Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 333/2020-T
Data da decisão: 2021-10-11  IMI  
Valor do pedido: € 42.598,35
Tema: IMI - Isenção de tributação da alínea j) do nº 1 do art.º 44º do EBF; Benefício fiscal dependente de reconhecimento; Consequência da inobservância do prazo.
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DECISÃO ARBITRAL

 

I. RELATÓRIO

 

A...- REQUERENTE, inscrita sob o NIPC..., com sede social na ..., ...-..., ..., vem requerer a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), em conjugação com artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 Março, com vista à pronúncia deste Tribunal relativamente ao acto de indeferimento expresso do recurso hierárquico interposto a 2 de Junho de 2014, notificado a 7 de Janeiro de, interposto do indeferimento expresso da reclamação graciosa n.º ...2014... deduzida contra as  liquidações de IMI relativas ao ano de 2010 e ao ano de 2011 , no valor de 21.688,53€  e de 20.909,82 €, num total de 42 598,35 €.

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por “AT” ou simplesmente “Autoridade Tributária”).

 

1. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite em 02.07.2020 pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e automaticamente notificado à Requerida.

 

2. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a signatária como árbitro do tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

3. Em 24.08.2020., as partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD.

 

4. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 23.09.2020.

 

5. A Requerente sustenta a procedência do seu pedido, em síntese, pelos seguintes argumentos:

 

- A Requerente é uma instituição particular de utilidade pública administrativa, que, desde 1960, tem vindo a assegurar a reabilitação de crianças com paralisia cerebral, tendo criado vários centros para o efeito, nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.

- O espírito meritório e público da actividade da Requerente foi reconhecido no Decreto-lei n.º 374/77 de 5 de Setembro de 1977, através do qual foram oficializados os centros de reabilitação destinados ao desenvolvimento desta causa.

- A razão de ser subjacente a tal oficialização prende-se com o facto de a paralisia cerebral ser a deficiência motora mais frequente na infância, havendo cerca de 200 casos novos por ano no País, cabendo ao Estado assegurar uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração de pessoas com deficiência.

- Por isso, e de acordo com o teor do n.º 1 do artigo 4.° do referido diploma, a oficialização dos centros de reabilitação foi efectuada sem qualquer contrapartida, ficando estes organicamente dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social (posteriormente, do Instituto de Segurança Social, IP).

- Dispõe o referido preceito que os edifícios — onde funcionam os centros de reabilitação enquanto propriedades da Requerente, são utilizados gratuitamente pelo Estado (ou em nome deste), sem direito a qualquer contrapartida pela cedência.

- De facto, esta atividade, embora especialmente meritória, comporta custos extremamente elevados, pelo que, face à exiguidade de receitas próprias da Requerente e dos fins eminentemente públicos a que se propõe, a sua actividade é, desde sempre, subsidiada pelo Estado.

- O B..., sito na freguesia do ... em ..., foi instalado nos imóveis sobre os quais incide as presentes liquidações, propriedades da A..., desde 13/05/1977 e 28/08/1978.

- Os referidos imóveis, apesar de serem propriedade da Recorrente, foram cedidos a título    gratuito ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS), no ano de 1977, que, por sua vez, e como melhor se verá, cedeu os referidos imóveis à C... (C...).

- De facto, no ano de 1977 passaram os imóveis a ser detidos pelo ISS, I.P., sendo a sua exploração efectuada por esta instituição e não pela Requerente.

- Por conseguinte, ficou aquela Associação inibida de qualquer actuação relativa aos centros — maxime aos imóveis onde estão instalados tendo inclusivamente sido compelida alterar os respectivos estatutos, tal como prevê o artigo 8.° do referido diploma:

"a REQUERENTE deverá promover a revisão dos seus estatutos, por forma a que das actividades nele previstas sejam excluídas as relativas à manutenção dos centros de reabilitação”.

- Com a publicação do Decreto-lei n.º 16/2011, em 25 de Janeiro de 2011, foram legalmente definidos os termos da cedência dos referidos estabelecimentos, até então a cargo do ISS, 1.P., em Lisboa, para a C..., por um período de 3 anos, com início a 01/01/2011 — com a previsão de que, findo esse período, os imóveis seriam retransmitidos definitivamente para os respectivos proprietários, a Requerente.

- Durante este período, competiu à C... “assumir os encargos e demais obrigações contratuais previstas no presente artigo” (artigo 9.º, n.º 6, do Decreto-lei n.º 16/2011, de 25 de Janeiro)

- Ora, findo este período, e seguindo o que estava legalmente definido, devidamente complementando pelo memorando de entendimento celebrado entre a Requerente, o ISS, I.P. e a C... (C...), em 4 de Dezembro de 2013, o Senhor Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social aprovou o retomo dos referidos imóveis, até então cedidos, ao domínio da Requerente enquanto proprietária.

- Só nesta altura é que a Requerente procedeu ao correspectivo processo de inscrição dos  imóveis na matriz, uma vez que até então estes estavam sob a alçada do Estado.

- A Requerente confiou os referidos imóveis a tais entidades, deixando assim de os deter efectivamente, passando a competir a estas exclusivamente a sua gestão e manutenção.

- A Requerente entende que não omitiu qualquer obrigação legal, nem sequer no plano              declarativo, uma vez que, assumidamente, essas obrigações cabiam aos efectivos detentores dos imóveis — a quem cabia, por imposição legal, e como referido, a sua gestão e manutenção.

- Aliás, até 07/11/2013, a REQUERENTE beneficiava da isenção prevista no art. 44.º, n.º 1, al. j), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), uma vez que a realidade factual aqui descrita se enquadra perfeitamente na respectiva hipótese legal (…)”.

 

- Entende, em síntese, a Requerente que os referidos imóveis estão isentos de tributação ao abrigo da alínea j) do nº 1 do art.º 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dado que estes foram cedidos gratuitamente ao Instituto da Segurança Social, desde o ano de 1977, pelo que as liquidações de IMI do ano de 2010 e 2011 são ilegais por violação daquela norma legal.

 

-  Assim, em face do exposto e, pelas razões a seguir aduzidas, não podendo o conformar-se com a manutenção das liquidações de IMI sub judice, vem a Requerentes deduzir o presente pedido de pronúncia arbitral.

 

6. Questionada quanto à inquirição das testemunhas arroladas, a Requerente nada disse.

 

7. Estando em causa uma questão de direito, afigura-se que a matéria de facto relevante para a decisão da causa poderá ser fixada com base na prova documental, tornando-se desnecessária a realização de outras diligências instrutórias, em aplicação dos princípios da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo, e da celeridade, simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária), e não havendo outros elementos sobre que as partes se devessem pronunciar, foi dispensada a reunião do tribunal arbitral a que se refere o artigo 18.º desse Regime, bem como a apresentação de alegações escritas.

 

II. SANEAMENTO

 

8. O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 5.º, ambos do RJAT.

 

- As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.

 

- O processo não enferma de nulidades.

 

- Não foram alegadas pelas partes, nem existem quaisquer excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e que cumpra conhecer.

 

III. DO MÉRITO

 

III. 1. MATÉRIA DE FACTO

 

III. 1.1. Factos provados

                          

9. Atentos os documentos juntos pela Requerente e os documentos constantes do processo administrativo, para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

 

-  A A..., desde 13.05.1977 e 28.08.1978 é proprietária dos imóveis (...) art.º ... e ... sitos na freguesia do ..., concelho de ..., os  quais se encontravam omissos na matriz.

 

- Conforme consta do Decreto-Lei nº 374/77, de 5 de setembro, promulgado em 15 de agosto de 1977 pelo Presidente da República, nomeadamente, dos artºs 1º a 4º, resulta que os edifícios da propriedade Requerente e respetivo equipamento, foram cedidos gratuitamente à Segurança Social, para prosseguimento dos seus fins, ficando organicamente dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.

 

- De acordo com o Dec.-Lei nº 16/2011, o Instituto de Segurança Social, cede temporariamente a título gratuito - prazo de três anos, com início em 01.01.2011 (artº 3º), os estabelecimentos integrados da propriedade do B... à C... .

 

- Em 07.11.2013 foram entregues as declarações modelo 1 do IMI nºs ... e ... para inscrição matricial destes dois imóveis urbano omissos, propriedade da aqui Requerente, e em consequência da entrega das declarações modelo 1 do IMI para inscrição na matriz daqueles prédios, teve lugar o normal procedimento de avaliação, nos termos do art.º 37º do CIMI, da qual resultou, para o prédio U-..., o valor patrimonial tributário de € 1.949.180,00 e para o U-... o valor patrimonial de € 3.613.000,00.

 

- Em 30-01-2014 foram processadas as liquidações adicionais de IMI para os imóveis identificados:

             1a Anuidade - ano de 2010 para o imóvel ..., materializada na nota de cobrança n° 2012 ..., num valor de imposto de € 6.822,13 e de juros no valor de € 778,28;

             1ª..., num valor do imposto de € 12.645,50 e de juros no valor de € 1.442,62;

             2a Anuidade - ano de 2011 para o imóvel..., materializada na nota de cobrança n° 2012..., valor de imposto E 6,822,13, juros no valor de € 505,39;

             2a Anuidade - ano de 2011 para o imóvel..., materializada na nota de cobrança n° 2012 ..., valor de imposto € 12.645,50, juros no valor de € 936,80;

 

- A Requerente após ter sido notificada das referidas notas de cobrança, deduziu em 06-02- 2014, reclamação graciosa à qual foi atribuído o n. n.º ...2014... .

 

- Em 07-04-2014 foi proferido o projeto de despacho de indeferimento, propondo ainda a notificação ao reclamante para efeitos de exercício do direito de audição prévia nos termos do artº 60º da LGT, o qual foi enviado à Requerente por ofício nº ..., 09-04-2014.

 

- Em 28-04-2014 foi recepcionado na Direcção de Finanças de Lisboa, o requerimento onde exerceu o direito de audição prévia.

 

- O projeto de decisão foi convolado em despacho definitivo no dia 30-04-2014, indeferindo assim a reclamação graciosa, tendo sido enviado ao sujeito passivo por ofício/notificação nº ... de 05-05-2014.

 

- Dessa decisão, em 05.06.2014 a Requerente interpôs Recurso Hierárquico – Procedimento n.º ...2014..., com vista à anulação e consequente revogação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada e, bem assim, a anulação das liquidações de IMI supra referidas.

- Em 06.12.2019 foi proferida decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico.

 

III.1.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto

 

10. Não há factos relevantes para decisão da causa que não se tenham provado.

 A fixação da matéria de facto baseia-se nos documentos juntos pelo Requerente e os que constam do processo administrativo.

 

11. Não há controvérsia sobre a matéria de facto relevante para decisão da causa.

 

 III.2. MATÉRIA DE DIREITO

 

III.2.1. Questão que é objecto do processo 

 

                12. A questão de mérito que cumpre solucionar é a de saber se, como sustenta a AT, as liquidações de IMI referentes ao ano de 2010 e 2011, identificadas no pedido de pronúncia arbitral, se devem manter com o fundamento de que, ao contrário do entendimento da Requerente plasmando no PPA, em causa nos autos está a aplicação de um benefício fiscal dependente de reconhecimento, conforme se retira do n.º 1 do art.º 5.º do Estatuto dos Benefícios  Fiscais que dispõe: “Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam direta e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento”.

- E o n.º 2 que “O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário”.

 

13.  Em sede de resposta a AT veio defender que:  “(….) o processo de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto nos artigos 14.º e seguintes do presente Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando não seja previsto processo próprio para o efeito, ou seja, este artigo distingue os benefícios fiscais automáticos dos que estão dependentes de reconhecimento pela AT.

Como se lê no Estatuto dos Benefícios Fiscais, anotado e Comentado, 2.ª edição, comentário 1.1 ao art.º 4.º, págs. 70/71, por F. PINTO FERNANDES e C. CARDOSO DOS SANTOS:

“Os primeiros, como a sua designação inculca, derivam diretamente da lei e operam ope legis, pela simples verificação dos seus pressupostos.

Os segundos pressupõem atos de reconhecimento pela Administração Fiscal, de eficácia declarativa ou constitutiva e, em certos casos, carecem de requerimento por parte dos interessados, nuns casos previamente, noutros posteriormente à verificação do facto tributável.”

Efetivamente, o benefício em causa encontra-se previsto na alínea j) do n.º 1 art.º 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – isenção de IMI para “Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respetivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respetivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento direto dos respetivos fins”.

E dispõe o n.º 2 do mesmo artigo 44º que “as isenções se iniciam relativamente às situações previstas nas alíneas j) e l), no ano, inclusive, em que se verifique a cedência”.

- Donde resulta que, em sede de IMI, para os imóveis beneficiarem da isenção da alínea j) nº 1 do    artº 44º, no ano de 2010 e 2011, era e é condição sine qua non a apresentação, por parte do contribuinte, aqui Requerente, de um requerimento a solicitar a referida isenção e que fundamentasse o procedimento de reconhecimento do benefício fiscal a tramitar nos termos do art.º 65.º do CPPT.

- Essa iniciativa, no caso concreto, deveria ter sido feita no momento da cedência dos prédios, cumprindo o prazo da apresentação de 60 dias contados da verificação do facto determinante – data da cedência gratuita – não ocorreu e o respetivo prazo já tinha decorrido há muito.

- Por outro lado, após a inscrição na matriz dos referidos imóveis, a Requerente nunca manifestou qualquer interesse em solicitar a referida isenção, apenas demonstrou interesse aquando da apresentação em 06-02-2014 da reclamação graciosa a reagir contra a liquidação adicional de IMI do ano de 2010 e 2011.

- Ora, como se referiu, trata-se de um benefício dependente de reconhecimento, como resulta inequivocamente do disposto do art.º 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que dispunha à data dos factos, no n.º 8 que “Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no serviço de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.”.

- E o n.º 9 consigna: “Nas situações abrangidas nos n. os 7 e 8, se o pedido for apresentado para além do prazo aí referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

 

14. Conclui a AT:” (…) Em face da conjugação do disposto nos n.ºs 8 e 9 do art.º 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais         que não deixa margem para dúvida, de que, a sua apresentação extemporânea tem como consequência que o benefício só se inicia no ano imediato ao da apresentação do pedido.”

- Atente-se para a ressalva consagrada no n.º 12 do artigo 44º que consagra a excepção ao momento da verificação a que se reporta o direito ao benefício; apesar da regra, ser o direito ao benefício fiscal se reportar sempre ao momento da verificação dos respetivos pressupostos legais e não ao momento da prática do próprio reconhecimento, refere que “salvo quando a lei dispuser de outro modo”.

- Ora, a conjugação do disposto nos n.ºs 8 e 9 do art.º 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não deixa margem para dúvida quando o n.º 9 diz que: “Nas situações abrangidas pela primeira parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar- se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação”.

15. Assim, entende a AT que (…) não há dúvida de que a Requerente não respeitou o prazo de 60 dias fixado pelo art.º 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – o que o próprio mandatário reconhece –, logo, a isenção não poderia produzir efeitos senão no ano seguinte ao da apresentação do requerimento.

16. A reforçar este entendimento, remete para a anotação de JORGE LOPES DE SOUSA, no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 4 ao art.º 65.º, pág. 595/596: “No que concerne aos mais frequentes benefícios fiscais dependentes de reconhecimento pela administração tributária, que são os de IMI (anteriormente Contribuição Autárquica), o reconhecimento acaba por ter eficácia constitutiva e não meramente declarativa em todos os casos em que o pedido não é apresentado no prazo contado da verificação do facto determinante da isenção, como se depreende do facto de, nesses casos de pedido para além do prazo, a isenção se iniciar a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação”.

- Concluiu que “(…) Portanto, apenas nos casos em que o pedido de reconhecimento é apresentado naquele prazo de 60 dias, lhe é atribuída eficácia retroactiva. Do exposto resulta que, os imóveis urbanos artºs ... e ...  não estavam, em 2010 nem em 2011, a beneficiar do benefício fiscal contemplado na alínea j) do nº 1 do artº 44º do EBF, não havendo, assim, nenhuma causa de exclusão de tributação, daí que as liquidações adicionais de IMI processadas para os anos de 2010 e 2011 estão em conformidade com a lei, sendo devidas e exigíveis à aqui Requerente, não havendo lugar à anulação das mesmas (…).”

 

17. Ao invés sustenta nos presentes autos a Requerente que os referidos imóveis estão isentos de tributação ao abrigo da alínea j) do nº 1 do art.º 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dado que estes foram cedidos gratuitamente ao Instituto da Segurança Social, desde o ano de 1977, pelo que as liquidações de IMI do ano de 2010 e 2011 são ilegais por violação daquela norma legal.

 

III.2.2. Apreciação da questão

 

18.  Vejamos,

 

- A Requerente considera que os referidos imóveis estão isentos de tributação ao abrigo da alínea j) do nº 1 do art.º 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dado que estes foram cedidos gratuitamente ao Instituto da Segurança Social, desde o ano de 1977, pelo que as liquidações de IMI do ano de 2010 e 2011 são ilegais por violação daquela norma legal.

 

- Por sua vez, a AT considera que, em face da conjugação do disposto nos n.ºs 8 e 9 do art.º 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a apresentação extemporânea do pedido de isenção tem como consequência que o benefício só se inicia no ano imediato ao da apresentação do pedido.

- Mais: a ressalva consagrada no n.º 12 do artigo 44º que consagra a excepção ao momento da verificação a que se reporta o direito ao benefício; apesar da regra, ser o direito ao benefício fiscal se reportar sempre ao momento da verificação dos respetivos pressupostos legais e não ao momento da prática do próprio reconhecimento, refere que “salvo quando a lei dispuser de outro modo”.

- Deste modo, sustenta a AT que “a conjugação do disposto nos n.ºs 8 e 9 do art.º 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não deixa margem para dúvida quando o n.º 9 diz que: “Nas situações abrangidas pela primeira parte do número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar- se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação”.

- Assim, entende ainda que “ (…) não há dúvida de que a Requerente não respeitou o prazo de 60 dias fixado pelo art.º 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – o que o próprio mandatário reconhece –, logo, a isenção não poderia produzir efeitos senão no ano seguinte ao da apresentação do requerimento.”

 

19. A Requerente admitiu que não requereu formalmente o reconhecimento do benefício fiscal, dentro do prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

 

20. No entanto, considera que a obrigação precludida constitui uma mera obrigação formal, por oposição às demais, de natureza eminentemente substantiva, sendo evidente a conformação material da referida isenção, não pode o direito à mesma ficar prejudicado por incumprimento de uma mera formalidade.

 

21. Este Tribunal não acompanha a posição da Requerente.

 

- Com efeito, dispõe o art.º. 2º, nº 1, do EBF” : Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.”

 

- Importa desde logo sublinhar que de acordo com o artigo 5º do EBF, “ Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.”

 

- Atento o normativo, não pode senão entender-se que os benefícios fiscais constituem excepções ao princípio da igualdade tributária, sendo constitucionalmente admitidos por serem instituídos para “tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes”, também com proteção constitucional.

 

- No caso dos autos como resulta do art. 44º, nº 8, do EBF, o benefício está condicionado ao reconhecimento por parte da AT, sendo, naturalmente necessária uma acção por parte do sujeito passivo por forma a efectivar esse reconhecimento.

 

- Tal não sucedeu conforme o demonstram os documentos juntos ao processo.

 

- Deste modo e sem esquecer a finalidade louvável da actividade da Requerente, o quadro legal em vigor não contempla um regime de atribuição automática de um benefício.

- Por conseguinte, a falta de apresentação de um pedido de isenção no prazo de 60 dias, impede o gozo do direito de isenção por parte da Requerente. 

 

22. Com interesse para a decisão dos autos, refira-se que no processo n.º 341/2020-T, o Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de pronuncia arbitral quanto à anulação de liquidações de IMI, precisamente por preterição da formalidades legalmente exigidas :

 

“No termos do art. 2º, nº 1, do EBF ” Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.” Assim, os benefícios fiscais são, eles próprios, derrogações ao princípio da igualdade tributária, sendo constitucionalmente admitidos por serem instituídos para “tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes”, também com proteção constitucional.1 Simplesmente, como dispõe o art. 5º, nº 1, do mesmo diploma “ Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei, os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.” No caso em apreço, como resulta do art. 44º, nº 8, do EBF, o benefício fiscal em causa não é automático, mas dependente de reconhecimento. Assim, à face da lei, sem prejuízo dos louváveis fins que prossegue, não está a impugnante exonerada do ónus de apresentar o respetivo pedido de reconhecimento. No caso em apreço o pedido de isenção em causa foi apresentado, não no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da isenção, mas apenas em 27.12.2013. A 1 “Uma norma que cria um benefício tributário viola o princípio da igualdade tributária, mas que, contudo fica legitimada ou até mesmo exigida pela normas constitucionais de uma determinado ordenamento” (Guilherme Valdemar d´Oliveira Martins, OS BENEFÍCIOS FISCAIS: SISTEMA E REGIME, Almedina, Cadernos IDEFF, nº 6, 2006, pag. 23)”

 

- Consequentemente, seguindo o sentido da decisão supra mencionada, este Tribunal considera que a Requerente, em 2010 e 2011, não reunia as condições para poder aproveitar da isenção de IMI, visada nos presentes autos.

 

- A luz das normas aplicáveis, à Requerente impedia o ónus de apresentação do requerimento no prazo previsto no art. 44º, nº 8, do EBF, algo que como ficou demonstrado não sucedeu.

 

- Inexiste, pois, violação do art. 44º, nº 1, al. J) do EBF, bem como dos princípios da igualdade e da legalidade tributárias.

 

- Nenhum vicio pode, portanto, ser imputado às liquidações efectuadas em sede inspectiva, e vertidas nas liquidações adicionais impugnadas que, consequentemente, também não merecem reparo.

 

                23. Assim e, para o que releva no caso vertente, não se pode deixar de considerar que,  as identificadas liquidações adicionais são legais.

 

IV.  CONCLUSÃO

 

24. Deste modo, atento o acima exposto, improcede o pedido arbitral.

 

V. DOS JUROS COMPENSATÓRIOS

 

25. Atenta a legalidade das liquidações de IMI para os anos de 2010 e 2011, os montantes apurados são devidos.

 

VI. DECISÃO

                De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral:

a)  Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, absolver a Requerida do pedido

b) Condenar a Requerente nas custas do processo, no montante abaixo fixado.

 

VII. VALOR DO PROCESSO

 

De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de 42 598,35 € (quarenta e dois mil e quinhentos e noventa e oito euros e trinta e cinco cêntimos)

 

VIII. CUSTAS

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em 2.142.00 €                      nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.

 

Lisboa, 11 de outubro de 2021

 

O Árbitro            

(Maria da Graça Martins)