SUMÁRIO: A falta de pagamento da taxa de arbitragem subsequente, depois de advertida a parte para as consequências da sua omissão, determina a extinção da instância arbitral, sem se conhecer do objeto da pretensão deduzida pelo requerente.
DECISÃO ARBITRAL
— I —
A..., contribuinte n.º..., e mulher B..., contribuinte n.º ... (doravante “os requerentes”), residentes na ..., ..., ..., ...-... Vila Nova de Cacela, vieram deduzir pedido de pronúncia arbitral tributária contra a AUTO¬RI¬DADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante “a AT” ou “a requerida”), peticionando a declaração da ilegalidade parcial do ato de liquidação adicional de IRS n.º 2020-..., relativo ao exercício de 2015.
Para tanto alegaram, em síntese, que tal ato de liquidação adicional, na parte impugnada, incorreu em errónea quantificação e qualificação do facto tributário, na medida em que tal ato resulta de uma ação inspetiva na sequência da qual a requerida procedeu a uma correção, de natureza meramente aritmética, à matéria tributável, em sede do IRS de 2015, no montante de EUR 1.415,20, tendo por base os valores recebidos pelo requerente marido a título de subsídio de 2.ª refeição; que, na verdade, tal quantia não foi auferida a título de subsídio de refeição mas antes de um mero reembolso do valor da refeição a que a sua entidade patronal se encontra obrigada por força de disposição constante do instrumento de regulação coletiva de trabalho no caso aplicável; e que, portanto, tais prestações teriam de ser configuradas como ajudas de custo não sujeitas a tributação; finalmente, que de tal liquidação adicional resultou uma demonstração de acerto de contas para pagamento de EUR 403,34, quantia que os requerentes já colocaram a pagamento.
Concluíram peticionando a anulação parcial da liquidação impugnada e bem assim a condenação na restituição dos montantes por si indevidamente pagos.
Juntaram documentos e procuração forense e declararam não pretender proceder à designação de árbitro. Atribuíram à causa o valor de EUR 403,34 e procederam ao pagamento da taxa de arbitragem inicial.
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Constituído o Tribunal Arbitral Singular, nos termos legais e regulamentares aplicá¬veis, foi determinada a notificação da administração tributária requerida para os efeitos previstos no art. 17.º do RJAT.
Depois de devidamente notificada, a requerida veio apresentar resposta defendendo-se por impugnação. Em síntese, sustentou que a circunstância das prestações em causa estarem regulamentadas no instrumento de regulação coletiva de trabalho não determina que, por essa razão, fique isenta de tributação em sede de IRS; que, além do mais, tais prestações não têm a natureza de reembolso de despesas por corresponderem sempre a um valor fixo diário e por não ter ficado demonstrada, pelo requerente marido, a realização de qualquer despesa que tivesse sido reembolsada pela sua entidade patronal; que, além do mais, não pode também ser dado àquelas prestações o tratamento fiscal reservado às ajudas de custo, por não se subsumirem no regime jurídico próprio desta figura.
Concluiu pela improcedência do pedido e sua consequente absolvição e juntou um despacho de nomeação de mandatários forenses, documentos e um processo administrativo.
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Depois de assegurado o exercício do contraditório, por despacho do Tribunal Arbitral foi dispensada a realização da reunião a que se refere o art. 18.º do RJAT e ordenada a notificação das partes para, querendo, produzirem alegações escritas quanto à matéria de facto e de direito, nenhuma delas as tendo produzido, não ainda os requerentes vindo aos autos demonstrar o pagamento da segunda prestação da taxa de arbitragem.
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Verificando-se que os requerentes não procederam à comprovação do pagamento da taxa de arbitragem subsequente, foi ordenada a notificação para virem aos autos comprovar o pagamento do remanescente da taxa de arbitragem no prazo adicional de 10 dias sob a cominação de, não o fazendo, se extinguir a presente instância arbitral.
Não obstante este prazo adicional, os requerentes nada vieram dizer aos autos, nem juntaram comprovativo do pagamento da taxa de arbitragem subsequente.
— II —
As partes gozam de personalidade judiciária e capacidade judiciária, têm legitimidade ad causam e estão devidamente patrocinadas nos autos.
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Nos termos do art. 97.º-A do CPPT, o valor atendível, para efeitos de custas, quando se impugne um ato de liquidação será o da importância cuja anulação se pretende.
Como resulta da demonstração de acerto de contas junto como o documento n.º 1 do reque¬ri¬mento inicial, da liquidação adicional ora impugnada resultou, para os requerentes, um acréscimo de dívida de imposto de EUR 403,34. É, de resto, esse o valor que os requerentes atribuíram à presente arbitragem, sem impugnação por parte da requerida.
Fixo assim à presente arbitragem o valor de EUR 403,34.
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Fixado que está o valor da presente causa e uma vez que os requerentes optaram por não proceder à designação de árbitro, é o presente Tribunal Arbitral Singular competente para dela conhecer em razão do valor (art. 5.º, n.º 2, do RJAT). É também competente em razão da matéria por força da vinculação à arbitragem tributária institucionalizada do CAAD por parte da administração tributária requerida conforme resulta da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, e, em especial, do disposto no proémio do art. 2.º e no n.º 1 do art. 3.º deste instrumento regulamentar.
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Conforme resulta do relatório, os requerentes não procederam ao pagamento da taxa de arbitragem subsequente não obstante as duas oportunidades processuais que lhes foram concedidas para esse efeito. Primeiro, aquando convite para apresentação das alegações escritas e no prazo fixado para a apresentação destas. Segundo, verificada a omissão de pagamento, através da concessão de um prazo adicional de 10 dias.
Nos termos do art. 12.º, n.º 4, do RJAT, “[a] falta de pagamento atempada da taxa de arbitragem inicial ou da taxa de arbitragem é causa impeditiva da constituição do tribunal arbitral.” Se disser respeito à taxa de arbitragem inicial, a falta de pagamento impede o rece¬bi-mento do pedido de pronúncia arbitral; se disser respeito à taxa subsequente ela determinará a extinção da instância arbitral, sem que o tribunal chegue a conhecer do objeto da pretensão deduzida em juízo.
Verificando-se que, não obstante as duas oportunidades processuais que tiveram para o efeito, os requerentes não procederam ao pagamento da taxa de arbitragem subsequente, nada mais resta do que dar a presente instância arbitral por extinta.
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Tendo sido os requerentes a dar causa à extinção da presente instância arbitral, são eles os responsáveis pelas custas — art. 12.º, n.º 2, do RJAT e arts. 4.º, n.º 5, e 6.º, al. a), do Regulamento de Custas da Arbitragem Tributária do CAAD.
Assim, tendo em conta o valor atribuído ao processo, por aplicação da l. 1 da Tabela I ane¬xa ao mencionado Regulamento — e atendendo a que não se encontra prevista qualquer redução da taxa de arbitragem quando o processo não conclua com decisão de mérito —, há que fixar a taxa de arbitragem do presente processo em EUR 306,00, em cujo pagamento se condenará a final os requerentes.
— III—
Assim, pelos fundamentos expostos, declaro extinta a presente instância arbitral por falta de pagamento, pelos requerentes, da taxa de arbitragem subsequente devida e, em consequência, condeno-os nas custas do presente processo arbitral tributário, fixando a taxa de arbitragem em EUR 306,00.
Notifiquem-se as partes.
Registe-se e deposite-se.
CAAD, 1/10/2021
O Árbitro,
(Gustavo Gramaxo Rozeira)