Sumário: I – A revogação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos atos tributários na pendência da respetiva impugnação arbitral, implica ou determina a extinção da instância por impossibilidade da lide por carência de objeto II – Tendo a citada revogação ocorrido na pendência do prazo previsto no artigo 17º, do RJAT, as custas do processo arbitral ficam totalmente a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Decisão Arbitral
I Relatório
Nestes autos de pronúncia arbitral em que é Requerente A..., SA, a Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), esta, notificada, em 1-7-2021, do despacho proferido nessa data nos termos e para os efeitos do artigo 17º, do RJAT, veio comunicar e documentar, em 31-8-2021, a prolação de despacho pela Administração Tributária a revogar os atos objeto da presente impugnação arbitral, pedindo, em consequência, a extinção da instância por inutilidade da lide.
Por despacho de 13-9-2021 foi a Requerente notificada para se pronunciar sobre esse pedido de extinção da instância.
Na sequência e em consequência deste despacho, veio a Requerente, por requerimento apresentado em 17-9-2021 declarar “(...) que adere à posição da Requerida no atinente à extinção da instância por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide, devendo esta ser condenada nas respetivas custas nos termos do art. 536º, nºs 3 e 4, do CPC, aplicável ex vi art. 29º, nº 1, alínea e), do RJAT (...)”
Ulteriormente, em 20-9-2021, veio a Requerida reafirmar a sua posição concordante com a, citando, “verificação de inutilidade superveniente da lide (...) com todas as consequências legais (...)”
II Saneamento
Este Tribunal é competente.
O processo é o próprio e as partes são legítimas e detêm personalidade e capacidade jurídicas e judiciárias.
Não há exceções ou nulidades.
Cumpre então apreciar e decidir da extinção da instância
II Fundamentação
Os factos provados
Está documentalmente demonstrado nos autos (cfr documentos juntos pelas partes e não reciprocamente impugnados), com relevância para o pedido de extinção da instância formulado pela Requerida e aceite pela Requerente:
a) A Requerente, em 6-4-2021, apresentou no CAAD o presente pedido de pronúncia arbitral, tendo por objeto as liquidações de IVA do ano de 2020 nºs..., ..., ... e 2020...;
b) Após tramitação regulamentar, veio o Tribunal a ser constituído em 16-6-2021;
c) Em 1-7-2021 foi proferido e notificado à Requerida o despacho previsto no artigo 17º, do RJAT;
d) Em 31-8-2021 veio a Requerida juntar aos autos despacho de revogação proferido pela Administração Fiscal em 17-8-2021 e notificado à Requerente por ofício de 25-8-2021, com pedido de consequente extinção da instância;
e) A Requerente, notificada para se pronunciar sobre este requerimento da AT, veio manifestar adesão ao pedido de extinção da instância formulado.
II – Fundamentação (cont.)
O Direito
Segundo Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios” – Cfr “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633. No mesmo entendimento segue Lopes do Rego, Comentários, pág. 611 e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, pág. 381.
Subsumindo
Analisados os autos, obviamente que, visando o pedido de pronúncia arbitral a anulação, por alegada ilegalidade, das sobreditas liquidações de IVA, o sobredito despacho de revogação dessas liquidações, esvazia totalmente de objeto este processo arbitral.
Ou seja: destruídos os atos tributários sindicados por revogação administrativa na pendência da causa, a continuação da instância é não só inútil como mesmo impossível, por falta de objeto da lide.
A questão das custas
Coloca-se então a questão de saber quem, na circunstância, deve suportar as custas.
O princípio-regra nesta matéria é o de que suporta as custas quem dá causa à extinção da instância (cfr artigos 527 e 536º-3 e 4, do CPC, ex vi artigo 29º, do RJAT).
Ora dos autos resulta que a AT foi informada da entrada no CAAD deste processo em 12 de abril de 2021 em consequência do que apresentou, em 27-4-2021, o despacho da Senhora Diretora Geral a designar os seus representantes neste processo e, em 1 de julho de 2021, após prévia notificação da constituição deste Tribunal Arbitral, foi notificada da apresentação do pedido a fim de apresentar a Resposta nos termos e prazo previstos no artigo 17º, do RJAT.
Ulteriormente, em 31-8-2021, veio apresentar o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente fundada na revogação dos atos objeto do pedido de pronúncia arbitral conforme despacho que havia sido proferido em 17-8-2021 e que documentou.
Tudo visto.
Do exposto resulta evidenciado que a AT, tendo notícia do pedido de constituição do Tribunal Arbitral desde 6-4-2021, procedeu à revogação dos atos tributários sindicados após constituição do Tribunal Arbitral em 16-6-2021 por despacho de 17-8-2021, comunicado ao Tribunal em 31-8-2021.
À luz do artigo 13º-1, do RJAT, a AT pode evitar a constituição do Tribunal Arbitral se, no prazo de 30 dias após conhecimento da existência do pedido arbitral, revogar totalmente os atos objeto daquele pedido.
No caso, a AT teve conhecimento do processo arbitral em 6-4-2021 e procedeu à revogação dos atos em 17-8-2021, ou seja, mais de 30 dias após tomar conhecimento desta pendência arbitral.
Destarte, a extinção da instância não pode deixar de lhe ser totalmente imputável porquanto praticou os atos que veio a revogar e esta revogação ocorreu para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 13º, do RJAT.
IV - Decisão
À luz do exposto e ponderadas as posições de ambas as partes e o disposto nos artigos 277º-e), do CPC aplicável ex vi artigo 29º, do RJAT, declara-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da eliminação voluntária da ordem jurídica, nos termos expostos supra, dos atos de liquidação objeto dos autos e determina-se o oportuno arquivamento do processo.
• Custas
Ficam as custas a cargo da AT na medida em que deu causa à extinção da instância (Cfr artigos 527º e 536º-3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29º, do RJAT), fixando-se a taxa de arbitragem em € €3.060,00 (três mil e sessenta euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária e dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT e 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
• Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 130.764,07 (cento e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro euros e sete cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Notifique-se.
Lisboa, 20 de setembro de 2021
O Tribunal Arbitral,
José Poças Falcão
(Árbitro Presidente)
Maria Forte Vaz
(Árbitra Adjunta)
Armando Oliveira
(Árbitro Adjunto)