Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 736/2020-T
Data da decisão: 2021-10-12  IRS  
Valor do pedido: € 4.396,85
Tema: IRS – Mais-valias; Valor de aquisição.
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SUMÁRIO:

 

Não tendo ocorrido avaliação casuística do imóvel nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, por aplicação do n.º 8 do mesmo artigo, a primeira avaliação, efectuada nos termos do Código do IMI, após a transmissão, foi a avaliação geral dos prédios urbanos, ocorrida em 2012.

 

É o valor patrimonial tributário assim determinado que deverá constituir o valor tributável para o apuramento do imposto do selo que seria devido, caso não existisse norma de isenção deste tributo e consequentemente, constituir o respectivo valor de aquisição, para efeitos de determinação da mais-valia imobiliária, em sede de IRS.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

O árbitro, Dr. Martins Alfaro, designado pelo Conselho Deontológico do CAAD para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 03-05-2021, profere a seguinte Decisão Arbitral:

 

 

A - RELATÓRIO

 

A.1 - Requerente da constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT): A..., contribuinte fiscal n.°..., residente na ..., n.°..., ..., ...-..., Lisboa.

 

A.2 - Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

A.3 - Objecto do pedido de pronúncia arbitral: Liquidação de IRS n.º 2016..., no valor de € 5.440,79, relativa ao ano de 2015.

 

A.4 - Pedido: Declaração da ilegalidade do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa n.° ...2019..., com a consequente anulação;

Declaração da ilegalidade da liquidação do IRS de 2015 da Requerente, com a determinação da sua anulação parcial, na parte em que considerou como valor de aquisição do imóvel alienado, o valor patrimonial tributário determinado antes da vigência do Código do IMI em vez do valor patrimonial tributário determinado em 2012, nos termos do Código do IMI e

Condenação da Requerida a reembolsar a Requerente do valor pago em excesso, correspondente à diferença entre o imposto devido, calculado tendo por base o valor de aquisição do prédio de € 94.760,00 e o imposto liquidado, tendo por base o valor de aquisição do prédio de € 3.871,83.

 

A.5 - Fundamentação do pedido de pronúncia arbitral:

 

Por óbito de seu Pai, ocorrido em 2010/10/16, a Requerente recebeu uma quota indivisa de 1/6 da herança, da qual fazia parte o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da União de Freguesias de ..., ... e ..., o qual tinha à data o valor patrimonial tributário (VPT) de € 3 871,83.

 

A Requerente e restantes herdeiros alienaram o referido prédio urbano no ano de 2015, pelo preço de € 192.500,00.

 

A Requerente inscreveu, na sua declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2015, que deu origem à liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral, como valor de aquisição do referido prédio urbano, o valor constante da matriz à data do óbito do autor da herança.

 

Contudo, na sequência da avaliação geral dos prédios urbanos ocorrida no ano de 2012, o referido imóvel foi sujeito a avaliação, tendo-lhe sido atribuído o VPT de € 94 760,00.

 

Na liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral, o apuramento da mais-valia pela alienação onerosa do referido imóvel, deveria ter sido feita tendo em conta o VPT apurado nos termos do CIMI, correspondente ao fixado através do processo de avaliação realizado em 2012, no valor de € 94 760,00, valor este a considerar como valor de aquisição do imóvel,

 

Pois, tendo o imóvel sido adquirido por herança com isenção do imposto do selo, caso não houvesse lugar a esta isenção, a liquidação deste imposto não teria tido como valor tributável o valor do imóvel à data do óbito, por não ter sido determinado nos termos do CIMI, mas antes o VPT do imóvel determinado nos termos do CIMI.

 

Sendo que tal VPT se reporta à primeira avaliação a seguir à transmissão do imóvel.

 

Conclui que a liquidação em causa se afigura ilegal, porquanto as mais-valias sujeitas a IRS, não foram calculadas tendo em conta o valor de aquisição apurado no ano de 2012, o que deverá determinar a anulação parcial da liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral.

 

A.6 - Resposta da Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira:

 

À data da realização da avaliação, o regime previsto nos números 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15° do DL n° 287/2003, de 12/11, não estava já em vigor no ordenamento jurídico, motivo pelo qual, se tornou ineficaz a remissão para ele efectuada pela alínea a) do n° 2 do seu artigo 27°.

A avaliação do imóvel não assentou no sistema transitório, porquanto não lhe foi liquidado IMI com base no novo valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel, anteriormente ao ano de 2012, informação esta confirmada por consulta ao sistema do IMI.

 

Caso tivesse havido lugar à aplicação do regime transitório, teria havido lugar a liquidações adicionais de IMI em nome da Requerente, concernentes ao imóvel inscrito na matriz predial urbana da, entretanto extinta, freguesia de ..., concelho do Porto, sob o artigo ..., relativamente aos anos de 2010 e 2011

 

Em virtude de o novo VPT haver sido apurado em função de um procedimento realizado no âmbito da denominada “avaliação geral”, o mesmo apenas se tornou efectivo para o futuro.

 

Nos termos do disposto no artigo 45°, n° 1 do CIRS, considera-se como valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo ou, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso fosse devido.

 

Assim sendo e pese embora a referida avaliação oficial a que o imóvel foi sujeito em 2012, sendo certo que o valor a considerar para efeitos de liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, seria o valor patrimonial tributário do imóvel em 2010, pelo que é este o valor de aquisição a constar no anexo G, da declaração modelo 3 de IRS, na respectiva quota-parte.

 

A Requerida invocou ainda a informação vinculativa da Direcção de Serviços do IRS, prestada no processo n° 1618/2018 de 2018/06/20, na qual se concluiu que «pese embora a avaliação oficial a que o imóvel foi sujeito em 2012, tal como o requerente deixa referido, certo é que o valor que serviu para efeitos de liquidação do processo de Imposto do Selo, instaurado em setembro de 2010, foi de € 719,95, pelo que será esse o valor de aquisição a fazer constar no anexo G, na respetiva quota-parte».

 

Conclui, assim, no sentido da improcedência do pedido arbitral.

 

A.7 - Instrução:

 

Não foram invocadas excepções nem arguidas nulidades.

 

O Tribunal entendeu ser de dispensar a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAMT.

 

As partes foram notificadas para alegações, que apenas a Requerente apresentou, aí mantendo e reiterando, no essencial, a sua posição.

 

B - SANEAMENTO:

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos regulamentares.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAMT, o Conselho Deontológico designou o signatário como árbitro do Tribunal Arbitral, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

As partes foram oportuna e devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAMT e dos artigos 6.° e 7.º do Código Deontológico.

 

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAMT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 03-05-2021.

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, atenta a conformação do objecto do processo e face ao preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do RJAMT.

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se regularmente representadas.

 

Não se verificam questões prévias, nulidades ou excepções de que cumpra oficiosamente conhecer e que obstem ao conhecimento de mérito.

 

C - FUNDAMENTAÇÃO:

 

C.1 - Matéria de facto - Factos provados:

 

Com relevância para a decisão da presente causa, têm-se por assentes os seguintes factos:

 

Na sequência da apresentação da declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2015, foi emitida a liquidação de IRS n.º 2016..., no valor de € 5.440,79, relativa àquele ano e que constitui objecto do presente pedido de pronúncia arbitral.

 

Em 31-12-2019 foi instaurado procedimento de revisão oficiosa em nome da Requerente, relativamente à liquidação objecto do presente pedido de pronúncia arbitral.

 

O referido procedimento de revisão oficiosa terminou com a decisão final de indeferimento total da pretensão da Requerente.

 

A decisão final do procedimento foi notificada à Requerente em 10-09-2020.

 

O presente pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 06-12-2020.

 

Por óbito de seu pai, em 16-10-2010, a Requerente recebeu uma quota indivisa de 1/6 da herança, da qual fazia parte o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo..., da União de Freguesias de ..., ... e ..., o qual tinha à data o valor patrimonial tributário de € 3.871,83.

Na transmissão por via sucessória, a Requerente beneficiou de isenção de Imposto do Selo.

 

A Requerente e restantes herdeiros alienaram o referido prédio urbano no ano de 2015, pelo preço de € 192.500,00.

 

A Requerente inscreveu, na sua declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2015, que deu origem à liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral, como valor de aquisição do referido prédio urbano, o valor constante da matriz à data do óbito do autor da herança.

 

Em 26-08-2012, o imóvel em causa foi avaliado, no âmbito da avaliação geral do património imobiliário urbano, em cumprimento do disposto nos números 4 e 10 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 287/2003 de 12/11, na redacção que lhes foi conferida pela Lei n° 60-A/2011 de 30/11, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário de € 94.760,00.

 

C.2 - Matéria de facto - Factos não provados:

 

Não se encontra provado nos autos que o imposto, objecto do pedido de pronúncia arbitral, foi pago, sendo certo que a prova do pagamento é necessariamente documental e o respectivo ónus probatório compete à Requerente.

 

Para além deste facto, não há outros factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham provado.

 

C.3 - Motivação quanto à matéria de facto:

 

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados em função da sua relevância jurídica, face às soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAMT.

 

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos pela Requerente e pelo teor do Processo Administrativo junto pela Requerida, não impugnados.

 

O facto dado como não-provado assentou na falta de prova documental do mesmo.

 

C.4 - Matéria de direito:

 

C.4.1 - Questão a decidir:

 

No caso de um imóvel adquirido por via sucessória em 2010 - e que constituiu a primeira transmissão após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro - e que foi posteriormente transmitido onerosamente em 2015, o respectivo valor de aquisição, para efeitos de IRS, mais-valias, deverá ser o constante na matriz à data do óbito do autor da herança (2010) ou o valor patrimonial tributário determinado na primeira avaliação geral do imóvel, posterior à sua aquisição?

Como é sabido, sobre a questão decidenda existem diversas decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral do CAAD, todas no mesmo sentido.

 

Tais decisões arbitrais - de resto, referidas nas alegações da Requerente - foram proferidas nos processos nrs. 615/2015-T, 139/2018-T e 584/2019-T.

 

Não se vislumbra motivo para alterar o entendimento expresso nas referidas decisões.

 

O artigo 45.º, n.º 1, do Código do IRS, dispunha, à data do facto tributário - 2015 -, o seguinte:

 

1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se o valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito:

a) O valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto do selo;

b) O valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido.

 

Uma vez que, na transmissão por via sucessória, a Requerente beneficiou de isenção de Imposto do Selo, é aplicável in casu a alínea b), do n.º 1, do artigo 45.º, do Código do IRS.

 

Uma vez que o valor de aquisição, para efeitos de IRS, é o valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido, haverá que indagar sobre quais os critérios normativos de determinação de tal valor.

 

O artigo 13.º, n.º 1, do Código do Imposto do, Selo dispunha o seguinte:

 

1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.

 

Desta norma decorre que o valor do imóvel adquirido por via sucessória - portanto, gratuita - «é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão».

 

Daqui decorreria aparentemente que o valor de aquisição corresponderia ao valor que constava da matriz predial à data da abertura da sucessão.

 

Contudo, o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção em vigor à data dos factos, determinava que «enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor».

 

E o n.º 2 daquela norma estabelecia que:

 

O disposto no n.º 1 aplica-se às primeiras transmissões gratuitas isentas de imposto do selo, bem como às previstas na alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.

Daqui decorre o seguinte:

 

a)            O valor de aquisição gratuita do imóvel, para efeitos de imposto do selo, é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou seja, à data de 2010.

 

b)           Aquando da primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do Código do IMI;

 

c)            A avaliação referida na alínea anterior será efectuada enquanto não se proceder à avaliação geral.

 

A avaliação casuística determinada pelo artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção em vigor à data dos factos, seria sempre efectuada por referência à data da transmissão - neste caso, a data do óbito do autor da herança - artigo 37.º, n.º 4, do Código do IMI.

 

Assim, é absolutamente claro que, no caso de avaliação casuística do imóvel, aquando da primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, o valor do imóvel seria sempre reportado à data em que ocorreu a transmissão gratuita, ou seja, 2010.

 

Mas isto sem embargo de, na falta de facto impeditivo da liquidação - designadamente previsto em norma de isenção -, ocorrer uma primeira liquidação de imposto do selo, tendo como base tributável o valor constante da matriz, base tributável essa corrigida em função da posterior avaliação nos termos do Código do IMI.

 

Ou seja, em caso de ser devida liquidação, esta revestia sempre a natureza jurídica de liquidação provisória, sendo a liquidação definitiva relegada para momento posterior, quando se tornasse definitivo o valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do IMI.

 

A particularidade da situação dos autos reside precisamente em que não houve lugar a avaliação casuística após a primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, já que, à data da transmissão gratuita, vigorava o n.º 8, do artigo 15.º, do referido Decreto-Lei, o qual dispunha que:

 

8 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários, salvo vontade expressa pelos próprios.

 

Não resulta dos autos que a Requerente tivesse manifestado vontade expressa na aplicação do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.

 

Assim sendo, deverá concluir-se precludida a determinação do valor do prédio nos termos do  artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro?

 

Entendemos que não.

 

Com efeito, a referida norma determinava a avaliação casuística dos imóveis com primeira transmissão ocorrida após 1 de Janeiro de 2004 «enquanto não se proceder à avaliação geral».

 

Ou seja, a avaliação dos imóveis naquelas condições seria casuística «enquanto não se proceder à avaliação geral».

 

Uma vez que não ocorreu avaliação casuística do imóvel em causa nos presentes autos, a primeira avaliação, efectuada nos termos do Código do IMI, após a transmissão, foi a avaliação geral dos prédios urbanos, ocorrida em 2012, no caso concreto, em 26-08-2012.

 

E é o valor patrimonial tributário assim determinado que deverá constituir o valor tributável para o apuramento do imposto do selo que seria devido, caso não existisse norma de isenção deste tributo.

 

E nem se diga, como os serviços da Requerida - vd. Processo Administrativo -, que a Requerente deveria, querendo, ter solicitado a avaliação casuística do imóvel, se pretendia que o respectivo valor patrimonial tributário fosse actualizado.

 

É que nada na redacção do artigo 15.º, n.º 8, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, comporta tal interpretação.

 

E a verdade é que a ratio legislativa daquele n.º 8, aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2009 - não comporta tal interpretação.

 

O aditamento daquele segmento normativo - que não constava da Proposta de Lei apresentada pelo Governo - foi objecto de proposta do grupo parlamentar do PSD - proposta 1101-P -, tendo sido aprovado na votação final global da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019.

 

Sendo que, no debate parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2009, ocorrido em 27-11-2005,  a Senhora deputada Leonor Coutinho, do PS, declarou que:

 

Obviamente, apoiamos a proposta 1101, do PSD, à qual, aliás, introduzimos algumas pequenas alterações, de maneira que esta proposta não signifique que não se declare em modelo 1 a transmissão e que também não se obrigue as pessoas a não avaliarem, porque em muitos casos é mais favorável a avaliação. Portanto, quisemos que ficasse explícito, nessa alteração proposta pelo PSD, a possibilidade de os próprios dizerem se querem ou não que o prédio seja avaliado.

Esta proposta do PSD parece-nos boa, com estas duas pequenas alterações que propomos, e pensamos que ela, sim, tem a ver com o direito de propriedade dos que são mais frágeis e não com aqueles que são irresponsáveis na maneira como gerem a carência de oferta, tentando, assim, denegrir e degradar as nossas cidades.

 

Tendo ainda a mesma Senhora deputada dito que:

 

[…] gostaria apenas de dizer que, em relação ao artigo 8.º da proposta 1101-P, do PSD, propõe-se retirar o n.º 6, ficando apenas «o disposto no n.º 2» e, depois, no final juntar «salvo vontade expressa pelos próprios», de maneira que esta norma seja inequivocamente favorável e não tenha consequências negativas.

 

Por seu turno e na sequência, o Senhor deputado José Manuel Ribeiro, do PSD, declarou o seguinte:

 

[…] aproveito para referir que aceitamos a sugestão do Partido Socialista para que esta injustiça possa ser resolvida.

É nosso entendimento que seria oportuno e desejável proceder-se, como até já foi referido pelo Sr. Secretário de Estado, a uma avaliação do Código do IMI no seu todo, como, aliás, estava previsto e que este Governo não fez até agora, três anos e meio depois. Por isso é que apresentamos esta proposta.

Sabemos que é um ajustamento pontual, mas, como já referi, visa, no concreto, corrigir um aspecto de menor justiça, que foi detectado, obviamente, pela aplicação prática do imposto.

 

Assim, o PSD apresentou esta proposta no sentido de, quanto aos prédios urbanos, aquando da primeira transmissão na vigência do Código do IMI, em caso de transmissão por falecimento e apenas nesta circunstância, não ser promovida a sua avaliação, desde que os beneficiários sejam o cônjuge, descendentes e ascendentes — é bom que isto seja bem sublinhado.

Deste modo, pensamos estar a rectificar uma injustiça. Penso que vamos no bom caminho e quero aproveitar este momento para me congratular com a posição de abertura do Partido Socialista.

 

Daqui resulta com clareza que a mens legislatoris não foi, em caso algum, sujeitar os contribuintes elencados naquele n.º 8 ao ónus de solicitar a avaliação casuística do imóvel.

 

De resto - e como se viu - a inclusão, na parte final daquele n.º 8, do segmento «salvo vontade expressa pelos próprios», visou explicitamente e apenas «que esta norma seja inequivocamente favorável e não tenha consequências negativas».

 

Daí que tal argumento não seja de admitir.

 

Conclui-se assim, nesta parte, que o valor patrimonial tributário do prédio em causa nestes autos, à data da abertura da sucessão, para efeitos do artigo 13.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, conjugado com o artigo 15.º, n.º 8, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, deverá corresponder ao valor patrimonial tributário determinado em 26-08-2012, resultante da avaliação geral dos prédios urbanos.

 

Efectuada tal determinação - e passando agora para o apuramento da mais-valia sujeita a IRS, mais propriamente no que se refere ao valor de aquisição, única questão controvertida -, vimos já ser aplicável in casu a alínea b), do n.º 1, do artigo 45.º, do Código do IRS, ou seja, constitui valor de aquisição «o valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido».

 

E, como também vimos já, o valor que serviria de base à liquidação de imposto do selo, caso este fosse devido, corresponde ao valor patrimonial tributário do imóvel em causa, determinado em 26-08-2012 e resultante da avaliação geral dos prédios urbanos.

 

Em face do exposto, a liquidação de IRS, objecto do pedido de pronúncia arbitral, é ilegal, por erro na determinação do rendimento líquido da categoria G - mais-valias, no que respeita ao prédio aqui em causa, consistindo tal erro na desconsideração do valor patrimonial tributário determinado em 26-08-2012 e resultante da avaliação geral dos prédios urbanos - artigos 45.º, do Código do IRS, 13.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo IS e 15.º e 27.º, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

 

 

D - DECISÃO:

 

De harmonia com o exposto, este Tribunal Arbitral decide:

 

a)            Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral de declaração de ilegalidade da liquidação de IRS controvertida, sendo tal declaração de ilegalidade limitada ao excesso de tributação que resultou da consideração como base tributável das mais-valias imobiliárias realizadas pela Requerente, quanto ao imóvel prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da União de Freguesias de..., ... e ..., o valor de aquisição que constava da matriz à data da abertura da sucessão, em vez do valor patrimonial tributário determinado em 26-08-2012, resultante da avaliação geral dos prédios urbanos;

 

b)           Em consequência, anular parcialmente a liquidação de IRS objecto do pedido de pronúncia arbitral, relativa ao ano de 2015, com o n.º 2016..., anulação esta limitada ao excesso de tributação que resultou da consideração como base tributável das mais-valias imobiliárias realizadas pela Requerente, quanto ao imóvel prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da União de Freguesias de ..., ... e ..., o valor de aquisição que constava da matriz à data da abertura da sucessão, em vez do valor patrimonial tributário determinado em 26-08-2012, resultante da avaliação geral dos prédios urbanos;

 

c)            Não determinar, nesta instância, o reembolso, à Requerente, do IRS resultante da anulação a que se refere a alínea anterior, dado que não se encontra demonstrado nestes autos que o respectivo pagamento tenha ocorrido, sempre com a ressalva de que a anulação do IRS, agora decidida, cria, na esfera jurídica da AT, o dever de proceder ao respectivo reembolso, caso tenha ocorrido pagamento.

 

 

E - VALOR DA CAUSA:

 

A Requerente indicou como valor da causa o montante de € 4.396,85, correspondente à parte impugnada da liquidação de IRS, objecto do pedido de pronúncia arbitral.

 

O valor indicado pela Requerente não foi impugnado e não considera o Tribunal existir fundamento para o alterar, pelo que se fixa à presente causa o valor de € 4.396,85.

 

 

F - CUSTAS:

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAMT, e da Tabela I, anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 612,00, indo a Requerida, que foi vencida, condenada nas custas do processo.

 

Notifique.

 

Lisboa, 12 de Outubro de 2021.

 

O Árbitro,

Assinado digitalmente

(Martins Alfaro)