Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 285/2020-T
Data da decisão: 2021-11-10  IVA  
Valor do pedido: € 103.950,48
Tema: IVA - Vales refeição; Simulação.
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Sumário:

I.             Pretendendo a Requerente fazer valer-se do direito à dedução do IVA suportado com a aquisição de tickets de refeição, sempre seria necessário que a Requerente tivesse meios de controlo adequados para sustentar o direito à dedução de que se arroga.

II.            Cabe à administração fiscal demonstrar a existência da declaração formal fundamentadora do seu juízo subjectivo quanto à existência de deduções superiores às devidas e provar a pertinência desse juízo, pela enunciação de elementos fáctico - jurídicos convincentes da adequação e correcção desse juízo, o que se alcança através da enunciação de indícios sérios (que traduzam uma probabilidade elevada) de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas.

III.          Não logrando a AT fazer a prova do bem fundado da formação do seu juízo, isso tem de ser valorado contra ela e é obstativo da análise sobre se a impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou.

 

DECISÃO ARBITRAL (consultar versão completa no PDF)

 

I – RELATÓRIO

 

1.            No dia 02 de Junho de 2020, A..., S.A. , NIPC..., com sede na ..., apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), visando a declaração de ilegalidade dos actos de liquidação adicional de IVA n.ºs 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020... e 2020..., referentes ao ano de 2016, e n.ºs 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020..., 2020... e 2020..., referentes ao ano de 2017, no valor global de €103.950,48.

 

2.            Para fundamentar o seu pedido alega a Requerente, em síntese, o seguinte:

i.             o destino dado aos tickets restaurante (vales refeição) encontra-se perfeitamente documentado nos respectivos “Mapas de Entidades Emitentes e Utilizadoras dos Vales de Refeição”, pelo que é legal a dedução do IVA suportado nos termos do artigo 20.º do CIVA;

ii.            os serviços titulados nas facturas emitidas pelas sociedades B... SGPS, C..., SA e D..., Lda correspondem a serviços efectivamente prestados por aquelas entidades, pelo que é dedutível o IVA constante daquelas facturas. 

 

3.            No dia 04-06-2020, o pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à AT.

 

4.            A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

5.            Em 31-07-2020, as partes foram notificadas dessas designações, não tendo manifestado vontade de recusar qualquer delas.

 

6.            Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo foi constituído em 01-09-2020.

 

7.            No dia 07-10-2020, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta defendendo-se por impugnação.

 

8.            No dia 04-01-2021, realizou-se a reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, onde foram inquiridas as testemunhas, no acto, apresentadas pela Requerente.

 

9.            Tendo sido concedido prazo para a apresentação de alegações escritas, foram as mesmas apresentadas pelas partes, pronunciando-se sobre a prova produzida e reiterando e desenvolvendo as respectivas posições jurídicas.

 

10.          Foi indicado que a decisão final seria notificada até ao termo do prazo previsto no art.º 21.º/1 do RJAT, com as prorrogações determinadas nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

 

11.          O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º, n.º 2, alínea a), do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

O processo não enferma de nulidades.

Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação da causa.

 

Tudo visto, cumpre proferir:

 

II. DECISÃO

A. MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

 

1-            A Requerente é uma sociedade que se dedica ao exercício da actividade principal de fabricação de artigos de uso doméstico faiança, porcelana e grés fino, bem como fabricação de artigos de ornamentação nos mesmos materiais.

2-            A Requerente está enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade mensal.

3-            Para efeitos de tributação em sede de IRC, a Requerente integra o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).

4-            O grupo é composto pelas seguintes entidades:

 

 

5-            A Requerente deduziu o IVA constante das facturas emitidas pela E..., SA, as quais têm subjacente a aquisição de tickets restaurante/vales refeição fornecidos mensalmente por esta entidade.

6-            A Direcção de Recursos Humanos da Requerente mensalmente elabora “Mapas de Entidades Emitentes e Utilizadoras dos Vale de Refeição”, os quais contêm para além do mais, os seguintes campos: número de ordem, nome do trabalhador, valor do ticket atribuído, número de tickets atribuídos, valor total dos tickets atribuídos.

7-            Os referidos mapas têm também uma coluna destinada à assinatura do trabalhador, coluna essa que, nos mapas apresentados pela Requerente, está em branco.

8-            A Requerente reconheceu na sua contabilidade facturas emitidas pela B..., SGPS, relativas à prestação de serviços de apoio à gestão, que no período de 2016, perfizeram €30.000,00, e no período de 2017, ascenderam a €30.000,00. 

9-            Os administradores da B... SGPS – F... e G...-, foram, a partir de Setembro de 2016, simultaneamente administradores da Requerente.

10-         A única trabalhadora da B... SGPS é a sua administradora G... .

11-         A administradora G..., a partir de Julho de 2017, passou a auferir rendimentos de trabalho dependente pagos pela Requerente.

12-         Os serviços de apoio à gestão facturados à Requerente foram executados pelo Sr. H... que foi administardor e accionista do Grupo I....

13-         Ao longo dos anos, os seus accionistas/administradores executivos, H... e F..., através da B..., SGPS, SA, definiram toda a estratégia do Grupo I... e de todas as empresas detidas por aquela.

14-         O Sr. H... ocupava-se das áreas de gestão, planeamento, consultoria financeira e fiscal, estratégica e de controlo.

15-         A remuneração dos mesmos pelo seu trabalho, acabou por estar, até ao ano de 2016, condicionada, na medida em que a B..., SGPS, SA, e todas as empresas do grupo vinham a acumular prejuízos.

16-         A B..., SGPS, SA, aquando da saída do Sr. H... da administração da Requerente, no ano de 2016, continuou a solicitar o apoio deste nos assuntos relacionados com a gestão, planeamento, consultoria fiscal e financeira, estratégia e controlo da Requerente.

17-         Face à situação financeira difícil que vinha atravessando todo o grupo, o Sr. H..., após a sua saída enquanto administrador e acionista, acabou por não cobrar os serviços prestados à B... SGPS, SA, nos anos de 2016 e 2017.

18-         Tendo em conta a formação e qualidades técnicas do Sr. H..., não era possível aos restantes administradores ocuparem-se das mesmas matérias.

19-         Em 2016, a empresa J..., Lda facturou à Requerente serviços de contabilidade e assistência externa, no montante de €12.054,00.

20-         A J..., Lda facturava ainda mensalmente €615,00 relativos a “serviço de técnico de contas das empresas do grupo”.

21-         Em 2017, foram emitidas pela J..., Lda à Requerente, 12 facturas de 500,00€ + IVA.

22-         A administradora G... apenas se ocupava da operacionalização das questões de tesouraria correntes.

23-         Tendo em conta a recuperação económica do grupo, o Sr. H... formalizou este acompanhamento a partir de 2018, e passou a ser remunerado pelo seu trabalho a partir desse ano.

24-         Os seguintes documentos foram elaborados pelo referido Sr.  H... Relatório de Análise Financeira e Económica, Relatórios de Gestão e Anexo às Demonstrações Financeiras dos anos de 2016 e 2017.

25-         O Sr. H... continuou a prestar os mesmos serviços à B..., SGPS, SA, através da sua sociedade J... Lda, sendo remunerado por isso.

26-         A Requerente reconheceu, nos anos de 2016 e 2017, na sua contabilidade, facturas emitidas pela sua entidade relacionada C..., SA relativas a serviços de assistência técnica e apoio à gestão.

27-         A Requerente contratou a C..., SA para que, através de avença mensal, lhe desse apoio na análise da viabilidade de construção de uma unidade industrial, que começou por ser uma unidade de grés, e que mais tarde se transformou numa unidade de barro vermelho.

28-         O trabalho foi desenvolvido pelo Sr. F..., maioritariamente aos fins de semana, e que através da sociedade C..., SA, prestou à Requerente.

29-         Os trabalhos desenvolvidos pela C..., SA implicaram, nomeadamente: a análise à matéria-prima, a preparação da pasta, formação das peças (enchimento, prensagem, Roller, acabamento, secagem, cozedura, envidração, etc).    

30-         Nesse âmbito, foram elaborados relatórios mensais que continham uma análise técnica do projecto.

31-         O Sr. F... foi Administrador da Requerente e trabalhador comum da C..., SA e da Requerente, nos anos de 2016 e 2017.

32-         A Requerente registou na sua contabilidade facturas emitidas pela entidade D..., Lda as quais têm a menção “comissão sobre o acompanhamento mensal do V/cliente M...”

33-         Durante o período de 2016 e até Abril de 2017, a sociedade D..., Lda não contabilizou quaisquer gastos com pessoal.

34-         No mês de Maio de 2017, passou a registar gastos com remunerações dos órgãos sociais, mediante lançamentos a débito na conta 6311 – remunerações órgãos sociais, registos estes que passou a efectuar mensalmente.

35-         A partir de Setembro de 2017 inclusive, dos registos contabilísticos da D... passou a constar a contabilização de gastos na conta 63211 - Ordenados e Salários, relativo ao vencimento da trabalhadora K... .

36-         No mês de dezembro de 2017, foram pagas remunerações a F..., com a categoria de gerente e a K..., com a categoria de Auxiliar de Serviços.

37-         O documento de suporte ao registo contabilístico com identificador 2017-10-13 04 10006, na contabilidade da D..., Lda, constitui um documento de pagamento de seguro de acidentes de trabalho, relativo a esta trabalhadora, e menciona a profissão "Outros afinadores - operadores".

38-         A D..., Lda tem a sua actividade de representações e procurement de clientes e fornecedores e produtos e intermediação de negócios em mercados internacionais, por via da actividade do seu sócio-gerente, Sr. L..., natural e residente no Reino Unido.

39-         O Sr. L... renunciou à gerência da D..., Lda em Agosto de 2016.

40-         Antes dessa data, desenvolveu várias acções no sentido de angariar um importante cliente para a Requerente – a M...– com presença em vários países como Austrália, EUA, Europa e Canadá.

41-         As acções junto do referido cliente desenvolveram-se antes da saída do Sr. L... .

42-         Não obstante, os negócios respectivos apenas se fecharam após a sua saída.

43-         A Requerente foi objecto de uma acção inspectiva de natureza externa, de âmbito geral, com referência aos exercícios de 2016 e 2017, a coberto das Ordens de Serviço n.º OI2019... e OI2019... .

44-         Do relatório de inspecção, no que respeita às correcções em sede de IVA, consta, além do mais, o seguinte:

 

[…]

 

45-         Na sequência da acção inspectiva, a Requerente foi notificada das seguintes liquidações adicionais de IVA:

2016:

 

2017:

 

46-         A Requerente procedeu ao pagamento das referidas liquidações.

 

A.2. Factos dados como não provados

Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

 

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao actual artigo 596.º, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do artigo 110.º/7 do CPPT, a prova documental e o PA juntos aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados, tendo em conta que, como se escreveu no Ac. do TCA-Sul de 26-06-2014, proferido no processo 07148/13 , “o valor probatório do relatório da inspecção tributária (...) poderá ter força probatória se as asserções que do mesmo constem não forem impugnadas”.

Não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada.

 

B. DO DIREITO

 

a.

                Começa a Requerente, por colocar em crise a correcção no montante de €1.323,94, referente ao IVA suportado com as comissões pela aquisição de vales de refeição, nos anos de 2016 e 2017.

                Sustenta a Requerente que é legal a dedução do IVA suportado com as comissões pela aquisição de vales de refeição uma vez que “são perfeitamente identificáveis todos os destinatários dos vales de refeição”, encontrando-se, em seu entender, “perfeitamente documentado nos respetivos «Mapas de Entidades Emitentes e Utilizadoras dos Vales de Refeição» elaborado pela Direção de Recursos Humanos”, o destino dado aos tickets.

                Por sua vez, sustenta a AT, que não se mostra comprovada “a afetação dos identificados vales/títulos de refeição, e respetivos beneficiários, não se comprova o destino que lhes foi dado”, dado que “observadas as folhas de vencimento dos trabalhadores apresentadas, não consta menção de que o subsídio de alimentação seja pago por meio de vale de refeição, sendo o mesmo pago em numerário” e que “o mapa apresentado pelo SP, constituído por 53 páginas, não constitui nem comprova os montantes atribuídos, pois dos mesmos não consta qualquer assinatura dos beneficiários e do recibo de vencimento não consta a sua atribuição, pelo que, desconhecem-se os titulares efetivos dos mesmos”.

A questão a decidir consiste, portanto, em saber se o IVA suportado com a aquisição de tickets de refeição, corresponde, efectivamente, a IVA dedutível.

Na esteira do Ac. do STA, de 21-04-2010, Proc. nº 0619/09  “cabe notar que os vales ou tickets de refeição são títulos de pagamento de refeições, isto é, são títulos que se destinam a ser utilizados na aquisição e pagamento de refeições ou de outros produtos disponibilizados pelos estabelecimentos de restauração aderentes a esse sistema de pagamento. Através de tal sistema possibilita-se ao titular do ticket a escolha do estabelecimento onde pretende fazer a refeição ou comprar determinados produtos alimentares, utilizando o vale como meio de pagamento, de modo que a refeição ou produto comprado seja pago por aquele que concedeu ou facultou o título”.

Pelo que a aquisição destes vales consiste na mera troca de meios de pagamento (dinheiro por vales), só havendo despesa no momento em que a refeição é consumida e paga com a entrega do título ao estabelecimento fornecedor.

Isto é, os vales ou títulos de refeição são “dinheiro” e a sua mera detenção não implica a verificação de qualquer encargo ou custo, o qual só ocorre quando eles são utilizados.

Os tickets de refeição tratam-se, de facto, de títulos ao portador, de natureza fungível, não sendo identificável o utilizador só pelo mero funcionamento do título.

De modo a demonstrar que os tickets de refeição se destinaram aos seus funcionários, a Requerente juntou quer em sede de inspecção tributária, quer em sede de processo arbitral, um mapa, referente a cada período (2016 e 2017), onde efectuou o registo mensal dos tickets de refeição do qual constava: número de ordem, nome do trabalhador, valor do ticket atribuído, número de tickets atribuídos, valor total dos tickets atribuídos e uma coluna destinada à assinatura do trabalhador.

Sucede, porém, que a coluna relativa à assinatura dos trabalhadores não se encontra preenchida, o que conjugado com o facto de os recibos de vencimento mencionarem que o subsídio de refeição era pago em numerário e não através de vales de refeição, não permite concluir que os vales de refeição tenham sido efectivamente adjudicados aos trabalhadores da Requerente.

Pretendendo a Requerente fazer valer-se do direito à dedução do IVA suportado com a aquisição de tickets de refeição, sempre seria necessário que a Requerente tivesse meios de controlo adequados, nomeadamente, através da assinatura do mapa do registo mensal de tickets de refeição pelos trabalhadores, para sustentar o direito à dedução de que se arroga.

Estando em causa o direito à dedução do IVA, é sobre a Requerente que recai o ónus da prova dos pressupostos que legitimam a dedução. Ora, não tendo a Requerente exibindo quaisquer documentos/elementos comprovativos do destino que foi dado aos aludidos títulos de refeição, ignorando-se com quem e onde foram utilizados, que pessoas ou entidades receberam esses vales e quais os estabelecimentos que os arrecadaram como meio de pagamento, sempre se deverá concluir que a Requerente não satisfez o ónus da prova que sobre si impendia pelo que, improcede nesta parte, o pedido arbitral.

 

*

b.

As três restantes questões a dirimir no presente processo arbitral, estão relacionadas com a matéria da dedutibilidade do IVA constante de facturas emitidas por entidades relacionadas com a Requerente, nos anos de 2016 e 2017.

Na ordem em que são apresentadas pela Requerente, as questões dizem respeito à não

aceitação da dedutibilidade do IVA:

i.             das facturas emitidas pela B... SGPS;

ii.            das facturas emitidas pela C..., SA;

iii.           das facturas emitidas pela D..., Lda

Todas as estas questões se reconduzem à problemática mais geral da dedutibilidade do IVA, regulada, em primeira linha pelo artigo 19.º do Código do IVA que, no exercício em questão, apresentava a seguinte redacção:

Artigo 19.º

Direito à dedução

1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;

b) O imposto devido pela importação de bens;

c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º;

d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham facturado o imposto;

e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º

2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:

a) Em faturas passadas na forma legal;

b) No recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via eletrónica pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos quais constem o número e a data do movimento de caixa.

c) Nos recibos emitidos a sujeitos passivos enquadrados no «regime de IVA de caixa», passados na forma legal prevista neste regime.

3 - Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura.

4 - Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada.

5 - No caso de faturas emitidas pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º.

6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos.

7 - Não pode deduzir-se o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.

 8 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação.”

                Como tem sido jurisprudência uniforme e, quando a liquidação adicional de IVA tem por fundamento o não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais legitimadores da sua actuação, ou seja, assentando o juízo da AT na consideração de que as operações e o valor a que se referem as facturas em causa não correspondem à realidade, terá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas.

                Com efeito, como se escreveu no Acórdão do TCA-Sul de 16-12-2004, proferido no processo 00272/04:

“9.- Em obediência ao princípio da legalidade, que tem como consequência o princípio da verdade material, a AF só deverá proceder à liquidação adicional com o fundamento dito em II) se, no exercício dos poderes que lhe competem de controlo da veracidade dos elementos declarados, conclui seguramente, com base nos factos - índice que apurou, que às facturas em causa não correspondem serviços realmente prestados e, consequentemente, que o contribuinte não podia deduzir, como deduziu, o IVA nela mencionado (cfr. art. 19°, n.° 3, do CIVA).

10.- A única forma de o contribuinte conseguir a anulação deste acto com base em violação de lei por erro nos pressupostos de facto é fazer prova de factualidade que permita por em causa aquela conclusão.

11.- Cabe à administração fiscal demonstrar a existência da declaração formal fundamentadora do seu juízo subjectivo quanto à existência de deduções superiores às devidas e provar a pertinência desse juízo, pela enunciação de elementos fáctico - jurídicos convincentes da adequação e correcção desse juízo, o que se alcança através da enunciação de indícios sérios (que traduzam uma probabilidade elevada) de que as operações referidas nas facturas cujo IVA foi deduzido são simuladas.

12.- Não logrando a AT fazer a prova do bem fundado da formação do seu juízo, isso tem de ser valorado contra ela e é obstativo da análise sobre se a impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou.

13.- Por força do disposto no nº 3 do artº 19º do CIVA, não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.

14.- Esse princípio vai na linha de defesa dos interesses da Fazenda sendo seu escopo fundamental a manutenção da cadeia das deduções ao frustrar as tentativas de obtenção da dedução de imposto não suportado mediante a exigência de facturas de aquisição de bens e serviços pelos sujeitos passivos, travando o passo à evasão fiscal.

15.- Não se pode considerar que a AT recolheu indícios suficientes de que os serviços titulados por facturas emitidas não foram efectivamente prestados, na situação em que a inspecção tributária conclui que tais facturas eram de favor, com fundamento apenas de que o fornecedor estava indiciado como emitente de facturas falsas e de não entregar as declarações de IVA.

16.- Tais circunstâncias não podem haver-se como indícios suficientes para suportar a conclusão retirada pela administração já que, não só o facto de alguém estar indiciado pela prática de um crime não significa que, efectivamente, o tenha praticado, como a imputada emissão de facturas de favor, não implica que essa seja a sua única " actividade" pois pode emitir facturas de favor numas circunstâncias e facturas que titulam operações reais, noutras, sendo que o facto de não entregar as suas declarações de IVA, não significa necessariamente que não exerça a sua actividade e, inclusivamente, liquide o IVA nos termos legais.

17.- E a AT não cumpre o dever que sobre si impendia de recolher indícios sérios e credíveis de que os serviços em questão não foram prestados quando pela contribuinte foi feita a apresentação dos comprovativos dos pagamentos dos valores constantes nas facturas emitidas pelo fornecedor em causa, inexistindo fundamento minimamente aceitável para as correcções levadas a cabo.”

                Entende-se pois que a AT tem o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar uma determinada operação que se encontre relevada na contabilidade do contribuinte, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso ordenamento jurídico), só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.

                Chegados aqui, importa saber se os indícios recolhidos pela AT constituem fundamentos suficientes, claros, sérios e congruentes para concluir que as relações comerciais entre a Requerente e outras sociedades do grupo emitentes das facturas em causa são destituídas de fundamento económico.

 

*

i.            

                A Requerente coloca em crise a desconsideração do IVA suportado nas facturas emitidas pela B..., SGPS, nos anos de 2016 e 2017, relativas a serviços de apoio à gestão.

                Para fundamentar esta correcção, sustenta a AT que “considerando que a única trabalhadora da B... SGPS é a Administradora do SP (A..., SA), no período em que foram faturados os serviços, não havendo aquisição de serviços externos pela B... SGPS, não é credível que tais serviços de apoio à gestão, tenham sido efetivamente prestados, nos referidos montantes, pela B... SGPS, partir de julho de 2017, inclusive, momento a partir do qual o SP – A..., SA, paga também remuneração pelo trabalho dependente da sua administradora”.

                Entende a Requerente que “tal argumento, por si só, não pode de forma alguma “abalar” a realidade das operações e a veracidade da faturação”.

                Conforme resulta do relatório de inspecção e da reposta apresentada pela AT em sede de processo arbitral, toda a sua argumentação se funda na circunstância de a única trabalhadora da B... SGPS ser também administradora da Requerente.

                Ora, a circunstância da administradora da Requerente ser a única trabalhadora da B... SGPS, não permite, por si só, concluir que os serviços prestados pela B... SGPS fossem, na realidade, prestados pela administradora da Requerente, no âmbito dessas funções, e, menos ainda, que o fossem até certo ponto (Outubro de 2016), deixando de o ser por a pessoa em questão ter passado a auferir remuneração ao serviço da Requerente.

                Com efeito, nada, por princípio, impede que uma pessoa preste serviços à sua entidade patronal, ou a outra entidade com a qual tenha uma relação jurídica remunerada (como funções de administração), fora do âmbito, ou a outro título que não o, da relação laboral ou outra relação jurídica remunerada.

                Já a circunstância, também anotada pela AT a este propósito, de, no caso, se verificar a existência de relações especiais, não é legitimadora da conclusão de os serviços não terem sido prestados, mas, apenas, da aplicação do regime de preços de transferência, nos termos e condições fixados no CIRC.

Acresce ainda que resulta dos factos provados que as funções da Sra. G..., na Requerente, passavam apenas pela operacionalização das questões de tesouraria correntes.

                Por outro lado, conforme resulta dos factos provados, os serviços em causa foram executados pelo Sr. H..., ex-administrador e ex-accionista do grupo I..., que apesar da sua saída da administração da Requerente, no ano de 2016, continuou a prestar apoio nos assuntos relacionados com a gestão, o planeamento, a consultoria fiscal e financeira, a estratégia e o controlo.

                Conclui-se, assim, que não logrou a AT reunir indícios sérios e credíveis de que as facturas emitidas pela B... SGPS à Requerente não titulam verdadeiras prestações de serviços pelo que, é ilegal a correcção efectuada devendo proceder, nesta parte, o pedido arbitral.

 

*

ii.           

                A Requerente coloca também em crise a correcção efectuada pela AT no sentido de desconsiderar como dedutível, o IVA contido nas facturas emitidas pela C..., SA, nos períodos de 2016 e 2017.

                Avança a Requerente que os serviços facturados pela C..., S.A. correspondem a serviços efetivamente prestados, tendo a Requerente contratado aquela empresa “para que através de avença mensal, lhe desse apoio na análise de viabilidade de construção de unidades industriais, que começou por ser uma unidade de grés, e que mais tarde se transformou numa unidade de barro vermelho”.

                Por sua vez, no entender da AT, “no que respeita ao Sr. F..., sendo o mesmo Administrador da A..., SA e auferindo salário nessa qualidade pago por esta entidade, todo o trabalho prestado à mesma será ao abrigo desta relação contratual, não fazendo sentido, este órgão social, prestar serviço a uma entidade terceira para esta faturar este serviço à entidade da qual é administrador e remunerado nessa qualidade” e, no que respeita à Sra. G..., “importa referir que, a mesma é simultaneamente, Vice-Presidente do Conselho de Administração do SP (A..., SA) a partir de setembro de 2016, apesar de auferir rendimento do trabalho dependente pago por esta sociedade, a partir de julho de 2017, inclusive”, pelo que “não faz sentido a aquisição de serviços adicionais de apoio à gestão a outra entidade relacionada, neste caso a C..., SA, até porque os serviços apenas poderiam ser realizados pela mesma trabalhadora”.

                Uma vez mais, a AT alicerça a sua fundamentação única e exclusivamente na circunstância do Sr. F... ser o único trabalhador da sociedade prestadora dos serviços e ser também administrador da Requerente e da Sra. G... ser simultaneamente Administradora da C..., SA e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Requerente.

                Esta circunstância não é suficiente para, por si só, se considerar estarem reunidos indícios sérios que os serviços que constam das facturas não foram efectivamente prestados por aquela entidade. À luz das regras da experiência comum, é perfeitamente possível que, para além do trabalho que desenvolvem enquanto administradores da Requerente, prestem também, através de outra empresa, outros serviços para a Requerente, motivo pelo qual, para que a AT ilidisse a presunção de veracidade de que beneficiam a contabilidade e declarações da Requerente, teria de ter reunido indícios adicionais.

                Acresce que, resulta da matéria de facto provada que era o Sr. F... quem executava os serviços prestados pela C..., SA, sendo que o trabalho que desenvolvia era efectuado ao fim de semana e que incluía o serviço de análise à matéria-prima, preparação da pasta e formação das peças.

                Face ao exposto, não será de acolher o juízo da AT segundo o qual os serviços facturados pela C..., SA à Requerente não foram efetivamente prestados, motivo pelo qual, procede, nesta parte, o pedido arbitral.

 

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iii.          

Por fim, invoca a Requerente a ilegalidade da correcção efectuada pela AT no sentido de desconsiderar o IVA suportado nas facturas emitidas pela D..., Lda, por entender que os serviços titulados nas facturas não foram efectivamente prestados por aquela entidade.

Sustenta  Requerente que “embora o Sr. L... tenha renunciado à gerência da sociedade em Agosto de 2016, antes desta data desenvolveu várias acções no sentido de angariar um importante cliente para a Requerente – a M...– com presença em vários países como Austrália, EUA, Europa e Canadá” e que “embora as acções junto do cliente se tenham desenvolvido antes da sua saída, os negócios respetivos só se fecharam após a sua saída, razão pela qual a faturação destas comissões sucedera apenas com data posterior à sua saída”.

Por sua vez, no entender da AT “o Acordo de Agenciamento de serviços apresentado, menciona que a D..., Lda tem a sua atividade de representações e procurement de clientes fornecedores e produtos e intermediação de negócios em mercados internacionais, concretamente por via da atividade do seu sócio gerente, senhor L..., natural e residente no Reino Unido. Contudo, e conforme já referido, de acordo com a Certidão Permanente da D..., Lda, o Sr. L... integrou a gerência da sociedade entre 13-10-2014 e 16-10-2016, data em que renunciou à gerência”, concluindo que “dos dois trabalhadores que a empresa tinha ao seu serviço em 2017, apenas o gerente, Sr. F..., estaria eventualmente em condições de prestar o serviço de agenciamento do SP. No entanto, tal não é crível pois o mesmo é Administrador e aufere vencimento pago mensalmente pelo SP, pelo que, o trabalho que lhe presta, será ao abrigo dessa relação contratual”.

A AT não coloca em causa o acordo de agenciamento de serviços do qual constava a contratação pela Requerente à D... de serviços de representação e procurement de clientes fornecedores e produtos e intermediação de negócios em mercados internacionais. O que a Requerida sustenta é que uma vez que o Sr. L... renunciou à gerência em 2016 e as facturas dizem respeito ao ano de 2017, aquele serviço não pode ter sido prestado por este. 

De facto, da leitura conjugada do disposto nos artigos 36.º, n.º 1, alínea a) e 7.º, n.º 1, alínea b) ambos do Código do IVA, a factura deve ser emitida o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento da realização da prestação de serviços. Porém, a AT nada alega quanto à circunstância de a factura ter sido emitida para além deste prazo, nem fundamenta, nesses termos, a correcção ora em apreço.

Daí que, resultando provado que as acções desenvolvidas pelo Sr. L... junto do cliente tiveram lugar antes da renúncia, por parte deste, à gerência da sociedade, e que os respectivos negócios só se fecharam após a sua saída, da sociedade, nada obsta à dedução do IVA suportado pela Requerente na aquisição de serviços à D..., Lda, não sendo de acolher o juízo da AT segundo o qual os serviços facturados pela D..., Lda à Requerente não foram efetivamente prestados, motivo pelo qual, procede, também nesta parte, o pedido arbitral.

 

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Quanto ao pedido acessório de restituição do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, formulado pela Requerente, o artigo 43.º, n.º 1, da LGT estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

No caso, o erro que afecta a liquidação adicional anulada é de considerar imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, que praticou por sua iniciativa os actos julgados ilegais.

Tem, pois, direito a Requerente a ser reembolsada da quantia que pagou indevidamente (nos termos do disposto nos artigos 100.º da LGT e 24.º, n.º 1, do RJAT) por força do acto anulado e, ainda, a ser indemnizada do pagamento indevido através de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento indevido, até ao seu reembolso, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

 

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C. DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

a)            Julgar improcedente o pedido arbitral quanto à anulação das liquidações na parte referente à desconsideração do IVA suportado com os tickets de refeição;

b)           Julgar procedente o pedido arbitral na parte correspondente à desconsideração do IVA suportado com os serviços adquiridos à B... SGPS, à C..., SA e à D..., Lda, anulando, nessa medida, as liquidações de imposto e juros relativas aos períodos 11 e 12/2016M e 1 a 12/2017M;

c)            Condenar a AT na devolução do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos acima indicados.

d)           Condenar as partes nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o montante de € 40,00, a cargo da Requerente, e de € 3.020,00, a cargo da Requerida.

 

D. Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em €103.950,48, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

E. Custas

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 3.060,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pelas partes na proporção do respectivo decaimento, acima fixado, uma vez que o pedido foi parcialmente procedente, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 10 de Novembro de 2021

 

O Árbitro Presidente

(José Pedro Carvalho)

 

O Árbitro Vogal

(Arlindo José Francisco)

 

O Árbitro Vogal

(José Coutinho Pires)