Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 415/2021-T
Data da decisão: 2021-10-22  IRS  
Valor do pedido: € 14.733,15
Tema: IRS – Revogação Parcial do Acto Impugnado. Desistência Parcial do Pedido. Inutilidade superveniente da lide. Responsabilidade por custas.
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SUMÁRIO:

 

1.            Atenta a desistência do pedido de parte da liquidação de juros sindicada apresentada pelo Requerente e a revogação parcial do acto tributário de liquidação objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, tornava-se inútil o prosseguimento da presente lide no que respeitava à pretensão anulatória do acto tributário sindicado, atendendo a que no momento em que cumpria proferir decisão já tal acto, em boa parte, se não se mantinha na ordem jurídica tendo sido revogado antes pela Requerida, sendo que, na parte em que se mantinha, apresentou o Requerente a correspondente desistência do pedido.

2.            A inutilidade superveniente da lide constatada nos autos é da responsabilidade da Requerida, na medida em que, não só não revogou parcialmente o acto tributário de liquidação sindicado antes da constituição do tribunal arbitral e nos termos e em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT; como só veio a revoga-lo em boa parte posteriormente, constituindo-se aquela, portanto, como responsável pelo pagamento das custas não pela totalidade como pretendia o Requerente, mas antes e ao invés, em função da parte revogada na pendência do processo arbitral.

3.            Atendendo a que o Requerente desistiu do pedido relativamente à parte não revogada do acto de liquidação aqui sindicado, constitui-se aquele como responsável pelo pagamento das custas em função da parte reportada à desistência do pedido apresentado. 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I. RELATÓRIO:

 

1. A..., contribuinte fiscal n.º..., com domicílio fiscal na Rua ..., n.º..., ..., ...-... BRAGA, (doravante, Requerente), apresentou, em 5.7.2021, um pedido de pronúncia arbitral, invocando o disposto no art.º 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, de ora em diante apenas designado por RJAT) em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Requerida).

 

2. No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 6º e alínea a) do n.º 1 do art.º 11º ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o signatário como árbitro que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

3. Em 23.8.2021, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, por aplicação conjugada da alínea a) e b) do n.º 1 do art.º 11º do RJAT e dos art.º 6º e 7º do Código Deontológico.

 

4. Em conformidade com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do art.º 11º do RJAT, na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 228.º da lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Tribunal Arbitral Singular foi constituído em 10.9.2021 para apreciar e decidir o objecto do processo.

 

5. A pretensão objecto do pedido de pronúncia arbitral consiste na declaração de ilegalidade de parte da liquidação de IRS n.º 2021..., relativa ao ano de 2018 e de ilegalidade da liquidação n.º 2021..., datada de 16.2.2021, referente aos juros compensatórios liquidados no âmbito daquela liquidação de IRS e que se cifrava em 14.733,15 €. A razão da discordância do Requerente com os acima identificados actos tributários incidia, essencialmente, na liquidação de juros compensatórios com os quais não se conformava.

 

6. No dia 10.9.2021, o Tribunal Arbitral Singular proferiu despacho com o seguinte teor: “Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 17.º do RJAT, notifique-se o dirigente máximo do serviço da Administração Tributária, para, no prazo de trinta dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional, acrescentando-se que deve ser remetido ao Tribunal Arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do art.º 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”

 

7. A Requerida, mediante requerimento entrado no SGP do CAAD em 1.10.2021 e já após a constituição do Tribunal Arbitral Singular, informou que por despacho, de 30.9.2021, da Exmª Senhora Subdirectora-Geral do Rendimento, foi revogado parcialmente o acto objecto de impugnação, conforme constava da Informação n.º 424/2021 da DSIRS que se encontrava anexa ao aludido requerimento.

 

8. Na sequência daquele requerimento apresentado pela Requerida, o Tribunal Arbitral Singular proferiu o despacho de 7.10.2021, onde, laborando em manifesto lapso, dizia que a informação n.º 424/2021 não se encontrava no SGP do CAAD, interpelando-a à junção aos autos da mesma. Notificava ainda o Requerente para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Requerida e, atenta a revogação meramente parcial do acto de liquidação sindicado, se mantinha interesse no prosseguimento dos autos no que dizia respeito à parte dos actos sindicados não revogada pela Requerida. 

 

9. Em 7.10.2021, a Requerida apresentou Resposta onde peticionava fosse julgado improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica o acto tributário de liquidação impugnado, absolvendo-se, em conformidade, aquela do pedido.

 

10. Subsequentemente e em resposta ao despacho de 7.10.2021 do Tribunal Arbitral Singular, apresentou o Requerente o requerimento entrado no SGP do CAAD em 20.10.2021 e que diz: “1. O ato de revogação parcial do ato tributário impugnado no presente processo decidiu a anulação de parte substancial dos juros compensatórios titulados na liquidação de IRS n.º 2021... (questão controvertida no presente processo). 2. Nos termos da fundamentação deste ato, os juros compensatórios, que anteriormente estavam contabilizados desde 01.07.2019 a 10.02.2021 (cfr. doc. n.º 2 junto com o PPA), deverão ser contabilizados tão-somente, desde 01.02.2021 a 10.02.2021. 3. Em face do ato de revogação parcial do ato tributário impugnado, segundo o cálculo do Requerente, os juros compensatórios que, anteriormente estavam contabilizados no valor de € 14.733,15, passam a ser contabilizados no valor de € 224,36. 4. Ora, levando em linha de conta que o objeto do presente processo incide, precisamente, sobre a legalidade dos juros compensatórios (que entretanto foram parcialmente anulados), entende o Requerente que o valor económico dos juros compensatórios que não foram satisfeitos pelo ato de anulação parcial não justifica o prosseguimento do presente processo arbitral. 5. Nestes termos, o Requerente declara não ter interesse no prosseguimento do processo para apreciação da legalidade dos juros compensatórios que não foram revogados e se mantêm na ordem jurídica (juros contabilizados de 01.02.2021 a 10.02.2021). Por outro lado, 6. o ato de revogação parcial do ato impugnado, apresentado pela AT, foi junto ao processo, decorrido o prazo de 30 dias a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, do RJAT, já após constituição do Tribunal Arbitral, 7. A revogação parcial da liquidação controvertida determina a inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido da respetiva declaração de ilegalidade dos juros compensatórios entretanto anulados. 8. O art. 536.º, n.º 4 do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT), estatui, no que aqui importa atentar, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, 9. devendo, consequentemente, a Requerida ser responsabilizada pelas custas do processo.”

 

11. O Requerente peticiona, naquele requerimento de 20.10.2021, a final, o seguinte: i) seja declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação parcial voluntária da ordem jurídica do ato de liquidação impugnado; ii) seja declarado extinto o pedido, por desistência do Requerente, relativo à parte não revogada do ato de liquidação, ou seja, relativo à apreciação da legalidade dos juros compensatórios desde 01.02.2021 a 10.02.2021; iii) seja a Requerida declarada responsável pelas custas relacionadas com a parte do pedido entretanto voluntariamente satisfeito pela Requerida.

 

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:

 

12. O Tribunal Arbitral é competente.

 

13. O processo é o próprio e as partes, legítimas e capazes, estão regularmente representadas.

 

14. Não há  excepções ou questões prévias a apreciar.

 

Cumpre decidir.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO:

 

 15. Os n.ºs 1 e 2 do art.º 13º do RJAT, dizem: “1 – Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º. 2 – Quando o ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral seja, nos termos do número anterior, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro, o dirigente máximo do serviço da administração tributária procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o procedimento relativamente a esse último ato se o sujeito passivo nada disser ou declarar que mantém o seu interesse.

 

16. A requerida não procedeu à revogação da liquidação de IRS e JC sindicada no prazo previsto no n.º 1 do acima transcrito art.º 13º do RJAT.

 

17. Assim sendo, resulta meridianamente claro que o regime previsto naquele normativo não tem aqui aplicação.

 

18. Aliás, a sua eventual aplicabilidade obstaria a que o presente Tribunal Arbitral Singular houvesse sequer sido constituído.

 

19. Quanto à parte não revogada mas cuja desistência do pedido foi apresentada pelo Requerente, o Tribunal tem de apreciar a aludida manifestação de desinteresse na continuação do processo não já em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT, porquanto, como visto, aqui inaplicável, mas antes ao abrigo das normas gerais que regulam a desistência do pedido.

 

20. O que, aliás, vai ao encontro das pretensões formuladas pelo Requerente no requerimento apresentado em 20.10.2021. 

 

21. O Tribunal Arbitral Singular concorda que tal manifestação de desinteresse apresentada pelo Requerente só pode ser apreciada como desistência do pedido na parte relativa à apreciação da legalidade dos juros compensatórios reportados ao período que vai de 1.2.2021 a 10.2.2021.

22. A aludida manifestação de desinteresse consubstanciada na apresentação do requerimento datado de 20.10.2021, configura, objectivamente, uma desistência do pedido na parte não revogada pela Requerida.

 

23. Efectivamente, não existe norma no Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) que regule especificamente a desistência do pedido e, por outro lado, o art.º 29.º do RJAT manda aplicar subsidiariamente ao processo arbitral tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos, entre outras, as normas do Código do Processo Civil.

 

24. Assim sendo e a tal propósito, adequado se mostra trazer à colação o estatuído no n.º 1 do art.º 283.º do CPC que diz que o autor pode, em qualquer altura do processo, desistir de todo o pedido; e ainda o que dispõe o n.º 1 do art.º 285.º do CPC que a dado passo diz que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

 

25. Tendo o Requerente apresentado requerimento de desistência do pedido, o efeito de direito legalmente admissível é o constante do aludido art.º 285.º, n.º 1, do CPC, que, como visto, expressamente refere que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer na acção.

 

26. Não devendo olvidar-se que o direito que o Requerente ainda poderia pretender fazer valer (atenta a revogação de boa parte da liquidação sindicada) era o de anulação da parte da liquidação sindicada e reportada à liquidação de JC respeitante ao período de 1.2.2021 a 10.2.2021, ou seja, são esses mesmos direitos à anulação da liquidação de JC respeitante tão-só àquele período que se devem considerar extintos por efeito da desistência do pedido.

 

27. Sendo que o Tribunal Arbitral Singular considera não existir obstáculo formal ao decretamento da desistência do pedido, pelo que, decide homologar a desistência do pedido e declarar extintos os direitos de anulação que os Requerentes pretendiam exercer em relação aos actos de liquidação de Juros compensatórios de 2018, reportados ao período de 1.2.2021 a 10.2.2021 e absolver a Autoridade Tributária desta parte do pedido.

 

28. E fá-lo mesmo verificando-se a falta de poderes especiais do mandatário constituído nos autos para desistir do pedido, donde, determinar-se-á adiante a notificação pessoal da decisão homologatória ao Requerente, com a cominação, de nada dizendo, o acto ser havido como ratificado e a referida nulidade suprida.

 

29. Atento o seu objecto e a qualidade das partes, julga o Tribunal Arbitral Singular válida e eficaz a desistência do pedido e homologa por decisão a desistência do pedido e, em consequência, declara extinto, por desistência, o pedido formulado pelo Requerente neste processo e que, após a revogação parcial da liquidação sindicada, se limitava à anulação do acto de liquidação de juros compensatórios de 2018 na parte respeitante ao período que decorreu entre 1.2.2021 e 10.2.2021.  (Cfr. artigos 283.º, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do rt. 2.º, al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário e do art.º 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT).

 

30. E constatada a revogação parcial do acto tributário e a desistência do pedido relativamente à parte não revogada, os presentes autos não poderão prosseguir por falta de objeto.

 

31. A Requerida revogou parcialmente o acto objecto de impugnação conforme constava da Informação n.º 424/2021 da DSIRS que se encontrava anexa ao aludido requerimento no dia 2.7.2021, já depois de esgotado o prazo previsto no n.º 1 do art.º 13º do RJAT, donde, depois de decorridos os 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, pelo que, como dito, a presente lide não pode prosseguir por falta de objecto.

 

32. Inferindo-se daqui que no momento em que o Requerente informou o Tribunal Arbitral Singular de que pretendia fosse declarado extinto o pedido, por desistência, quanto à parte não revogada da liquidação de juros compensatórios sindicada, ou seja, a parte relativa à apreciação da legalidade dos juros compensatórios liquidados para o período que vai desde 1.2.2021 até 10.2.2021, já o acto tributário de liquidação do IRS e JC de 2018 havia sido parcialmente revogado pela Autoridade tributária e Aduaneira. 

 

33. Atenta a desistência do pedido de parte da liquidação de juros sindicada apresentada pelo Requerente e a revogação parcial do acto tributário de liquidação objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, tornava-se inútil o prosseguimento da presente lide no que respeitava à pretensão anulatória do acto tributário sindicado, atendendo a que no momento em que cumpria proferir decisão já tal acto, em boa parte, se não se mantinha na ordem jurídica tendo sido revogado antes pela Requerida, sendo que, na parte em que se mantinha, apresentou o Requerente a correspondente desistência do pedido.

 

34. Por revogação parcial e por desistência na parte que subsistia, os presentes autos perderam o seu objceto.

 

35. Adequado se mostrando trazer aqui à colação a decisão arbitral tirada no Processo n.º 672/2018-T, consultável in

 https://caad.org.pt/tributario/decisoes/view.php?l=MjAxOTA0MjIxMTIzMDEwLlA2NzJfMjAxOFQgLSAyMDE5LTAzLTI1IC0gSlVSSVNQUlVERU5DSUEgLnBkZg%3D%3D e onde a dado passo de diz: “(...) Com efeito, verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da causa, a solução do litígio deixe de ter interesse e utilidade, o que justifica a extinção da instância (cfr. artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil). Como referem LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO1, a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. Assim, se, por virtude de factos novos ocorridos na pendência do processo, o escopo visado com a pretensão deduzida em juízo já foi atingido por outro meio, então a decisão a proferir não envolve efeito útil, pelo que ocorre, nesse âmbito, inutilidade superveniente da lide. Decorre da actuação administrativa dada como provada que a pretensão formulada pela Requerente, que tinha como finalidade a declaração de ilegalidade e anulação por este Tribunal do acto sindicado, ficou prejudicada porquanto a supressão desse acto e seus efeitos da ordem jurídica foi conseguida por outra via, depois de iniciada a instância. Na verdade, a prática posterior do acto expresso de revogação da liquidação impugnada (cfr. art. 79.º, n.º 1 da LGT) implica que a instância atinente à apreciação da legalidade dessas liquidações se extingue por inutilidade superveniente da lide, dado que, por terem sido eliminados os seus efeitos pela revogação anulatória, perde utilidade a apreciação, em relação a tais liquidações, dos vícios alegados em ordem à sua invalidade, ficando sem objecto a pretensão impugnatória contra elas deduzida.”

 

36. A inutilidade superveniente da lide estava, assim, incontornavelmente demonstrada nos presentes autos.

 

37. No que tange, agora, estritamente à questão da responsabilidade pelas custas, estatui o n.º 3 do art.º 536.º do CPC como segue: “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”

 

38. Nessa conformidade,  acompanhamos o Requerente quando induz no requerimento apresentado em 20.10.2021 que a inutilidade superveniente da lide é da responsabilidade da Requerida, na medida em que, não só não revogou parcialmente o acto tributário de liquidação sindicado antes da constituição do tribunal arbitral e nos termos e em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT; como só veio a revoga-lo em boa parte posteriormente, constituindo-se esta (a Requerida), portanto, como responsável pelo pagamento das custas não pela totalidade como pretendia o Requerente, mas antes e ao invés, em função da parte revogada na pendência do presente processo arbitral, i.e., na parte que em termos de expressão material representa o montante de 14.508,79 €.

 

39. Não podendo olvidar-se que quando a causa termine por desistência, as custas são pagas pela parte que desistir, salvo se a desistência for parcial, caso em que a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu (Cfr. artigo 537.º, n.º 1, do CPC).

 

40. Atendendo a que o Requerente desistiu do pedido relativamente à parte não revogada do acto de liquidação aqui sindicado, ou seja, em relação à apreciação da legalidade dos juros compensatórios liquidados desde 1.2.2021 até 10.2.2021 e que se cifram em 224,36 €, constitui-se aquele, portanto, como responsável pelo pagamento das custas em função da parte reportada à desistência do pedido apresentado.

 IV. DECISÃO:

 

FACE AO EXPOSTO, O TRIBUNAL ARBITRAL SINGULAR DECIDE:

 

A)           HOMOLOGAR A PETICIONADA DESISTÊNCIA DO PEDIDO E DECLARAR EXTINTO O DIREITO À ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS REPORTADA AO PERÍODO DE 1.2.2021 A 10.2.2021, ABSOLVENDO-SE A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA RELATIVAMENTE À PARTE NÃO REVOGADA DO PEDIDO.

B)           DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DECORRENTE DA ELIMINAÇÃO VOLUNTÁRIA DA ORDEM JURÍDICA DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNADO QUER POR REVOGAÇÃO PARCIAL QUER POR DESISTÊNCIA DO PEDIDO NA PARTE SUBSISTENTE;

C)           FIXAR O VALOR DO PROCESSO EM 14.733,15 € EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART.º 97.º-A DO CPPT, APLICÁVEL POR REMISSÃO DO ART.º 3º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS NOS PROCESSOS DE ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA (RCPAT).

 

V. CUSTAS:

 

FIXO O VALOR DAS CUSTAS EM 918,00 €, CALCULADAS EM CONFORMIDADE COM A TABELA I DO REGULAMENTO DE CUSTAS DOS PROCESSOS DE ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA EM FUNÇÃO DO VALOR DO PEDIDO E NÃO CONTRADITADO PELA AT, A CARGO DO REQUERENTE E DA REQUERIDA EM FUNÇÃO DA RESPECTIVA RESPONSABILIDADE ACIMA EXPLICITADA E QUE SE FIXA EM 1,52% PARA O PRIMEIRO E 98,48% PARA A SEGUNDA, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 12.º, N.º 2 E 22.º, N.º 4 DO RJAT E AINDA ART.º 4.º, N.º 5 DO RCPAT E ART.º 527, NºS 1 E 2 E ART.º 536, N.º 3 AMBOS DO CPC, EX VI DO ART.º 29.º, N.º 1, ALÍNEA E) DO RJAT.

 

VI. NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE:

 

VERIFICANDO-SE A FALTA DE PODERES ESPECIAIS DO MANDATÁRIO CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA DESISTIR DO PEDIDO, DETERMINA-SE AINDA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA AO REQUERENTE, COM A COMINAÇÃO, DE NADA DIZENDO, O ACTO SER HAVIDO COMO RATIFICADO E A NULIDADE SUPRIDA.

NOTIFIQUE-SE.

 

Lisboa, 22 de Outubro de 2021.

 

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia antiga.

 

O árbitro,

(Fernando Marques Simões)