SUMÁRIO:
1. Nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;
2. Já depois da constituição do tribunal arbitral a Requerida satisfez voluntariamente a pretensão da Requerente verificando-se assim a inutilidade superveniente da lide.
1. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO A..., com o número de identificação fiscal..., com sede na ..., ..., ..., ..., ..., ...‐... ..., devidamente representado pela sua sociedade gestora B..., S.A., veio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e nºs 1 e 2 do artigo 10.º, ambos do Decreto‐Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), e dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112‐A/2011, de 22 Março, requerer a constituição de tribunal arbitral para se pronunciar sobre a legalidade da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) com o n.º 2019 ..., datada de 2020-11-07, no montante de € 807,48, que entretanto havia já pago, requerendo o seu reembolso acrescido de juros indemnizatórios;
2. A requerente invocou como causa de pedir a dupla ilegalidade decorrente da caducidade do direito à liquidação, já que o período tributário tinha sido o ano de 2003 sem que tivesse ocorrido qualquer suspensão desse direito, e também a violação da isenção prevista no artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais de que beneficiava face à redacção vigente no referido ano de 2003;
3. O pedido de constituição de tribunal arbitral foi aceite pelo senhor Presidente do CAAD, na sequência do que o signatário foi nomeado como árbitro singular, sendo a constituição do tribunal arbitral datada de 21 de Maio de 2021;
4. Depois de devidamente notificada, a Requerida veio apresentar a sua resposta em 28/06/2021, reconhecendo que a liquidação impugnada foi lançada por lapso e que, por tal facto, em 2021-06-05 procedeu à anulação e ao subsequente reembolso do imposto à Requerente, pedindo que seja declarada a inutilidade superveniente da lide;
5. Notificada da resposta e do pedido da Requerida, a Requerente, em 29/06/2021, veio informar que não mantinha interesse no prosseguimento da ação uma vez que o acto tributário impugnado tinha sido anulado e que o imposto já lhe tinha sido devolvido;
6. Por razões óbvias da sua inutilidade não foi promovida a reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT;
7. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o tribunal é competente e o processo não enferma de nulidades.
8. A alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, determina que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;
9. Ora, no caso em apreço, verificando-se que na pendência do processo, já depois da constituição do tribunal arbitral, a Requerida procedeu à anulação da liquidação de IMI que foi objecto do pedido arbitral e à restituição do imposto indevidamente liquidado e pago, e tendo a Requerente manifestado expressamente a falta de interesse na ação, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
10. Valor da causa. A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 807,48 que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação impugnada, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa;
11. Custas. Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2 e 24.º, n.º 4, do RJAT, do artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e tabela I anexa a este Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 306,00, a cargo da Requerida.
Notifique-se
Lisboa, 3 de Novembro de 2021
O árbitro singular
(Joaquim Silvério Dias Mateus)