SUMÁRIO:
1- A revogação administrativa das liquidações impugnadas, na pendência do processo, determina a absolvição da instância da Requerida.
DECISÃO ARBITRAL
A..., NIF..., e B..., NIF..., residentes na ..., n.º ... – ..., ...-... Lisboa, requereram a constituição de tribunal arbitral, peticionando a anulação da liquidação de IRS n.º 2019 ... (e acerto de contas 2019 ...), relativa ao ano de 2017, no valor de 72.635,52€, incluídos juros compensatórios de 3.689,00€.
Invocam violação do direito de audição, do princípio do inquisitório e do princípio da legalidade fiscal (inexistência de rendimento).
Pedem ainda a condenação da AT no pagamento dos encargos relativos à prestação da garantia bancária para suspensão do processo de execução fiscal n.º ...2020..., “até ao momento da efetivação do pagamento, no montante de e de acordo com os critérios identificados na declaração do Banco garante que aqui se junta em anexo (Doc.1), e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduz”
Tal liquidação foi objeto de reclamação graciosa, tempestivamente apresentada, a qual foi expressamente indeferida, decisão cuja anulação é, também, pedida. Na sequência, os ora Requerentes interpuseram recurso hierárquico, o qual não foi objeto de decisão expressa no prazo legal, formando-se assim “indeferimento tácito” com base no qual foi interposta, tempestivamente, a presente ação.
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
I - Relatório
O pedido de constituição de tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 21/07/20121.
O Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral coletivo os signatários, que comunicaram a sua aceitação no prazo aplicável. As partes não deduziram oposição a tais nomeações.
Assim, o tribunal arbitral ficou constituído em 28/09/2021.
II – Saneamento
A ação é tempestiva e não enferma de nulidades ou irregularidades
III- Factos Provados
Por relevantes para a decisão, consideram-se provados, documentalmente, os seguintes factos:
a) A Autoridade Tributária e Aduaneira, em 08/10/2021, veio comunicar a revogação do ato impugnado, juntando cópia de despacho da Senhora Subdiretora Geral da Área de Gestão Tributária dos Impostos sobre o Rendimento e das Relações Internacionais, com competência por delegação, nesse sentido.
b) Notificados para tal, os Requerentes vieram aos autos “declarar que não pretendem o prosseguimento do procedimento arbitral, aceitando a decisão da AT”.
c) Os Requerentes prestaram garantia bancária, com data de 13 de agosto de 2020, para suspensão do processo de execução fiscal, suportando encargos.
Não existem factos não provados relevantes para a decisão.
IV- O Direito
Como resulta do atrás exposto, está satisfeito o pedido principal dos Requerentes, o da anulação da liquidação, o que determina a extinção da lide, por inutilidade superveniente, ou seja, verifica-se uma exceção dilatória que implica a absolvição da Requerida da instância, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
A absolvição da instância, relativamente ao pedido principal, prejudica também a apreciação do pedido acessório, que os Requerentes deverão fazer valer autonomamente nos termos do artº 53ª, nº 3, da LGT.
V- Decisão arbitral
a) Declara-se a extinção da lide, por inutilidade superveniente, com a consequente absolvição da instância da Requerida.
VALOR da causa: fixa-se em € 72.635,52 (o das liquidações impugnadas).
CUSTAS pela Requerida, que deu causa ao processo, uma vez que só comunicou a revogação da liquidação impugnada após a constituição do tribunal arbitral.
29 de outubro de 2021
Os Árbitros
Rui Duarte Morais
Ana Teixeira de Sousa
Vasco Valdez