à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
O ato de indeferimento do pedido de reembolso de IVA: A (in)competência material do Tribunal.
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Assim é que o Tribunal mantém apenas para apreciar e decidir a questão da legalidade ou não do ato de indeferimento do pedido de reembolso de IVA.
Vejamos se é ou não competente para apreciar tal pedido.
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A competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD é, em primeiro lugar, limitada às matérias indicadas no art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT).
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Numa segunda linha, a competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD é também limitada pelos termos em que AT se vinculou àquela jurisdição, e que estão concretizados na Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março (abreviadamente “portaria de vinculação”) , uma vez que o art. 4.º do RJAT estabelece que «a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos».
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Em face desta segunda limitação da competência dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD, a resolução da questão da competência depende essencialmente dos termos desta vinculação, já que, mesmo que se esteja perante uma situação enquadrável naquele art. 2.º do RJAT, se ela não estiver abrangida pela vinculação prevista na Portaria atrás referida, estará afastada a possibilidade de o litígio ser jurisdicionalmente decidido por este Tribunal Arbitral.
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Desde logo, é sobretudo necessário esclarecer se a apreciação de atos de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA se inclui nas competências atribuídas aos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD pelo citado art. 2.º do RJAT.
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Pois bem e claramente: os atos que indeferem pedidos de reembolsos não são passíveis de ser sindicados em jurisdição arbitral no âmbito do CAAD, muito simplesmente porque, nem no RJAT, nem na Portaria de vinculação, o legislador aí inseriu a respetiva competência para a declaração de ilegalidade de atos de indeferimento que provenham de pedidos de reembolsos.
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Abreviando razões e tal como se afirma no sumário de acórdão recente proferido por Tribunal Arbitral Tributário “(...) os Tribunais Arbitrais são apenas competentes para apreciar a legalidade dos “atos de liquidação, em sentido estrito”, que provocam uma modificação na situação tributária do contribuinte, definindo a existência de uma obrigação (que através desse ato se torna certa, líquida e exigível, inclusivamente por via coerciva no caso de não cumprimento voluntário), o que não é o caso dos atos que recusam o reembolso de IVA, pois deles não resulta para os contribuintes qualquer obrigação que não tivessem anteriormente (Ac. CAAD, nº 835/2019-T, de 3-2-2021, in www.caad.org.pt).
Descendo de novo ao caso dos autos:
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Na pendência do processo, vieram ambas as partes aceitar e concordar ter sido entretanto eliminado da ordem jurídica o ato de liquidação adicional objeto do pedido, subsistindo apenas, como objeto do litígio, o ato de indeferimento do pedido de reembolso de IVA.
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Ora, e como se demonstrou supra, ao Tribunal Arbitral Tributário não foi conferida a necessária competência material para apreciação de tal ato.
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Daí que, subsistindo apenas este como objeto do litígio, ao Tribunal só resta declarar a sua incompetência material para apreciar e decidir essa parte do pedido.
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Relativamente aos restantes pedidos, naturalmente que o processo não pode prosseguir, com se viu, pela notória e óbvia impossibilidade decorrente da eliminação extrajudicial do seu objeto.
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Em síntese conclusiva: a instância está em condições de ser totalmente declarada extinta por falta de objeto (a liquidação adicional foi, entretanto, revogada) e por incompetência material do Tribunal (ao Tribunal arbitral não foi conferida competência material para apreciar atos de indeferimento de pedidos de reembolso de IVA[1]).
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Quer a incompetência material do Tribunal, quer a impossibilidade superveniente da lide por falta de objeto, são exceções dilatórias que dão lugar à extinção da instância - Cfr artigos 277º/e), 278º-1/a) e 577º-a), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT.
Decisão
Nos termos e com os fundamentos sumariamente expostos, julga-se totalmente extinta a instância e absolve-se da mesma a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira.
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Custas pela Requerida na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em € 3.060 (três mil e sessenta euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
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Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 106.770,15 (cento e seis mil setecentos e setenta euros e quinze cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Lisboa, 22 de dezembro de 2021
O Tribunal Arbitral,
José Poças Falcão
(Árbitro Presidente)
Nos termos do artigo 15º-A, do DL nº 10-A/2020, de 13 de março na sua redação atual, aplicável ao processo arbitral tributário nos termos do RJAT, atesta-se o voto de conformidade dos Exmos co-árbitros, Senhor Dr Nuno Maldonado Sousa e Senhor Dr. Joaquim Silvério Dias Mateus.
Lisboa, 22-12-2021
O Presidente do Tribunal Coletivo e relator,
José Poças Falcão
[1] Assinale-se, en passant, que o facto de o pedido de reembolso ter sido indeferido tal não significa necessariamente que o crédito deva ser “cortado”. Ao contrário, o crédito, no caso, terá sido reposto na conta corrente do SP, como foi informado, e. assim sendo, este pode novamente usar o crédito em futuras liquidações ou através da apresentação de um novo pedido juntando os elementos legalmente exigíveis.
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