Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 675/2020-T
Data da decisão: 2021-08-12  IMI  
Valor do pedido: € 179,34
Tema: IMI-Inutilidade Superveniente da Lide
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SUMÁRIO:

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, na pendência da instância, ocorra a satisfação voluntária, por parte da Requerida, das pretensões do Requerente.

 

DECISÃO ARBITRAL

I – RELATÓRIO

A..., contribuinte fiscal n.º ..., residente no Porto, na Rua ... n.º ..., ..., apresentou junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), pedido de constituição de Tribunal Arbitral singular, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 3, alínea a), e 10.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante RJAT), tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação parcial da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) com o n.º 2019 ..., de 08.04.2020, relativa ao ano de 2019, identificada nos DUC nºs 2019 ..., 2019 ... e 2019 ..., cada um no valor de € 425,04, na parte relativa à majoração da taxa de IMI do imóvel sito no Porto, na Rua ..., n.º ..., ..., em 30%, no montante de € 179,34. Peticiona ainda o reembolso do imposto pago em excesso.

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

O Requerente no presente pedido arbitral pretende a declaração de ilegalidade da liquidação de IMI referente ao ano de 2019 e a sua anulação, em parte, bem assim como a restituição do imposto por si pago em excesso no montante de € 179,43. Alega, em síntese, que este acto tributário enferma de erro grosseiro na liquidação do imposto, porquanto a majoração em 30% da taxa de IMI do imóvel que habita e de que é proprietário, resultou da aplicação do disposto no artigo 112º, nº 8 do Código do IMI e do Edital nº ..., de 25.11.2019, que estabelece a sua aplicação a prédios identificados no estado de degradado pelos serviços municipais da Divisão Municipal de Fiscalização, quando o imóvel em causa, com inscrição na matriz em 2003, corresponde a uma fracção de um edifício em excelentes condições de habitabilidade.

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado pelo Requerente em 26.11.2020 e aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 27.11.2020. Foi notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 30.11.2020. O Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 6.º do RJAT, foi designada, pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, em 18.01.2021, a ora signatária como Árbitro a integrar o Tribunal arbitral singular, o qual se constituiu em 03.05.2021, em conformidade com o preceituado na alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º, do RJAT, com a redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro. Na mesma data, foi proferido despacho arbitral para a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar resposta no prazo legal, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do RJAT.

Em 07.06.2021, a Requerida AT veio juntar aos autos a sua resposta, que se dá por integralmente reproduzida. Não juntou processo administrativo.

Na sua resposta, a Requerida alega, sumariamente, que a liquidação impugnada não padece de qualquer ilegalidade no que respeita à majoração aplicada ao imóvel do Requerente, pois que, tal como decorre directamente das regras gerais do CIMI e de deliberações da assembleia municipal sendo umas publicas outras notificadas ao sujeito passivo pelo município, aquela não depende directamente da actuação da AT, que também não teve competência no procedimento de classificação do imóvel no estado de ruína. Peticiona a improcedência do pedido arbitral.

Também em 07.06.2021, foi proferido nos autos despacho arbitral, cuja fundamentação se dá por integralmente reproduzida, a dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, dada a ausência de matéria de facto controvertida e a evidência da natureza das questões suscitadas pelas partes, que se configuram como questões exclusivamente de direito. Por outro lado, as partes foram notificadas para, querendo, apresentarem alegações escritas, não o tendo feito.

Em 30.07.2021 o Requerente juntou aos autos informação de que a Requerida AT já tinha procedido à correcção da taxa de IMI e ao reembolso do excesso de imposto pago.

Notificada desse facto, a Requerida veio, em 12.08.2021, confirmar a veracidade daquela informação, esclarecendo que a liquidação de IMI objecto do presente pedido arbitral foi substituída pela liquidação n.º 2019 ..., tendo sido feito o reembolso peticionado. Mais, considerando que a pretensão do Requerente se encontra satisfeita, em virtude da correcção do acto tributário impugnado, requereu que a instância fosse declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.

 

II - SANEAMENTO

O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído. É materialmente competente, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do RJAT.

As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (cfr. artigos 4.º e 10.º n.º 2 do RJAT e art.º 1.º da Portaria n.º 112/2011, de 22 de Março).

O processo não padece de vícios que o invalidem.

Face ao circunstancialismo atrás exposto, o tribunal entendeu estarem reunidas as condições para a produção de decisão.

 

III – DECISÃO

Face ao procedimentos administrativo, posterior à constituição do tribunal arbitral, do qual resultou a substituição pela Requerida da liquidação n.º 2019 ... pela liquidação n.º 2019 ..., que desconsiderou a majoração em 30% da taxa de IMI do imóvel sito no Porto, na Rua ..., n.º ..., ..., e o reembolso do Requerente do imposto por si anteriormente pago em excesso, como esclarece o requerimento apresentado pela AT, em 12.08.2021, e dos documentos a este anexos, verifica-se que o prosseguimento da presente acção se tornou inútil, como esta advoga, uma vez que as pretensões do Requerente, A..., já se encontram satisfeitas, como também o próprio declarou nos autos, em 30.07.2021. Assim sendo, determina-se a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC, por inutilidade superveniente da lide.

De acordo com o nº 4 do artigo 536º do CPC, é imputável à Requerida a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte desta, das pretensões do Requerente. Ora, como a Requerida só veio proceder à substituição da liquidação do IMI e ao respectivo reembolso já na pendencia da instância, conclui-se que a inutilidade superveniente da lide lhe é imputável, declarando-se, por isso, a mesma responsável pelo pagamento das custas do presente processo arbitral.

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

a)            Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide;

b)           Condenar a Requerida nas custas do processo.

 

IV - VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 179,34 (cento e setenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

V - CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306,00 (trezentos e seis euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

Notifique-se.

Lisboa, 12 de Agosto de 2021

 

O Árbitro,

Cristina Aragão Seia