Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 505/2021-T
Data da decisão: 2021-11-14  IRS  
Valor do pedido: € 3.224,39
Tema: IRS; Impossibilidade superveniente da lide; Responsabilidade pelas custas
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SUMÁRIO:

 

1. Da revogação, pela AT, do acto tributário impugnado pelo Requerente, resulta a impossibilidade da lide, por perda de objecto - artigo 277.º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.

 

2. Revogado o acto para além do prazo de 30 dias, constante do artigo 13.º, n.º 1, do RJAMT, as custas são da responsabilidade da Requerida AT, por lhe ser imputável a impossibilidade superveniente da lide - artigos 527.º e 536.º, nrs. 3 e 4, ambos do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

O árbitro, Dr. Martins Alfaro, designado pelo Conselho Deontológico do CAAD para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 03-11-2021, profere a seguinte Decisão Arbitral:

 

A - RELATÓRIO

 

A.1 - Requerente da constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT): A..., contribuinte fiscal n.º..., residente na Rua ..., ..., ...-..., Viana do Castelo.

 

A.2 - Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

A.3 - Objecto do pedido de pronúncia arbitral: Liquidação de IRS n.º 2019..., no valor de € 3.224,39, relativa ao ano de 2018.

 

A.4 - Pedido: Ser declarada ilegal a liquidação de imposto efectuada pela Requerida, referente aos rendimentos sujeitos a IRS, obtidos pelo Requerente no ano de 2018 e declarados no ano de 2019, no seu anexo B, auferidos na qualidade de árbitro de futebol e, em consequência, ser a Requerida condenada a aplicar o coeficiente de 0,35 aos rendimentos auferidos na qualidade de árbitro de futebol, devendo a Requerida ser condenada a aceitar que esse rendimentos sejam declarados no campo 404, do anexo B da declaração de IRS, devendo, em consequência, ser a Requerida condenada a devolver o imposto pago pelo Requerente, bem como o imposto que seria reembolsado ao Requerente, acrescido de juros de mora.

 

A.5 - Resposta da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira:

 

Notificada, em 03-11-2021, para apresentar Resposta, a Requerida veio aos autos «informar que por despacho de 2021-11-04 da Subdiretora-Geral do Rendimento, foi revogado o ato, objeto de impugnação, conforme consta da Informação n.º .../2021 da DSIRS que se anexa».

 

Na mencionada informação, consta despacho, proferido em 04-11-2021, pela Senhora Sub-directora Geral da AT, de concordância com a informação prestada pelos serviços, na qual consta, a final, o seguinte:

 

V - Conclusão

Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser deferido o pedido, anulando-se em conformidade o ato de Liquidação nº 2019..., relativo ao período de tributação de 2018, e revogando-se o despacho de 2021/05/28, proferido pela Chefe de Finanças de Viana do Castelo (por delegação de competências) na reclamação graciosa nº ...2021... .

VI - Proposta de decisão

Por tudo o exposto, propõe-se o deferimento do pedido, com a anulação do ato de Liquidação nº 2019..., e revogação do despacho de 2021/05/28, proferido pela Chefe de Finanças de Viana do Castelo (por delegação de competências) na reclamação graciosa nº ...2021... .

 

 

B - SANEAMENTO:

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos regulamentares.

 

Nos termos do disposto dos artigos 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea b), ambos do RJAMT, o Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAMT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAMT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 03-11-2021.

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, atenta a conformação do objecto do processo e face ao preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, ambos do RJAMT.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas.

 

C - QUESTÃO PRÉVIA: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA ARBITRAL:

 

Em face da revogação expressa do acto tributário objecto do pedido de pronúncia arbitral, cumpre apreciar se ocorre a impossibilidade superveniente da lide, por perda de objecto.

 

A Requerida foi notificada, em 31-08-2021, da aceitação do pedido arbitral, pelo que tomou conhecimento, nessa data, do pedido de constituição do Tribunal Arbitral.

 

O Tribunal Arbitral foi constituído em 03-11-2021.

 

E, como se viu já, em 04-11-2021, foi proferido despacho administrativo de revogação do acto objecto do pedido de pronúncia arbitral.

 

Da prolação do referido despacho decorre que, com a revogação total do acto tributário, objecto do pedido de pronúncia arbitral, a presente lide arbitral perdeu o respectivo objecto, uma vez que a revogação dos actos administrativos determina a cessação dos respectivos efeitos - artigo 165.°, n.º 1, do CPA.

 

Tal circunstância conduz à impossibilidade do prosseguimento do processo arbitral.

 

Com efeito, «a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar   além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio».

 

Da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide resulta a extinção da instância arbitral, nos termos do artigo 277°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAMT.

 

 

D - DECISÃO:

 

Este Tribunal Arbitral declara extinta a instância arbitral, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.°, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do RJAMT.

 

 

E - VALOR DA CAUSA:

 

O Requerente indicou como valor da causa o montante de € 3.224,39, correspondente à liquidação de IRS, objecto do pedido de pronúncia arbitral.

 

O valor indicado pelo Requerente não foi impugnado e não considera o Tribunal existir fundamento para o alterar, pelo que se fixa à presente causa o valor de € 3.224,39.

 

 

F - CUSTAS:

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAMT, e da Tabela I, anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 612,00.

 

A impossibilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância arbitral, é imputável à Requerida.

 

Com efeito, a Requerida foi notificada do pedido de constituição do Tribunal Arbitral em 31-08-2021, mas apenas revogou o acto, objecto do pedido de pronúncia arbitral, através de despacho proferido em 04-11-2021, ou seja, muito para além do prazo de 30 dias, previsto no artigo 13.°, n.º 1, do RJAMT.

 

Termos em que se condena a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira, nas custas do processo, por ter sido esta entidade que deu causa à impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 527.º e 536.º, nrs. 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAMT.

 

Notifique.

 

Lisboa, 14 de Novembro de 2021.

 

O Árbitro,

Assinado digitalmente

(Martins Alfaro)