DECISÃO ARBITRAL
I – Relatório
1. Do histórico dos factosIRS – Mais-Valias de não residentes – Revogação do ato – Extinção da instância
a) A..., contribuinte n.º..., residente na Rua ..., ..., ..., ...– Vigo, Pontevedra, vem requerer a constituição do tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d) da Lei Geral Tributária (LGT), 99.º, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e artigos 2.º, n.º 1, alínea a) , 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a), 10.0, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), com fundamento no indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado no Serviço de Finanças Lisboa ..., a 27 de julho de 2020,
1. E para apreciação da legalidade da liquidação de IRS n.º ...2019..., referente ao ano de 2017 e de que resultou o valor de € 15.198,19 (quinze mil cento e noventa e oito euros e dezanove cêntimos), por ter sido efetuada com critérios diferenciados dos aplicados a residentes, com discriminação negativa, portanto, por alegado fundamento de se tratar de um não residente.
2. Na Petição Inicial requer-se a anulação parcial da liquidação de IRS em crise, na parte correspondente ao acréscimo de tributação resultante da consideração, na sua totalidade, da mais-valia imobiliária,
3. Bem como a restituição do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, com as demais consequências legais.
4. Notificada a Administração Tributária para apresentar Resposta, ao abrigo do artigo 17.º do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro,
5. Esta entidade vem informar o Tribunal Arbitral que “por despacho de 2021-06-25 da Subdiretora-Geral do Rendimento, foi revogado o ato objeto de impugnação, conforme consta da Informação n.º .../2021 da DSIRS”, que anexa.
6. E termina referindo que, “assim, atendendo a que o objeto do pedido de pronúncia arbitral está extinto, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente conforme art.º 29.º, n.º 1 do Regime da Arbitragem Tributária, o que desde já se requer”.
7. De realçar que apesar de a informação n.º .../2021, de 21-06-2021, da DSIRS, que serve de suporte de 27/06/2021 da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento (DIRS) que serve de suporte ao Despacho de concordância da Subdiretora Geral do Imposto sobre o Rendimento, ter referido expressamente, no seu ponto V-Conclusões, que “Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser aplicada na liquidação o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do CIRS, considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, restituindo-se o valor do imposto pago a mais, assim como o pagamento dos respetivos juros indemnizatórios”, no Ofício de comunicação da decisão proferida, não é expressamente realçado o pagamento de juros indemnizatórios.
8. No Requerimento da Requerida, de 2021/06/21, é dado a conhecer todo o conteúdo da comunicação da AT, ou seja, a Informação de suporte e a decisão, referida nos pontos 6 e 7 da alínea a) no artigo I.
9. Por sua vez, foi determinada a notificação da Requerente, em 2021/08/20, para informar se concorda com o que é referido no Requerimento da Requerida, de 2021/06/30, o que até à data não foi dada qualquer resposta.
2. Da constituição do Tribunal Arbitral
a) O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado oportunamente e foi aceite pelo CAAD e de imediato notificado à Autoridade Tributária nos termos regulamentares.
b) Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem, designou como árbitro do Tribunal Arbitral Singular o signatário, que comunicou de imediato a aceitação do encargo.
c) As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado, qualquer delas, vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
d) Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66.B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral singular ficou constituído em 21 de maio de 2021.
e) Donde, o tribunal arbitral tenha sido regularmente constituído e, por consequência, é materialmente competente, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
f) Por sua vez, as Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas, conf. artigos, 4.º, 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e n.º 1.º da Portaria n.º 112.º-A/112-A/2011, de 22 de março.
g) E não enfermando o processo de quaisquer nulidades ou exceções que tenham sido invocadas,
CABE APRECIAR E DECIDIR.
II. Fundamentação
a) Na sequência da petição arbitral apresentada pela Requerente A..., o Tribunal Arbitral foi constituído em 21 de maio de 2021 e, por despacho de 24 do mesmo mês e ano foi determinada a notificação do dirigente máximo do serviço da Administração Tributária, ao abrigo e nos termos do artigo 17.º do RJAT, para, no prazo de 30 dias apresentar Resposta e juntar o respetivo processo administrativo.
b) Entretanto e dentro do prazo de resposta concedido, foi este Tribunal Arbitral notificado de que “por despacho de 2021-06-25 da Subdiretora-Geral do Rendimento, foi revogado o ato objeto de impugnação, conforme consta da Informação n.º .../2021 da DSIRS,
c) E que, assim, “atendendo a que o objeto do pedido de pronúncia arbitral está extinto, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente conforme art.º 29.º, n.º 1 do Regime da Arbitragem Tributária, o que desde já se requer”.
d) O despacho da Subdiretora Geral do Rendimento, com poderes para tal, datado de 25 de junho de 2021, remete para a fundamentação constante da informação elaborada pela Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS), com a qual concorda e na qual se propõe que “seja revogado o ato em conformidade, liquidação de IRS n.º 2019..., referente ao período de tributação de 2017”, propondo-se na mesma que “deverá ser aplicada na liquidação o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do CIRS considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, restituindo-se o valor de imposto pago a mais, assim como o pagamento dos respetivos juros indemnizatórios”.
e) Ora, tendo sido revogado o ato tributário contestado, esta revogação determina, nos termos do artigo 165.º do Código de Procedimento Administrativo, “a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade”.
f) E porque foi decidido no aludido supra despacho da AT que se concorda com a revogação do anterior ato tributário, com as consequências de pagamento à Requerente do imposto a mais pago e também do pagamento dos juros indemnizatórios devidos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do CIRS,
Encontra-se este Tribunal em condições para proferir a seguinte decisão arbitral, após despacho arbitral de dispensa da Reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, bem como das alegações das Partes.
III – DECISÃO
Termos em que se deve julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Valor da causa
A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 7.372,86 (sete mil trezentos e setenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), que não foi contestado pela Requerida e corresponde ao valor da liquidação a que se pretendia obstar, pelo que se fixa nesse montante o valor da causa.
São devidos juros indemnizatórios sobre o valor indevidamente liquidado e pago, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do CIRS.
Custas
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2 e 24.º, n.º 4, do RJAT, 3.º, n.ºs 2 e 3 e 4.º, n.º 1, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem e Tabela I anexa a esse Regulamento, fixa-se o montante das custas em € 612,00, que fica a cargo da Requerida, nos termos do artigo 536.º, n.º 3, segunda parte, do CPC.
Notifique.
Lisboa, 25 de outubro de 2021
O Árbitro do Tribunal Singular,
(José Rodrigo de Castro)